Detalhe do processo

0331502-51.2015.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0331502-51.2015.8.19.0001 Assunto: Suspensão da Exigibilidade / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0331502-51.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00390410 APELANTE: INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS CARVALHO LTDA ADVOGADO: DR(a). LEONARDO BRIGANTI OAB/SP-165367 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. Ação Anulatória de Auto de Infração. ICMS. Acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Oposição de aclaratórios pela Autora. Tema nº 520, do E. STF, no sentido de que "o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro, no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio". Na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é esta que incorre no fato gerador do ICMS, com o fito de posterior revenda, ainda que, mediante acerto prévio, após o processo de internalização. Busca-se afastar transações comerciais mascaradas, com a intenção de burlar o fisco, o que não ocorreu no caso em exame. Documentação acostada aos autos, que foi corroborada pelo laudo pericial, demonstrando a existência de importação por encomenda. Cumprimento da Instrução Normativa SRF nº 634/2006, artigo 3º, pela Autora, porquanto ausente campo específico, àquela época, para figura do importador por encomenda. Ausentes recursos da Autora, quando da importação dos produtos. Sociedade empresária importadora (trading company), contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias estrangeiras. Constatada omissão relevante no acórdão vergastado. Procedência do pedido da Autora que se impõe. Auto de infração que deve ser anulado. PROVIMENTO DO RECURSO, COM EFEITOS INFRINGENTES. Conclusões: POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS CARVALHO LTDA

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DR(A). LEONARDO BRIGANTI

OAB: 165367/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0331502-51.2015.8.19.0001 Assunto: Suspensão da Exigibilidade / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0331502-51.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00390410 APELANTE: INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS CARVALHO LTDA ADVOGADO: DR(a). LEONARDO BRIGANTI OAB/SP-165367 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. Ação Anulatória de Auto de Infração. ICMS. Acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Oposição de aclaratórios pela Autora. Tema nº 520, do E. STF, no sentido de que "o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro, no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio". Na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é esta que incorre no fato gerador do ICMS, com o fito de posterior revenda, ainda que, mediante acerto prévio, após o processo de internalização. Busca-se afastar transações comerciais mascaradas, com a intenção de burlar o fisco, o que não ocorreu no caso em exame. Documentação acostada aos autos, que foi corroborada pelo laudo pericial, demonstrando a existência de importação por encomenda. Cumprimento da Instrução Normativa SRF nº 634/2006, artigo 3º, pela Autora, porquanto ausente campo específico, àquela época, para figura do importador por encomenda. Ausentes recursos da Autora, quando da importação dos produtos. Sociedade empresária importadora (trading company), contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias estrangeiras. Constatada omissão relevante no acórdão vergastado. Procedência do pedido da Autora que se impõe. Auto de infração que deve ser anulado. PROVIMENTO DO RECURSO, COM EFEITOS INFRINGENTES. Conclusões: POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.