0325354-14.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. Diante do óbito dos requerentes, ao cartório para regularizar os assentamentaos processuais para EXCLUIR Manuel de Almeida Barbosa POR ÓBITO EXCLUIR Sonia De Almeida Barbosa POR ÓBITO 2. O requerente CLAUDIO cumpriu as exigências do despacho do ind. 771, deixando de apresentar sua certidão de nascimentio/casamento atualizada, o que desde já determino seja suprido, no prazo de 05 dias, ou indicando o ind. nos autos, caso já tenha providenciado. 3. Laudo médico pericial acostado no ind. 732 e seg. que confirma que a idosa posui qaudro compatível com Síndrome Demencial (CID 10ª Revisão F03), o que pela situação narrada, presumidamente, é capaz de impor restrições nefastas à sobrevivência digna da interditanda, sendo certo que a medida é reversível, mediante a cassação da curatela provisória, caso ela revele-se inadequada em juízo de cognição posterior. Posto isso, entendo presentes os requisitos para concessão da medida de urgência ora pleiteada e, por via de consequência, com fulcro no artigo 87 da Lei 13.146 e do artigo 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA a ISABEL SILVA BARBOSA, a qual passa a ficar impedida de, sem curador, praticar atos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 1.772, combinado com artigo 1.782, ambos do CC). Nomeio como curador provisório, o filho ora requerente CLAUDIO DE ALMEIDA BARBOSA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que ficará responsáveis por representar a interditanda, com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio da curatelanda e observando o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza sem autorização judicial, bem como prestar contas ao final de sua gestão ou sempre que solicitado, e ainda o poderes especiais para abrir contas bancá-rias, movimentar contas bancárias, inclusive por meios digitais, tais como internet, aplicativo e afins, receber proventos, assinar declarações para fins de recadastra-mento, bem como demais poderes que se mostrarem necessário a zelar pelos interes-ses do curatelando. Lavre-se o competente termo. Intime-se para assinatura do termo. Oficie-se; intime-se para comparecimento presencial em cartório para assinatura do termo. 4. Verifica o Juízo que não houve deferimento de gratuidade de justiça nos presentes autos ou pagamento de custas processuais, em que pese terem sido realizadas perícias de estudo social e psiquiátrica, inds. 322 e seg. e 732 e seguintes, tendo sido a perita assistente socila remunerada pelos depósitos realizados nos ind. 264 e 268, remuneração ind. 431 e o perito médico sequer foi remunerado até a presente data. Assim, mesmo tendo sido instados por mais de uma vez a apresentarem a documentação pertinente ao deferimento de gratuidade de justiça, ind. 223, 241, 258, 275. Nos casos de interdição não é avaliada a capacidade financeira do interditando mas sim do requerente, no caso dos autos de CLAUDIO DE ALMEIDA BARBOSA. Venha a declaração de hipossuficiência, na forma da Lei nº 1.060/50 e Art. 98 e seguintes do CPC/2015, firmada pela parte autora (CLAUDIO DE ALMEIDA BARBOSA). Veja-se o que dispõe o verbete sumular nº 39 sobre o tema: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88),visto que a afirmação de pobreza apenas goza de presunção relativa de veracidade. Assim, cabe ao Magistrado analisar o direito à Gratuidade de Justiça daquele que diz não ter como arcar com as despesas deferindo, se for o caso, a isenção de seu pagamento. Diante do exposto, à parte autora (CLAUDIO DE ALMEIDA BARBOSA) para que, no prazo de cinco dias, esclareça qual sua fonte de renda e qual é a média de seus rendimentos mensais, devendo acostar aos autos os comprovantes de rendimento (recibos, contracheques etc), extrato de movimentação bancária dos últimos 90 dias, duas últimas faturas de energia elétrica , balancete da empresa (últimos dois meses) e as Declarações emitidas pela Receita Federal de regularidade do seu CPF/CNPJ, bem como sobre a existência ou não de declaração de renda na base de dados do referido órgão e a juntada do respectivo documento na íntegra e acompanhado de recibo de entrega, se houver. Ou recolha as custas da ação de interdição/curatela e ainda efetue o depósito dos honorários periciais, fixadso à epoca do despacho em 2,5 salários mínimos em conta judicial, vinculada aos autos, no bajnco do Brasil, informando nos autos. desde já, defiro o parcelamento em 03 vezes iguais e sucessivas, tando as custas e taxa judiciária quanto os honorários periciais. A ausência de manifestação ou de atendimento à determinação judicial implicará no cancelamento da distribuição e demias sansões judicias cabíveis. Intime-se. 5. Certifique o cartório o cumprimento ou não de todo o acima, antes de remeterem ao Ministério Público e depois retornarem conclusos os autos do processo.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO DE OLIVEIRA ROCHA EVO
OAB: 262933/RJ
CARLOS VALENÇA TEIXEIRA
OAB: 22876/RJ
YASMIN PROCOPIO DIAS ARAÚJO
OAB: 238452/RJ
MARIA MARLINDA LIMA DE SOUZA TEJO
OAB: 77760/RJ
MARIA DE FATIMA GOMES ABREU
OAB: 100854/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
1. Diante do óbito dos requerentes, ao cartório para regularizar os assentamentaos processuais para EXCLUIR Manuel de Almeida Barbosa POR ÓBITO EXCLUIR Sonia De Almeida Barbosa POR ÓBITO 2. O requerente CLAUDIO cumpriu as exigências do despacho do ind. 771, deixando de apresentar sua certidão de nascimentio/casamento atualizada, o que desde já determino seja suprido, no prazo de 05 dias, ou indicando o ind. nos autos, caso já tenha providenciado. 3. Laudo médico pericial acostado no ind. 732 e seg. que confirma que a idosa posui qaudro compatível com Síndrome Demencial (CID 10ª Revisão F03), o que pela situação narrada, presumidamente, é capaz de impor restrições nefastas à sobrevivência digna da interditanda, sendo certo que a medida é reversível, mediante a cassação da curatela provisória, caso ela revele-se inadequada em juízo de cognição posterior. Posto isso, entendo presentes os requisitos para concessão da medida de urgência ora pleiteada e, por via de consequência, com fulcro no artigo 87 da Lei 13.146 e do artigo 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA a ISABEL SILVA BARBOSA, a qual passa a ficar impedida de, sem curador, praticar atos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 1.772, combinado com artigo 1.782, ambos do CC). Nomeio como curador provisório, o filho ora requerente CLAUDIO DE ALMEIDA BARBOSA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que ficará responsáveis por representar a interditanda, com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio da curatelanda e observando o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza sem autorização judicial, bem como prestar contas ao final de sua gestão ou sempre que solicitado, e ainda o poderes especiais para abrir contas bancá-rias, movimentar contas bancárias, inclusive por meios digitais, tais como internet, aplicativo e afins, receber proventos, assinar declarações para fins de recadastra-mento, bem como demais poderes que se mostrarem necessário a zelar pelos interes-ses do curatelando. Lavre-se o competente termo. Intime-se para assinatura do termo. Oficie-se; intime-se para comparecimento presencial em cartório para assinatura do termo. 4. Verifica o Juízo que não houve deferimento de gratuidade de justiça nos presentes autos ou pagamento de custas processuais, em que pese terem sido realizadas perícias de estudo social e psiquiátrica, inds. 322 e seg. e 732 e seguintes, tendo sido a perita assistente socila remunerada pelos depósitos realizados nos ind. 264 e 268, remuneração ind. 431 e o perito médico sequer foi remunerado até a presente data. Assim, mesmo tendo sido instados por mais de uma vez a apresentarem a documentação pertinente ao deferimento de gratuidade de justiça, ind. 223, 241, 258, 275. Nos casos de interdição não é avaliada a capacidade financeira do interditando mas sim do requerente, no caso dos autos de CLAUDIO DE ALMEIDA BARBOSA. Venha a declaração de hipossuficiência, na forma da Lei nº 1.060/50 e Art. 98 e seguintes do CPC/2015, firmada pela parte autora (CLAUDIO DE ALMEIDA BARBOSA). Veja-se o que dispõe o verbete sumular nº 39 sobre o tema: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88),visto que a afirmação de pobreza apenas goza de presunção relativa de veracidade. Assim, cabe ao Magistrado analisar o direito à Gratuidade de Justiça daquele que diz não ter como arcar com as despesas deferindo, se for o caso, a isenção de seu pagamento. Diante do exposto, à parte autora (CLAUDIO DE ALMEIDA BARBOSA) para que, no prazo de cinco dias, esclareça qual sua fonte de renda e qual é a média de seus rendimentos mensais, devendo acostar aos autos os comprovantes de rendimento (recibos, contracheques etc), extrato de movimentação bancária dos últimos 90 dias, duas últimas faturas de energia elétrica , balancete da empresa (últimos dois meses) e as Declarações emitidas pela Receita Federal de regularidade do seu CPF/CNPJ, bem como sobre a existência ou não de declaração de renda na base de dados do referido órgão e a juntada do respectivo documento na íntegra e acompanhado de recibo de entrega, se houver. Ou recolha as custas da ação de interdição/curatela e ainda efetue o depósito dos honorários periciais, fixadso à epoca do despacho em 2,5 salários mínimos em conta judicial, vinculada aos autos, no bajnco do Brasil, informando nos autos. desde já, defiro o parcelamento em 03 vezes iguais e sucessivas, tando as custas e taxa judiciária quanto os honorários periciais. A ausência de manifestação ou de atendimento à determinação judicial implicará no cancelamento da distribuição e demias sansões judicias cabíveis. Intime-se. 5. Certifique o cartório o cumprimento ou não de todo o acima, antes de remeterem ao Ministério Público e depois retornarem conclusos os autos do processo.