0330864-81.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 49ª Vara Cível
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por MARCOS ROBERTO DE O TELEFONIA ME em face de VIVO S/A. Aduz o autor, em síntese, que atua no mercado de telefonia há aproximadamente 27 anos, e há cerca de 16 anos antes do ajuizamento da demanda, a ré o contratou para que fosse representante dos seus serviços na região de Cotia/SP, com clausula de exclusividade que o impedia de realizar serviços para outras empresas de telefonia; que, inicialmente, o contrato foi firmado por prazo indeterminado, porém, a partir de 2007 a ré impôs que o contrato passasse a ter prazo determinado, tornando desproporcional a relação lucro x prestação do serviço pela contratada; que, ao longo dos anos, o autor foi obrigado a aceitar as condições contratuais impostas pela ré, já que possuía estrutura operacional montada para atendimento em exclusividade; que o último contrato de distribuição firmado entre as partes é datado de 01/02/2012 e tinha como prazo de duração 36 meses, com encerramento em 31/01/2016; que, nos últimos anos, a ré, objetivando a rescisão da relação entre as partes, passou a adotar medidas arbitrárias, como deixar de repassar o valor dos atendimentos e até mesmo de efetuar o pagamento pelos serviços prestados pelo autor; que, de início, o autor recebia a importância de R$ 50,00 para cada atendimento efetuado, porém a ré, a partir de um determinado momento, deixou de efetuar pagamentos referentes aos atendimentos pós-venda , passando a considerar como atendimento somente os serviços de vendas de chips novos ; que, em média, o autor realizava 500 atendimentos pós venda por mês, sem ter recebido por isso; que o pagamento da comissão da venda de chips ou outros serviços estava condicionada à manutenção do plano do cliente pelo prazo mínimo de 6 meses, porém a ré efetuava descontos arbitrários do clientes, que acabavam desistindo do plano, razão pela qual também nessa hipótese não era repassados pagamentos ao autor; que, a partir de agosto/2015, a ré deixou de reconhecer serviços prestados sob a rubrica serviço controle , os quais também deixaram de ser pagos ao autor; que, com o fim do contrato de distribuição, o autor não tem mais acesso ao sistema interno da ré, ficando impossibilitado de acessar as informações necessárias para apurar seu prejuízo; que a presente ação de produção de provas tem por finalidade a produção de prova pericial, para que o perito tenha acesso ao sistema usado pela ré, auditando-o e apurando os valores que restaram impagos ao autor, para fins de ajuizamento de ação indenizatória futura. Requer que seja deferida a produção antecipada de prova, determinando a produção de prova pericial contábil para apurar e auditar o sistema interno da ré, fornecendo as informações necessárias para que o autor possa aferir a existência de valores a receber, a fim de fundamentar futura demanda judicial, se for o caso. Pugna ainda, que a ré seja citada para, querendo, participar da perícia judicial, e, ao final, que seja homologado o laudo pericial produzido nos autos. Colaciona documentos de fls. 12/16. Processo distribuído para o Juízo da 39ª Vara Cível (fl.2). Decisão que determina livre distribuição à fl. 26. Decisão de fl. 38 que determina a citação e intimação da ré para acompanhar a perícia e nomeia perito. Contestação da ré TELEFÔNICA BRASIL S/A às fls. 68/70, arguindo preliminarmente a incompetência do Juízo e aduzindo, em síntese, que todos os pagamentos foram efetuados e nos termos do contrato então vigente entre as partes, sendo que estes eram realizados sobre as vendas efetuadas pelo Distribuidor e sofria os descontos decorrentes das hipóteses de cancelamento previstas contratualmente. Colaciona documentos de fls. 71/161. À fl. 162, certidão que indica a intempestividade da contestação. Decisão de fl. 172 que decreta a revelia da ré. Às fls. 477/481, o perito em engenharia informa que as informações evasivas prestadas pelo autor impedem a evolução dos trabalhos periciais. Às fls. 569/571, o perito considera inviável a elaboração de laudo técnico conclusivo, indicando que o laudo mais pertinente seria contábil. À fl. 587, decisão que nomeia perita em substituição ao perito anterior. À fl. 735, determinado que a ré atenda ao solicitado pela expert. Às fls. 738/745, oposição de embargos de declaração pela ré. Rejeitados os ED à fl. 757. Decisão monocrática que defere efeito suspensivo ao agravo de instrumento de n.º 0084205-83.2025.8.19.0000, interposto pela ré. Acordão que dá provimento ao recurso às fls. 779/785, para determinar que cabe exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, a apresentação dos documentos indispensáveis à produção da prova técnica requerida. Assim, indefere o acesso da perita ao sistema interno da VIVO de controle das operações, que controla os contratos pelo pessoal autorizados pela ré para trabalhar. Laudo pericial contábil de fls.834/872. Às fls. 883/884, a ré pugna pela homologação do laudo pericial, quedando silente o autor. É o relatório. Decido. Trata-se de demanda em que objetiva a parte autora a produção antecipada de prova, consubstanciada na produção de laudo pericial contábil, tendo como objeto a análise do contrato de representação comercial firmado entre as partes, com o objetivo de comprovar supostos descontos indevidos e pagamentos realizados a menor durante a parceria comercial. Como se vê, a produção antecipada de prova foi admitida por decisão de fl. 38. Compulsando os autos, verifica-se que foi plenamente assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa de ambas as partes, ao longo de toda a atividade de colheita probatória. A prova pericial requerida foi realizada conforme laudo de fls.834/872. Ressalte-se que a finalidade da presente demanda é a mera realização e formalização da prova pretendida, conforme teor dos artigos 381 e seguintes do CPC. Nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis, O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas . Assim, a valoração do conteúdo material do laudo técnico caberá exclusivamente ao juízo de eventual e futura ação de conhecimento. Pelo exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PARA OS FINS DOS ARTIGOS 381 e seguintes do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de pretensão resistida, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de litígio quanto ao direito de produzir a prova. Por fim, retifique-se o pólo passivo para que conste TELEFÔNICA BRASIL S.A. em substituição a VIVO S.A. Decorrido o prazo de 30 dias, previsto no art. 383 do CPC, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS ROBERTO DE O TELEFONIA ME
Réu VIVO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO
OAB: 477909/SP
DANIELA DE CARVALHO POLIDO PEREIRA
OAB: 193670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por MARCOS ROBERTO DE O TELEFONIA ME em face de VIVO S/A. Aduz o autor, em síntese, que atua no mercado de telefonia há aproximadamente 27 anos, e há cerca de 16 anos antes do ajuizamento da demanda, a ré o contratou para que fosse representante dos seus serviços na região de Cotia/SP, com clausula de exclusividade que o impedia de realizar serviços para outras empresas de telefonia; que, inicialmente, o contrato foi firmado por prazo indeterminado, porém, a partir de 2007 a ré impôs que o contrato passasse a ter prazo determinado, tornando desproporcional a relação lucro x prestação do serviço pela contratada; que, ao longo dos anos, o autor foi obrigado a aceitar as condições contratuais impostas pela ré, já que possuía estrutura operacional montada para atendimento em exclusividade; que o último contrato de distribuição firmado entre as partes é datado de 01/02/2012 e tinha como prazo de duração 36 meses, com encerramento em 31/01/2016; que, nos últimos anos, a ré, objetivando a rescisão da relação entre as partes, passou a adotar medidas arbitrárias, como deixar de repassar o valor dos atendimentos e até mesmo de efetuar o pagamento pelos serviços prestados pelo autor; que, de início, o autor recebia a importância de R$ 50,00 para cada atendimento efetuado, porém a ré, a partir de um determinado momento, deixou de efetuar pagamentos referentes aos atendimentos pós-venda , passando a considerar como atendimento somente os serviços de vendas de chips novos ; que, em média, o autor realizava 500 atendimentos pós venda por mês, sem ter recebido por isso; que o pagamento da comissão da venda de chips ou outros serviços estava condicionada à manutenção do plano do cliente pelo prazo mínimo de 6 meses, porém a ré efetuava descontos arbitrários do clientes, que acabavam desistindo do plano, razão pela qual também nessa hipótese não era repassados pagamentos ao autor; que, a partir de agosto/2015, a ré deixou de reconhecer serviços prestados sob a rubrica serviço controle , os quais também deixaram de ser pagos ao autor; que, com o fim do contrato de distribuição, o autor não tem mais acesso ao sistema interno da ré, ficando impossibilitado de acessar as informações necessárias para apurar seu prejuízo; que a presente ação de produção de provas tem por finalidade a produção de prova pericial, para que o perito tenha acesso ao sistema usado pela ré, auditando-o e apurando os valores que restaram impagos ao autor, para fins de ajuizamento de ação indenizatória futura. Requer que seja deferida a produção antecipada de prova, determinando a produção de prova pericial contábil para apurar e auditar o sistema interno da ré, fornecendo as informações necessárias para que o autor possa aferir a existência de valores a receber, a fim de fundamentar futura demanda judicial, se for o caso. Pugna ainda, que a ré seja citada para, querendo, participar da perícia judicial, e, ao final, que seja homologado o laudo pericial produzido nos autos. Colaciona documentos de fls. 12/16. Processo distribuído para o Juízo da 39ª Vara Cível (fl.2). Decisão que determina livre distribuição à fl. 26. Decisão de fl. 38 que determina a citação e intimação da ré para acompanhar a perícia e nomeia perito. Contestação da ré TELEFÔNICA BRASIL S/A às fls. 68/70, arguindo preliminarmente a incompetência do Juízo e aduzindo, em síntese, que todos os pagamentos foram efetuados e nos termos do contrato então vigente entre as partes, sendo que estes eram realizados sobre as vendas efetuadas pelo Distribuidor e sofria os descontos decorrentes das hipóteses de cancelamento previstas contratualmente. Colaciona documentos de fls. 71/161. À fl. 162, certidão que indica a intempestividade da contestação. Decisão de fl. 172 que decreta a revelia da ré. Às fls. 477/481, o perito em engenharia informa que as informações evasivas prestadas pelo autor impedem a evolução dos trabalhos periciais. Às fls. 569/571, o perito considera inviável a elaboração de laudo técnico conclusivo, indicando que o laudo mais pertinente seria contábil. À fl. 587, decisão que nomeia perita em substituição ao perito anterior. À fl. 735, determinado que a ré atenda ao solicitado pela expert. Às fls. 738/745, oposição de embargos de declaração pela ré. Rejeitados os ED à fl. 757. Decisão monocrática que defere efeito suspensivo ao agravo de instrumento de n.º 0084205-83.2025.8.19.0000, interposto pela ré. Acordão que dá provimento ao recurso às fls. 779/785, para determinar que cabe exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, a apresentação dos documentos indispensáveis à produção da prova técnica requerida. Assim, indefere o acesso da perita ao sistema interno da VIVO de controle das operações, que controla os contratos pelo pessoal autorizados pela ré para trabalhar. Laudo pericial contábil de fls.834/872. Às fls. 883/884, a ré pugna pela homologação do laudo pericial, quedando silente o autor. É o relatório. Decido. Trata-se de demanda em que objetiva a parte autora a produção antecipada de prova, consubstanciada na produção de laudo pericial contábil, tendo como objeto a análise do contrato de representação comercial firmado entre as partes, com o objetivo de comprovar supostos descontos indevidos e pagamentos realizados a menor durante a parceria comercial. Como se vê, a produção antecipada de prova foi admitida por decisão de fl. 38. Compulsando os autos, verifica-se que foi plenamente assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa de ambas as partes, ao longo de toda a atividade de colheita probatória. A prova pericial requerida foi realizada conforme laudo de fls.834/872. Ressalte-se que a finalidade da presente demanda é a mera realização e formalização da prova pretendida, conforme teor dos artigos 381 e seguintes do CPC. Nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis, O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas . Assim, a valoração do conteúdo material do laudo técnico caberá exclusivamente ao juízo de eventual e futura ação de conhecimento. Pelo exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PARA OS FINS DOS ARTIGOS 381 e seguintes do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de pretensão resistida, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de litígio quanto ao direito de produzir a prova. Por fim, retifique-se o pólo passivo para que conste TELEFÔNICA BRASIL S.A. em substituição a VIVO S.A. Decorrido o prazo de 30 dias, previsto no art. 383 do CPC, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.