Detalhe do processo

0325708-15.2016.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INVESTIPLAN COMPUTADORES E SISTEMAS REFRIGERAÇÃO LTDA. propôs a presente ação monitória em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que celebrou diversos contratos com o Réu, cujo objeto é a prestação de serviços de informática/locação de equipamentos, especialmente o de nº 001/2012, firmado com a Fundação Santa Cabrini, através da Secretaria de Estado e Administração Penitenciária, com vigência até julho de 2016. Afirma que o réu vem deixando de efetuar o pagamento das notas fiscais emitidas. Requer a expedição do mandado de pagamento, no valor de R$14.747,63. Decisão em id. 243 determinando a emenda à inicial. Emenda à inicial em id. 261 alterando o procedimento para o procedimento comum e incluindo a FUNDAÇÃO SANTA CABRINI FSC no polo passivo. Relata que, após diversas notificações e tentativas de solucionar a questão do inadimplemento, o Réu, em 03.05.2018, efetuou o pagamento das notas fiscais vencidas entre outubro/2015 e julho de 2016, contudo, sem considerar o valor referente aos juros e correção monetária devidos referente ao período de mora. Menciona que seguiu prestando serviço, porém o Réu não realizou nenhum pagamento entre o período de dezembro/2016 e novembro/2019. A prova que os serviços continuaram sendo prestados está registrado nos chamados técnicos. Requerendo o pagamento dos valores devidos a título de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados no período compreendido entre dezembro de 2016 e março de 2020, que monta R$ 175.027,00, e pagamento do valor referente aos juros e a correção monetária acumulados no período em que perdurou o inadimplemento das notas fiscais de n.º 11431/setembro, 11516/outubro, 11618/novembro, 11619/dezembro, 11736/janeiro, 11790/fevereiro, 11854/março, 11910/abril, 11960/maio, 12007/junho e 12062/julho. Decisão em id. 685, recebendo a inicial e indeferindo a gratuidade de justiça. Contestação em id. 751, alegando a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro e impugnando o valor da causa. Sustenta que o contrato teve seu termo final no dia 23/08/2015. Afirma que há vedação legal, expressa, de que tenha continuidade a vigência de contrato de locação de microcomputadores pela Administração Pública, por mais 48 meses. Expõe que a parte autora não foi impedida de retirar seus equipamentos. Argumenta que não há comprovação de que o serviço de locação e manutenção tenha sido prestado até novembro de 2019. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 773. Decisão de saneamento em id. 819, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a impugnação ao valor da causa. Deferida a prova pericial contábil. Quesitos dos réus em id. 837. Quesitos do autor em id. 865. Laudo pericial em id. 961. Impugnação do laudo pelas partes em id. 1024 e 1031. Esclarecimentos do perito em id. 1049. Manifestação do auto em id. 1065, concordando com os esclarecimentos. Manifestação do réu sobre os esclarecimentos em id. 1067. Manifestação do MPRJ em id. 1078 informando a inexistência de atuação ministerial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares e prejudiciais a acolher, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de cobrança proposta por Investplan Computadores Ltda em face do Estado do Rio de Janeiro, sustentando, em apertada síntese, a ausência de pagamento pelos serviços realizados com base no contrato de prestação de serviços, cujo objeto é a prestação de serviços de informática/locação de equipamentos. De acordo com o autor, a partir de outubro de 2015, os réus deixaram de efetuar os pagamentos dos serviços prestados, vindo a efetuar o pagamento das notas fiscais vencidas entre outubro/2015 e julho de 2016, contudo, sem considerar o valor referente aos juros e correção monetária devidos referente ao período de mora, e deixando de realizar qualquer pagamento entre o período de dezembro/2016 e novembro/2019. Cumpre ressaltar que o contrato fora celebrado entre a Autora e a Fundação Santa Cabrini em 24.08.2012, tendo por objeto a locação de equipamentos de informática de 63 microcomputadores tipo II, com manutenção corretiva e substituição de peças, acrescido de transporte e instalação de equipamentos, com valor de R$109.620,00 e pagamento mensal de até R$9.135,00. Ademais, foram realizados 02 (dois) aditivos contratuais. O primeiro prorrogou prazo contratual pelo período de 12 (doze) meses, com a locação 63 microcomputadores. O segundo aditivo, também promoveu a prorrogação do contrato, alterando a quantidade de locação dos computadores para 33 (trinta e três), mantendo-se o valor unitário da locação de R$145,00 Por fim, os equipamentos locados somente vieram a ser retirados pela parte autora em 13/03/2020, conforme documentos em id. 350. No caso dos autos, foram juntados diversos documentos, dentre os quais: os protocolos de chamadas para consertos dos computadores assinados, o termo de retirada dos equipamentos com data do ano de 2020, bem como as respectivas notas fiscais. assinadas por dois servidores, pareceres jurídicos elaborados pela Assessoria Jurídica do Estado do Rio de Janeiro que atestaram a prestação dos serviços, e Termos de ajustamento de condutas, reconhecendo os serviços prestados. Destaca-se que o próprio réu reconheceu a prestação do serviço entre outubro/2015 e julho de 2016, tendo em vista o pagamento espontâneo dos valores referentes ao período, entretanto, sem considerar juros e correção monetária. No mesmo sentido, atestou o laudo pericial (id. 961) concluiu que os serviços foram prestados e continuaram a ser prestados pela autora após o término formal do contrato em 04/09/2015. Nesse sentido, transcreve-se a conclusão do laudo pericial: Com base no contrato o Réu pagou em atraso as notas fiscais listadas no ANEXO II. Ao observar-se o contrato, estes pagamentos deveriam considerar os encargos moratórios (correção e juros) previstos nele até a data do efetivo pagamento; A Autora continuou a prestar serviço de locação e manutenção de equipamentos de informática, sem cobertura contratual, conforme registros nos protocolos de chamadas. As notas fiscais desses serviços não foram pagas pelo Réu e estão listadas no ANEXO III. No tocante ao pleito de consideração da depreciação dos equipamentos, esse não merece prosperar. O contrato em análise se refere ao contrato de locação, o qual já se considera a possível depreciação do bem locado no valor final, refletindo a disponibilização do bem para uso pela administração e sua eventual depreciação. Ademais, não há no contrato cláusula específica que determine a consideração da depreciação no valor da locação. Ressalta-se que foi estabelecido preço individual mensal por cada aparelho locado, incluindo-se no valor a prestação de serviços manutenção corretiva e preventiva, suporte técnico, reposição de peças e, substituição de equipamentos. Esses serviços foram utilizados pelo réu para que os aparelhos tivessem a devida manutenção e continuassem a manter sua funcionalidade contínua ao longo do tempo, atingindo a finalidade contratual, conforme comprovado pelos protocolos de chamadas para consertos dos computadores. Assim, o conjunto probatório dos autos se demonstra suficiente para comprovar que os serviços foram efetivamente aceitos, executados e fiscalizados pelo réu, sendo evidente a existência e exigibilidade da obrigação pecuniária, no montante previamente acordado pelas partes. Ademais, em que pese se reconhecer a existência de procedimento administrativo específico para o pagamento das despesas públicas, conforme a Lei Federal nº 4.320/64, não se pode utilizar esse procedimento como forma da administração pública se eximir das obrigações de pagamento legalmente assumidas. Ainda que os serviços tenham sido prestados após o termo final do contrato, não se pode autorizar que a Administração Pública tire proveito da situação, locupletando-se, após ter o serviço prestado por quase 04 anos sem contrato formal Portanto, devem os serviços prestados serem devidamente pagos. No tocante aos valores, devem ser acolhidos aqueles previstos pela 1ª opção de cálculos, conforme id. 1052, no montante de R$320.954,14, uma vez que corretamente aplicaram os índices de juros e correção monetária previamente estabelecidos pelas partes no bojo do contrato administrativo. Ressalta-se que o referido valor representa a soma entre R$25.456,08 referente aos encargos das notas fiscais pagas em atraso e R$295.498,06 referente às notas fiscais não pagas. Os contratantes podem, via de regra, compactuar livremente entre si os critérios de atualização monetária, percentual de juros de mora e o seu termo inicial, tendo em vista o seu disponível de tais encargos, aplicando-se as regras dos artigos 54 e 55 da antiga Lei de Licitações (8.666/93), vigente a época dos fatos: Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. (...) Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, database e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento do débito, no valor de R$320.954,14 r referente aos encargos das notas fiscais pagas em atraso e às notas fiscais não pagas, acrescidos de juros e correção monetária, ambos a contar da data da elaboração dos cálculos em id. 1049, por meio da Taxa Selic, conforme a EC 113/2021. Por força da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do parágrafo 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. P. I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor INVESTIPLAN COMPUTADORES E SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CARVALHO GOMES SCHWARTZ

OAB: 169539/RJ

THIAGO NICOLAY

OAB: 172186/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INVESTIPLAN COMPUTADORES E SISTEMAS REFRIGERAÇÃO LTDA. propôs a presente ação monitória em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que celebrou diversos contratos com o Réu, cujo objeto é a prestação de serviços de informática/locação de equipamentos, especialmente o de nº 001/2012, firmado com a Fundação Santa Cabrini, através da Secretaria de Estado e Administração Penitenciária, com vigência até julho de 2016. Afirma que o réu vem deixando de efetuar o pagamento das notas fiscais emitidas. Requer a expedição do mandado de pagamento, no valor de R$14.747,63. Decisão em id. 243 determinando a emenda à inicial. Emenda à inicial em id. 261 alterando o procedimento para o procedimento comum e incluindo a FUNDAÇÃO SANTA CABRINI FSC no polo passivo. Relata que, após diversas notificações e tentativas de solucionar a questão do inadimplemento, o Réu, em 03.05.2018, efetuou o pagamento das notas fiscais vencidas entre outubro/2015 e julho de 2016, contudo, sem considerar o valor referente aos juros e correção monetária devidos referente ao período de mora. Menciona que seguiu prestando serviço, porém o Réu não realizou nenhum pagamento entre o período de dezembro/2016 e novembro/2019. A prova que os serviços continuaram sendo prestados está registrado nos chamados técnicos. Requerendo o pagamento dos valores devidos a título de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados no período compreendido entre dezembro de 2016 e março de 2020, que monta R$ 175.027,00, e pagamento do valor referente aos juros e a correção monetária acumulados no período em que perdurou o inadimplemento das notas fiscais de n.º 11431/setembro, 11516/outubro, 11618/novembro, 11619/dezembro, 11736/janeiro, 11790/fevereiro, 11854/março, 11910/abril, 11960/maio, 12007/junho e 12062/julho. Decisão em id. 685, recebendo a inicial e indeferindo a gratuidade de justiça. Contestação em id. 751, alegando a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro e impugnando o valor da causa. Sustenta que o contrato teve seu termo final no dia 23/08/2015. Afirma que há vedação legal, expressa, de que tenha continuidade a vigência de contrato de locação de microcomputadores pela Administração Pública, por mais 48 meses. Expõe que a parte autora não foi impedida de retirar seus equipamentos. Argumenta que não há comprovação de que o serviço de locação e manutenção tenha sido prestado até novembro de 2019. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 773. Decisão de saneamento em id. 819, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a impugnação ao valor da causa. Deferida a prova pericial contábil. Quesitos dos réus em id. 837. Quesitos do autor em id. 865. Laudo pericial em id. 961. Impugnação do laudo pelas partes em id. 1024 e 1031. Esclarecimentos do perito em id. 1049. Manifestação do auto em id. 1065, concordando com os esclarecimentos. Manifestação do réu sobre os esclarecimentos em id. 1067. Manifestação do MPRJ em id. 1078 informando a inexistência de atuação ministerial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares e prejudiciais a acolher, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de cobrança proposta por Investplan Computadores Ltda em face do Estado do Rio de Janeiro, sustentando, em apertada síntese, a ausência de pagamento pelos serviços realizados com base no contrato de prestação de serviços, cujo objeto é a prestação de serviços de informática/locação de equipamentos. De acordo com o autor, a partir de outubro de 2015, os réus deixaram de efetuar os pagamentos dos serviços prestados, vindo a efetuar o pagamento das notas fiscais vencidas entre outubro/2015 e julho de 2016, contudo, sem considerar o valor referente aos juros e correção monetária devidos referente ao período de mora, e deixando de realizar qualquer pagamento entre o período de dezembro/2016 e novembro/2019. Cumpre ressaltar que o contrato fora celebrado entre a Autora e a Fundação Santa Cabrini em 24.08.2012, tendo por objeto a locação de equipamentos de informática de 63 microcomputadores tipo II, com manutenção corretiva e substituição de peças, acrescido de transporte e instalação de equipamentos, com valor de R$109.620,00 e pagamento mensal de até R$9.135,00. Ademais, foram realizados 02 (dois) aditivos contratuais. O primeiro prorrogou prazo contratual pelo período de 12 (doze) meses, com a locação 63 microcomputadores. O segundo aditivo, também promoveu a prorrogação do contrato, alterando a quantidade de locação dos computadores para 33 (trinta e três), mantendo-se o valor unitário da locação de R$145,00 Por fim, os equipamentos locados somente vieram a ser retirados pela parte autora em 13/03/2020, conforme documentos em id. 350. No caso dos autos, foram juntados diversos documentos, dentre os quais: os protocolos de chamadas para consertos dos computadores assinados, o termo de retirada dos equipamentos com data do ano de 2020, bem como as respectivas notas fiscais. assinadas por dois servidores, pareceres jurídicos elaborados pela Assessoria Jurídica do Estado do Rio de Janeiro que atestaram a prestação dos serviços, e Termos de ajustamento de condutas, reconhecendo os serviços prestados. Destaca-se que o próprio réu reconheceu a prestação do serviço entre outubro/2015 e julho de 2016, tendo em vista o pagamento espontâneo dos valores referentes ao período, entretanto, sem considerar juros e correção monetária. No mesmo sentido, atestou o laudo pericial (id. 961) concluiu que os serviços foram prestados e continuaram a ser prestados pela autora após o término formal do contrato em 04/09/2015. Nesse sentido, transcreve-se a conclusão do laudo pericial: Com base no contrato o Réu pagou em atraso as notas fiscais listadas no ANEXO II. Ao observar-se o contrato, estes pagamentos deveriam considerar os encargos moratórios (correção e juros) previstos nele até a data do efetivo pagamento; A Autora continuou a prestar serviço de locação e manutenção de equipamentos de informática, sem cobertura contratual, conforme registros nos protocolos de chamadas. As notas fiscais desses serviços não foram pagas pelo Réu e estão listadas no ANEXO III. No tocante ao pleito de consideração da depreciação dos equipamentos, esse não merece prosperar. O contrato em análise se refere ao contrato de locação, o qual já se considera a possível depreciação do bem locado no valor final, refletindo a disponibilização do bem para uso pela administração e sua eventual depreciação. Ademais, não há no contrato cláusula específica que determine a consideração da depreciação no valor da locação. Ressalta-se que foi estabelecido preço individual mensal por cada aparelho locado, incluindo-se no valor a prestação de serviços manutenção corretiva e preventiva, suporte técnico, reposição de peças e, substituição de equipamentos. Esses serviços foram utilizados pelo réu para que os aparelhos tivessem a devida manutenção e continuassem a manter sua funcionalidade contínua ao longo do tempo, atingindo a finalidade contratual, conforme comprovado pelos protocolos de chamadas para consertos dos computadores. Assim, o conjunto probatório dos autos se demonstra suficiente para comprovar que os serviços foram efetivamente aceitos, executados e fiscalizados pelo réu, sendo evidente a existência e exigibilidade da obrigação pecuniária, no montante previamente acordado pelas partes. Ademais, em que pese se reconhecer a existência de procedimento administrativo específico para o pagamento das despesas públicas, conforme a Lei Federal nº 4.320/64, não se pode utilizar esse procedimento como forma da administração pública se eximir das obrigações de pagamento legalmente assumidas. Ainda que os serviços tenham sido prestados após o termo final do contrato, não se pode autorizar que a Administração Pública tire proveito da situação, locupletando-se, após ter o serviço prestado por quase 04 anos sem contrato formal Portanto, devem os serviços prestados serem devidamente pagos. No tocante aos valores, devem ser acolhidos aqueles previstos pela 1ª opção de cálculos, conforme id. 1052, no montante de R$320.954,14, uma vez que corretamente aplicaram os índices de juros e correção monetária previamente estabelecidos pelas partes no bojo do contrato administrativo. Ressalta-se que o referido valor representa a soma entre R$25.456,08 referente aos encargos das notas fiscais pagas em atraso e R$295.498,06 referente às notas fiscais não pagas. Os contratantes podem, via de regra, compactuar livremente entre si os critérios de atualização monetária, percentual de juros de mora e o seu termo inicial, tendo em vista o seu disponível de tais encargos, aplicando-se as regras dos artigos 54 e 55 da antiga Lei de Licitações (8.666/93), vigente a época dos fatos: Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. (...) Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, database e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento do débito, no valor de R$320.954,14 r referente aos encargos das notas fiscais pagas em atraso e às notas fiscais não pagas, acrescidos de juros e correção monetária, ambos a contar da data da elaboração dos cálculos em id. 1049, por meio da Taxa Selic, conforme a EC 113/2021. Por força da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do parágrafo 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. P. I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.