Detalhe do processo

0325673-50.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 44ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Proc. nº: 0325673-50.2019.8.19.0001 Autor: MARCELO MAIKO BARBOSA DA CUNHA NUNES Réu: GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI e outro SENTENÇA Trata-se de ação declaratória, cumulada com cominatória e indenizatória, com pedido de tutela provisória, proposta por MARCELO MAIKO BARBOSA DA CUNHA NUNES em face de GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI (1ª ré) e BANCO SANTANDER S/A (2º réu). Narra o autor que, militar da Marinha do Brasil, foi abordado por preposta da 1ª ré, que lhe apresentou proposta de investimento financeiro voltada a servidores e militares, com promessa de alta rentabilidade mediante aporte de recursos no agronegócio. O esquema consistia na contratação, pela própria 1ª ré na condição de correspondente bancário, de empréstimo consignado junto ao 2º réu, com posterior repasse de aproximadamente 90% do valor à 1ª ré, que se comprometia a adimplir as parcelas mensais e a quitar antecipadamente o saldo em até 12 a 15 meses, retendo o autor apenas 10% do montante a título de bonificação imediata. Alega que jamais se dirigiu a qualquer agência do Banco Réu, desconhecendo as condições do contrato de mútuo, o qual foi negociado e celebrado exclusivamente entre os réus, mediante fornecimento de sua senha no sistema de consignação. Afirma que, a partir de outubro de 2019, a 1ª ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas, passando a ser objeto de investigação criminal pelo Ministério Público e pela Polícia Civil por suspeita de pirâmide financeira, com determinação judicial de bloqueio de ativos e interrupção de atividades no processo criminal nº 0249954-62.2019.8.19.0001, em trâmite na 33ª Vara Criminal da Capital. Os descontos consignados, no valor mensal de R$ 1.463,00, continuaram sendo realizados em seu contracheque, comprometendo aproximadamente 30% a 50% de sua remuneração alimentar. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos junto ao 2º réu e ao órgão pagador da Marinha (PAPEM), bem como o bloqueio de ativos da 1ª ré no valor de R$ 53.600,35 via BacenJud, ou, alternativamente, a reserva do montante perante o Juízo da 33ª Vara Criminal. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade dos contratos, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos valores descontados desde outubro de 2019 e o pagamento de indenização por danos morais. A inicial de fls. 3/11 veio instruída com os documentos de fls. 12/40. Despacho de fls. 108, determinando a emenda à inicial para constar pedido certo e determinado em relação à indenização por danos morais. Emenda à inicial de fls. 113/130, na qual o autor complementou a narrativa fática, detalhou o valor total do empréstimo (R$ 57.944,62) e requereu a condenação à indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de fls. 172/174, recebendo a emenda à inicial e deferindo a gratuidade de justiça em favor do autor e indeferindo a tutela provisória. Contestação do 2º réu de fls. 193/210, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma regular, por livre manifestação de vontade do autor, sendo o destino dado ao valor emprestado de responsabilidade exclusiva deste. Sustentou, no mérito, a licitude e validade dos contratos de crédito consignado de nºs 368011195 e 367626536, celebrados em junho de 2019, afirmando que cumpriu integralmente suas obrigações ao depositar os valores na conta do autor. Alegou que a operação com a 1ª ré era alheia ao banco, caracterizando fortuito externo a excluir a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ. Aduziu que o autor agiu com má-fé ao tentar obter vantagem indevida com o negócio e, ao perceber que havia sido lesado pela 1ª ré, tentou compartilhar seu prejuízo com a instituição financeira. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, em caso de condenação, a compensação dos valores disponibilizados ao autor. Contestação da 1ª ré de fls. 460/481, aduzindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça do autor, ilegitimidade passiva do sócio Roniel Cardoso dos Santos e requerendo ainda o sobrestamento do feito até o encerramento do procedimento investigatório criminal, diante da impossibilidade de acesso aos documentos apreendidos pela autoridade policial. No mérito, sustentou a validade do contrato de cessão de crédito celebrado com o autor, alegando que todos os clientes foram assessorados e que os pagamentos foram realizados regularmente até a intervenção policial de outubro de 2019, a qual impossibilitou o cumprimento das obrigações assumidas, configurando, no seu entender, hipótese de factum principis. Negou a existência de danos morais indenizáveis, afirmando que o inadimplemento contratual não enseja, por si só, abalo à esfera extrapatrimonial, e pugnou, eventualmente, pela fixação do quantum em valor não superior a R$ 5.000,00. Petição do 2º réu de fls. 640/641, informando o desinteresse na produção de novas provas. Réplica e manifestação do autor em provas às fls. 645/677, requerendo a produção de prova pericial. Decisão saneadora de fls. 800/801, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e deferindo a produção de prova pericial grafotécnica. Decisão de fls. 837, homologando o valor dos honorários periciais. Laudo pericial de fls. 919/963. Despacho de fls. 982/983, homologando o laudo pericial. É o relatório. Decido. Rejeito, de início, as preliminares suscitadas pelos réus. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco Santander não prospera. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas afirmações constantes da petição inicial, sendo suficiente, para esse fim, a narrativa de que a instituição financeira participou, na condição de contratante do mútuo consignado, do esquema fraudulento que vitimou o autor. A efetiva responsabilidade constitui matéria de mérito. Igualmente, afasto a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela 1ª ré. A declaração de hipossuficiência do autor faz presumir a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, cabendo à parte impugnante produzir prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual a 1ª ré não se desincumbiu. O pedido de sobrestamento do feito até o encerramento do procedimento investigatório criminal também não merece acolhimento. A independência das instâncias cível e criminal é princípio basilar do ordenamento jurídico, e a pendência de investigação penal não constitui, por si só, causa de suspensão obrigatória do processo civil, nos termos do art. 315 do CPC, que confere ao juízo faculdade, e não dever, de suspender o feito. Rejeito ainda a preliminar de gratuidade de justiça requerida pela própria 1ª ré. A pessoa jurídica pode, em tese, ser beneficiária da gratuidade, desde que demonstre concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, a 1ª ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a evidenciar tal situação, limitando-se a invocar genericamente o bloqueio de seus ativos por ordem judicial. A constrição cautelar decretada na esfera criminal, embora relevante, não supre a ausência de demonstração mínima da incapacidade econômica exigida pelo art. 99, §2º, do CPC. Indefiro, portanto, o benefício. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica subjacente é, indiscutivelmente, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores pela reparação dos danos causados em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. Os fatos constitutivos do direito do autor encontram-se suficientemente demonstrados nos autos. O autor é militar da Marinha do Brasil, que foi abordado por preposta da 1ª ré e convencido a aderir a suposto esquema de investimento em fundos agrários de alta rentabilidade, cujos recursos seriam captados mediante empréstimo consignado contraído junto ao 2º réu. O modus operandi da fraude está documentado nos autos do inquérito policial juntados pelo autor, tendo sido confirmado pela determinação judicial de bloqueio de ativos e interdição das atividades da 1ª ré proferida pela 33ª Vara Criminal desta Comarca. Trata-se, portanto, de esquema de pirâmide financeira notoriamente documentado, no âmbito do qual a 1ª ré capitava recursos de servidores e militares, valendo-se de contratos de empréstimo consignado contraídos junto a instituições financeiras parceiras, para supostamente aplicá-los em investimentos que jamais existiram. No que concerne à responsabilidade da 1ª ré, não há controvérsia relevante. A GLD Assistência Financeira & Informações Cadastrais Eireli foi a protagonista do esquema fraudulento, tendo captado o autor mediante propaganda enganosa, prometido rentabilidade que nunca foi entregue e deixado de adimplir as parcelas do empréstimo consignado a partir de outubro de 2019, cujo pagamento havia assumido contratualmente. A nulidade do contrato de cessão de crédito firmado com a 1ª ré decorre da ilicitude manifesta do objeto negocial, nos termos dos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil, sendo de rigor a condenação desta ao ressarcimento integral dos danos causados ao autor. A responsabilidade do 2º réu demanda análise mais detida, e os elementos dos autos conduzem à sua inclusão na condenação. O Banco Santander sustentou que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado regularmente, por livre manifestação de vontade do autor, e que o destino dado ao valor emprestado seria de responsabilidade exclusiva deste. Para tanto, juntou aos autos as cédulas de crédito bancário de nºs 368011195 e 367626536, no valor total de R$ 57.944,62, apresentando-as como prova da regular contratação. Ocorre que o autor impugnou expressamente as assinaturas apostas nesses documentos, afirmando jamais ter comparecido a qualquer agência do banco ou assinado qualquer instrumento contratual. Diante da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, cujo laudo foi apresentado pelo perito judicial nomeado, o qual atuou sobre o crivo do contraditório. O laudo pericial, embora produzido sobre cópias digitalizadas dos documentos ante a recusa do banco em apresentar os originais, concluiu, com base no método do grafocinetismo e na comparação com padrões de confronto colhidos diretamente do punho do autor, que os elementos observados nas assinaturas apostas nas fls. 211/222 mostraram-se divergentes em relação aos padrões de confronto, indicando não ter sido o autor o signatário dos documentos questionados. O perito apontou divergências específicas em múltiplos elementos grafoscópicos, incluindo o calibre relativo das letras, o número de momentos gráficos na construção do vocábulo, a inclinação dos eixos, o comportamento em relação à pauta, a morfologia do ataque versal e o direcionamento do remate, além de divergência relevante na própria estrutura nominativa da assinatura, grafada nos documentos questionados como Marcelo M. B. da Cunha , ao passo que os padrões do autor registram consistentemente Marcelo M. B. C. Nunes . É verdade que o laudo ressalvou não ter sido possível atingir resultado categórico em razão da ausência dos documentos originais. Essa limitação, contudo, não enfraquece a conclusão pericial. Ao contrário, agrava a posição do banco. Incumbia ao 2º réu, na qualidade de instituição financeira que alega ter celebrado regularmente os contratos, apresentar os originais dos instrumentos contratuais para viabilizar o exame pericial pleno. Não o fez. A ausência dos originais, após reiterada solicitação do perito e determinação judicial, configura conduta processual que milita em desfavor do banco, autorizando a aplicação do raciocínio probatório previsto no art. 400, II, do CPC. A instituição financeira que se recusa a apresentar o documento cuja autenticidade está sob questionamento não pode, ao mesmo tempo, pretender que esse documento sirva como prova de regularidade da contratação. Ademais, restou demonstrado nos autos que a 1ª ré atuava como correspondente bancária do 2º réu, captando clientes e intermediando a contratação dos empréstimos consignados. Ao credenciar a GLD Assistência Financeira como correspondente e permitir que esta operasse em seu nome junto a consumidores, o Banco Santander assumiu os riscos inerentes a essa atividade, respondendo objetivamente pelos atos praticados por seu intermediário no âmbito das operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O fato de a fraude ter sido perpetrada pela 1ª ré não configura fortuito externo, porquanto se insere na própria cadeia de prestação dos serviços bancários operacionalizada pelo banco mediante correspondente por ele credenciado, constituindo fortuito interno que não rompe o nexo causal. Diante do quadro probatório, evidencia-se que os contratos de empréstimo consignado foram firmados fraudulentamente em nome do autor pela 1ª ré, no exercício de sua atividade de correspondente bancária, sem que o demandante tivesse ciência plena dos termos do negócio ou tivesse aposto pessoalmente sua assinatura nos instrumentos. A nulidade dos contratos bancários decorre da ausência de manifestação válida de vontade do contratante, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, c/c o art. 6º, IV, do CDC. Configurada a nulidade, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior, com ressalva quanto aos valores recebidos pelo autor a título de bonificação inicial, que deverão ser deduzidos do montante a ser ressarcido, evitando-se o enriquecimento sem causa. A apuração dos valores a ressarcir, correspondentes às parcelas descontadas no contracheque do autor desde outubro de 2019, deduzidos os valores por ele recebidos, far-se-á em sede de liquidação de sentença por arbitramento, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora, pela taxa Selic deduzido o IPCA, a contar da citação. Quanto aos danos morais, sua configuração é manifesta. O autor, militar da Marinha do Brasil, foi vítima de sofisticado esquema fraudulento que comprometeu substancialmente sua remuneração de natureza alimentar por período prolongado, expondo-o a situação de grave dificuldade financeira e submetendo-o aos constrangimentos decorrentes da descoberta de que havia sido ludibriado e de que contratos haviam sido celebrados fraudulentamente em seu nome. Tais circunstâncias extrapolam amplamente o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera extrapatrimonial do demandante de modo concreto e específico. Fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela proporcional às peculiaridades do caso e adequado às finalidades compensatória e pedagógica da medida, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora, pela taxa Selic deduzido o IPCA, a contar do evento danoso. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelo 2º réu. O exercício do direito de ação, ainda que a pretensão não venha integralmente a ser acolhida, não caracteriza, por si só, conduta processual maliciosa. O autor narrou fatos coerentes e os demonstrou com o acervo probatório produzido, não se verificando qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, revogando a tutela provisória e extinguindo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a nulidade dos contratos de cessão de crédito firmados entre o autor e a GLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI, bem como dos contratos de empréstimo consignado de nºs 368011195 e 367626536 firmados junto ao BANCO SANTANDER S/A, por ausência de manifestação válida de vontade do contratante; 2) Determinar ao BANCO SANTANDER S/A que proceda ao cancelamento definitivo dos descontos consignados relativos aos contratos declarados nulos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total dos contratos, oficiando-se, ainda, o órgão pagador da Marinha do Brasil (PAPEM), para que se abstenha de efetuar os descontos correspondentes; 3) Condenar solidariamente GLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI e BANCO SANTANDER S/A a ressarcir ao autor os valores descontados de seu contracheque a título das parcelas dos empréstimos consignados desde outubro de 2019, a serem apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, deduzidos os valores recebidos pelo autor, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; e 4) Condenar solidariamente GLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI e BANCO SANTANDER S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Condeno solidariamente os réus ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários periciais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026. Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER S/A

Réu GLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI

Autor MARCELO MAIKO BARBOSA DA CUNHA NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS RENAN GARCIA DE NAZARIO

OAB: 183892/RJ

JOÃO PAULO MAGALHÃES NASCIMENTO

OAB: 183671/RJ

LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA

OAB: 21233/PE

FILIPE AUGUSTO DE AGUIAR COSTA

OAB: 196231/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Proc. nº: 0325673-50.2019.8.19.0001 Autor: MARCELO MAIKO BARBOSA DA CUNHA NUNES Réu: GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI e outro SENTENÇA Trata-se de ação declaratória, cumulada com cominatória e indenizatória, com pedido de tutela provisória, proposta por MARCELO MAIKO BARBOSA DA CUNHA NUNES em face de GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI (1ª ré) e BANCO SANTANDER S/A (2º réu). Narra o autor que, militar da Marinha do Brasil, foi abordado por preposta da 1ª ré, que lhe apresentou proposta de investimento financeiro voltada a servidores e militares, com promessa de alta rentabilidade mediante aporte de recursos no agronegócio. O esquema consistia na contratação, pela própria 1ª ré na condição de correspondente bancário, de empréstimo consignado junto ao 2º réu, com posterior repasse de aproximadamente 90% do valor à 1ª ré, que se comprometia a adimplir as parcelas mensais e a quitar antecipadamente o saldo em até 12 a 15 meses, retendo o autor apenas 10% do montante a título de bonificação imediata. Alega que jamais se dirigiu a qualquer agência do Banco Réu, desconhecendo as condições do contrato de mútuo, o qual foi negociado e celebrado exclusivamente entre os réus, mediante fornecimento de sua senha no sistema de consignação. Afirma que, a partir de outubro de 2019, a 1ª ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas, passando a ser objeto de investigação criminal pelo Ministério Público e pela Polícia Civil por suspeita de pirâmide financeira, com determinação judicial de bloqueio de ativos e interrupção de atividades no processo criminal nº 0249954-62.2019.8.19.0001, em trâmite na 33ª Vara Criminal da Capital. Os descontos consignados, no valor mensal de R$ 1.463,00, continuaram sendo realizados em seu contracheque, comprometendo aproximadamente 30% a 50% de sua remuneração alimentar. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos junto ao 2º réu e ao órgão pagador da Marinha (PAPEM), bem como o bloqueio de ativos da 1ª ré no valor de R$ 53.600,35 via BacenJud, ou, alternativamente, a reserva do montante perante o Juízo da 33ª Vara Criminal. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade dos contratos, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos valores descontados desde outubro de 2019 e o pagamento de indenização por danos morais. A inicial de fls. 3/11 veio instruída com os documentos de fls. 12/40. Despacho de fls. 108, determinando a emenda à inicial para constar pedido certo e determinado em relação à indenização por danos morais. Emenda à inicial de fls. 113/130, na qual o autor complementou a narrativa fática, detalhou o valor total do empréstimo (R$ 57.944,62) e requereu a condenação à indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de fls. 172/174, recebendo a emenda à inicial e deferindo a gratuidade de justiça em favor do autor e indeferindo a tutela provisória. Contestação do 2º réu de fls. 193/210, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma regular, por livre manifestação de vontade do autor, sendo o destino dado ao valor emprestado de responsabilidade exclusiva deste. Sustentou, no mérito, a licitude e validade dos contratos de crédito consignado de nºs 368011195 e 367626536, celebrados em junho de 2019, afirmando que cumpriu integralmente suas obrigações ao depositar os valores na conta do autor. Alegou que a operação com a 1ª ré era alheia ao banco, caracterizando fortuito externo a excluir a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ. Aduziu que o autor agiu com má-fé ao tentar obter vantagem indevida com o negócio e, ao perceber que havia sido lesado pela 1ª ré, tentou compartilhar seu prejuízo com a instituição financeira. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, em caso de condenação, a compensação dos valores disponibilizados ao autor. Contestação da 1ª ré de fls. 460/481, aduzindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça do autor, ilegitimidade passiva do sócio Roniel Cardoso dos Santos e requerendo ainda o sobrestamento do feito até o encerramento do procedimento investigatório criminal, diante da impossibilidade de acesso aos documentos apreendidos pela autoridade policial. No mérito, sustentou a validade do contrato de cessão de crédito celebrado com o autor, alegando que todos os clientes foram assessorados e que os pagamentos foram realizados regularmente até a intervenção policial de outubro de 2019, a qual impossibilitou o cumprimento das obrigações assumidas, configurando, no seu entender, hipótese de factum principis. Negou a existência de danos morais indenizáveis, afirmando que o inadimplemento contratual não enseja, por si só, abalo à esfera extrapatrimonial, e pugnou, eventualmente, pela fixação do quantum em valor não superior a R$ 5.000,00. Petição do 2º réu de fls. 640/641, informando o desinteresse na produção de novas provas. Réplica e manifestação do autor em provas às fls. 645/677, requerendo a produção de prova pericial. Decisão saneadora de fls. 800/801, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e deferindo a produção de prova pericial grafotécnica. Decisão de fls. 837, homologando o valor dos honorários periciais. Laudo pericial de fls. 919/963. Despacho de fls. 982/983, homologando o laudo pericial. É o relatório. Decido. Rejeito, de início, as preliminares suscitadas pelos réus. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco Santander não prospera. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas afirmações constantes da petição inicial, sendo suficiente, para esse fim, a narrativa de que a instituição financeira participou, na condição de contratante do mútuo consignado, do esquema fraudulento que vitimou o autor. A efetiva responsabilidade constitui matéria de mérito. Igualmente, afasto a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela 1ª ré. A declaração de hipossuficiência do autor faz presumir a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, cabendo à parte impugnante produzir prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual a 1ª ré não se desincumbiu. O pedido de sobrestamento do feito até o encerramento do procedimento investigatório criminal também não merece acolhimento. A independência das instâncias cível e criminal é princípio basilar do ordenamento jurídico, e a pendência de investigação penal não constitui, por si só, causa de suspensão obrigatória do processo civil, nos termos do art. 315 do CPC, que confere ao juízo faculdade, e não dever, de suspender o feito. Rejeito ainda a preliminar de gratuidade de justiça requerida pela própria 1ª ré. A pessoa jurídica pode, em tese, ser beneficiária da gratuidade, desde que demonstre concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, a 1ª ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a evidenciar tal situação, limitando-se a invocar genericamente o bloqueio de seus ativos por ordem judicial. A constrição cautelar decretada na esfera criminal, embora relevante, não supre a ausência de demonstração mínima da incapacidade econômica exigida pelo art. 99, §2º, do CPC. Indefiro, portanto, o benefício. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica subjacente é, indiscutivelmente, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores pela reparação dos danos causados em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. Os fatos constitutivos do direito do autor encontram-se suficientemente demonstrados nos autos. O autor é militar da Marinha do Brasil, que foi abordado por preposta da 1ª ré e convencido a aderir a suposto esquema de investimento em fundos agrários de alta rentabilidade, cujos recursos seriam captados mediante empréstimo consignado contraído junto ao 2º réu. O modus operandi da fraude está documentado nos autos do inquérito policial juntados pelo autor, tendo sido confirmado pela determinação judicial de bloqueio de ativos e interdição das atividades da 1ª ré proferida pela 33ª Vara Criminal desta Comarca. Trata-se, portanto, de esquema de pirâmide financeira notoriamente documentado, no âmbito do qual a 1ª ré capitava recursos de servidores e militares, valendo-se de contratos de empréstimo consignado contraídos junto a instituições financeiras parceiras, para supostamente aplicá-los em investimentos que jamais existiram. No que concerne à responsabilidade da 1ª ré, não há controvérsia relevante. A GLD Assistência Financeira & Informações Cadastrais Eireli foi a protagonista do esquema fraudulento, tendo captado o autor mediante propaganda enganosa, prometido rentabilidade que nunca foi entregue e deixado de adimplir as parcelas do empréstimo consignado a partir de outubro de 2019, cujo pagamento havia assumido contratualmente. A nulidade do contrato de cessão de crédito firmado com a 1ª ré decorre da ilicitude manifesta do objeto negocial, nos termos dos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil, sendo de rigor a condenação desta ao ressarcimento integral dos danos causados ao autor. A responsabilidade do 2º réu demanda análise mais detida, e os elementos dos autos conduzem à sua inclusão na condenação. O Banco Santander sustentou que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado regularmente, por livre manifestação de vontade do autor, e que o destino dado ao valor emprestado seria de responsabilidade exclusiva deste. Para tanto, juntou aos autos as cédulas de crédito bancário de nºs 368011195 e 367626536, no valor total de R$ 57.944,62, apresentando-as como prova da regular contratação. Ocorre que o autor impugnou expressamente as assinaturas apostas nesses documentos, afirmando jamais ter comparecido a qualquer agência do banco ou assinado qualquer instrumento contratual. Diante da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, cujo laudo foi apresentado pelo perito judicial nomeado, o qual atuou sobre o crivo do contraditório. O laudo pericial, embora produzido sobre cópias digitalizadas dos documentos ante a recusa do banco em apresentar os originais, concluiu, com base no método do grafocinetismo e na comparação com padrões de confronto colhidos diretamente do punho do autor, que os elementos observados nas assinaturas apostas nas fls. 211/222 mostraram-se divergentes em relação aos padrões de confronto, indicando não ter sido o autor o signatário dos documentos questionados. O perito apontou divergências específicas em múltiplos elementos grafoscópicos, incluindo o calibre relativo das letras, o número de momentos gráficos na construção do vocábulo, a inclinação dos eixos, o comportamento em relação à pauta, a morfologia do ataque versal e o direcionamento do remate, além de divergência relevante na própria estrutura nominativa da assinatura, grafada nos documentos questionados como Marcelo M. B. da Cunha , ao passo que os padrões do autor registram consistentemente Marcelo M. B. C. Nunes . É verdade que o laudo ressalvou não ter sido possível atingir resultado categórico em razão da ausência dos documentos originais. Essa limitação, contudo, não enfraquece a conclusão pericial. Ao contrário, agrava a posição do banco. Incumbia ao 2º réu, na qualidade de instituição financeira que alega ter celebrado regularmente os contratos, apresentar os originais dos instrumentos contratuais para viabilizar o exame pericial pleno. Não o fez. A ausência dos originais, após reiterada solicitação do perito e determinação judicial, configura conduta processual que milita em desfavor do banco, autorizando a aplicação do raciocínio probatório previsto no art. 400, II, do CPC. A instituição financeira que se recusa a apresentar o documento cuja autenticidade está sob questionamento não pode, ao mesmo tempo, pretender que esse documento sirva como prova de regularidade da contratação. Ademais, restou demonstrado nos autos que a 1ª ré atuava como correspondente bancária do 2º réu, captando clientes e intermediando a contratação dos empréstimos consignados. Ao credenciar a GLD Assistência Financeira como correspondente e permitir que esta operasse em seu nome junto a consumidores, o Banco Santander assumiu os riscos inerentes a essa atividade, respondendo objetivamente pelos atos praticados por seu intermediário no âmbito das operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O fato de a fraude ter sido perpetrada pela 1ª ré não configura fortuito externo, porquanto se insere na própria cadeia de prestação dos serviços bancários operacionalizada pelo banco mediante correspondente por ele credenciado, constituindo fortuito interno que não rompe o nexo causal. Diante do quadro probatório, evidencia-se que os contratos de empréstimo consignado foram firmados fraudulentamente em nome do autor pela 1ª ré, no exercício de sua atividade de correspondente bancária, sem que o demandante tivesse ciência plena dos termos do negócio ou tivesse aposto pessoalmente sua assinatura nos instrumentos. A nulidade dos contratos bancários decorre da ausência de manifestação válida de vontade do contratante, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, c/c o art. 6º, IV, do CDC. Configurada a nulidade, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior, com ressalva quanto aos valores recebidos pelo autor a título de bonificação inicial, que deverão ser deduzidos do montante a ser ressarcido, evitando-se o enriquecimento sem causa. A apuração dos valores a ressarcir, correspondentes às parcelas descontadas no contracheque do autor desde outubro de 2019, deduzidos os valores por ele recebidos, far-se-á em sede de liquidação de sentença por arbitramento, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora, pela taxa Selic deduzido o IPCA, a contar da citação. Quanto aos danos morais, sua configuração é manifesta. O autor, militar da Marinha do Brasil, foi vítima de sofisticado esquema fraudulento que comprometeu substancialmente sua remuneração de natureza alimentar por período prolongado, expondo-o a situação de grave dificuldade financeira e submetendo-o aos constrangimentos decorrentes da descoberta de que havia sido ludibriado e de que contratos haviam sido celebrados fraudulentamente em seu nome. Tais circunstâncias extrapolam amplamente o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera extrapatrimonial do demandante de modo concreto e específico. Fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela proporcional às peculiaridades do caso e adequado às finalidades compensatória e pedagógica da medida, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora, pela taxa Selic deduzido o IPCA, a contar do evento danoso. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelo 2º réu. O exercício do direito de ação, ainda que a pretensão não venha integralmente a ser acolhida, não caracteriza, por si só, conduta processual maliciosa. O autor narrou fatos coerentes e os demonstrou com o acervo probatório produzido, não se verificando qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, revogando a tutela provisória e extinguindo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a nulidade dos contratos de cessão de crédito firmados entre o autor e a GLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI, bem como dos contratos de empréstimo consignado de nºs 368011195 e 367626536 firmados junto ao BANCO SANTANDER S/A, por ausência de manifestação válida de vontade do contratante; 2) Determinar ao BANCO SANTANDER S/A que proceda ao cancelamento definitivo dos descontos consignados relativos aos contratos declarados nulos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total dos contratos, oficiando-se, ainda, o órgão pagador da Marinha do Brasil (PAPEM), para que se abstenha de efetuar os descontos correspondentes; 3) Condenar solidariamente GLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI e BANCO SANTANDER S/A a ressarcir ao autor os valores descontados de seu contracheque a título das parcelas dos empréstimos consignados desde outubro de 2019, a serem apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, deduzidos os valores recebidos pelo autor, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; e 4) Condenar solidariamente GLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI e BANCO SANTANDER S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Condeno solidariamente os réus ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários periciais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026. Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito