0330368-47.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 42ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação promovida por RIVALDO REIS DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, todos devidamente identificados nos autos. Relata o autor, em resumo, que em meados de 2017, contraiu empréstimo com o Banco Santander (primeiro réu), para quitação em 96 parcelas de R$ 903,16, descontadas diretamente em seu contracheque; que em novembro de 2018, depois de quitadas onze parcelas do contrato, o mutuante cedeu a dívida (portabilidade), sem o consentimento do autor, para o Banrisul (segundo réu) que, a partir daquele mesmo mês, assumiu os descontos mensais desde o início, ou seja, desde a primeira prestação, no total de 96, cada qual no valor de R$ 808,53, o que reflete manifesta desvantagem para o demandante, causando-lhe transtornos e dissabores. Assim, sustenta a aplicação do Codecon e pede a concessão da tutela de urgência antecipada, a fim de que os réus sejam compelidos a exibir o contrato de portabilidade do crédito do autor. Ao final, pede a procedência dos pedidos, com a confirmação da medida antecipatória, a declaração de inexistência do contrato de portabilidade firmado entre os demandados, a condenação do Santander a restabelecer o empréstimo consignado do autor, nas mesmas condições anteriormente pactuadas, deduzidas as parcelas pagas ao Banrisul e mantidos os descontos em folha quanto ao saldo remanescente. Ainda, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, além de arcarem com os ônus sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com os documentos de indexadores 017/010. Citado, o réu Banrisul ofereceu resposta (index 088), esclarecendo que, ao tempo do ajuizamento da ação, o autor possuía vários contratos em consignação ativos com o contestante; que o Contrato nº 5883198, datado de 05/10/2018, refere-se à portabilidade de empréstimo pessoal consignado obtido pelo autor com o litisconsorte passivo, com valor financiado de R$ 40.328,15, para pagamento em 85 parcelas de R$ 903,16, cujo saldo devedor (R$ 4.0437,04) foi liquidado pelo contestante, antecipadamente, em decorrência de refinanciamento materializado pelo Contrato nº 6028333, datado de 17/10/2018, este sim objeto da presente demanda; que o novo valor (re)financiado com o Banrisul corresponde a R$ 43.988,85, para pagamento através de desconto em folha no total de 96 parcelas também de R$ 903,16, IOF no valor de R$ 1.453,93, mediante a liberação de R$ 2.097,88, via TED, na conta bancária de titularidade do demandante, mantida na CEF; que após o desconto de doze prestações sobre seu benefício previdenciário, o cliente migrou para a situação de inadimplência, e o que pretende é se eximir do pagamento da sua contraprestação. Por fim, sustenta a ausência de ilícito, a inocorrência de danos morais, impugna os pedidos, especificamente, requer a improcedência do pleito autoral e formula pedido reconvencional, a fim de que o autor seja condenado a lhe restituir os valores liberados em sua conta corrente mediante TED, devidamente atualizados. Com a defesa vieram os documentos de indexadores 115/129. Contestação do Banco Santander no index 134, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita para pleitear a exibição de documentos. No mérito, aduz, em síntese, que o empréstimo consignado nº 287592363, obtido com o contestante em 03/10/2017, no valor de R$ 38.002,51, decorreu da livre manifestação de vontade do autor, restando formalizado por contrato devidamente assinado pelo mutuário e liberação de crédito em conta; que a operação foi liquidada através da portabilidade do crédito, em 10/10/2018, assim, não possui ingerência sobre os descontos atualmente realizados no benefício do autor, cuja pretensão deve ser dirigida, exclusivamente, em face do litisconsorte passivo. Enfim, sendo certo que não malferiu direito algum do demandante, pede a improcedência dos pedidos, caso ultrapassadas as preliminares. A peça de bloqueio veio acompanhada dos documentos de indexadores 158/171. Em atenção ao ato ordinatório de index 227, o Banrisul dispensou a produção de outras provas (index 236), enquanto o autor apresentou réplica (index 239), pedindo o julgamento do feito. Decisão saneadora no index 255, rejeitando as preliminares de mérito, deferindo a inversão do ônus da prova em favor do demandante, determinando a juntada de documentos e, ao autor, a comprovação de depósito incidental do valor liberado na contratação questionada. O réu Banrisul juntou extrato de evolução financeira e demonstrativo de saldo devedor, referentes ao contrato sub judice (indexadores 292/194). Enquanto o autor requereu a juntada dos contracheques de index 316. Oportunizada a manifestação das partes (index 327), o autor atravessou petição (index 338), tendo os demandados permanecido inertes (index 345). O pedido reconvencional formulado pelo segundo réu não foi conhecido, ante a ausência de preparo (index 454). Atendendo ao comando judicial de index 347, o autor postulou a compensação de créditos em sede de liquidação de sentença (index 456). Determinada a produção de prova pericial grafotécnica, estando o laudo acostado no index 574, com o qual concordou o demandante (index 600). Os bancos Santander e Banrisul se manifestaram nos indexadores 595 605, respectivamente. Encerrada a instrução (index 608), as partes apresentaram alegações finais, por meio de memoriais (indexadores 610, 615 e 632). É o relatório. Decido. Insurge-se o autor contra os descontos mensais efetuados pelo Banrisul (segundo réu) em seu contracheque, sustentando que jamais anuiu com a transferência do empréstimo consignado anteriormente contratado com o Banco Santander (primeiro réu). Afirma que, embora já houvesse quitado onze das noventa e seis prestações do contrato originário, foi surpreendido com nova cobrança promovida pelo segundo réu, que passou a exigir o pagamento do financiamento como se nenhuma parcela houvesse sido anteriormente adimplida. Diante disso, requer a exibição dos documentos relativos à operação, a declaração de inexistência do contrato de portabilidade, o restabelecimento do contrato originalmente celebrado com o Santander, com abatimento das parcelas pagas ao Banrisul, bem como reparação por danos morais. O Banco Santander sustenta que o contrato de empréstimo consignado nº 287592363 foi regularmente celebrado e a dívida foi integralmente quitada em razão da portabilidade do crédito, razão pela qual não mais possui qualquer ingerência sobre os descontos posteriormente efetuados pelo Banrisul. Por sua vez, o Banco Banrisul afirma que a contratação foi regularmente realizada pelo autor. Esclarece que, em 05/10/2018, foi celebrado o contrato de portabilidade nº 5883198 (index 119/120), através do qual teria sido liquidado o saldo devedor do contrato anteriormente mantido com o Santander. Aduz, ainda, que em 17/10/2018, o autor teria firmado o contrato de refinanciamento nº 6028333 (index 121), no valor financiado de R$ 43.988,85, oportunidade em que lhe teria sido disponibilizado crédito líquido de R$ 2.097,88 mediante TED (index 128). Sustenta, assim, a regularidade das operações e dos descontos realizados. A controvérsia central da demanda reside, justamente, na autenticidade dessas contratações. Com efeito, o autor sempre afirmou jamais ter solicitado a portabilidade do empréstimo ou firmado qualquer contrato com o Banrisul, impugnando expressamente as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais de indexadores 119 e 121. Embora, no curso da instrução, tenha reconhecido o recebimento do valor creditado em sua conta bancária, circunstância registrada na decisão de index 480, tal fato, por si só, não possui aptidão para comprovar a validade dos negócios jurídicos, sobretudo diante da impugnação das assinaturas apostas nos contratos. Foi justamente em razão dessa controvérsia que o Juízo determinou a realização de prova pericial grafotécnica (index 480). O laudo pericial acostado no index 574 é categórico ao concluir que as assinaturas lançadas tanto na Cédula de Crédito Bancário nº 5883198, referente à portabilidade (index 119), quanto na Cédula de Crédito Bancário nº 6028333, referente ao refinanciamento (index 121), não foram produzidas pelo autor. Trata-se de assinaturas falsas (fl. 07 - index 574). As conclusões do expert são claras, coerentes e estão devidamente fundamentadas, em exame técnico comparativo entre os documentos questionados e os padrões gráficos do autor. Não tendo sido produzida qualquer prova capaz de infirmá-las. Dessa forma, restou demonstrado que ambos os contratos que embasaram a defesa do Banrisul são materialmente falsos. É certo que a cessão de crédito, considerada isoladamente, independe da anuência do devedor. Todavia, não é essa a hipótese retratada nos autos. Os documentos apresentados pelo segundo réu revelam que a liquidação do contrato anteriormente mantido com o Santander decorreu de portabilidade de crédito supostamente solicitada pelo próprio consumidor, formalizada mediante a Cédula de Crédito Bancário nº 5883198 (index 119). Na sequência, essa operação teria sido objeto de refinanciamento, através da Cédula de Crédito Bancário nº 6028333 (index 121), ocasião em que houve disponibilização de numerário adicional ao suposto contratante (index 128). Sucede que ambas as contratações se encontram comprometidas pela falsidade das assinaturas nelas apostas, conforme reconhecido pela perícia judicial. Assim, não se logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, ônus que lhes incumbia, sobretudo após a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora de index 255. Reconhecida a falsidade dos instrumentos contratuais, impõe-se declarar a nulidade da portabilidade impugnada na inicial. Releva ponderar, contudo, que o contrato de empréstimo anteriormente celebrado entre o autor e o Banco Santander não foi objeto de impugnação nesta demanda, tampouco há qualquer alegação de irregularidade quanto à sua formação. Sua quitação perante a instituição financeira decorreu exclusivamente da operação de portabilidade cuja nulidade se reconhece. De qualquer forma, não é possível rechaçar a certeza de que a dívida (com o banco Santander) existia e foi quitada, de modo que a relação contratual já foi extinta. Também não existe elemento algum de participação do real credor (Santander) na operação fraudulenta, que resultou na quitação do contrato originário. Portanto, em relação ao Banco Santander o pedido é improcedente. Prosseguindo, no que concerne ao Banrisul, embora a prova pericial tenha igualmente concluído pela falsidade do contrato de refinanciamento posteriormente celebrado perante o Banrisul (index 121), a presente ação se restringe ao reconhecimento da inexistência da operação de portabilidade (index 119), não tendo sido deduzido pedido de declaração de nulidade ou inexistência do negócio jurídico subsequente. À luz dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, não é dado ao Juízo estender, de ofício, os efeitos desta sentença para alcançar contrato estranho ao objeto litigioso. Os transtornos experimentados pelo autor e decorrentes exclusivamente do imbróglio com o segundo demandado, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, reputo adequado fixar a reparação em R$ 7.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para determinar a exibição do contrato objeto da portabilidade, providência já atendida no curso do processo, declarar a inexistência da Cédula de Crédito Bancário nº 5883198 (indexadores 119), que materializou a portabilidade questionada, condenar o segundo réu ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) corrigidos a partir da presente data e com juros legais a contar da data do fato (primeiro desconto indevido), na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixada a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Julgo improcedente o pedido em face do Banco Santander e condeno o autor ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Réu BANCO SANTANDER S,A
Autor RIVALDO REIS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO MATHIAS SOUZA
OAB: 123554/RJ
DEBORA ESTELA ADRIANO
OAB: 219968/RJ
MAURO ALBANO PIMENTA
OAB: 75005/RJ
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
OAB: 110041/RJ
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB: 234260/RJ
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 87929/RJ
VICTOR COUTO DOS SANTOS
OAB: 172275/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação promovida por RIVALDO REIS DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, todos devidamente identificados nos autos. Relata o autor, em resumo, que em meados de 2017, contraiu empréstimo com o Banco Santander (primeiro réu), para quitação em 96 parcelas de R$ 903,16, descontadas diretamente em seu contracheque; que em novembro de 2018, depois de quitadas onze parcelas do contrato, o mutuante cedeu a dívida (portabilidade), sem o consentimento do autor, para o Banrisul (segundo réu) que, a partir daquele mesmo mês, assumiu os descontos mensais desde o início, ou seja, desde a primeira prestação, no total de 96, cada qual no valor de R$ 808,53, o que reflete manifesta desvantagem para o demandante, causando-lhe transtornos e dissabores. Assim, sustenta a aplicação do Codecon e pede a concessão da tutela de urgência antecipada, a fim de que os réus sejam compelidos a exibir o contrato de portabilidade do crédito do autor. Ao final, pede a procedência dos pedidos, com a confirmação da medida antecipatória, a declaração de inexistência do contrato de portabilidade firmado entre os demandados, a condenação do Santander a restabelecer o empréstimo consignado do autor, nas mesmas condições anteriormente pactuadas, deduzidas as parcelas pagas ao Banrisul e mantidos os descontos em folha quanto ao saldo remanescente. Ainda, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, além de arcarem com os ônus sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com os documentos de indexadores 017/010. Citado, o réu Banrisul ofereceu resposta (index 088), esclarecendo que, ao tempo do ajuizamento da ação, o autor possuía vários contratos em consignação ativos com o contestante; que o Contrato nº 5883198, datado de 05/10/2018, refere-se à portabilidade de empréstimo pessoal consignado obtido pelo autor com o litisconsorte passivo, com valor financiado de R$ 40.328,15, para pagamento em 85 parcelas de R$ 903,16, cujo saldo devedor (R$ 4.0437,04) foi liquidado pelo contestante, antecipadamente, em decorrência de refinanciamento materializado pelo Contrato nº 6028333, datado de 17/10/2018, este sim objeto da presente demanda; que o novo valor (re)financiado com o Banrisul corresponde a R$ 43.988,85, para pagamento através de desconto em folha no total de 96 parcelas também de R$ 903,16, IOF no valor de R$ 1.453,93, mediante a liberação de R$ 2.097,88, via TED, na conta bancária de titularidade do demandante, mantida na CEF; que após o desconto de doze prestações sobre seu benefício previdenciário, o cliente migrou para a situação de inadimplência, e o que pretende é se eximir do pagamento da sua contraprestação. Por fim, sustenta a ausência de ilícito, a inocorrência de danos morais, impugna os pedidos, especificamente, requer a improcedência do pleito autoral e formula pedido reconvencional, a fim de que o autor seja condenado a lhe restituir os valores liberados em sua conta corrente mediante TED, devidamente atualizados. Com a defesa vieram os documentos de indexadores 115/129. Contestação do Banco Santander no index 134, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita para pleitear a exibição de documentos. No mérito, aduz, em síntese, que o empréstimo consignado nº 287592363, obtido com o contestante em 03/10/2017, no valor de R$ 38.002,51, decorreu da livre manifestação de vontade do autor, restando formalizado por contrato devidamente assinado pelo mutuário e liberação de crédito em conta; que a operação foi liquidada através da portabilidade do crédito, em 10/10/2018, assim, não possui ingerência sobre os descontos atualmente realizados no benefício do autor, cuja pretensão deve ser dirigida, exclusivamente, em face do litisconsorte passivo. Enfim, sendo certo que não malferiu direito algum do demandante, pede a improcedência dos pedidos, caso ultrapassadas as preliminares. A peça de bloqueio veio acompanhada dos documentos de indexadores 158/171. Em atenção ao ato ordinatório de index 227, o Banrisul dispensou a produção de outras provas (index 236), enquanto o autor apresentou réplica (index 239), pedindo o julgamento do feito. Decisão saneadora no index 255, rejeitando as preliminares de mérito, deferindo a inversão do ônus da prova em favor do demandante, determinando a juntada de documentos e, ao autor, a comprovação de depósito incidental do valor liberado na contratação questionada. O réu Banrisul juntou extrato de evolução financeira e demonstrativo de saldo devedor, referentes ao contrato sub judice (indexadores 292/194). Enquanto o autor requereu a juntada dos contracheques de index 316. Oportunizada a manifestação das partes (index 327), o autor atravessou petição (index 338), tendo os demandados permanecido inertes (index 345). O pedido reconvencional formulado pelo segundo réu não foi conhecido, ante a ausência de preparo (index 454). Atendendo ao comando judicial de index 347, o autor postulou a compensação de créditos em sede de liquidação de sentença (index 456). Determinada a produção de prova pericial grafotécnica, estando o laudo acostado no index 574, com o qual concordou o demandante (index 600). Os bancos Santander e Banrisul se manifestaram nos indexadores 595 605, respectivamente. Encerrada a instrução (index 608), as partes apresentaram alegações finais, por meio de memoriais (indexadores 610, 615 e 632). É o relatório. Decido. Insurge-se o autor contra os descontos mensais efetuados pelo Banrisul (segundo réu) em seu contracheque, sustentando que jamais anuiu com a transferência do empréstimo consignado anteriormente contratado com o Banco Santander (primeiro réu). Afirma que, embora já houvesse quitado onze das noventa e seis prestações do contrato originário, foi surpreendido com nova cobrança promovida pelo segundo réu, que passou a exigir o pagamento do financiamento como se nenhuma parcela houvesse sido anteriormente adimplida. Diante disso, requer a exibição dos documentos relativos à operação, a declaração de inexistência do contrato de portabilidade, o restabelecimento do contrato originalmente celebrado com o Santander, com abatimento das parcelas pagas ao Banrisul, bem como reparação por danos morais. O Banco Santander sustenta que o contrato de empréstimo consignado nº 287592363 foi regularmente celebrado e a dívida foi integralmente quitada em razão da portabilidade do crédito, razão pela qual não mais possui qualquer ingerência sobre os descontos posteriormente efetuados pelo Banrisul. Por sua vez, o Banco Banrisul afirma que a contratação foi regularmente realizada pelo autor. Esclarece que, em 05/10/2018, foi celebrado o contrato de portabilidade nº 5883198 (index 119/120), através do qual teria sido liquidado o saldo devedor do contrato anteriormente mantido com o Santander. Aduz, ainda, que em 17/10/2018, o autor teria firmado o contrato de refinanciamento nº 6028333 (index 121), no valor financiado de R$ 43.988,85, oportunidade em que lhe teria sido disponibilizado crédito líquido de R$ 2.097,88 mediante TED (index 128). Sustenta, assim, a regularidade das operações e dos descontos realizados. A controvérsia central da demanda reside, justamente, na autenticidade dessas contratações. Com efeito, o autor sempre afirmou jamais ter solicitado a portabilidade do empréstimo ou firmado qualquer contrato com o Banrisul, impugnando expressamente as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais de indexadores 119 e 121. Embora, no curso da instrução, tenha reconhecido o recebimento do valor creditado em sua conta bancária, circunstância registrada na decisão de index 480, tal fato, por si só, não possui aptidão para comprovar a validade dos negócios jurídicos, sobretudo diante da impugnação das assinaturas apostas nos contratos. Foi justamente em razão dessa controvérsia que o Juízo determinou a realização de prova pericial grafotécnica (index 480). O laudo pericial acostado no index 574 é categórico ao concluir que as assinaturas lançadas tanto na Cédula de Crédito Bancário nº 5883198, referente à portabilidade (index 119), quanto na Cédula de Crédito Bancário nº 6028333, referente ao refinanciamento (index 121), não foram produzidas pelo autor. Trata-se de assinaturas falsas (fl. 07 - index 574). As conclusões do expert são claras, coerentes e estão devidamente fundamentadas, em exame técnico comparativo entre os documentos questionados e os padrões gráficos do autor. Não tendo sido produzida qualquer prova capaz de infirmá-las. Dessa forma, restou demonstrado que ambos os contratos que embasaram a defesa do Banrisul são materialmente falsos. É certo que a cessão de crédito, considerada isoladamente, independe da anuência do devedor. Todavia, não é essa a hipótese retratada nos autos. Os documentos apresentados pelo segundo réu revelam que a liquidação do contrato anteriormente mantido com o Santander decorreu de portabilidade de crédito supostamente solicitada pelo próprio consumidor, formalizada mediante a Cédula de Crédito Bancário nº 5883198 (index 119). Na sequência, essa operação teria sido objeto de refinanciamento, através da Cédula de Crédito Bancário nº 6028333 (index 121), ocasião em que houve disponibilização de numerário adicional ao suposto contratante (index 128). Sucede que ambas as contratações se encontram comprometidas pela falsidade das assinaturas nelas apostas, conforme reconhecido pela perícia judicial. Assim, não se logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, ônus que lhes incumbia, sobretudo após a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora de index 255. Reconhecida a falsidade dos instrumentos contratuais, impõe-se declarar a nulidade da portabilidade impugnada na inicial. Releva ponderar, contudo, que o contrato de empréstimo anteriormente celebrado entre o autor e o Banco Santander não foi objeto de impugnação nesta demanda, tampouco há qualquer alegação de irregularidade quanto à sua formação. Sua quitação perante a instituição financeira decorreu exclusivamente da operação de portabilidade cuja nulidade se reconhece. De qualquer forma, não é possível rechaçar a certeza de que a dívida (com o banco Santander) existia e foi quitada, de modo que a relação contratual já foi extinta. Também não existe elemento algum de participação do real credor (Santander) na operação fraudulenta, que resultou na quitação do contrato originário. Portanto, em relação ao Banco Santander o pedido é improcedente. Prosseguindo, no que concerne ao Banrisul, embora a prova pericial tenha igualmente concluído pela falsidade do contrato de refinanciamento posteriormente celebrado perante o Banrisul (index 121), a presente ação se restringe ao reconhecimento da inexistência da operação de portabilidade (index 119), não tendo sido deduzido pedido de declaração de nulidade ou inexistência do negócio jurídico subsequente. À luz dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, não é dado ao Juízo estender, de ofício, os efeitos desta sentença para alcançar contrato estranho ao objeto litigioso. Os transtornos experimentados pelo autor e decorrentes exclusivamente do imbróglio com o segundo demandado, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, reputo adequado fixar a reparação em R$ 7.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para determinar a exibição do contrato objeto da portabilidade, providência já atendida no curso do processo, declarar a inexistência da Cédula de Crédito Bancário nº 5883198 (indexadores 119), que materializou a portabilidade questionada, condenar o segundo réu ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) corrigidos a partir da presente data e com juros legais a contar da data do fato (primeiro desconto indevido), na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixada a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Julgo improcedente o pedido em face do Banco Santander e condeno o autor ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. P.R.I.