Detalhe do processo

0331520-77.2012.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ESPÓLIO DE OSWALDO FRANCISCO AREAL ajuíza a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de LAERA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Alega, em síntese, que é detentor de 25% do capital social da empresa ré, a qual é administrada exclusivamente pelo outro sócio, Sr. Firmino Francisco Areal. Relata que a ré firmou um contrato de locação com a empresa Noveaux Mármores e Granitos Ltda., desde julho de 1996, cedendo o uso de uma área de 3.694,50 m² em seu imóvel localizado na Estrada das Fumas, nº 3.800, RJ. Frisa que a ré jamais prestou contas sobre os frutos deste contrato, omitindo-se do seu dever legal e contratual para com o autor. Requer, portanto, a devida prestação de contas, com a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios Instruem a inicial (id. 000002), documentos nos ids. 000007 a id.000027. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 000033), na qual confirma a participação de 25% do espólio autor em seu capital social. Sustenta a total inexistência de lucros a serem distribuídos, argumentando que a receita obtida com os alugueres é inteiramente consumida pelos custos de manutenção da própria empresa e, crucialmente, pelo pagamento de dívidas de uma segunda sociedade em que o falecido Sr. Oswaldo também era sócio, a empresa Silva Areal Mármores e Granitos. Assevera que a mencionada empresa atualmente se encontra em processo de falência com um passivo milionário e os recursos da locação da ré são a única fonte para cobrir as despesas correntes e, ao mesmo tempo, amortizar os débitos da empresa falida, uma responsabilidade que também recai sobre o autor como sócio. Defende que a pretensão do autor é desprovida de boa-fé, salientando que o espólio nunca auxiliou na administração dos passivos e busca agora um ganho financeiro isolado, sem arcar com os ônus. Afirma que já demonstrou total transparência em uma Ação de Apuração de Haveres anterior, onde apresentou voluntariamente toda a documentação que comprova a situação deficitária, tornando a presente ação desnecessária. Diante disso, pugna pela total improcedência do pedido. Instruem a contestação, os documentos nos ids.000037 a 000046. Réplica (id. 000058). Proferida sentença (id. 000062), julgando procedente o pedido para condenar a ré a prestar as contas requeridas na petição inicial referentes ao contrato de locação com a empresa Nouveaux Mármores e Granitos Ltda. e condenando a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A sentença foi mantida em sede recursal, conforme acórdão em id. 000103. Apresentação de contas pela ré (ids. 000129 a 000263). Em id. 000289, a parte autora impugna as contas apresentadas pela ré e protesta pela produção de prova pericial contábil. Deferida a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora (id. 000293). Petição da parte autora (id. 000349) requerendo a concessão da gratuidade de justiça, sendo-lhe deferida em id. 000388. Petição da parte autora (id. 000769) requerendo o aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos do processo no 0331521-62.2012.8.19.0001 por se tratar de demandas idênticas, alterando somente o polo ativo das ações judiciais e o consequente percentual que cada um dos sócios possuía. Deferida a prova emprestada, ante a inércia da parte ré em cumprir a determinação deste juízo referente à juntada de documentos necessários à realização de perícia nestes autos, assim como ao depósito dos honorários periciais (id. 000862). Juntada do laudo pericial produzido nos autos do processo n.º 0331521-62.2012.8.19.0001 (id. 000866). Impugnação da ré ao laudo pericial juntado aos autos (id. 000899). Manifestação da parte autora quanto à impugnação ao laudo pericial (id. 000907). Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Versa a lide sobre segunda fase da ação de exigir contas a fim de apuração de eventual saldo existente em favor do espólio autor. A controvérsia reside na correção das contas apresentadas pela ré em ids. 000129 a 000263. Enquanto a ré se limita a sustentar que as receitas de aluguel foram integralmente consumidas por despesas operacionais, e principalmente, por dívidas da empresa coligada, Silva Areal Mármores e Granitos, o autor impugna as contas apresentadas, alegando apropriação indevida de valores e ausência de comprovação dos supostos pagamentos de dívidas. Para dirimir a questão, foi deferida a produção de prova pericial. Contudo, a parte ré, principal interessada em comprovar a lisura de suas contas, manteve-se inerte, deixando de apresentar os documentos necessários à perícia e de arcar com os honorários periciais, em clara violação ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. Diante da conduta da ré, que inviabilizou a produção da prova técnica nestes autos, foi deferido o aproveitamento de prova pericial emprestada (id. 000862), produzida em demanda na qual se analisaram as mesmas contas e os mesmos argumentos. Tal medida é plenamente admitida em nosso ordenamento, conforme art. 372 do CPC. A análise comparativa dos processos revela uma convergência que ultrapassa a mera semelhança, pois, em ambos os processos, a ré é a mesma e o objeto da ação é idêntico, qual seja: a prestação de contas da gestão da sociedade, com foco no mesmo contrato de locação e no mesmo período de tempo. A razão de pedir também é a mesma: a violação do dever do sócio administrador de prestar contas e distribuir os lucros apurados aos demais sócios. Verifica-se que a linha defensiva adotada pela ré em ambas as ações é rigorosamente a mesma: a alegação de inexistência de lucros devido à necessidade de usar as receitas para cobrir despesas e as supostas dívidas da empresa coligada Silva Areal Mármores e Granitos. Destarte, o laudo pericial aproveitado debruçou-se sobre os mesmos documentos de prestação de contas que a ré apresentou em ambos os feitos. Portanto, o material fático submetido à análise técnica é o mesmo. O laudo pericial é conclusivo, sendo constatado que não há prova do pagamento das dívidas da empresa Silva Areal Mármores e Granitos, sendo certo que o perito não localizou nos registros contábeis nenhuma evidência de que os valores dos aluguéis foram utilizados para pagar as dívidas da empresa coligada. A perícia identificou que o sócio administrador da empresa ré, Sr. Firmino Francisco Areal, realizou constantes retiradas para si em valores muito superiores à sua cota de participação, chegando a consumir, em um ano, 46,11% de toda a receita de aluguéis. A única alteração substancial entre as demandas é o polo ativo, que no processo paradigma era o espólio de outro sócio, Joaquim Francisco Areal, detentor de 37,5% e, nestes autos, é o Espólio de Oswaldo Francisco Areal, detentor de 25%. Essa diferença, contudo, em nada afeta a validade da prova. As conclusões do perito sobre a má gestão, a ausência de comprovação de despesas, as contradições nos argumentos da ré e as retiradas indevidas pelo administrador são fatos que dizem respeito à conduta da ré e de seu gestor, sendo oponíveis e aplicáveis a qualquer dos sócios prejudicados. Rejeitar a prova emprestada, neste cenário, seria não apenas atentar contra o princípio da economia processual, mas também premiar a conduta da ré, que se esquivou de sua obrigação de colaborar com a produção da prova nestes autos. Portanto, o laudo pericial de id. 000866 é prova lícita, pertinente e absolutamente adequada para a formação do convencimento deste juízo. O laudo aponta a total incompatibilidade entre a alegação de que a empresa estava paralisada com os robustos pagamentos e retiradas efetuados pelo administrador. Dessa forma, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório no processo paradigma e aqui novamente debatida, corrobora integralmente a impugnação do autor e revela a manifesta incorreção das contas prestadas pela ré. A defesa não logrou êxito em apresentar qualquer contraprova técnica ou documental capaz de infirmar as conclusões do perito, limitando-se a impugnações genéricas. Rejeitadas as contas da ré, cabe a este juízo fixar o saldo devido. O perito apurou o saldo devido ao sócio Joaquim Francisco Areal, desconsiderando as retiradas indevidas do administrador como despesa da sociedade. Tais retiradas, por não terem causa jurídica comprovada e excederem em muito a cota de participação do administrador, configuram adiantamento de lucro ou mútuo não autorizado, devendo ser tratadas como crédito da sociedade perante o sócio, e não como despesa oponível aos demais. Dessa forma, adoto como razão de decidir a metodologia de cálculo proposta no laudo pericial admitido como prova emprestada (processo n.º 0331521-62.2012.8.19.0001), para definir o saldo credor devido ao autor. O cálculo deverá partir da receita bruta de aluguéis, subtraindo-se apenas as despesas fiscais comprovadas (REFIS/PAES) e o pró-labore do administrador (fixado em 6% da receita bruta), conforme apurado pelo perito. O montante devido ao autor corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do resultado líquido encontrado. Ante o exposto, JULGO MÁS as contas apresentadas pela ré (ids. 000129 a 000263), e, em consequência, CONDENO a ré a pagar ao autor o saldo credor correspondente a 25% do resultado líquido da sociedade em todo o período reclamado na presente demanda. O resultado líquido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, deduzindo-se da receita bruta de aluguéis apenas as despesas operacionais e fiscais comprovadas e o pró-labore do administrador no percentual de 6% sobre a receita bruta. Sobre o montante apurado, incidirá correção monetária a partir de cada mês em que o repasse deveria ter ocorrido, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré, em razão da sucumbência nesta segunda fase, ao pagamento das despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPOLIO DE OSWALDO FRANCISCO AREAL

Réu LAERA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILSON LOPES DA SILVEIRA

OAB: 97474/RJ

CARLOS ARTUR DE ARAUJO GOES

OAB: 96780/RJ

DANIELLE MUNIZ DAIMA DE ARAUJO GOES

OAB: 119564/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

ESPÓLIO DE OSWALDO FRANCISCO AREAL ajuíza a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de LAERA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Alega, em síntese, que é detentor de 25% do capital social da empresa ré, a qual é administrada exclusivamente pelo outro sócio, Sr. Firmino Francisco Areal. Relata que a ré firmou um contrato de locação com a empresa Noveaux Mármores e Granitos Ltda., desde julho de 1996, cedendo o uso de uma área de 3.694,50 m² em seu imóvel localizado na Estrada das Fumas, nº 3.800, RJ. Frisa que a ré jamais prestou contas sobre os frutos deste contrato, omitindo-se do seu dever legal e contratual para com o autor. Requer, portanto, a devida prestação de contas, com a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios Instruem a inicial (id. 000002), documentos nos ids. 000007 a id.000027. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 000033), na qual confirma a participação de 25% do espólio autor em seu capital social. Sustenta a total inexistência de lucros a serem distribuídos, argumentando que a receita obtida com os alugueres é inteiramente consumida pelos custos de manutenção da própria empresa e, crucialmente, pelo pagamento de dívidas de uma segunda sociedade em que o falecido Sr. Oswaldo também era sócio, a empresa Silva Areal Mármores e Granitos. Assevera que a mencionada empresa atualmente se encontra em processo de falência com um passivo milionário e os recursos da locação da ré são a única fonte para cobrir as despesas correntes e, ao mesmo tempo, amortizar os débitos da empresa falida, uma responsabilidade que também recai sobre o autor como sócio. Defende que a pretensão do autor é desprovida de boa-fé, salientando que o espólio nunca auxiliou na administração dos passivos e busca agora um ganho financeiro isolado, sem arcar com os ônus. Afirma que já demonstrou total transparência em uma Ação de Apuração de Haveres anterior, onde apresentou voluntariamente toda a documentação que comprova a situação deficitária, tornando a presente ação desnecessária. Diante disso, pugna pela total improcedência do pedido. Instruem a contestação, os documentos nos ids.000037 a 000046. Réplica (id. 000058). Proferida sentença (id. 000062), julgando procedente o pedido para condenar a ré a prestar as contas requeridas na petição inicial referentes ao contrato de locação com a empresa Nouveaux Mármores e Granitos Ltda. e condenando a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A sentença foi mantida em sede recursal, conforme acórdão em id. 000103. Apresentação de contas pela ré (ids. 000129 a 000263). Em id. 000289, a parte autora impugna as contas apresentadas pela ré e protesta pela produção de prova pericial contábil. Deferida a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora (id. 000293). Petição da parte autora (id. 000349) requerendo a concessão da gratuidade de justiça, sendo-lhe deferida em id. 000388. Petição da parte autora (id. 000769) requerendo o aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos do processo no 0331521-62.2012.8.19.0001 por se tratar de demandas idênticas, alterando somente o polo ativo das ações judiciais e o consequente percentual que cada um dos sócios possuía. Deferida a prova emprestada, ante a inércia da parte ré em cumprir a determinação deste juízo referente à juntada de documentos necessários à realização de perícia nestes autos, assim como ao depósito dos honorários periciais (id. 000862). Juntada do laudo pericial produzido nos autos do processo n.º 0331521-62.2012.8.19.0001 (id. 000866). Impugnação da ré ao laudo pericial juntado aos autos (id. 000899). Manifestação da parte autora quanto à impugnação ao laudo pericial (id. 000907). Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Versa a lide sobre segunda fase da ação de exigir contas a fim de apuração de eventual saldo existente em favor do espólio autor. A controvérsia reside na correção das contas apresentadas pela ré em ids. 000129 a 000263. Enquanto a ré se limita a sustentar que as receitas de aluguel foram integralmente consumidas por despesas operacionais, e principalmente, por dívidas da empresa coligada, Silva Areal Mármores e Granitos, o autor impugna as contas apresentadas, alegando apropriação indevida de valores e ausência de comprovação dos supostos pagamentos de dívidas. Para dirimir a questão, foi deferida a produção de prova pericial. Contudo, a parte ré, principal interessada em comprovar a lisura de suas contas, manteve-se inerte, deixando de apresentar os documentos necessários à perícia e de arcar com os honorários periciais, em clara violação ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. Diante da conduta da ré, que inviabilizou a produção da prova técnica nestes autos, foi deferido o aproveitamento de prova pericial emprestada (id. 000862), produzida em demanda na qual se analisaram as mesmas contas e os mesmos argumentos. Tal medida é plenamente admitida em nosso ordenamento, conforme art. 372 do CPC. A análise comparativa dos processos revela uma convergência que ultrapassa a mera semelhança, pois, em ambos os processos, a ré é a mesma e o objeto da ação é idêntico, qual seja: a prestação de contas da gestão da sociedade, com foco no mesmo contrato de locação e no mesmo período de tempo. A razão de pedir também é a mesma: a violação do dever do sócio administrador de prestar contas e distribuir os lucros apurados aos demais sócios. Verifica-se que a linha defensiva adotada pela ré em ambas as ações é rigorosamente a mesma: a alegação de inexistência de lucros devido à necessidade de usar as receitas para cobrir despesas e as supostas dívidas da empresa coligada Silva Areal Mármores e Granitos. Destarte, o laudo pericial aproveitado debruçou-se sobre os mesmos documentos de prestação de contas que a ré apresentou em ambos os feitos. Portanto, o material fático submetido à análise técnica é o mesmo. O laudo pericial é conclusivo, sendo constatado que não há prova do pagamento das dívidas da empresa Silva Areal Mármores e Granitos, sendo certo que o perito não localizou nos registros contábeis nenhuma evidência de que os valores dos aluguéis foram utilizados para pagar as dívidas da empresa coligada. A perícia identificou que o sócio administrador da empresa ré, Sr. Firmino Francisco Areal, realizou constantes retiradas para si em valores muito superiores à sua cota de participação, chegando a consumir, em um ano, 46,11% de toda a receita de aluguéis. A única alteração substancial entre as demandas é o polo ativo, que no processo paradigma era o espólio de outro sócio, Joaquim Francisco Areal, detentor de 37,5% e, nestes autos, é o Espólio de Oswaldo Francisco Areal, detentor de 25%. Essa diferença, contudo, em nada afeta a validade da prova. As conclusões do perito sobre a má gestão, a ausência de comprovação de despesas, as contradições nos argumentos da ré e as retiradas indevidas pelo administrador são fatos que dizem respeito à conduta da ré e de seu gestor, sendo oponíveis e aplicáveis a qualquer dos sócios prejudicados. Rejeitar a prova emprestada, neste cenário, seria não apenas atentar contra o princípio da economia processual, mas também premiar a conduta da ré, que se esquivou de sua obrigação de colaborar com a produção da prova nestes autos. Portanto, o laudo pericial de id. 000866 é prova lícita, pertinente e absolutamente adequada para a formação do convencimento deste juízo. O laudo aponta a total incompatibilidade entre a alegação de que a empresa estava paralisada com os robustos pagamentos e retiradas efetuados pelo administrador. Dessa forma, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório no processo paradigma e aqui novamente debatida, corrobora integralmente a impugnação do autor e revela a manifesta incorreção das contas prestadas pela ré. A defesa não logrou êxito em apresentar qualquer contraprova técnica ou documental capaz de infirmar as conclusões do perito, limitando-se a impugnações genéricas. Rejeitadas as contas da ré, cabe a este juízo fixar o saldo devido. O perito apurou o saldo devido ao sócio Joaquim Francisco Areal, desconsiderando as retiradas indevidas do administrador como despesa da sociedade. Tais retiradas, por não terem causa jurídica comprovada e excederem em muito a cota de participação do administrador, configuram adiantamento de lucro ou mútuo não autorizado, devendo ser tratadas como crédito da sociedade perante o sócio, e não como despesa oponível aos demais. Dessa forma, adoto como razão de decidir a metodologia de cálculo proposta no laudo pericial admitido como prova emprestada (processo n.º 0331521-62.2012.8.19.0001), para definir o saldo credor devido ao autor. O cálculo deverá partir da receita bruta de aluguéis, subtraindo-se apenas as despesas fiscais comprovadas (REFIS/PAES) e o pró-labore do administrador (fixado em 6% da receita bruta), conforme apurado pelo perito. O montante devido ao autor corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do resultado líquido encontrado. Ante o exposto, JULGO MÁS as contas apresentadas pela ré (ids. 000129 a 000263), e, em consequência, CONDENO a ré a pagar ao autor o saldo credor correspondente a 25% do resultado líquido da sociedade em todo o período reclamado na presente demanda. O resultado líquido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, deduzindo-se da receita bruta de aluguéis apenas as despesas operacionais e fiscais comprovadas e o pró-labore do administrador no percentual de 6% sobre a receita bruta. Sobre o montante apurado, incidirá correção monetária a partir de cada mês em que o repasse deveria ter ocorrido, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré, em razão da sucumbência nesta segunda fase, ao pagamento das despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.