Detalhe do processo

0329483-62.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Alcântara- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência proposta por MARCO ANTONIO PACHECO GOMES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL). Narra a inicial que o autor é usuário dos serviços prestados pela ré sob o código de cliente nº 3327085-6, e que a sua média de consumo mensal é de aproximadamente 200 kWh. Contudo, tem sido surpreendido com o recebimento de faturas com valores exorbitantes, incompatíveis com o seu real consumo. Informa que por diversas vezes contestou as cobranças junto à concessionária ré, solicitando ainda a aferição do seu medidor de consumo a fim de verificar possível irregularidade, contudo, até o momento do ajuizamento da ação, nada fora resolvido. Informa que após reclamação protocolada, a concessionária ré refaturou a cobrança do mês de 07/2021, cujo valor a pagar era de R$ 928,60 (novecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos). Contudo, não houve solução do problema, posto que a fatura do mês de 10/2021 apresentou consumo faturado de 774 kWh, com o valor a pagar de R$ 1.070,53 (um mil, setenta reais e cinquenta e três centavos). Informa que contestou a cobrança de 10/2021, ocasião em que foi informado que a cobrança estava suspensa até o término da análise. Entretanto, no dia 13/12/2021, o autor foi surpreendido com a suspensão no fornecimento de energia elétrica. Por essas razões, ajuizou a presente demanda visando a concessão da tutela de urgência para que a ré restabeleça a prestação do serviço, mediante consignação em juízo do valor correspondente à média mensal. No mérito, requereu o refaturamento da fatura com vencimento em 15/10/2021, bem como, das que se vencerem no curso da demanda, que apresentem valores superfaturados, e ainda as dos últimos 05 (cinco) anos, cujo valor se mostre superfaturado; e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Documentos que instruem a inicial - ID 16/43. Decisão que defere a antecipação da tutela para restabelecimento do serviço e determina ao autor a realização de depósito em juízo do valor correspondente aos 06 (seis) meses anteriores ao mês impugnado - ID 58. Contestação na qual a ré sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, e que a cobrança ora impugnada reflete o real consumo da unidade. Informa que a elevação do valor faturado pode decorrer de diversos fatores, como fuga de energia, deficiência elétrica, aumento no uso dos eletrodomésticos nos meses de verão, aumento de pessoas na residência, dentre outros. Impugnou ainda o pedido de danos morais, ante a ausência de ato ilícito. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 70/100. Réplica - ID 156. Decisão que inverte o ônus da prova - ID 160. Manifestação do autor pugnando pela produção das provas pericial, documental e testemunhal e depoimento pessoal da ré - ID 170/171. Certidão cartorária informando o decurso do prazo sem manifestação da parte ré - ID 172. Decisão saneadora que defere a produção de prova pericial e indefere a produção de prova documental suplementar e testemunhal - ID 174/175. Laudo pericial - ID 250/260. Manifestação da parte ré sobre o laudo - ID 274/275. Esclarecimentos do perito - ID 328/329. Remessa ao Grupo de sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, na medida em que não há necessidade da produção de prova em audiência, estando todas as provas necessárias à resolução da controvérsia documentadas nos autos. Em não havendo questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado procedente. A controvérsia dos autos reside em saber se houve falha na prestação de serviços decorrente da cobrança da tarifa de energia elétrica emitida pela concessionária ré com vencimento em 15/10/2021, além da configuração por danos morais por suposta cobrança excessiva. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, o fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Mesmo que exista presunção de legitimidade do ato administrativo, se o consumidor prova que é excessivo o consumo medido, não se fazendo presente causa que possa justificar o aumento, é ônus da fornecedora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC e em face das normas do CDC, sob pena de, não o fazendo, serem julgados procedentes os pedidos iniciais. No caso dos autos, realizada a perícia técnica sob o crivo do contraditório, restou constatado, através de levantamento de carga do local, que há incompatibilidade entre o valor faturado pela concessionária e a média de consumo da unidade autora, posto que a média apurada foi de 143,25 kWh, ao passo que a fatura impugnada, de outubro/2021 (ID 30), indica a cobrança pelo consumo de 774 kWh. Em reposta ao 6º quesito (ID 256), o perito concluiu pela incorreção no valor cobrado pela concessionária ré, posto que superior à média mensal apurada Confira-se: (...)8º QUESITO - Tomando-se por vase a resposta do quesito 5, poderia o Sr. Perito precisar se as contas mensais encaminhadas pela ré se encontram em consonância com os valores estimados para o consumo da residência da autora? Em caso negativo, por quê? R.: Como pode ser verificado a cobrança vem sendo realizada em vase superior ao real consumo da unidade, por nós estimada. (...) . Conforme se vê, o consumo imputado pela ré à parte autora se mostra excessivamente elevado e em discordância com a demanda aferida no imóvel. Assim, verifica-se que o valor faturado é equivocado, sendo o procedimento adotado pela empresa ré abusivo, razão pela qual, impõe-se a procedência do pleito de declaração de inexigibilidade da fatura de ID 30, e refaturamento da cobrança do mês de outubro/2021, bem como, daquelas que se venceram no curso da demanda, e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente lide, adotando-se a média levantada pelo perito, de 143,25 kWh, devendo ser observado, contudo, o acréscimo decorrente da sazonalidade. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Não há dúvidas de que a ausência do serviço essencial de energia elétrica causa danos morais, nos exatos termos do enunciado da súmula 192 da jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. Quanto ao valor da indenização por danos morais, cabe ressaltar que conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a indenização por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, de modo que devem ser observados alguns parâmetros para sua fixação, como a condição econômica do ofensor, a extensão do dano, a gravidade da conduta, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, o valor da indenização deve proporcionar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido e ao ofensor uma punição para que a ofensa não se repita mais. À luz de tais critérios e, em observância à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, atentando-se as peculiaridades do caso concreto e na dimensão dos fatos aqui relatados, especialmente o tempo que permaneceu sem o fornecimento de serviço essencial, o que demonstra o total descaso da ré para com o consumidor, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, por entendê-la justa e adequada para o caso. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para 1) DECLARAR a inexigibilidade da fatura com vencimento em 15/10/2021 (ID 30), e DETERMINAR à ré que proceda ao seu refaturamento, adotando-se a média indicada no laudo pericial, de 143,25 kWh, bem como, das faturas que se venceram no curso da presente demanda e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente, que ultrapassarem a média apurada pelo perito, devendo ser observado os devidos acréscimos decorrentes da variação da sazonalidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, devendo a ré, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, RESTITUIR ao autor, de forma simples, o valor da diferença obtida entre o valor efetivamente pago, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula 331 do TJRJ; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a contar da citação e correção monetária pelos índices oficiais da CGJ do TJRJ, a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ e 97 do TJRJ. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor MARCO ANTONIO PACHECO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DE ARAUJO SILVA

OAB: 195903/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RELATÓRIO Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência proposta por MARCO ANTONIO PACHECO GOMES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL). Narra a inicial que o autor é usuário dos serviços prestados pela ré sob o código de cliente nº 3327085-6, e que a sua média de consumo mensal é de aproximadamente 200 kWh. Contudo, tem sido surpreendido com o recebimento de faturas com valores exorbitantes, incompatíveis com o seu real consumo. Informa que por diversas vezes contestou as cobranças junto à concessionária ré, solicitando ainda a aferição do seu medidor de consumo a fim de verificar possível irregularidade, contudo, até o momento do ajuizamento da ação, nada fora resolvido. Informa que após reclamação protocolada, a concessionária ré refaturou a cobrança do mês de 07/2021, cujo valor a pagar era de R$ 928,60 (novecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos). Contudo, não houve solução do problema, posto que a fatura do mês de 10/2021 apresentou consumo faturado de 774 kWh, com o valor a pagar de R$ 1.070,53 (um mil, setenta reais e cinquenta e três centavos). Informa que contestou a cobrança de 10/2021, ocasião em que foi informado que a cobrança estava suspensa até o término da análise. Entretanto, no dia 13/12/2021, o autor foi surpreendido com a suspensão no fornecimento de energia elétrica. Por essas razões, ajuizou a presente demanda visando a concessão da tutela de urgência para que a ré restabeleça a prestação do serviço, mediante consignação em juízo do valor correspondente à média mensal. No mérito, requereu o refaturamento da fatura com vencimento em 15/10/2021, bem como, das que se vencerem no curso da demanda, que apresentem valores superfaturados, e ainda as dos últimos 05 (cinco) anos, cujo valor se mostre superfaturado; e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Documentos que instruem a inicial - ID 16/43. Decisão que defere a antecipação da tutela para restabelecimento do serviço e determina ao autor a realização de depósito em juízo do valor correspondente aos 06 (seis) meses anteriores ao mês impugnado - ID 58. Contestação na qual a ré sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, e que a cobrança ora impugnada reflete o real consumo da unidade. Informa que a elevação do valor faturado pode decorrer de diversos fatores, como fuga de energia, deficiência elétrica, aumento no uso dos eletrodomésticos nos meses de verão, aumento de pessoas na residência, dentre outros. Impugnou ainda o pedido de danos morais, ante a ausência de ato ilícito. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 70/100. Réplica - ID 156. Decisão que inverte o ônus da prova - ID 160. Manifestação do autor pugnando pela produção das provas pericial, documental e testemunhal e depoimento pessoal da ré - ID 170/171. Certidão cartorária informando o decurso do prazo sem manifestação da parte ré - ID 172. Decisão saneadora que defere a produção de prova pericial e indefere a produção de prova documental suplementar e testemunhal - ID 174/175. Laudo pericial - ID 250/260. Manifestação da parte ré sobre o laudo - ID 274/275. Esclarecimentos do perito - ID 328/329. Remessa ao Grupo de sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, na medida em que não há necessidade da produção de prova em audiência, estando todas as provas necessárias à resolução da controvérsia documentadas nos autos. Em não havendo questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado procedente. A controvérsia dos autos reside em saber se houve falha na prestação de serviços decorrente da cobrança da tarifa de energia elétrica emitida pela concessionária ré com vencimento em 15/10/2021, além da configuração por danos morais por suposta cobrança excessiva. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, o fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Mesmo que exista presunção de legitimidade do ato administrativo, se o consumidor prova que é excessivo o consumo medido, não se fazendo presente causa que possa justificar o aumento, é ônus da fornecedora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC e em face das normas do CDC, sob pena de, não o fazendo, serem julgados procedentes os pedidos iniciais. No caso dos autos, realizada a perícia técnica sob o crivo do contraditório, restou constatado, através de levantamento de carga do local, que há incompatibilidade entre o valor faturado pela concessionária e a média de consumo da unidade autora, posto que a média apurada foi de 143,25 kWh, ao passo que a fatura impugnada, de outubro/2021 (ID 30), indica a cobrança pelo consumo de 774 kWh. Em reposta ao 6º quesito (ID 256), o perito concluiu pela incorreção no valor cobrado pela concessionária ré, posto que superior à média mensal apurada Confira-se: (...)8º QUESITO - Tomando-se por vase a resposta do quesito 5, poderia o Sr. Perito precisar se as contas mensais encaminhadas pela ré se encontram em consonância com os valores estimados para o consumo da residência da autora? Em caso negativo, por quê? R.: Como pode ser verificado a cobrança vem sendo realizada em vase superior ao real consumo da unidade, por nós estimada. (...) . Conforme se vê, o consumo imputado pela ré à parte autora se mostra excessivamente elevado e em discordância com a demanda aferida no imóvel. Assim, verifica-se que o valor faturado é equivocado, sendo o procedimento adotado pela empresa ré abusivo, razão pela qual, impõe-se a procedência do pleito de declaração de inexigibilidade da fatura de ID 30, e refaturamento da cobrança do mês de outubro/2021, bem como, daquelas que se venceram no curso da demanda, e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente lide, adotando-se a média levantada pelo perito, de 143,25 kWh, devendo ser observado, contudo, o acréscimo decorrente da sazonalidade. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Não há dúvidas de que a ausência do serviço essencial de energia elétrica causa danos morais, nos exatos termos do enunciado da súmula 192 da jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. Quanto ao valor da indenização por danos morais, cabe ressaltar que conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a indenização por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, de modo que devem ser observados alguns parâmetros para sua fixação, como a condição econômica do ofensor, a extensão do dano, a gravidade da conduta, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, o valor da indenização deve proporcionar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido e ao ofensor uma punição para que a ofensa não se repita mais. À luz de tais critérios e, em observância à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, atentando-se as peculiaridades do caso concreto e na dimensão dos fatos aqui relatados, especialmente o tempo que permaneceu sem o fornecimento de serviço essencial, o que demonstra o total descaso da ré para com o consumidor, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, por entendê-la justa e adequada para o caso. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para 1) DECLARAR a inexigibilidade da fatura com vencimento em 15/10/2021 (ID 30), e DETERMINAR à ré que proceda ao seu refaturamento, adotando-se a média indicada no laudo pericial, de 143,25 kWh, bem como, das faturas que se venceram no curso da presente demanda e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente, que ultrapassarem a média apurada pelo perito, devendo ser observado os devidos acréscimos decorrentes da variação da sazonalidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, devendo a ré, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, RESTITUIR ao autor, de forma simples, o valor da diferença obtida entre o valor efetivamente pago, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula 331 do TJRJ; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a contar da citação e correção monetária pelos índices oficiais da CGJ do TJRJ, a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ e 97 do TJRJ. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.