0328228-69.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 21ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de MICHEL RIBEIRO DE PAULO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 304 c/c 297, do Código Penal. Denúncia em fl. 3. Recebimento da denúncia em fl.144. Resposta à acusação em fl. 152. Ratificação do recebimento da denúncia em fl. 184. Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento em fl. 260, em que se ouviu a testemunha Bruna Muller De Vasconcellos. Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento em fl. 304, em que se ouviram as testemunhas Ariosto Cláudio Vianna De Moraes e Rodrigo Augusto Ferreira. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, em fls. 327/331, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações finais apresentadas pela Defesa, nas fls. 335/340 pugnando pela extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, in dubio pro reo , dentre outros. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição, e em caso de condenação a fixação da pena base no mínimo legal. Registre-se que a MM. Juíza de Direito que presidiu as audiências se removeu para o Juízo da 34ª Vara Criminal, razão pela qual cessou sua vinculação ao feito. Passo, assim, a sentenciar, como Juiz em exercício nesta unidade. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito, iniciando pela prova oral colhida em Juízo, com as cautelas legais do devido processo legal. A testemunha Bruna Muller De Vasconcellos, em juízo, confirmou ao ver foto do documento em questão não ser a letra e assinatura dela, também confirmou que não participou anteriormente de audiência do mesmo teor associada a empresa Expresso Pégaso Ltda. A testemunha Ariosto Cláudio Vianna de Moraes, em juízo, relatou que na época dos fatos trabalhava como inspetor de operações na empresa Expresso Pégaso Ltda. e que verificou a inveracidade desse atestado. Disse também que na posição de representante legal da empresa abriu o registro de ocorrência desse processo, também afirmou que não teve contato com o réu, mas reconheceu o réu razoavelmente. Não soube responder se é comum que a empresa abra processos trabalhistas por atestados falsos ou se arquiva esse tipo de documento, apontou que o arquivamento deve ser no departamento médico da empresa. A testemunha Rodrigo Augusto Ferreira, em juízo, primeiramente declarou ser o representante legal da empresa Expresso Pégaso, explicou os procedimentos da empresa quanto ao recebimento de atestados, confirmou ainda que o processo de verificação e abertura de registro de ocorrência é procedimento padrão sem cunho personalíssimo e que não houve perseguição ao réu. Relatou que o atestado original se perdeu. O Acusado, em juízo, relatou que não se recorda de apresentar esse atestado ou qualquer outro de UPA, disse também que acredita que o presente processo é fruto de perseguição por parte da empresa após ele ter ganhado uma causa trabalhista contra a companhia supracitada. FUNDAMENTAÇÃO Nos crimes de falsidade documental, a comprovação da materialidade idealmente requer a existência do documento original, passível de exame pericial e de contraditório judicial. Entretanto, nos termos do art. 167 do CPP, se os vestígios originais desapareceram ou se o original não foi apreendido, a prova testemunhal, a confissão ou outros documentos podem suprir a falta da perícia oficial. Como demonstrado nos autos, a empresa Expresso Pégaso Ltda. recebeu do acusado o atestado médico apresentado. Não há dúvida que inexiste qualquer registro do atendimento na Unidade de Pronto Atendimento 24h de Santa Cruz. A testemunha Bruna Muller de Vasconcellos, apontada como médica responsável pelo atendimento, negou em sede policial e em juízo, a lavra da assinatura constante do atestado apresentado. É certo que a ausência do documento original não prejudica a materialidade, pois a médica indicada como responsável afirmou, de forma categórica, que a assinatura aposta no atestado não lhe pertence, afastando sua autenticidade e comprovando a falsificação. Portanto, os requisitos do art. 167 do CPP são amplamente atendidos, estando autoria e materialidade comprovadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu MICHEL RIBEIRO DE PAULO, nas penas do crime previsto no artigo 304 c/c 297, do Código Penal. DOSIMETRIA Atento às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal referentes à primeira fase da dosimetria, considera-se a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, pelo que fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, a qual torno definitiva ante a ausência de agravantes/atenuantes/causas de aumento e de diminuição. A Defesa pugnou pelo reconhecimento da prescrição, declarando-se extinta a punibilidade do suposto autor do fato. Tendo os fatos ocorrido em setembro de 2011 e recebimento da denúncia ocorrido em 11 de janeiro de 2022 (index 144), há lapso superior a 10 (dez) anos entre a data do fato e o primeiro marco interruptivo da prescrição. Considerando o disposto no art. 109, V, do CP, verifico que transcorreram mais de 4 anos sem qualquer interrupção do referido prazo prescricional, como bem expôs a Defesa. E o prazo se verifica também entre o recebimento da denúncia e a presente data. Por esses motivos e aqueles elencados pela I. Defesa, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MICHEL RIBEIRO DE PAULO, referente ao crime previsto no artigo 304 c/c 297 ambos, do Código Penal, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal. Intimem-se. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MICHEL RIBEIRO DE PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELIO PEREIRA COELHO
OAB: 189326/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de MICHEL RIBEIRO DE PAULO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 304 c/c 297, do Código Penal. Denúncia em fl. 3. Recebimento da denúncia em fl.144. Resposta à acusação em fl. 152. Ratificação do recebimento da denúncia em fl. 184. Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento em fl. 260, em que se ouviu a testemunha Bruna Muller De Vasconcellos. Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento em fl. 304, em que se ouviram as testemunhas Ariosto Cláudio Vianna De Moraes e Rodrigo Augusto Ferreira. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, em fls. 327/331, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações finais apresentadas pela Defesa, nas fls. 335/340 pugnando pela extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, in dubio pro reo , dentre outros. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição, e em caso de condenação a fixação da pena base no mínimo legal. Registre-se que a MM. Juíza de Direito que presidiu as audiências se removeu para o Juízo da 34ª Vara Criminal, razão pela qual cessou sua vinculação ao feito. Passo, assim, a sentenciar, como Juiz em exercício nesta unidade. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito, iniciando pela prova oral colhida em Juízo, com as cautelas legais do devido processo legal. A testemunha Bruna Muller De Vasconcellos, em juízo, confirmou ao ver foto do documento em questão não ser a letra e assinatura dela, também confirmou que não participou anteriormente de audiência do mesmo teor associada a empresa Expresso Pégaso Ltda. A testemunha Ariosto Cláudio Vianna de Moraes, em juízo, relatou que na época dos fatos trabalhava como inspetor de operações na empresa Expresso Pégaso Ltda. e que verificou a inveracidade desse atestado. Disse também que na posição de representante legal da empresa abriu o registro de ocorrência desse processo, também afirmou que não teve contato com o réu, mas reconheceu o réu razoavelmente. Não soube responder se é comum que a empresa abra processos trabalhistas por atestados falsos ou se arquiva esse tipo de documento, apontou que o arquivamento deve ser no departamento médico da empresa. A testemunha Rodrigo Augusto Ferreira, em juízo, primeiramente declarou ser o representante legal da empresa Expresso Pégaso, explicou os procedimentos da empresa quanto ao recebimento de atestados, confirmou ainda que o processo de verificação e abertura de registro de ocorrência é procedimento padrão sem cunho personalíssimo e que não houve perseguição ao réu. Relatou que o atestado original se perdeu. O Acusado, em juízo, relatou que não se recorda de apresentar esse atestado ou qualquer outro de UPA, disse também que acredita que o presente processo é fruto de perseguição por parte da empresa após ele ter ganhado uma causa trabalhista contra a companhia supracitada. FUNDAMENTAÇÃO Nos crimes de falsidade documental, a comprovação da materialidade idealmente requer a existência do documento original, passível de exame pericial e de contraditório judicial. Entretanto, nos termos do art. 167 do CPP, se os vestígios originais desapareceram ou se o original não foi apreendido, a prova testemunhal, a confissão ou outros documentos podem suprir a falta da perícia oficial. Como demonstrado nos autos, a empresa Expresso Pégaso Ltda. recebeu do acusado o atestado médico apresentado. Não há dúvida que inexiste qualquer registro do atendimento na Unidade de Pronto Atendimento 24h de Santa Cruz. A testemunha Bruna Muller de Vasconcellos, apontada como médica responsável pelo atendimento, negou em sede policial e em juízo, a lavra da assinatura constante do atestado apresentado. É certo que a ausência do documento original não prejudica a materialidade, pois a médica indicada como responsável afirmou, de forma categórica, que a assinatura aposta no atestado não lhe pertence, afastando sua autenticidade e comprovando a falsificação. Portanto, os requisitos do art. 167 do CPP são amplamente atendidos, estando autoria e materialidade comprovadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu MICHEL RIBEIRO DE PAULO, nas penas do crime previsto no artigo 304 c/c 297, do Código Penal. DOSIMETRIA Atento às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal referentes à primeira fase da dosimetria, considera-se a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, pelo que fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, a qual torno definitiva ante a ausência de agravantes/atenuantes/causas de aumento e de diminuição. A Defesa pugnou pelo reconhecimento da prescrição, declarando-se extinta a punibilidade do suposto autor do fato. Tendo os fatos ocorrido em setembro de 2011 e recebimento da denúncia ocorrido em 11 de janeiro de 2022 (index 144), há lapso superior a 10 (dez) anos entre a data do fato e o primeiro marco interruptivo da prescrição. Considerando o disposto no art. 109, V, do CP, verifico que transcorreram mais de 4 anos sem qualquer interrupção do referido prazo prescricional, como bem expôs a Defesa. E o prazo se verifica também entre o recebimento da denúncia e a presente data. Por esses motivos e aqueles elencados pela I. Defesa, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MICHEL RIBEIRO DE PAULO, referente ao crime previsto no artigo 304 c/c 297 ambos, do Código Penal, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal. Intimem-se. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.