0322916-24.2015.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0322916-24.2015.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIAS RODRIGUES DE FREITAS CPF: 034.590.789-28 RÉU: PATIO UBERLANDIA SHOPPING LTDA CPF: 08.430.570/0002-04 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Elias Rodrigues de Freitas em face de Pátio Uberlândia Shopping Ltda., qualificados. O autor alega que utilizava regularmente o estacionamento do shopping, confiando seu veículo à guarda e vigilância dos réus, e que, ao retornar para buscá-lo, encontrou-o completamente destruído por incêndio. Sustenta a existência de relação de consumo, responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e ausência de causa excludente, pleiteando reparação de dano material pelo valor de mercado do veículo à época e indenização por dano moral. Indeferida a inversão do ônus da prova. Determinada a apresentação das imagens do sistema de segurança (ID 4099113112, fls. 43). O réu, Condomínio Uberlândia Shopping, apresentou defesa (ID 4099113112, fls. 50 e ss.), arguindo, em preliminar, a preclusão do direito do autor juntar documentos; ilegitimidade passiva. Requereu a denunciação da lide, com citação da empresa, Verzani e Sandrini Parqking Estacionamento Ltda.; citação do fabricante do veículo. No mérito, diz que em menos de 3 min do início do incêndio, este fora combatido. Afirma que os dois acompanhantes do filho do autor saem do shopping separadamente, encontram-se no estacionamento e após alguns minutos o incêndio teve início; o acompanhante de camisa preta dirige-se até a porta de saída, da qual tem uma visão ampla do estacionamento com o carro já em chamas e volta para o interior do shopping; o veículo foi parado num local distante das entradas principais e mesmo com o estacionamento repleto de vagas inclusive com área coberta, o autor parou numa área aberta distante de todos os carros do estacionamento. Sustenta a ausência de requisitos par a configuração do dever de indenizar; a culpa exclusiva de terceiros (caso fortuito); inexistência de danos morais. Impugna o quantum pleiteado de indenização. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Recebida a denunciação da lide, determinando-se a citação (ID 4099113139, fls. 185). O denunciado, Verzani & Sandrini Parking Estacionamento Ltda., apresentou contestação (ID 4099113141, fls. 214 e ss). Aduziu a impossibilidade de inversão do ônus da prova; ausência de verossimilhança dos fatos alegados; inexistência de dano causado pela requerida, o veículo estava sozinho e irrompeu em chamas; não havia nenhuma conduta ao alcance da requerida que poderia ter evitado o suposto incidente. Sustenta que a indenização pretendida abre margem a um contexto de insegurança jurídica e de abusos e arbitrariedades; má-fé do autor em sustentar que os danos oriundos de um evento imprevisível são de responsabilidade da requerida. Alega culpa exclusiva de terceiro; a inexistência de danos morais. Manifestação do réu (ID 4099743043, fls. 250 e ss) O autor apresentou impugnação (ID 4099743043, fls. 244 e ss). Pugnou pela aplicação do CDC e os efeitos da revelia. Determinada a especificação de provas e distribuição do ônus da prova (ID 8879078091). O réu e o denunciado requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 9195153184, 9228623002). O autor pugnou pela prova pericial (ID 9432233031). Deferida a prova pericial. O réu requereu o julgamento antecipado (ID 9826135076). Rejeitado o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 10502897922). Produzida prova pericial em engenharia mecânica, a qual, todavia, foi realizada de forma indireta, ante o lapso temporal decorrido e a indisponibilidade do veículo e do cenário do evento (ID 10622512462). Manifestação do autor (ID 10632198203). Manifestação do perito (ID 10633267182). Manifestação do denunciado (ID 10644927606). Manifestação do réu (ID 10663113644). Memoriais apresentados pelo autor (ID 10663433617). Relatório. Decido. Homologo o laudo pericial. Nesta oportunidade foi liberado o valor dos honorários periciais. Inicialmente, verifica-se que não foi apreciado o pedido de denunciação da lide em relação ao fabricante do veículo e para evitar eventual alegação de nulidade, passo a apreciá-lo. A intervenção de terceiros não é permitida no art. 88 do CDC, sendo que a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo. Assim, indefiro o pedido. Ressalte-se a exceção prevista no art. 101, II, do CDC (segurador), razão pela qual a seguradora foi chamada para integrar o contraditório. O cerne da presente controvérsia reside em definir a responsabilidade da rés empresa exploradora e administradora do estacionamento do Shopping, pela destruição total de veículo de cliente ocorrida no interior de suas dependências, em decorrência de incêndio. É incontroverso nos autos que o autor era consumidor dos serviços do estacionamento, regulados pela legislação consumerista (CDC, arts. 2º e 3º), e que o incêndio, com perda total do veículo, deu-se no interior do estabelecimento do réu durante o período em que o bem estava sob sua guarda e vigilância. No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, a regra é a responsabilidade objetiva do fornecedor na reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14, caput). Para a configuração do dever de ressarcir, impõe-se ao consumidor apenas a demonstração: a) existência de relação de consumo; b) a efetiva ocorrência do dano; c) o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado. Não se exige a demonstração de culpa do fornecedor, prevalecendo a chamada teoria do risco do empreendimento: todo aquele que aufere lucros com determinada atividade assume os riscos dela inerentes perante o consumidor. No caso concreto restou comprovado: o dano material alegado: perda total do veículo do autor ((boletim de ocorrência, registro fotográfico e laudo pericial — ID 10622512462); é incontroverso que o evento danoso ocorreu nas dependências do estabelecimento dos réus, durante o período de custódia do veículo pelo estacionamento, o que caracteriza o nexo causal presumido na sistemática da responsabilidade objetiva; o próprio laudo pericial, ainda que de natureza indireta, atesta que, pelas limitações decorrentes do decurso do tempo e da indisponibilidade do bem para exame técnico, não foi possível determinar com precisão a causa exata do incêndio, tampouco imputar-lhe origem a partir dos elementos materiais disponíveis. Destaca-se, porém, que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente pode ser afastada em hipóteses estritas, mediante a demonstração cabal de excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC: culpa exclusiva do consumidor, culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito/força maior independente da atividade. No caso em julgamento, não se faz presente nos autos nenhuma prova de excludente de responsabilização: não ficou comprovado fato exclusivo do consumidor ou ato de terceiro estranho à cadeia de fornecimento; não se demonstrou caso fortuito externo, nem inexigibilidade de conduta diversa por parte das rés; não há prova de perfeição, adequação e regular funcionamento do serviço de guarda e vigilância que afaste a presunção de risco do empreendimento. Destaque-se que, sendo a relação de risco típica do fornecimento de estacionamento ao público, a jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG é uniforme: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." (Súmula 130/STJ) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEGLIGÊNCIA DA GUARDA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O estabelecimento que permite, mesmo a título gratuito, o estacionamento de veículo em seu pátio, tem responsabilidade pela guarda e vigilância do bem, e responde por qualquer dano causado. - Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços ou de produtos responde para com o consumidor em caso de dano, independentemente de culpa . - O roubo/furto de veículo em estacionamento de supermercado configura o dano moral indenizável. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, e com razoabilidade. - A teor do disposto na Súmula 362 do STJ, a correção monetária sobre o valor reparatório deve incidir desde a data do arbitramento. - Recurso provido em parte . (TJ-MG - AC: 10024081506842001 MG, Relator.: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2014) No tocante à necessidade de demonstração do nexo de causalidade, é fundamental assentar que o nexo causal, no âmbito da responsabilidade objetiva, não exige a apuração da causa eficiente ou de culpa, bastando que o dano decorra da atividade típica do fornecedor; isto é, que o resultado lesivo, ainda que de origem indeterminada no caso concreto, seja efeito de circunstância associada à prestação do serviço de guarda — como é o caso dos autos. Para elidir esse nexo, caberia à parte ré o ônus de demonstrar, de forma cabal, a inexistência de qualquer relação com sua atividade ou a superveniência de excludente — o que não ocorreu. Nem sequer a ausência de elementos técnicos aptos a elucidar com precisão a causa do evento, por si só, tem o condão de dissolver o nexo causal presumido, nem de inverter o risco do fornecimento em desfavor do consumidor. A ré denunciante exerceu o direito de regresso contra a empresa denunciada, sua contratada para administração do estacionamento, a qual foi regularmente admitida ao feito. Não há controvérsia substancial sobre a existência do contrato entre as empresas tampouco resistência fundada quanto à natureza dos serviços contratados. A responsabilidade, no caso, é solidária perante o consumidor, não obstando o acolhimento do pleito de regresso. Por fim, quanto ao dano moral, trata-se de situação que ultrapassa singelo aborrecimento cotidiano, importando abalo psíquico, perda relevante e frustração de legítima expectativa de segurança e proteção contratualmente assumida pelo fornecedor. A indenização por dano moral tem por objetivos não só compensar o sofrimento experimentado pelo lesado — que, nesta situação, decorre da perda repentina e irreversível de bem de relevante valor patrimonial, sob a guarda do fornecedor, em situação de legítima expectativa de proteção — mas também inibir a repetição de condutas omissivas ou falhas estruturais na prestação de serviços ao público. No arbitramento, adota-se o critério da moderação, sopesando-se a extensão do dano experimentado; a intensidade do abalo psíquico; o grau de reprovabilidade da conduta ; as condições econômicas do fornecedor e do consumidor; o efeito pedagógico-preventivo (função sancionatória) do montante, devendo desestimular condutas semelhantes pelo responsável e por terceiros, sem, contudo, propiciar enriquecimento indevido do ofendido. Nesse contexto, a fixação do valor em R$ 10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto, alinhando-se à natureza do dano, à posição das partes e à jurisprudência consolidada. A condenação é solidária em relação ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, CDC e Súmula 537 do STJ), sem prejuízo do direito regressivo da ré principal frente a empresa denunciada. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Elias Rodrigues de Freitas em face de Pátio Uberlândia Shopping Ltda, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar solidariamente o réu e denunciado ao pagamento ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 23.161,00 (vinte e três mil cento e sessenta e um reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data do evento (02/02/2014), pelo índice da CJG/MG até a vigência da Lei 14.905/2024, quando passa a incidir o IPCA, mais juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1°, CC e tema 1.3668 do STJ), a contar da citação; b) Condenar solidariamente o réu e denunciado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença pelo IPCA, mais juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1°, CC e tema 1.3668 do STJ), a contar da citação. Condeno o réu, Pátio Uberlândia Shopping Ltda. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face do denunciado, VERZANI & SANDRINI PARKING ESTACIONAMENTO LTDA., condenando-o, em direito de regresso, pelo valor total das indenizações e despesas que eventualmente sejam suportadas pelo réu principal (Pátio Uberlândia Shopping Ltda.), observados os mesmos encargos, correção e juros incidentes na condenação principal, respeitados os limites da apólice. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIAS RODRIGUES DE FREITAS
Réu PATIO UBERLANDIA SHOPPING LTDA
Réu VERZANI & SANDRINI PARKING ESTACIONAMENTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON EDUARDO COLEN
OAB: 63240/MG
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
OAB: 90461/MG
TULIO RODRIGUES BERNARDES
OAB: 124106/MG
BRENDA LIBETTENER DA SILVA COUTINHO
OAB: 256563/RJ
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
OAB: 91263/MG
IGOR GOES LOBATO
OAB: 307482/SP
RODOLFO RIPPER FERNANDES
OAB: 121045/RJ
LUIZ ROBERTO DOS SANTOS SANTIAGO SILVA
OAB: 261980/RJ
CLARA DE ALMEIDA WAGNER
OAB: 237089/RJ
FABIO CABRAL RODRIGUES
OAB: 127690/MG
CAMILLA CARDOSO CASTRO
OAB: 172097/RJ
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0322916-24.2015.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIAS RODRIGUES DE FREITAS CPF: 034.590.789-28 RÉU: PATIO UBERLANDIA SHOPPING LTDA CPF: 08.430.570/0002-04 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Elias Rodrigues de Freitas em face de Pátio Uberlândia Shopping Ltda., qualificados. O autor alega que utilizava regularmente o estacionamento do shopping, confiando seu veículo à guarda e vigilância dos réus, e que, ao retornar para buscá-lo, encontrou-o completamente destruído por incêndio. Sustenta a existência de relação de consumo, responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e ausência de causa excludente, pleiteando reparação de dano material pelo valor de mercado do veículo à época e indenização por dano moral. Indeferida a inversão do ônus da prova. Determinada a apresentação das imagens do sistema de segurança (ID 4099113112, fls. 43). O réu, Condomínio Uberlândia Shopping, apresentou defesa (ID 4099113112, fls. 50 e ss.), arguindo, em preliminar, a preclusão do direito do autor juntar documentos; ilegitimidade passiva. Requereu a denunciação da lide, com citação da empresa, Verzani e Sandrini Parqking Estacionamento Ltda.; citação do fabricante do veículo. No mérito, diz que em menos de 3 min do início do incêndio, este fora combatido. Afirma que os dois acompanhantes do filho do autor saem do shopping separadamente, encontram-se no estacionamento e após alguns minutos o incêndio teve início; o acompanhante de camisa preta dirige-se até a porta de saída, da qual tem uma visão ampla do estacionamento com o carro já em chamas e volta para o interior do shopping; o veículo foi parado num local distante das entradas principais e mesmo com o estacionamento repleto de vagas inclusive com área coberta, o autor parou numa área aberta distante de todos os carros do estacionamento. Sustenta a ausência de requisitos par a configuração do dever de indenizar; a culpa exclusiva de terceiros (caso fortuito); inexistência de danos morais. Impugna o quantum pleiteado de indenização. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Recebida a denunciação da lide, determinando-se a citação (ID 4099113139, fls. 185). O denunciado, Verzani & Sandrini Parking Estacionamento Ltda., apresentou contestação (ID 4099113141, fls. 214 e ss). Aduziu a impossibilidade de inversão do ônus da prova; ausência de verossimilhança dos fatos alegados; inexistência de dano causado pela requerida, o veículo estava sozinho e irrompeu em chamas; não havia nenhuma conduta ao alcance da requerida que poderia ter evitado o suposto incidente. Sustenta que a indenização pretendida abre margem a um contexto de insegurança jurídica e de abusos e arbitrariedades; má-fé do autor em sustentar que os danos oriundos de um evento imprevisível são de responsabilidade da requerida. Alega culpa exclusiva de terceiro; a inexistência de danos morais. Manifestação do réu (ID 4099743043, fls. 250 e ss) O autor apresentou impugnação (ID 4099743043, fls. 244 e ss). Pugnou pela aplicação do CDC e os efeitos da revelia. Determinada a especificação de provas e distribuição do ônus da prova (ID 8879078091). O réu e o denunciado requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 9195153184, 9228623002). O autor pugnou pela prova pericial (ID 9432233031). Deferida a prova pericial. O réu requereu o julgamento antecipado (ID 9826135076). Rejeitado o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 10502897922). Produzida prova pericial em engenharia mecânica, a qual, todavia, foi realizada de forma indireta, ante o lapso temporal decorrido e a indisponibilidade do veículo e do cenário do evento (ID 10622512462). Manifestação do autor (ID 10632198203). Manifestação do perito (ID 10633267182). Manifestação do denunciado (ID 10644927606). Manifestação do réu (ID 10663113644). Memoriais apresentados pelo autor (ID 10663433617). Relatório. Decido. Homologo o laudo pericial. Nesta oportunidade foi liberado o valor dos honorários periciais. Inicialmente, verifica-se que não foi apreciado o pedido de denunciação da lide em relação ao fabricante do veículo e para evitar eventual alegação de nulidade, passo a apreciá-lo. A intervenção de terceiros não é permitida no art. 88 do CDC, sendo que a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo. Assim, indefiro o pedido. Ressalte-se a exceção prevista no art. 101, II, do CDC (segurador), razão pela qual a seguradora foi chamada para integrar o contraditório. O cerne da presente controvérsia reside em definir a responsabilidade da rés empresa exploradora e administradora do estacionamento do Shopping, pela destruição total de veículo de cliente ocorrida no interior de suas dependências, em decorrência de incêndio. É incontroverso nos autos que o autor era consumidor dos serviços do estacionamento, regulados pela legislação consumerista (CDC, arts. 2º e 3º), e que o incêndio, com perda total do veículo, deu-se no interior do estabelecimento do réu durante o período em que o bem estava sob sua guarda e vigilância. No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, a regra é a responsabilidade objetiva do fornecedor na reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14, caput). Para a configuração do dever de ressarcir, impõe-se ao consumidor apenas a demonstração: a) existência de relação de consumo; b) a efetiva ocorrência do dano; c) o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado. Não se exige a demonstração de culpa do fornecedor, prevalecendo a chamada teoria do risco do empreendimento: todo aquele que aufere lucros com determinada atividade assume os riscos dela inerentes perante o consumidor. No caso concreto restou comprovado: o dano material alegado: perda total do veículo do autor ((boletim de ocorrência, registro fotográfico e laudo pericial — ID 10622512462); é incontroverso que o evento danoso ocorreu nas dependências do estabelecimento dos réus, durante o período de custódia do veículo pelo estacionamento, o que caracteriza o nexo causal presumido na sistemática da responsabilidade objetiva; o próprio laudo pericial, ainda que de natureza indireta, atesta que, pelas limitações decorrentes do decurso do tempo e da indisponibilidade do bem para exame técnico, não foi possível determinar com precisão a causa exata do incêndio, tampouco imputar-lhe origem a partir dos elementos materiais disponíveis. Destaca-se, porém, que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente pode ser afastada em hipóteses estritas, mediante a demonstração cabal de excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC: culpa exclusiva do consumidor, culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito/força maior independente da atividade. No caso em julgamento, não se faz presente nos autos nenhuma prova de excludente de responsabilização: não ficou comprovado fato exclusivo do consumidor ou ato de terceiro estranho à cadeia de fornecimento; não se demonstrou caso fortuito externo, nem inexigibilidade de conduta diversa por parte das rés; não há prova de perfeição, adequação e regular funcionamento do serviço de guarda e vigilância que afaste a presunção de risco do empreendimento. Destaque-se que, sendo a relação de risco típica do fornecimento de estacionamento ao público, a jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG é uniforme: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." (Súmula 130/STJ) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEGLIGÊNCIA DA GUARDA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O estabelecimento que permite, mesmo a título gratuito, o estacionamento de veículo em seu pátio, tem responsabilidade pela guarda e vigilância do bem, e responde por qualquer dano causado. - Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços ou de produtos responde para com o consumidor em caso de dano, independentemente de culpa . - O roubo/furto de veículo em estacionamento de supermercado configura o dano moral indenizável. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, e com razoabilidade. - A teor do disposto na Súmula 362 do STJ, a correção monetária sobre o valor reparatório deve incidir desde a data do arbitramento. - Recurso provido em parte . (TJ-MG - AC: 10024081506842001 MG, Relator.: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2014) No tocante à necessidade de demonstração do nexo de causalidade, é fundamental assentar que o nexo causal, no âmbito da responsabilidade objetiva, não exige a apuração da causa eficiente ou de culpa, bastando que o dano decorra da atividade típica do fornecedor; isto é, que o resultado lesivo, ainda que de origem indeterminada no caso concreto, seja efeito de circunstância associada à prestação do serviço de guarda — como é o caso dos autos. Para elidir esse nexo, caberia à parte ré o ônus de demonstrar, de forma cabal, a inexistência de qualquer relação com sua atividade ou a superveniência de excludente — o que não ocorreu. Nem sequer a ausência de elementos técnicos aptos a elucidar com precisão a causa do evento, por si só, tem o condão de dissolver o nexo causal presumido, nem de inverter o risco do fornecimento em desfavor do consumidor. A ré denunciante exerceu o direito de regresso contra a empresa denunciada, sua contratada para administração do estacionamento, a qual foi regularmente admitida ao feito. Não há controvérsia substancial sobre a existência do contrato entre as empresas tampouco resistência fundada quanto à natureza dos serviços contratados. A responsabilidade, no caso, é solidária perante o consumidor, não obstando o acolhimento do pleito de regresso. Por fim, quanto ao dano moral, trata-se de situação que ultrapassa singelo aborrecimento cotidiano, importando abalo psíquico, perda relevante e frustração de legítima expectativa de segurança e proteção contratualmente assumida pelo fornecedor. A indenização por dano moral tem por objetivos não só compensar o sofrimento experimentado pelo lesado — que, nesta situação, decorre da perda repentina e irreversível de bem de relevante valor patrimonial, sob a guarda do fornecedor, em situação de legítima expectativa de proteção — mas também inibir a repetição de condutas omissivas ou falhas estruturais na prestação de serviços ao público. No arbitramento, adota-se o critério da moderação, sopesando-se a extensão do dano experimentado; a intensidade do abalo psíquico; o grau de reprovabilidade da conduta ; as condições econômicas do fornecedor e do consumidor; o efeito pedagógico-preventivo (função sancionatória) do montante, devendo desestimular condutas semelhantes pelo responsável e por terceiros, sem, contudo, propiciar enriquecimento indevido do ofendido. Nesse contexto, a fixação do valor em R$ 10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto, alinhando-se à natureza do dano, à posição das partes e à jurisprudência consolidada. A condenação é solidária em relação ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, CDC e Súmula 537 do STJ), sem prejuízo do direito regressivo da ré principal frente a empresa denunciada. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Elias Rodrigues de Freitas em face de Pátio Uberlândia Shopping Ltda, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar solidariamente o réu e denunciado ao pagamento ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 23.161,00 (vinte e três mil cento e sessenta e um reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data do evento (02/02/2014), pelo índice da CJG/MG até a vigência da Lei 14.905/2024, quando passa a incidir o IPCA, mais juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1°, CC e tema 1.3668 do STJ), a contar da citação; b) Condenar solidariamente o réu e denunciado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença pelo IPCA, mais juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1°, CC e tema 1.3668 do STJ), a contar da citação. Condeno o réu, Pátio Uberlândia Shopping Ltda. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face do denunciado, VERZANI & SANDRINI PARKING ESTACIONAMENTO LTDA., condenando-o, em direito de regresso, pelo valor total das indenizações e despesas que eventualmente sejam suportadas pelo réu principal (Pátio Uberlândia Shopping Ltda.), observados os mesmos encargos, correção e juros incidentes na condenação principal, respeitados os limites da apólice. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia