Detalhe do processo

0331398-49.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1.REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO THIAGO, EM SUA RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ID 1011). A interceptação telefônica efetuada atendeu aos requisitos legais para sua elaboração, tendo, supostamente, colhido prova em desfavor do acusado THIAGO e que foi utilizada para o oferecimento da denúncia. A condução das investigações cabe à Autoridade Policial e tem a fiscalização do Ministério Público, não sendo possível a este Juízo e nem à Defesa Técnica indicar quais seriam as provas que deveriam ser realizadas para apuração da autoria. Assim, irrelevante, por ora, que provas diretas e ordinárias não tenham sido manejadas e que o acusado não tenha sido interrogado. Não há prejuízo para a Defesa Técnica, uma vez que, agora, na fase judicial, poderá produzir todas as provas que considere oportunas para o esclarecimento dos fatos. A alegação da Defesa Técnica de que não teve acesso ao inquérito policial não torna o procedimento da investigação nulo e eivado de vício intransponível. Não há notícia de que a Defesa Técnica tenha manejado qualquer eventual recurso pela falta de acesso alegado. Outrossim, na mesma esteira do mencionado acima, agora, na fase judicial, será possível produzir e impugnar todas as provas que se considere oportunas para o esclarecimento dos fatos. Por ora, inexiste prejuízo. Quanto a alegação de ausência de juntada do aparelho celular apreendido e da íntegra do material extraído, assim como de laudo pericial de extração de dados, igualmente, nesta fase processual, não é viável para impedir o recebimento da denúncia porque não afasta que exista indícios mínimos de autoria para que a denúncia seja oferecida. Pode a Defesa Técnica, se quiser, requerer a diligência que considerar necessária, assim como a exibição do aparelho, o material extraído e a elaboração de laudo. 2.DEIXO DE ACOLHER OS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ID 1011). O fato de inexistir testemunha presencial do fato e de não existir prova direta não afasta que, com o inquérito policial, tenham sido trazidos indícios mínimos da autoria imputada ao acusado. As interceptações telefônicas efetuadas regularmente e juntadas aos autos indicam que o acusado teria praticado os fatos a ele imputados, sendo, por ora, indício mínimo de autoria, para que a denúncia fosse recebida. Para o recebimento da denúncia não é necessária a existência de prova cabal, apenas prova mínima, o que há no caso concreto. Igual fundamento para a alegação de que não haveria justa causa para a incidência da causa de amento de pena a ele imputada - há indícios mínimos de sua ocorrência, pelo que, nesta fase, não há como ser afastada. 3.COM ESTES FUNDAMENTOS, MANTENHO A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. 4.Passo a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado. Embora a Defesa Técnica alegue que o acusado retomou a sua vida em sociedade e que, agora, esteja com a família em atividade lícita, as investigações policiais trazem indícios suficientes de que, no tempo do fato narrado na denúncia, estava envolvido com atividade típica de milícia, o que torna perigoso que ele fique em liberdade, durante a instrução criminal, pois poderá gerar risco para as testemunhas que serão ouvidas e para a produção da prova em juízo. A forma bruta como o crime foi praticado e a existência da atividade de milícia para a sua motivação torna imperioso que a sociedade seja garantida com a prisão do acusado, pois, ainda que ele, supostamente tenha retomado à vida lícita, as investigações policiais indicam que não há paz social com sua liberdade, quando a ele é imputado crime de tamanha violência. Dou que a atividade de milícia desenvolvida pelo acusado ao tempo do crime a ele imputado é suficiente e contemporâneo para que, sem que tenha iniciado a produção da prova em juízo, ele seja mantido preso. COM ESTE FUNDAMENTO, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 5.No que tange às diligências pedidas pela Defesa Técnica, ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para que informe ao Juízo, se as mídias originais, os áudios das interceptações telefônicas, os relatórios técnicos, o espelhamento e o conteúdo integral do aparelho celular do acusado apreendido e os laudos periciais (com termos de extração e registros de cadeia de custódia) das provas digitais foram produzidos e estão disponíveis, indicando as folhas dos autos ou o meio técnico, em caso positivo. 6.DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2026, ÀS 14:45 HORAS. 7.Requisite-se o acusado. 8.Intime-se e requisite-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e na Resposta à Acusação. 9.Ciência à Defesa Técnica e ao Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu THIAGO MARINHO DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1.REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO THIAGO, EM SUA RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ID 1011). A interceptação telefônica efetuada atendeu aos requisitos legais para sua elaboração, tendo, supostamente, colhido prova em desfavor do acusado THIAGO e que foi utilizada para o oferecimento da denúncia. A condução das investigações cabe à Autoridade Policial e tem a fiscalização do Ministério Público, não sendo possível a este Juízo e nem à Defesa Técnica indicar quais seriam as provas que deveriam ser realizadas para apuração da autoria. Assim, irrelevante, por ora, que provas diretas e ordinárias não tenham sido manejadas e que o acusado não tenha sido interrogado. Não há prejuízo para a Defesa Técnica, uma vez que, agora, na fase judicial, poderá produzir todas as provas que considere oportunas para o esclarecimento dos fatos. A alegação da Defesa Técnica de que não teve acesso ao inquérito policial não torna o procedimento da investigação nulo e eivado de vício intransponível. Não há notícia de que a Defesa Técnica tenha manejado qualquer eventual recurso pela falta de acesso alegado. Outrossim, na mesma esteira do mencionado acima, agora, na fase judicial, será possível produzir e impugnar todas as provas que se considere oportunas para o esclarecimento dos fatos. Por ora, inexiste prejuízo. Quanto a alegação de ausência de juntada do aparelho celular apreendido e da íntegra do material extraído, assim como de laudo pericial de extração de dados, igualmente, nesta fase processual, não é viável para impedir o recebimento da denúncia porque não afasta que exista indícios mínimos de autoria para que a denúncia seja oferecida. Pode a Defesa Técnica, se quiser, requerer a diligência que considerar necessária, assim como a exibição do aparelho, o material extraído e a elaboração de laudo. 2.DEIXO DE ACOLHER OS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ID 1011). O fato de inexistir testemunha presencial do fato e de não existir prova direta não afasta que, com o inquérito policial, tenham sido trazidos indícios mínimos da autoria imputada ao acusado. As interceptações telefônicas efetuadas regularmente e juntadas aos autos indicam que o acusado teria praticado os fatos a ele imputados, sendo, por ora, indício mínimo de autoria, para que a denúncia fosse recebida. Para o recebimento da denúncia não é necessária a existência de prova cabal, apenas prova mínima, o que há no caso concreto. Igual fundamento para a alegação de que não haveria justa causa para a incidência da causa de amento de pena a ele imputada - há indícios mínimos de sua ocorrência, pelo que, nesta fase, não há como ser afastada. 3.COM ESTES FUNDAMENTOS, MANTENHO A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. 4.Passo a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado. Embora a Defesa Técnica alegue que o acusado retomou a sua vida em sociedade e que, agora, esteja com a família em atividade lícita, as investigações policiais trazem indícios suficientes de que, no tempo do fato narrado na denúncia, estava envolvido com atividade típica de milícia, o que torna perigoso que ele fique em liberdade, durante a instrução criminal, pois poderá gerar risco para as testemunhas que serão ouvidas e para a produção da prova em juízo. A forma bruta como o crime foi praticado e a existência da atividade de milícia para a sua motivação torna imperioso que a sociedade seja garantida com a prisão do acusado, pois, ainda que ele, supostamente tenha retomado à vida lícita, as investigações policiais indicam que não há paz social com sua liberdade, quando a ele é imputado crime de tamanha violência. Dou que a atividade de milícia desenvolvida pelo acusado ao tempo do crime a ele imputado é suficiente e contemporâneo para que, sem que tenha iniciado a produção da prova em juízo, ele seja mantido preso. COM ESTE FUNDAMENTO, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 5.No que tange às diligências pedidas pela Defesa Técnica, ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para que informe ao Juízo, se as mídias originais, os áudios das interceptações telefônicas, os relatórios técnicos, o espelhamento e o conteúdo integral do aparelho celular do acusado apreendido e os laudos periciais (com termos de extração e registros de cadeia de custódia) das provas digitais foram produzidos e estão disponíveis, indicando as folhas dos autos ou o meio técnico, em caso positivo. 6.DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2026, ÀS 14:45 HORAS. 7.Requisite-se o acusado. 8.Intime-se e requisite-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e na Resposta à Acusação. 9.Ciência à Defesa Técnica e ao Ministério Público.