Detalhe do processo

0326712-82.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0326712-82.2019.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0326712-82.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00454518 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANTIQUEIRA ADVOGADO: PAULO MARCOS PEREIRA SOARES OAB/RJ-058823 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0326712-82.2019.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANTIQUEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1875/1892, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 1799/1816 e fls. 1866/1872, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. REFORMA DO JULGADO, PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PRINCIPAL (CONCESSIONÁRIA RÉ) PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO (AUTOR) DESPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO NO TOCANTE AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por condomínio, objetivando o recálculo das faturas de água e esgoto, com base no consumo real aferido pelo hidrômetro e observância da tarifa progressiva, bem como a devolução em dobro dos valores pagos a maior. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a concessionária ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, considerando a sucumbência recíproca, e fixando custas e honorários compensados na forma do art. 86 do C.P.C. 3. A demandada interpôs apelação principal, sob fundamentos de coisa julgada e legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, à luz da revisão do Tema 414/STJ. O demandante interpôs apelação adesiva, limitada ao termo inicial dos juros e à sucumbência recíproca. 4. De plano, rejeita-se a preliminar de coisa julgada arguida pela ré, ora 1ª apelante, uma vez que no feito anterior envolvendo as mesmas partes litigantes (Processo n.º 0289266-89.2012.8.19.0001) não houve julgamento inerente a restituição de valores, não se encontrando, por conseguinte, abarcada pelo manto da coisa julgada a pretensão autoral deduzida no presente, que é voltada exclusivamente à restituição de valores. 5. No mérito, trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a ré como concessionária do serviço público, se obriga a prestar seus serviços a toda a coletividade. 6. Na hipótese, com a prova pericial realizada nos autos apurou-se que a cobrança pelo fornecimento de água ao condomínio autor ocorreu por metodologia vedada pelo que fora decidido judicialmente na ação anterior (Processo n.º 0289266-89.2012.8.19.0001), qual seja, tarifa mínima multiplicada pelo número de 43 (quarenta e três) economias. 7. Insurge-se a ré, ao argumento que posteriormente à sentença impugnada, sobrevieram alterações normativas e fáticas que desautorizariam a restituição de valores pretendida, sobretudo o entendimento firmado pela egrégia Primeira Seção do colendo Superior no Tema Repetitivo n.º 414. 8. Ocorre que o cerne da controvérsia aqui não é mais a metodologia aplicável à forma de cobrança pelo serviço de fornecimento de água. Essa questão já foi dirimida no mencionado feito primevo (ação revisional) envolvendo ambas as partes litigantes, com trânsito em julgado. 9. A vexata quaestio se traduz no presente em relação à restituição de valores cobrados a maior em período bem definido, qual seja, agosto de 2012 a julho de 2017, bem anterior ao entendimento citado no Tema n.º 414-STJ. 10. Cumpre destacar, em termos de modulação do paradigma, que restou decidido que "Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços." 11. Nesse passo, o crédito do condomínio deverá ser apurado em liquidação de sentença, em se comprovando o adimplemento de todas as faturas, afastando-se a repetição dobrada conforme decidido no Tema 414. 12. No que toca a insurgência do apelo adesivo quanto ao termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária, a sentença condenou a ré a restituição dos valores pagos a maior, apurados pelo laudo pericial, a título de danos materiais, determinando a incidência da correção monetária do desembolso e juros da citação. 13. Em se tratando de obrigação de natureza consumerista, é firme o entendimento no sentido de que, nas hipóteses de devolução dos valores pagos, a correção monetária incide desde o desembolso feito pelo consumidor, nos termos da súmula 331 desta Corte de Justiça, conforme determinado em sentença. 14. No que tange ao termo inicial da incidência dos juros, também não merece retoque a sentença, vez que se trata de relação contratual, o que afasta a aplicação da sumula 54 do STJ. 15. Por fim, com a reforma parcial da sentença para que seja a restituição realizada de forma simples, não prospera o pleito de alteração do ônus sucumbencial, tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca, tendo sido a parte autora vitoriosa apenas em parte de sua pretensão, nos termos do art. 86, do CPC. 16. Quanto aos honorários sucumbenciais, contudo, os arts. 85, § 14, e 86 do CPC, vedam a compensação, logo, em casos de sucumbência recíproca, ao contrário do estabelecido na sentença recorrida, conforme entendimento da colenda Instância Especial e desta Corte de Justiça. 17. Dessarte, merece ajuste a r. sentença de ofício, para que a verba honorária seja fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, deste valor 50% são para o patrono da parte autora e 50% para o advogado da parte ré. 18. Recurso de apelação provido em parte. Apelo adesivo desprovido. Retificação de ofício da sentença." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Com arrimo no art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no julgado, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único, do art.489, do mesmo diploma legal. 2. Os embargos de declaração são espécies de recurso de fundamentação vinculada e somente são admissíveis nas hipóteses legais específicas. 3. Com efeito, não há qualquer contradição a ser suprida na decisão recorrida a dar ensejo à oposição de aclaratórios. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, devendo apenas apreciar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. 5. Com efeito, o julgado recorrido examinou de forma apropriada e devidamente motivada a questão. Isso porque, restou consignado no acórdão expressamente a rejeição à coisa julgada arguida. 6. Especificamente quanto à base de cálculo, a prescrição e a alegada tarifa híbrida, o julgado observou a modulação dos efeitos do Tema 414 do STJ, que trata da legalidade da cobrança de tarifa de esgoto com base no consumo de água. Contudo, no presente caso, a metodologia de cálculo, o período de restituição e a eventual incidência de tarifa híbrida (cobrança por coleta e afastamento, sem tratamento integral) foram analisadas à luz do título executivo anterior. Em situações onde há um título executivo anterior que fixou a metodologia de cálculo, a prevalência de tal metodologia se impõe em razão da preclusão e da coisa julgada, não sendo possível rediscutir a forma de cálculo já definida. 7. No que concerne ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil contratual, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em fixá-lo a partir da citação válida, nos termos do Art. 405 do Código Civil. Afasta-se, por conseguinte, a aplicação da Súmula 54 do STJ, que estabelece a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, porquanto esta se destina exclusivamente às hipóteses de responsabilidade extracontratual. A natureza da relação jurídica subjacente, decorrente de contrato de prestação de serviços, impõe a observância da regra específica do Art. 405 do CC para a contagem dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos, mesmo em se tratando de relação de consumo. 8. Desse modo, não há que se falar em omissão ou contradição do julgado. 9. Ainda que manejados com o intuito de prequestionamento, hipótese agora positivada no Novo Código de Processo Civil (art. 1.025), os embargos declaratórios devem cogitar de alguma hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob pena de rejeição. 10. Aclaratórios desprovidos." O recorrente sustenta a violação aos artigos 502, 503 e 504, 927, III e 1.022 do CPC; 1º do Decreto nº 20.910/32; 884 do Código Civil, 29 e 30 da Lei Federal nº 11.445/07. Alega que o v. acordão recorrido contrariou o Tema 414 do STJ. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 1918. É o brevíssimo relatório. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. No caso em exame, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, a fim de que, em juízo de retratação, a controvérsia seja reapreciada, à luz da atual orientação vinculante estabelecida Tema 414 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANTIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO MARCOS PEREIRA SOARES

OAB: 58823/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0326712-82.2019.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0326712-82.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00454518 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANTIQUEIRA ADVOGADO: PAULO MARCOS PEREIRA SOARES OAB/RJ-058823 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0326712-82.2019.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANTIQUEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1875/1892, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 1799/1816 e fls. 1866/1872, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. REFORMA DO JULGADO, PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PRINCIPAL (CONCESSIONÁRIA RÉ) PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO (AUTOR) DESPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO NO TOCANTE AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por condomínio, objetivando o recálculo das faturas de água e esgoto, com base no consumo real aferido pelo hidrômetro e observância da tarifa progressiva, bem como a devolução em dobro dos valores pagos a maior. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a concessionária ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, considerando a sucumbência recíproca, e fixando custas e honorários compensados na forma do art. 86 do C.P.C. 3. A demandada interpôs apelação principal, sob fundamentos de coisa julgada e legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, à luz da revisão do Tema 414/STJ. O demandante interpôs apelação adesiva, limitada ao termo inicial dos juros e à sucumbência recíproca. 4. De plano, rejeita-se a preliminar de coisa julgada arguida pela ré, ora 1ª apelante, uma vez que no feito anterior envolvendo as mesmas partes litigantes (Processo n.º 0289266-89.2012.8.19.0001) não houve julgamento inerente a restituição de valores, não se encontrando, por conseguinte, abarcada pelo manto da coisa julgada a pretensão autoral deduzida no presente, que é voltada exclusivamente à restituição de valores. 5. No mérito, trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a ré como concessionária do serviço público, se obriga a prestar seus serviços a toda a coletividade. 6. Na hipótese, com a prova pericial realizada nos autos apurou-se que a cobrança pelo fornecimento de água ao condomínio autor ocorreu por metodologia vedada pelo que fora decidido judicialmente na ação anterior (Processo n.º 0289266-89.2012.8.19.0001), qual seja, tarifa mínima multiplicada pelo número de 43 (quarenta e três) economias. 7. Insurge-se a ré, ao argumento que posteriormente à sentença impugnada, sobrevieram alterações normativas e fáticas que desautorizariam a restituição de valores pretendida, sobretudo o entendimento firmado pela egrégia Primeira Seção do colendo Superior no Tema Repetitivo n.º 414. 8. Ocorre que o cerne da controvérsia aqui não é mais a metodologia aplicável à forma de cobrança pelo serviço de fornecimento de água. Essa questão já foi dirimida no mencionado feito primevo (ação revisional) envolvendo ambas as partes litigantes, com trânsito em julgado. 9. A vexata quaestio se traduz no presente em relação à restituição de valores cobrados a maior em período bem definido, qual seja, agosto de 2012 a julho de 2017, bem anterior ao entendimento citado no Tema n.º 414-STJ. 10. Cumpre destacar, em termos de modulação do paradigma, que restou decidido que "Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços." 11. Nesse passo, o crédito do condomínio deverá ser apurado em liquidação de sentença, em se comprovando o adimplemento de todas as faturas, afastando-se a repetição dobrada conforme decidido no Tema 414. 12. No que toca a insurgência do apelo adesivo quanto ao termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária, a sentença condenou a ré a restituição dos valores pagos a maior, apurados pelo laudo pericial, a título de danos materiais, determinando a incidência da correção monetária do desembolso e juros da citação. 13. Em se tratando de obrigação de natureza consumerista, é firme o entendimento no sentido de que, nas hipóteses de devolução dos valores pagos, a correção monetária incide desde o desembolso feito pelo consumidor, nos termos da súmula 331 desta Corte de Justiça, conforme determinado em sentença. 14. No que tange ao termo inicial da incidência dos juros, também não merece retoque a sentença, vez que se trata de relação contratual, o que afasta a aplicação da sumula 54 do STJ. 15. Por fim, com a reforma parcial da sentença para que seja a restituição realizada de forma simples, não prospera o pleito de alteração do ônus sucumbencial, tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca, tendo sido a parte autora vitoriosa apenas em parte de sua pretensão, nos termos do art. 86, do CPC. 16. Quanto aos honorários sucumbenciais, contudo, os arts. 85, § 14, e 86 do CPC, vedam a compensação, logo, em casos de sucumbência recíproca, ao contrário do estabelecido na sentença recorrida, conforme entendimento da colenda Instância Especial e desta Corte de Justiça. 17. Dessarte, merece ajuste a r. sentença de ofício, para que a verba honorária seja fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, deste valor 50% são para o patrono da parte autora e 50% para o advogado da parte ré. 18. Recurso de apelação provido em parte. Apelo adesivo desprovido. Retificação de ofício da sentença." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Com arrimo no art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no julgado, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único, do art.489, do mesmo diploma legal. 2. Os embargos de declaração são espécies de recurso de fundamentação vinculada e somente são admissíveis nas hipóteses legais específicas. 3. Com efeito, não há qualquer contradição a ser suprida na decisão recorrida a dar ensejo à oposição de aclaratórios. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, devendo apenas apreciar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. 5. Com efeito, o julgado recorrido examinou de forma apropriada e devidamente motivada a questão. Isso porque, restou consignado no acórdão expressamente a rejeição à coisa julgada arguida. 6. Especificamente quanto à base de cálculo, a prescrição e a alegada tarifa híbrida, o julgado observou a modulação dos efeitos do Tema 414 do STJ, que trata da legalidade da cobrança de tarifa de esgoto com base no consumo de água. Contudo, no presente caso, a metodologia de cálculo, o período de restituição e a eventual incidência de tarifa híbrida (cobrança por coleta e afastamento, sem tratamento integral) foram analisadas à luz do título executivo anterior. Em situações onde há um título executivo anterior que fixou a metodologia de cálculo, a prevalência de tal metodologia se impõe em razão da preclusão e da coisa julgada, não sendo possível rediscutir a forma de cálculo já definida. 7. No que concerne ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil contratual, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em fixá-lo a partir da citação válida, nos termos do Art. 405 do Código Civil. Afasta-se, por conseguinte, a aplicação da Súmula 54 do STJ, que estabelece a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, porquanto esta se destina exclusivamente às hipóteses de responsabilidade extracontratual. A natureza da relação jurídica subjacente, decorrente de contrato de prestação de serviços, impõe a observância da regra específica do Art. 405 do CC para a contagem dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos, mesmo em se tratando de relação de consumo. 8. Desse modo, não há que se falar em omissão ou contradição do julgado. 9. Ainda que manejados com o intuito de prequestionamento, hipótese agora positivada no Novo Código de Processo Civil (art. 1.025), os embargos declaratórios devem cogitar de alguma hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob pena de rejeição. 10. Aclaratórios desprovidos." O recorrente sustenta a violação aos artigos 502, 503 e 504, 927, III e 1.022 do CPC; 1º do Decreto nº 20.910/32; 884 do Código Civil, 29 e 30 da Lei Federal nº 11.445/07. Alega que o v. acordão recorrido contrariou o Tema 414 do STJ. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 1918. É o brevíssimo relatório. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. No caso em exame, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, a fim de que, em juízo de retratação, a controvérsia seja reapreciada, à luz da atual orientação vinculante estabelecida Tema 414 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br