0330993-52.2017.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de cumprimento de sentença referente a dois credores: a parte autora/embargante (fls. 795/797 - R$ 69.429,76) e seu patrono (fls. 788/790 - R$ 125.781,09). Em fls. 807/814, o Município (i) informa o cumprimento de sua obrigação de fazer; (ii) concorda com o valor referente ao ressarcimento de custas/despesas processuias à parte autora; e (iii) apresenta impugnação ao valor indicado como devido a título de honorários sucumbencias, apontando excesso de 40.495,07, entendendo como devido o valor de R$ 85.286,02. Para tanfo, sustenta que teria havido um erro na soma das faixas indicadas no §3º do artigo 85 do CPC e que a base de cálculo teria sido superior à diferença calculada do proveito econômico conforme valores históricos, pois teria utilizado valor venal superior ao encontrado no laudo pericial - somando o valor efetivamente devido ao proveito econômico. Anexa planilha em fls. 821/822. Intimados, os credores manifestaram-se em fls. 825, dando quitação à obrigação de fazer a que o Município foi condenado. Na oportunidade, o patrono credor refuta argumentos do Município, ajusta seus cálculos apresentado novo valor do crédito de honorários na planilha de fls. 830 (R$ 131.065,53), argumentando que, por equívoco, teria deixado de aplicar a majoração de 2% do acórdão, além de reconhecer erro material na soma. Decido: 1) Dou por cumprida a obrigação de fazer quanto à retificação dos lançamentos determinada em sentença. 2) Homologo o valor de R$ 69.429,76 (fls. 795/797) a que faz jus a parte autora. Expeça-se prévia de precatório e intimem-se as partes. Com a concordância de ambas, expeça-se precatório definitivo. 3) Anote-se o escritório de advogados no DCP. 4) Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Município do Rio de Janeiro em face da execução de honorários advocatícios de sucumbência movida pelo patrono da parte autora. O Impugnante alega, em síntese, excesso de execução. Sustenta que houve erro no escalonamento das faixas do Art. 85 do CPC e que a base de cálculo (proveito econômico obtido com a anulação dos lançamentos de IPTU de 2005, 2006 e 2007) utilizou valor venal superior ao correto, apontando como devido o montante total de R$ 85.286,02. Manifestação do Exequente em que concorda e adota expressamente os valores históricos do tributo informados pelo próprio Município em sua peça de impugnação. Entende que, atualizados pelo IPCA-E na forma do título, perfazem o proveito econômico de R$ 1.245.815,28. Aponta que o cálculo do ente público incorreu em erro material ao desconsiderar a majoração recursal de 2% determinada pelo v. Acórdão. Apresentou memória retificada no valor de R$ 131.065,53. No que tange à base de cálculo dos honorários, verifica-se que a controvérsia restou superada. O exequente promoveu a adequação de sua planilha para adotar integralmente os dados fazendários trazidos pelo próprio Município (valores históricos de IPTU que somam R$ 415.821,32). Não há divergência, também, quanto ao índice de atualização: o determinado no título (IPCA-E). Ambos litigantes adotaram os percentuais de 12% para a primeira faixa e de 10% para a segunda faixa - ao contrário do que entendeu o credor, o Município adotou esss percentuais em seus cálculos. O valor apresentado pelo credor, contudo, deixou de considerar que o proveito econômico deve considerar a diferença entre o valor cobrado e o valor devido. Os novos cálculos por ele apresentados consideram como base de cálculo tão somente o valor cobrado - o que é um equívoco grave, que importa em grande diferença do que afirma lhe ser devido em comparação ao valor a que efetivamente faz jus. Observo que, ainda assim, os valores não são equivalentes pois os módulos dos índices de IPCA-E indicados pelas partes são divergentes. Considerando o acima, para verificar a real base de cálculo esse Juízo percebe a necessidade de chegar ao valor do real proveito econômico obtido. Tal valor, por óbvio, deve representar a diferença entre o valor cobrado pelo Município aquele que a parte deve adimplir. Em virtude de o Município ter regularizado sua cobrança no SDAM, com cujo valor a parte executada expressamente conclordou, buscou-se no histórico do SDAM os valores. Confira-se o que lá consta: CDA: 01/119165/2007-00 05/05/2026 - Alteração de Valor Alteracao de valor principal. De R$ 1582625.84 para R$ 816127.11. Obs: Decisão judicial. Operação efetuada cf. FIN às fls.1193/1194, valores informados pela SMFP às fls.1248 e despacho da PG/PTR às fls.1252.. 11/521325/2019 CDA: 01/114363/2008-00 05/05/2026 - Alteração de Valor Alteracao de valor principal. De R$ 1513522.82 para R$ 780458.05. Obs: Decisão judicial. Operação efetuada cf. FIN às fls.1193/1194, valores informados pela SMFP às fls.1248 e despacho da PG/PTR às fls.1252.. 11/521325/2019 CDA: 01/108171/2009-00 05/05/2026 - Alteração de Valor Alteracao de valor principal. De R$ 1444412.60 para R$ 744821.01. Obs: Decisão judicial. Operação efetuada cf. FIN às fls.1193/1194, valores informados pela SMFP às fls.1248 e despacho da PG/PTR às fls.1252.. 11/521325/2019 Ou seja, no mês de maio/2026, o valor do principal em cobrança passou de R$ 4.540.561,26 para R$ 2.641.406,17. A diferença entre esses valores é de R$ 2.199.155,09. Assim sendo, de acordo com o título executivo judicial é esse o valor do preveito econômico já atualizado para maio/2026, pois é exatamente o valor do tributo na data do seu vencimento. Ante o exposto, intime-se o credor a ajustar a base de cálculo e trazer nova planilha de cálculos. Após, ao Município. 5) Cumprido todo o acima, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA NADEGE DA SILVA OLIVEIRA
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de cumprimento de sentença referente a dois credores: a parte autora/embargante (fls. 795/797 - R$ 69.429,76) e seu patrono (fls. 788/790 - R$ 125.781,09). Em fls. 807/814, o Município (i) informa o cumprimento de sua obrigação de fazer; (ii) concorda com o valor referente ao ressarcimento de custas/despesas processuias à parte autora; e (iii) apresenta impugnação ao valor indicado como devido a título de honorários sucumbencias, apontando excesso de 40.495,07, entendendo como devido o valor de R$ 85.286,02. Para tanfo, sustenta que teria havido um erro na soma das faixas indicadas no §3º do artigo 85 do CPC e que a base de cálculo teria sido superior à diferença calculada do proveito econômico conforme valores históricos, pois teria utilizado valor venal superior ao encontrado no laudo pericial - somando o valor efetivamente devido ao proveito econômico. Anexa planilha em fls. 821/822. Intimados, os credores manifestaram-se em fls. 825, dando quitação à obrigação de fazer a que o Município foi condenado. Na oportunidade, o patrono credor refuta argumentos do Município, ajusta seus cálculos apresentado novo valor do crédito de honorários na planilha de fls. 830 (R$ 131.065,53), argumentando que, por equívoco, teria deixado de aplicar a majoração de 2% do acórdão, além de reconhecer erro material na soma. Decido: 1) Dou por cumprida a obrigação de fazer quanto à retificação dos lançamentos determinada em sentença. 2) Homologo o valor de R$ 69.429,76 (fls. 795/797) a que faz jus a parte autora. Expeça-se prévia de precatório e intimem-se as partes. Com a concordância de ambas, expeça-se precatório definitivo. 3) Anote-se o escritório de advogados no DCP. 4) Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Município do Rio de Janeiro em face da execução de honorários advocatícios de sucumbência movida pelo patrono da parte autora. O Impugnante alega, em síntese, excesso de execução. Sustenta que houve erro no escalonamento das faixas do Art. 85 do CPC e que a base de cálculo (proveito econômico obtido com a anulação dos lançamentos de IPTU de 2005, 2006 e 2007) utilizou valor venal superior ao correto, apontando como devido o montante total de R$ 85.286,02. Manifestação do Exequente em que concorda e adota expressamente os valores históricos do tributo informados pelo próprio Município em sua peça de impugnação. Entende que, atualizados pelo IPCA-E na forma do título, perfazem o proveito econômico de R$ 1.245.815,28. Aponta que o cálculo do ente público incorreu em erro material ao desconsiderar a majoração recursal de 2% determinada pelo v. Acórdão. Apresentou memória retificada no valor de R$ 131.065,53. No que tange à base de cálculo dos honorários, verifica-se que a controvérsia restou superada. O exequente promoveu a adequação de sua planilha para adotar integralmente os dados fazendários trazidos pelo próprio Município (valores históricos de IPTU que somam R$ 415.821,32). Não há divergência, também, quanto ao índice de atualização: o determinado no título (IPCA-E). Ambos litigantes adotaram os percentuais de 12% para a primeira faixa e de 10% para a segunda faixa - ao contrário do que entendeu o credor, o Município adotou esss percentuais em seus cálculos. O valor apresentado pelo credor, contudo, deixou de considerar que o proveito econômico deve considerar a diferença entre o valor cobrado e o valor devido. Os novos cálculos por ele apresentados consideram como base de cálculo tão somente o valor cobrado - o que é um equívoco grave, que importa em grande diferença do que afirma lhe ser devido em comparação ao valor a que efetivamente faz jus. Observo que, ainda assim, os valores não são equivalentes pois os módulos dos índices de IPCA-E indicados pelas partes são divergentes. Considerando o acima, para verificar a real base de cálculo esse Juízo percebe a necessidade de chegar ao valor do real proveito econômico obtido. Tal valor, por óbvio, deve representar a diferença entre o valor cobrado pelo Município aquele que a parte deve adimplir. Em virtude de o Município ter regularizado sua cobrança no SDAM, com cujo valor a parte executada expressamente conclordou, buscou-se no histórico do SDAM os valores. Confira-se o que lá consta: CDA: 01/119165/2007-00 05/05/2026 - Alteração de Valor Alteracao de valor principal. De R$ 1582625.84 para R$ 816127.11. Obs: Decisão judicial. Operação efetuada cf. FIN às fls.1193/1194, valores informados pela SMFP às fls.1248 e despacho da PG/PTR às fls.1252.. 11/521325/2019 CDA: 01/114363/2008-00 05/05/2026 - Alteração de Valor Alteracao de valor principal. De R$ 1513522.82 para R$ 780458.05. Obs: Decisão judicial. Operação efetuada cf. FIN às fls.1193/1194, valores informados pela SMFP às fls.1248 e despacho da PG/PTR às fls.1252.. 11/521325/2019 CDA: 01/108171/2009-00 05/05/2026 - Alteração de Valor Alteracao de valor principal. De R$ 1444412.60 para R$ 744821.01. Obs: Decisão judicial. Operação efetuada cf. FIN às fls.1193/1194, valores informados pela SMFP às fls.1248 e despacho da PG/PTR às fls.1252.. 11/521325/2019 Ou seja, no mês de maio/2026, o valor do principal em cobrança passou de R$ 4.540.561,26 para R$ 2.641.406,17. A diferença entre esses valores é de R$ 2.199.155,09. Assim sendo, de acordo com o título executivo judicial é esse o valor do preveito econômico já atualizado para maio/2026, pois é exatamente o valor do tributo na data do seu vencimento. Ante o exposto, intime-se o credor a ajustar a base de cálculo e trazer nova planilha de cálculos. Após, ao Município. 5) Cumprido todo o acima, voltem os autos conclusos.