0331349-47.2017.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Empresarial
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação em que se discute, em sede de reconvenção, a prática de atos de má gestão praticados pelo reconvindo em detrimento aos interesses da sociedade (1ª autora) que possam dar azo ao seu afastamento., cuja instrução depende, essencialmente, da realização de prova pericial contábil. Por decisão proferida à fl.911 , o Juízo determinou a produção da perícia contábil, tendo sido nomeado e devidamente compromissado o perito Celso Santos de Oliveira. Desde então, o processo desenvolveu-se em torno da prova técnica: houve homologação de honorários periciais, apresentação e consolidação de quesitos por ambas as partes, depósito das verbas periciais e reiteradas cobranças quanto à entrega dos documentos necessários e, sobretudo, quanto à conclusão do trabalho. Da omissão do perito na entrega do laudo Impõe-se registrar, de forma clara, o histórico de inércia do expert quanto à sua obrigação central: a entrega do laudo pericial. Verifica-se que, ao longo de todo o período posterior ao saneamento, o perito limitou-se a manifestações de conteúdo protelatório, sem jamais apresentar o laudo. Registre-se, em especial: (i) na petição de 10/11/2025 (fl. 1642), o perito informou apenas que os documentos foram regularmente recebidos e que as informações estão sendo analisadas, introduzidas e ratificadas , sem, contudo, apresentar qualquer conclusão ou fixar data para a entrega do laudo; (ii) os autores-reconvindos noticiaram (fl. 1631) que atenderam integralmente às solicitações do expert, tendo encaminhado por e-mail, em 09/06/2025, a documentação pedida, cujo recebimento foi por ele expressamente confirmado ( ok ); (iii) a própria ré-reconvinte, na petição de 25/02/2026 (fl. 1651), registrou que permanece aguardando a juntada do laudo pericial, ainda não apresentado. Ou seja, embora tenha recebido a documentação e tenha ciência da integralidade dos quesitos consolidados, o perito nomeado, até a presente data, não apresentou o laudo pericial, tampouco justificou concretamente a demora ou requereu prazo suplementar fundamentado. Do tempo decorrido A gravidade da omissão é evidenciada pelo decurso do tempo. Desde o recebimento de todos os documentos noticiada em 31 de janeiro de 2025 não houve entrega do laudo pericial. Trata-se de atraso manifestamente incompatível com a duração razoável do processo, garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e com os deveres impostos ao auxiliar do juízo pelo art. 157 do Código de Processo Civil. Da aplicação da multa do art. 468, II, do CPC O perito é auxiliar do Juízo e, como tal, submete-se aos deveres de cumprir o encargo no prazo assinalado e de colaborar com a rápida solução do litígio (arts. 157 e 465 do CPC). O art. 468 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a responsabilização do perito que, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi fixado. Dispõe o inciso II do referido artigo que o perito será substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado , e o §1º prevê a comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, o juiz impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. No caso, restam plenamente configurados os pressupostos legais: o perito foi nomeado, compromissado, recebeu a documentação necessária, teve os honorários homologados e, ainda assim, deixou transcorrer mais de um ano e meio sem apresentar o laudo, sem apresentar justificativa idônea. O prejuízo processual é inequívoco, dado o gravíssimo retardamento da marcha do feito. Diante disso, com fundamento no art. 468, II e §1º, do CPC, e considerando o elevado tempo de tramitação, o vulto econômico da demanda e o prejuízo causado às partes pela paralisação da instrução, aplico ao perito Celso Santos de Oliveira. multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da injustificada demora na conclusão dos trabalhos periciais. Da destituição do perito e nomeação de novo expert Em razão do descumprimento do encargo, destituo o perito C. S. O. da função, nos termos do art. 468, II, do CPC. Em substituição, nomeio como novo perito o Sr. PAULO RENATO DE OLIVEIRA DOMINGUES (e-mail: contador.paulo.associados@gmail.com), independentemente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC. Intime-se o perito ora nomeado para, ciente dos quesitos já consolidados nos autos, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, bem como currículo e contatos profissionais, na forma do art. 465, §2º, do CPC. Da entrega imediata dos documentos Com o objetivo de evitar novo retardamento e assegurar o aproveitamento dos atos já praticados, determino ao perito destituído, Celso Santos de Oliveira, que entregue imediatamente - no prazo de 5 (cinco) dias - todos os documentos que lhe foram encaminhados diretamente pelas partes ao longo do trabalho pericial, notadamente os relatórios contábeis, documentos fiscais, contratos e demais informações recebidas, procedendo à sua juntada aos autos ou à sua devolução, para que sejam disponibilizados ao novo perito. A determinação acima não prejudica o dever de a parte ré-reconvinte (e as demais partes), a fim de garantir a completude e a celeridade da nova perícia, apresentar diretamente ao novo perito, quando por ele solicitados, os documentos necessários à realização do trabalho técnico. Deliberações finais Comunique-se ao órgão de classe respectivo (Conselho Regional de Contabilidade), na forma do art. 468, §1º, do CPC, para as providências cabíveis. Intime-se o perito destituído desta decisão, cientificando-o da multa aplicada, do dever de entrega dos documentos no prazo fixado e da destituição. Intimem-se as partes e o novo perito. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADMINISTRAÇÃO DE BENS F B FARIA LTDA
Autor FRANCISCO RIBEIRO FARIA
Réu GISELLE MENDES FERREIRA CRESPO
Réu LUCIANA RIBEIRO FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS RODRIGUES BARCELOS
OAB: 163297/RJ
DANIELLE PERAZZI MUSIELLO
OAB: 114200/RJ
MARCIO OLIVEIRA DE BARROS
OAB: 216287/RJ
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO
OAB: 130641/RJ
LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA
OAB: 152814/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação em que se discute, em sede de reconvenção, a prática de atos de má gestão praticados pelo reconvindo em detrimento aos interesses da sociedade (1ª autora) que possam dar azo ao seu afastamento., cuja instrução depende, essencialmente, da realização de prova pericial contábil. Por decisão proferida à fl.911 , o Juízo determinou a produção da perícia contábil, tendo sido nomeado e devidamente compromissado o perito Celso Santos de Oliveira. Desde então, o processo desenvolveu-se em torno da prova técnica: houve homologação de honorários periciais, apresentação e consolidação de quesitos por ambas as partes, depósito das verbas periciais e reiteradas cobranças quanto à entrega dos documentos necessários e, sobretudo, quanto à conclusão do trabalho. Da omissão do perito na entrega do laudo Impõe-se registrar, de forma clara, o histórico de inércia do expert quanto à sua obrigação central: a entrega do laudo pericial. Verifica-se que, ao longo de todo o período posterior ao saneamento, o perito limitou-se a manifestações de conteúdo protelatório, sem jamais apresentar o laudo. Registre-se, em especial: (i) na petição de 10/11/2025 (fl. 1642), o perito informou apenas que os documentos foram regularmente recebidos e que as informações estão sendo analisadas, introduzidas e ratificadas , sem, contudo, apresentar qualquer conclusão ou fixar data para a entrega do laudo; (ii) os autores-reconvindos noticiaram (fl. 1631) que atenderam integralmente às solicitações do expert, tendo encaminhado por e-mail, em 09/06/2025, a documentação pedida, cujo recebimento foi por ele expressamente confirmado ( ok ); (iii) a própria ré-reconvinte, na petição de 25/02/2026 (fl. 1651), registrou que permanece aguardando a juntada do laudo pericial, ainda não apresentado. Ou seja, embora tenha recebido a documentação e tenha ciência da integralidade dos quesitos consolidados, o perito nomeado, até a presente data, não apresentou o laudo pericial, tampouco justificou concretamente a demora ou requereu prazo suplementar fundamentado. Do tempo decorrido A gravidade da omissão é evidenciada pelo decurso do tempo. Desde o recebimento de todos os documentos noticiada em 31 de janeiro de 2025 não houve entrega do laudo pericial. Trata-se de atraso manifestamente incompatível com a duração razoável do processo, garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e com os deveres impostos ao auxiliar do juízo pelo art. 157 do Código de Processo Civil. Da aplicação da multa do art. 468, II, do CPC O perito é auxiliar do Juízo e, como tal, submete-se aos deveres de cumprir o encargo no prazo assinalado e de colaborar com a rápida solução do litígio (arts. 157 e 465 do CPC). O art. 468 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a responsabilização do perito que, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi fixado. Dispõe o inciso II do referido artigo que o perito será substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado , e o §1º prevê a comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, o juiz impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. No caso, restam plenamente configurados os pressupostos legais: o perito foi nomeado, compromissado, recebeu a documentação necessária, teve os honorários homologados e, ainda assim, deixou transcorrer mais de um ano e meio sem apresentar o laudo, sem apresentar justificativa idônea. O prejuízo processual é inequívoco, dado o gravíssimo retardamento da marcha do feito. Diante disso, com fundamento no art. 468, II e §1º, do CPC, e considerando o elevado tempo de tramitação, o vulto econômico da demanda e o prejuízo causado às partes pela paralisação da instrução, aplico ao perito Celso Santos de Oliveira. multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da injustificada demora na conclusão dos trabalhos periciais. Da destituição do perito e nomeação de novo expert Em razão do descumprimento do encargo, destituo o perito C. S. O. da função, nos termos do art. 468, II, do CPC. Em substituição, nomeio como novo perito o Sr. PAULO RENATO DE OLIVEIRA DOMINGUES (e-mail: contador.paulo.associados@gmail.com), independentemente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC. Intime-se o perito ora nomeado para, ciente dos quesitos já consolidados nos autos, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, bem como currículo e contatos profissionais, na forma do art. 465, §2º, do CPC. Da entrega imediata dos documentos Com o objetivo de evitar novo retardamento e assegurar o aproveitamento dos atos já praticados, determino ao perito destituído, Celso Santos de Oliveira, que entregue imediatamente - no prazo de 5 (cinco) dias - todos os documentos que lhe foram encaminhados diretamente pelas partes ao longo do trabalho pericial, notadamente os relatórios contábeis, documentos fiscais, contratos e demais informações recebidas, procedendo à sua juntada aos autos ou à sua devolução, para que sejam disponibilizados ao novo perito. A determinação acima não prejudica o dever de a parte ré-reconvinte (e as demais partes), a fim de garantir a completude e a celeridade da nova perícia, apresentar diretamente ao novo perito, quando por ele solicitados, os documentos necessários à realização do trabalho técnico. Deliberações finais Comunique-se ao órgão de classe respectivo (Conselho Regional de Contabilidade), na forma do art. 468, §1º, do CPC, para as providências cabíveis. Intime-se o perito destituído desta decisão, cientificando-o da multa aplicada, do dever de entrega dos documentos no prazo fixado e da destituição. Intimem-se as partes e o novo perito. Cumpra-se.