Detalhe do processo

0324040-33.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0324040-33.2021.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0324040-33.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00416946 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: DANIELLE RIBEIRO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PAULA RIBEIRO FERREIRA OAB/RJ-195695 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR. REFATURAMENTO DAS FATURAS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual o autor alega abusividade nas cobranças realizadas pela concessionária ré a partir do mês de janeiro/2020, as quais não corresponderiam ao efetivo consumo de energia elétrica na unidade. Sentença de procedência para condenar a parte ré (i) na substituição do chip/medidor; (ii) no refaturamento das contas requeridas na inicial, tendo como parâmetro o consumo médio fixado no Laudo Pericial; (iii) na reparação, a título de danos morais, no valor de R$8.000,00; e (iv) ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação. Apelações de ambas as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Definir se há prova da irregularidade na medição do consumo.2. Estabelecer se a cobrança indevida, nas circunstâncias do caso, enseja indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A relação jurídica configura relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC, sem afastar o ônus do consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC e Súmula nº 330 do TJRJ.2. O laudo pericial, elaborado com técnica e rigor científico por auxiliar da Justiça, concluiu que os consumos registrados nos meses de janeiro/2024, novembro/2024, dezembro/2024, fevereiro/2025 e março/2025 são incompatíveis com a média estimada e com a carga instalada na unidade consumidora.3. A determinação de substituição do medidor e de refaturamento das contas impugnadas, nos parâmetros fixados pelo laudo pericial, encontra adequado suporte probatório e deve ser mantida.4. A cobrança excessiva, desacompanhada de circunstâncias excepcionais capazes de atingir a honra, a personalidade ou a dignidade do consumidor, configura mero dissabor cotidiano e não caracteriza dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVODesprovimento do recurso autoral e parcial provimento do recurso da ré para afastar a indenização por danos morais e, ante a sucumbência recíproca, determinar a distribuição das despesas processuais entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais, e a parte ré ao pagamento de honorários no valor de R$1.000,00. Sem honorários recursais.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC/2015, art. 373, II. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso do Réu e negou-se provimento ao recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A

Autor DANIELLE RIBEIRO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS

Réu OS MESMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

ANA PAULA RIBEIRO FERREIRA

OAB: 195695/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0324040-33.2021.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0324040-33.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00416946 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: DANIELLE RIBEIRO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PAULA RIBEIRO FERREIRA OAB/RJ-195695 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR. REFATURAMENTO DAS FATURAS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual o autor alega abusividade nas cobranças realizadas pela concessionária ré a partir do mês de janeiro/2020, as quais não corresponderiam ao efetivo consumo de energia elétrica na unidade. Sentença de procedência para condenar a parte ré (i) na substituição do chip/medidor; (ii) no refaturamento das contas requeridas na inicial, tendo como parâmetro o consumo médio fixado no Laudo Pericial; (iii) na reparação, a título de danos morais, no valor de R$8.000,00; e (iv) ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação. Apelações de ambas as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Definir se há prova da irregularidade na medição do consumo.2. Estabelecer se a cobrança indevida, nas circunstâncias do caso, enseja indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A relação jurídica configura relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC, sem afastar o ônus do consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC e Súmula nº 330 do TJRJ.2. O laudo pericial, elaborado com técnica e rigor científico por auxiliar da Justiça, concluiu que os consumos registrados nos meses de janeiro/2024, novembro/2024, dezembro/2024, fevereiro/2025 e março/2025 são incompatíveis com a média estimada e com a carga instalada na unidade consumidora.3. A determinação de substituição do medidor e de refaturamento das contas impugnadas, nos parâmetros fixados pelo laudo pericial, encontra adequado suporte probatório e deve ser mantida.4. A cobrança excessiva, desacompanhada de circunstâncias excepcionais capazes de atingir a honra, a personalidade ou a dignidade do consumidor, configura mero dissabor cotidiano e não caracteriza dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVODesprovimento do recurso autoral e parcial provimento do recurso da ré para afastar a indenização por danos morais e, ante a sucumbência recíproca, determinar a distribuição das despesas processuais entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais, e a parte ré ao pagamento de honorários no valor de R$1.000,00. Sem honorários recursais.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC/2015, art. 373, II. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso do Réu e negou-se provimento ao recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator.