0327406-51.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pretensão de repetição de indébito ajuizada em face de concessionária de serviço de fornecimento de água. Pretende o autor que a cobrança pelo serviço se dê aferindo-se o consumo real em único hidrômetro em condomínio edilício, abstendo-se de cobrar a taxa mínima multiplicada pelo número de economias, bem como a repetição do indébito em dobro. Consta laudo pericial às fls. 524/549, com esclarecimento às fls. 604/605 e , ainda não homologado. As partes já se manifestaram às fls. 559/568, 576/588, 613/615 e 619. O feito foi suspenso em razão do IRDR N° 0024943-76.2023.8.19.0000 às fls. 2394/2395. Neste incidente foram fixadas as teses vinculantes seguintes: 1. É legítima a inclusão das novas concessionárias, em qualquer fase processual, como terceira juridicamente interessada nos feitos ajuizados em face da CEDAE quando houver determinação judicial para o cumprimento de obrigação de fazer e ou não fazer relacionada à regular prestação do serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário em que a antiga companhia esteja impossibilitada de cumpri-la. 2. Inexiste responsabilidade das novas concessionárias por quaisquer ilícitos praticados pela CEDAE antes da transferência da operação do sistema, excetuando-se eventuais hipóteses contratualmente previstas. 3. As obrigações anteriores ao início das atividades das concessionárias somente lhes poderão ser imputadas, quando compatíveis ao atual regramento legislativo sobre o abastecimento de água e esgotamento sanitário. 4. A responsabilidade por multa decorrente de não cumprimento de obrigação de fazer e ou não fazer somente caberá às novas concessionárias quando não observado o prazo referente à intimação direcionada às novas concessionárias em relação a descumprimento de obrigação. Ademais, o Tema Repetitivo 414 STJ foi revisto, restando fixada nos seguintes termos: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Ora pretendem as rés (CEDAE e ÁGUAS DO RIO) o levantamento do valor incontroverso já consignado nos autos, observando-se a nova sistemática que rege a matéria. A ré AGUAS DO RIO deduziu sua pretensão às fls. 2518; o autor manifestou sua divergência às fls. 2526. Outrossim, ambas as rés discordam entre si às fls. 2558/2562 e 2564/2569. Pretendem as partes, ainda, o prosseguimento do feito. Diante do exposto, decido: 1) INDEFIRO o prosseguimento do feito e mantenho a sua suspensão, uma vez que o IRDR N° 0024943-76.2023.8.19.0000 não transitou em julgado. 2) INDEFIRO os pedidos de levantamento deduzidos pelas rés, o que será novamente analisado em fase de cumprimento/ liquidação de sentença, diante da controvérsia existente entre estas entre si e entre estas e o autor. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, tornem os autos ao arquivo DEFNITTIVO, SEM BAIXA, DEVENDO AS PARTES DESARQUIVAR O FEITO QUANDO PRECLUS O IRDR MENCIOANDO NO ITEM 1, DE SEUS ESCRITORIOS. . AO ARQUIVO DEFINITIVO SEM BAIXA.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
Autor CONDOMINIO DO EDIFÍCIO CATETE
Autor CRISTIANE GON FONSECA
Réu ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A ( ÁGUAS DO RIO )
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA
OAB: 110517/RJ
KATIA MARIA CÂMARA CARVALHO DE SOUZA
OAB: 46647/RJ
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
ANDRÉ LUÍS REGATTIERI MARINS
OAB: 183792/RJ
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pretensão de repetição de indébito ajuizada em face de concessionária de serviço de fornecimento de água. Pretende o autor que a cobrança pelo serviço se dê aferindo-se o consumo real em único hidrômetro em condomínio edilício, abstendo-se de cobrar a taxa mínima multiplicada pelo número de economias, bem como a repetição do indébito em dobro. Consta laudo pericial às fls. 524/549, com esclarecimento às fls. 604/605 e , ainda não homologado. As partes já se manifestaram às fls. 559/568, 576/588, 613/615 e 619. O feito foi suspenso em razão do IRDR N° 0024943-76.2023.8.19.0000 às fls. 2394/2395. Neste incidente foram fixadas as teses vinculantes seguintes: 1. É legítima a inclusão das novas concessionárias, em qualquer fase processual, como terceira juridicamente interessada nos feitos ajuizados em face da CEDAE quando houver determinação judicial para o cumprimento de obrigação de fazer e ou não fazer relacionada à regular prestação do serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário em que a antiga companhia esteja impossibilitada de cumpri-la. 2. Inexiste responsabilidade das novas concessionárias por quaisquer ilícitos praticados pela CEDAE antes da transferência da operação do sistema, excetuando-se eventuais hipóteses contratualmente previstas. 3. As obrigações anteriores ao início das atividades das concessionárias somente lhes poderão ser imputadas, quando compatíveis ao atual regramento legislativo sobre o abastecimento de água e esgotamento sanitário. 4. A responsabilidade por multa decorrente de não cumprimento de obrigação de fazer e ou não fazer somente caberá às novas concessionárias quando não observado o prazo referente à intimação direcionada às novas concessionárias em relação a descumprimento de obrigação. Ademais, o Tema Repetitivo 414 STJ foi revisto, restando fixada nos seguintes termos: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Ora pretendem as rés (CEDAE e ÁGUAS DO RIO) o levantamento do valor incontroverso já consignado nos autos, observando-se a nova sistemática que rege a matéria. A ré AGUAS DO RIO deduziu sua pretensão às fls. 2518; o autor manifestou sua divergência às fls. 2526. Outrossim, ambas as rés discordam entre si às fls. 2558/2562 e 2564/2569. Pretendem as partes, ainda, o prosseguimento do feito. Diante do exposto, decido: 1) INDEFIRO o prosseguimento do feito e mantenho a sua suspensão, uma vez que o IRDR N° 0024943-76.2023.8.19.0000 não transitou em julgado. 2) INDEFIRO os pedidos de levantamento deduzidos pelas rés, o que será novamente analisado em fase de cumprimento/ liquidação de sentença, diante da controvérsia existente entre estas entre si e entre estas e o autor. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, tornem os autos ao arquivo DEFNITTIVO, SEM BAIXA, DEVENDO AS PARTES DESARQUIVAR O FEITO QUANDO PRECLUS O IRDR MENCIOANDO NO ITEM 1, DE SEUS ESCRITORIOS. . AO ARQUIVO DEFINITIVO SEM BAIXA.