0322815-75.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 49ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.. Aduz o autor, em síntese, que é cliente da empresa ré, sendo destinatário final do serviço em sua residência, localizada na Estrada Palmares, nº4155, BL 26, Apt. 104, Santa Cruz, nesta cidade, código do cliente de nº 21376517 desde 23/12/2020, ocasião em que se mudou para o imóvel, após adquirir por permuta a residência, por meio de contrato particular; que, em 25/03/2021, prepostos da ré compareceram à sua residência, informando que existia débito pretérito de R$ 600,25 vinculado ao imóvel, relativo à antiga moradora; que a ré condicionou a transferência de titularidade ao pagamento integral da suposta dívida, razão pela qual o autor, por ser leigo, aceitou assumir a dívida do antigo morador e assinou um Termo de Negociação, constando acordo de pagamento em 24 parcelas (termo de fl.42); que, estranhando a ausência de cobranças referentes ao parcelamento acordado, entrou em contato com o atendimento da ré por diversas vezes (protocolos nº 2205252250; nº 2188402864; nº 2186871869; nº 2180182211), recebendo informações disparatadas, ora acerca da ausência de parcelamento no sistema, ora sobre a existência de dívida em valores altíssimos; que vem recebendo cobranças em valores muito altos, sem qualquer justificativa, chegando a R$ 981,83 em agosto/2021, embora o consumo de energia propriamente dito se apresente zerado na fatura; que, ao solicitar visita técnica em sua residência para verificar seu medidor, foi respondido por preposto da ré que a concessionaria não realiza tal procedimento; que o consumo de energia vem sendo cobrado em valor muito superior ao realmente utilizado no imóvel onde reside, já que possuiu apenas os seguintes eletrodomésticos: uma geladeira, uma máquina de lavar, usada apenas uma vez por semana, um ferro de passar, um ar-condicionado que não utiliza, por não ter condições de arcar com as contas altas; um ventilador; duas televisões; cinco lâmpadas de led; que não tem condições de arcar com tais cobranças abusivas, em valores desarrazoados; que impugna as cobranças de maio a agosto/2021, nos valores de R$ 417,82 (368kWh), R$ 284,85 (280kWh), R$ 230,28 (217kWh) e R$ 981,83 (0kWh), respectivamente (faturas de fls. 43/46); que as tentativas de solução em sede administrativa restaram infrutíferas; que a conduta da ré é omissiva e não esclarece a origem da cobrança, além de ter condicionado a transferência de titularidade ao pagamento da dívida, impedindo a regularização da unidade consumidora, configurando falha na prestação do serviço. Requer a concessão de JG, a concessão de tutela de urgência para que a ré seja impedida de cercear o fornecimento de energia elétrica do consumidor, enquanto versar a presente demanda, sob pena de multa por descumprimento. No mérito, pugna pela inversão do ônus da prova, e que (i) seja a ré compelida à obrigação de fazer, consubstanciada na vistoria do relógio medidor, e sua substituição, no caso de constatação de defeito; (ii) pela condenação da ré a refaturar as contas de maio a agosto/2021, emitidas acima da sua média de consumo, devolvendo os valores pagos a maior; (iii) que seja declarada a nulidade da confissão de dívida assinada pelo autor, referente à dívida do morador anterior; (iv) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Colaciona documentos de fls. 34/49. Decisão de fl.53 que defere JG e determina a citação e intimação da ré em justificação previa. Justificativa previa da ré às fls. 61/62, afirmando, em síntese, que as faturas impugnadas se encontram corretas, refletindo o real consumo da unidade. Contestação às fls. 142/156, sustentando a ré, em síntese, que os valores aferidos, medidos, cobrados e lançados nas faturas de energia elétrica são os valores reais, ou seja, a energia elétrica na unidade consumidora foi efetivamente utilizada pelo cliente, e não há nenhum registro de qualquer código ou de irregularidades no sistema da ré; que o consumo foi efetivamente medido, lido, anotado e repassado ao cliente, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na medição (telas sistêmicas de fls. 149/151); que, caso haja fuga de corrente , decorrente de vício interno da instalação da residência, e que venha, porventura, gerar o aumento injustificado do consumo, a responsabilidade é do consumidor, já que a responsabilidade da concessionária é até O PONTO DE ENTREGA ; que os procedimentos foram realizados nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, agindo a ré no exercício regular de direito; que as faturas questionadas são justamente aquelas onde o período de calor é mais intenso no Rio de Janeiro diante da estação do verão, o que por certo reforça o aumento do consumo por conta da sazonalidade; que não restou comprovada falha na prestação do serviço, afastando o dever de indenizar. Requer a improcedência dos pedidos. Colaciona documentos de fls. 157/193. Réplica de fls. 201/209. Instadas as partes à manifestação em provas, a parte ré informa não ter mais provas a produzir (fls. 217/222) e o autor pugna pela produção de prova pericial de engenharia (fls. 261/262). Decisão saneadora de fls. 270/271 que deixa de inverter o ônus da prova e defere a produção de prova pericial de engenharia, bem como prova documental suplementar e superveniente pelas partes. À fl. 554, determinada a penhora no rosto dos autos requerida por meio do oficio de fls. 550/552, oriundo da 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para reserva a reserva de 10% dos valores devidos a Paulo Menegale, CPF n. 533.993.666-04, a título de contraprestação de serviços prestados como perito. À fl. 565, nomeado perito CRISTINAO NUNES em substituição. Laudo pericial de engenharia de fls. 585/634. Homologado o laudo à fl. 651. Alegações finais da parte ré às fls. 654/656, do autor às fls. 661/671. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, cumpre salientar que se trata de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o e 3o da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei). Assim, incidem na hipótese as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, dispõe o artigo 6º, X, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ser direito básico dos consumidores a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, sendo certo que, diante do teor do art. 22, caput e parágrafo único do mesmo diploma legal, as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos, devendo, pois, responder perante o consumidor quanto aos eventuais vícios ocorridos durante esta prestação de serviço. Neste mesmo sentido é a orientação firmada pela jurisprudência deste e. TJRJ, no Enunciado da Súmula n.º 254, in verbis, Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . De fato, diante da Teoria do Risco do Empreendimento, basta que se verifique a existência do dano e do nexo de causalidade ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. Logo, sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, em decorrência da aplicação do artigo 14, caput e §3º, do CDC, a ele incumbe o ônus de comprovar a regularidade da sua conduta, somente ocorrendo a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da sua responsabilidade, quando este provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em exame, a controvérsia diz respeito à legitimidade das cobranças promovidas pela concessionária a título de consumo de energia elétrica nos meses de maio a agosto/2021, bem como ao condicionamento da transferência de titularidade da matricula da unidade consumidora ao pagamento de dívida pretérita. Incontroverso é o fato de que a unidade consumidora, localizada na Estrada Palmares, nº4155, BL 26, Apt. 104, Santa Cruz, nesta cidade, se encontra cadastrada junto à ré sob código do cliente de nº 21376517, Código de Instalação nº. 0420598285, vinculado ao Medidor Eletrônico monofásico nº. 8374818. Da leitura da exordial, infere-se que o autor afirma que buscou trocar a titularidade da unidade consumidora junto à ré quando passou a residir no imóvel, em 23/12/2020, após adquiri-lo por permuta, por meio de contrato particular. Sustenta que a ré condicionou a troca de titularidade à quitação de dívida pretérita vinculada à matricula do imóvel, no valor de R$ 600,25, a qual teria sido decorrente do inadimplemento do pagamento das faturas pela moradora anterior. Decerto, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), as contas de consumo (água, esgoto e energia) possuem natureza pessoal, estando vinculadas ao CPF/CNPJ de quem efetivamente consumiu o serviço, e não ao imóvel (propter rem). Logo, a dívida pertence a quem contratou e usufruiu, não podendo ser transferida ao novo ocupante. Neste sentido também é a Súmula 196 do TJRJ: O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial. Da leitura do Termo de Negociação de Dívida, datado de 25/03/2021, acostado à fl. 42, verifica-se que o autor confessou estar em débito perante a ré, com dívida certa e exigível no valor de R$ 600,26, a ser paga em 24 parcelas de R$ 25,01 cada, acrescidas de 1% ao mês. Todavia, o termo, assinado pelo autor e por um preposto da ré, não discrimina a natureza da dívida, tampouco que a troca de titularidade estaria vinculada ao respectivo pagamento. Observe-se, ainda, que o autor não comprovou a partir de que data passou a residir no imóvel, já que sequer trouxe aos autos o contrato pelo qual teria adquirido a unidade, tampouco apresentou quaisquer faturas em nome da antiga moradora, nem mesmo faturas quitadas a partir da data em que afirma ter passado a residir no imóvel, a fim de comprovar seu adimplemento até então. Diante disso, evidencia-se que a parte autora não comprovou a alegada exigência da ré para proceder à troca de titularidade da unidade consumidora, tampouco que a dívida constante do termo de negociação não lhe pertencia, deixando assim de comprovar o fato constitutivo do seu direito, imposto pelo art. 373, I do CPC. Passa-se à analise da alegada abusividade das cobranças relativas ao período de maio a agosto/2021. Afirma o demandante que contestou as cobranças em sede administrativa (protocolos nº 2205252250; nº 2188402864; nº 2186871869; nº 2180182211), requerendo que fossem lastreadas a partir da leitura efetiva do seu medidor de consumo, sem que a ré tomasse qualquer providência a respeito. Por sua vez, a concessionária sustenta que todas as cobranças se encontram corretas, já que refletem o real consumo da unidade consumidora. Da exordial nota-se que o autor impugna as cobranças de maio a agosto/2021, nos valores de R$ 417,82 (368kWh), R$ 284,85 (280kWh), R$ 230,28 (217kWh) e R$ 981,83 (0kWh), respectivamente (faturas acostadas às fls. 43/46), as quais afirma estarem em dissonância do seu consumo usual, já que possui poucos eletrodomésticos em sua residência. Da análise dos elementos coligidos aos autos conclui-se que não assiste razão à concessionária, senão vejamos. Conforme laudo pericial de fls. 585/634, realizado a partir da verificação in loco da unidade consumidora, evidenciou o expert que a ré não enviou representantes para acompanhar a diligência, apesar dos diversos reagendamentos para os quais foi regularmente intimada. Tal fato impossibilitou a aferição do medidor instalado na área externa do imóvel, que atende a unidade consumidora, o qual se encontra em péssimo estado de conservação e sem lacre de segurança do INMETRO, segundo o perito. Esclarece, ainda, que a medição é realizada pela Concessionária através de um chip instalado no poste de luz mais próximo à residência, no interior de uma caixa lacrada, que só poderia ser aberta com autorização expressa da ré (fl.594). Neste ponto, ressalte-se o esclarecimento do perito: Esta impossibilidade em acessar a caixa blindada impediu a verificação de pontos importantes a lide, como: Checar se o medidor está lacrado corretamente ou se houve algum tipo de violação; Confirmar o número de série e as informações do equipamento instalado; Fazer a leitura real no visor do medidor, para comparar com os valores cobrados nas contas; Avaliar se o equipamento está funcionando corretamente ou se há falhas técnicas; Verificar se existem ligações irregulares, intervenções ou qualquer tipo de alteração na rede elétrica da unidade (fl. 608). Diante disso, evidencia-se a necessidade urgente de vistoria e de substituição do medidor que atende a unidade consumidora, a fim de regularizar a aferição do consumo real do imóvel. Quanto à carga instalada no imóvel, concluiu o especialista, diante dos equipamentos eletroeletrônicos existentes e do número de residentes: O consumo médio presumido de 219,34kWh/mês, calculado com base nos equipamentos existentes na unidade, padrão de uso declarado pelo autor, hábitos de consumo e dados históricos disponíveis, não corresponde aos valores faturados pela concessionária ré nos períodos apontados na inicial. A cobrança efetuada pela ré, nos meses analisados, supera de forma significativa o consumo presumido tecnicamente apurado, demonstrando possível excesso de cobrança em relação ao real consumo de energia elétrica utilizado pela parte autora. Com base nos dados levantados, entende-se, do ponto de vista técnico, que os valores cobrados pela ré estão acima do consumo que seria compatível com as condições reais de uso da unidade, com base na média presumida ou histórico de consumo compatível (fls.608/609 - grifo próprio). Cabe pontuar, aliás, que, na contramão do que afirma a demandada, as faturas questionadas não são relativas ao verão, período de calor mais intenso no Rio de Janeiro, não justificando, portanto, o alegado aumento do consumo por conta da sazonalidade. Decerto, o faturamento realizado pela demandada, resultante de cálculos unilaterais não submetidos à apreciação da autora, além de dissonantes da média de consumo evidenciada pelo expert, se mostra arbitrário por violar o dever de prover informação adequada e clara ao consumidor, nos termos do art. 6º, II, do CDC. Diante do exposto, em face da injustificada cobrança no período reclamado, de maio a agosto/2021, resta configurada a inequívoca falha na prestação do serviço, razão pela qual impõe-se a revisão das respectivas cobranças com base no consumo real apurado para o período, indicado no laudo pericial de fls. 585/634 (219,34kWh/mês). Já com relação ao dano moral, embora tenha ocorrido abusividade das cobranças, não há nos autos indicativos de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, ou de que tenha ocorrido a suspensão do fornecimento de serviço essencial. Logo, é de se concluir que a situação vivenciada não ultrapassa os aborrecimentos cotidianos, tendo causado apenas meros dissabores à consumidora, não sendo o caso de indenização por danos extrapatrimoniais. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para (i) declarar a nulidade das cobranças relativas ao período de maio a agosto/2021; (ii) condenar a ré ao refaturamento das cobranças do período de maio a agosto/2021, devendo ser considerado, para fins de refaturamento, o consumo estimado pelo perito, de 219,34kWh/mês, no prazo de 30 dias, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais), que poderá ser majorada em caso de descumprimento; (iii) condenar a ré à restituição na forma simples da quantia indevidamente cobrada e comprovadamente paga pela parte autora, relativa ao período supramencionado, com atualização monetária a partir de cada desembolso, e juros de mora, mês a mês, a contar da citação, sendo certo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei n.º 14905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5.171 de 29/08/2024; (iv) condenar a ré na obrigação de fazer, consubstanciada na vistoria e substituição do medidor de consumo que atende a residência do autor, localizada na Estrada Palmares, nº4155, BL 26, Apt. 104, Santa Cruz, nesta cidade, código do cliente de nº 21376517, no prazo de 15 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá ser majorada em caso de descumprimento. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e de declaração de nulidade do Termo de Confissão de Dívida acostado à inicial. Diante da sucumbência recíproca, determino o pagamento pro rata das custas processuais parciais, devendo cada parte arcar com os honorários de seu patrono, que fixo em 10% da causa, observado o artigo 98, § 3º do CPC, em relação à parte autora. P.I.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Autor ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ
OAB: 198848/RJ
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.. Aduz o autor, em síntese, que é cliente da empresa ré, sendo destinatário final do serviço em sua residência, localizada na Estrada Palmares, nº4155, BL 26, Apt. 104, Santa Cruz, nesta cidade, código do cliente de nº 21376517 desde 23/12/2020, ocasião em que se mudou para o imóvel, após adquirir por permuta a residência, por meio de contrato particular; que, em 25/03/2021, prepostos da ré compareceram à sua residência, informando que existia débito pretérito de R$ 600,25 vinculado ao imóvel, relativo à antiga moradora; que a ré condicionou a transferência de titularidade ao pagamento integral da suposta dívida, razão pela qual o autor, por ser leigo, aceitou assumir a dívida do antigo morador e assinou um Termo de Negociação, constando acordo de pagamento em 24 parcelas (termo de fl.42); que, estranhando a ausência de cobranças referentes ao parcelamento acordado, entrou em contato com o atendimento da ré por diversas vezes (protocolos nº 2205252250; nº 2188402864; nº 2186871869; nº 2180182211), recebendo informações disparatadas, ora acerca da ausência de parcelamento no sistema, ora sobre a existência de dívida em valores altíssimos; que vem recebendo cobranças em valores muito altos, sem qualquer justificativa, chegando a R$ 981,83 em agosto/2021, embora o consumo de energia propriamente dito se apresente zerado na fatura; que, ao solicitar visita técnica em sua residência para verificar seu medidor, foi respondido por preposto da ré que a concessionaria não realiza tal procedimento; que o consumo de energia vem sendo cobrado em valor muito superior ao realmente utilizado no imóvel onde reside, já que possuiu apenas os seguintes eletrodomésticos: uma geladeira, uma máquina de lavar, usada apenas uma vez por semana, um ferro de passar, um ar-condicionado que não utiliza, por não ter condições de arcar com as contas altas; um ventilador; duas televisões; cinco lâmpadas de led; que não tem condições de arcar com tais cobranças abusivas, em valores desarrazoados; que impugna as cobranças de maio a agosto/2021, nos valores de R$ 417,82 (368kWh), R$ 284,85 (280kWh), R$ 230,28 (217kWh) e R$ 981,83 (0kWh), respectivamente (faturas de fls. 43/46); que as tentativas de solução em sede administrativa restaram infrutíferas; que a conduta da ré é omissiva e não esclarece a origem da cobrança, além de ter condicionado a transferência de titularidade ao pagamento da dívida, impedindo a regularização da unidade consumidora, configurando falha na prestação do serviço. Requer a concessão de JG, a concessão de tutela de urgência para que a ré seja impedida de cercear o fornecimento de energia elétrica do consumidor, enquanto versar a presente demanda, sob pena de multa por descumprimento. No mérito, pugna pela inversão do ônus da prova, e que (i) seja a ré compelida à obrigação de fazer, consubstanciada na vistoria do relógio medidor, e sua substituição, no caso de constatação de defeito; (ii) pela condenação da ré a refaturar as contas de maio a agosto/2021, emitidas acima da sua média de consumo, devolvendo os valores pagos a maior; (iii) que seja declarada a nulidade da confissão de dívida assinada pelo autor, referente à dívida do morador anterior; (iv) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Colaciona documentos de fls. 34/49. Decisão de fl.53 que defere JG e determina a citação e intimação da ré em justificação previa. Justificativa previa da ré às fls. 61/62, afirmando, em síntese, que as faturas impugnadas se encontram corretas, refletindo o real consumo da unidade. Contestação às fls. 142/156, sustentando a ré, em síntese, que os valores aferidos, medidos, cobrados e lançados nas faturas de energia elétrica são os valores reais, ou seja, a energia elétrica na unidade consumidora foi efetivamente utilizada pelo cliente, e não há nenhum registro de qualquer código ou de irregularidades no sistema da ré; que o consumo foi efetivamente medido, lido, anotado e repassado ao cliente, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na medição (telas sistêmicas de fls. 149/151); que, caso haja fuga de corrente , decorrente de vício interno da instalação da residência, e que venha, porventura, gerar o aumento injustificado do consumo, a responsabilidade é do consumidor, já que a responsabilidade da concessionária é até O PONTO DE ENTREGA ; que os procedimentos foram realizados nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, agindo a ré no exercício regular de direito; que as faturas questionadas são justamente aquelas onde o período de calor é mais intenso no Rio de Janeiro diante da estação do verão, o que por certo reforça o aumento do consumo por conta da sazonalidade; que não restou comprovada falha na prestação do serviço, afastando o dever de indenizar. Requer a improcedência dos pedidos. Colaciona documentos de fls. 157/193. Réplica de fls. 201/209. Instadas as partes à manifestação em provas, a parte ré informa não ter mais provas a produzir (fls. 217/222) e o autor pugna pela produção de prova pericial de engenharia (fls. 261/262). Decisão saneadora de fls. 270/271 que deixa de inverter o ônus da prova e defere a produção de prova pericial de engenharia, bem como prova documental suplementar e superveniente pelas partes. À fl. 554, determinada a penhora no rosto dos autos requerida por meio do oficio de fls. 550/552, oriundo da 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para reserva a reserva de 10% dos valores devidos a Paulo Menegale, CPF n. 533.993.666-04, a título de contraprestação de serviços prestados como perito. À fl. 565, nomeado perito CRISTINAO NUNES em substituição. Laudo pericial de engenharia de fls. 585/634. Homologado o laudo à fl. 651. Alegações finais da parte ré às fls. 654/656, do autor às fls. 661/671. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, cumpre salientar que se trata de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o e 3o da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei). Assim, incidem na hipótese as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, dispõe o artigo 6º, X, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ser direito básico dos consumidores a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, sendo certo que, diante do teor do art. 22, caput e parágrafo único do mesmo diploma legal, as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos, devendo, pois, responder perante o consumidor quanto aos eventuais vícios ocorridos durante esta prestação de serviço. Neste mesmo sentido é a orientação firmada pela jurisprudência deste e. TJRJ, no Enunciado da Súmula n.º 254, in verbis, Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . De fato, diante da Teoria do Risco do Empreendimento, basta que se verifique a existência do dano e do nexo de causalidade ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. Logo, sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, em decorrência da aplicação do artigo 14, caput e §3º, do CDC, a ele incumbe o ônus de comprovar a regularidade da sua conduta, somente ocorrendo a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da sua responsabilidade, quando este provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em exame, a controvérsia diz respeito à legitimidade das cobranças promovidas pela concessionária a título de consumo de energia elétrica nos meses de maio a agosto/2021, bem como ao condicionamento da transferência de titularidade da matricula da unidade consumidora ao pagamento de dívida pretérita. Incontroverso é o fato de que a unidade consumidora, localizada na Estrada Palmares, nº4155, BL 26, Apt. 104, Santa Cruz, nesta cidade, se encontra cadastrada junto à ré sob código do cliente de nº 21376517, Código de Instalação nº. 0420598285, vinculado ao Medidor Eletrônico monofásico nº. 8374818. Da leitura da exordial, infere-se que o autor afirma que buscou trocar a titularidade da unidade consumidora junto à ré quando passou a residir no imóvel, em 23/12/2020, após adquiri-lo por permuta, por meio de contrato particular. Sustenta que a ré condicionou a troca de titularidade à quitação de dívida pretérita vinculada à matricula do imóvel, no valor de R$ 600,25, a qual teria sido decorrente do inadimplemento do pagamento das faturas pela moradora anterior. Decerto, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), as contas de consumo (água, esgoto e energia) possuem natureza pessoal, estando vinculadas ao CPF/CNPJ de quem efetivamente consumiu o serviço, e não ao imóvel (propter rem). Logo, a dívida pertence a quem contratou e usufruiu, não podendo ser transferida ao novo ocupante. Neste sentido também é a Súmula 196 do TJRJ: O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial. Da leitura do Termo de Negociação de Dívida, datado de 25/03/2021, acostado à fl. 42, verifica-se que o autor confessou estar em débito perante a ré, com dívida certa e exigível no valor de R$ 600,26, a ser paga em 24 parcelas de R$ 25,01 cada, acrescidas de 1% ao mês. Todavia, o termo, assinado pelo autor e por um preposto da ré, não discrimina a natureza da dívida, tampouco que a troca de titularidade estaria vinculada ao respectivo pagamento. Observe-se, ainda, que o autor não comprovou a partir de que data passou a residir no imóvel, já que sequer trouxe aos autos o contrato pelo qual teria adquirido a unidade, tampouco apresentou quaisquer faturas em nome da antiga moradora, nem mesmo faturas quitadas a partir da data em que afirma ter passado a residir no imóvel, a fim de comprovar seu adimplemento até então. Diante disso, evidencia-se que a parte autora não comprovou a alegada exigência da ré para proceder à troca de titularidade da unidade consumidora, tampouco que a dívida constante do termo de negociação não lhe pertencia, deixando assim de comprovar o fato constitutivo do seu direito, imposto pelo art. 373, I do CPC. Passa-se à analise da alegada abusividade das cobranças relativas ao período de maio a agosto/2021. Afirma o demandante que contestou as cobranças em sede administrativa (protocolos nº 2205252250; nº 2188402864; nº 2186871869; nº 2180182211), requerendo que fossem lastreadas a partir da leitura efetiva do seu medidor de consumo, sem que a ré tomasse qualquer providência a respeito. Por sua vez, a concessionária sustenta que todas as cobranças se encontram corretas, já que refletem o real consumo da unidade consumidora. Da exordial nota-se que o autor impugna as cobranças de maio a agosto/2021, nos valores de R$ 417,82 (368kWh), R$ 284,85 (280kWh), R$ 230,28 (217kWh) e R$ 981,83 (0kWh), respectivamente (faturas acostadas às fls. 43/46), as quais afirma estarem em dissonância do seu consumo usual, já que possui poucos eletrodomésticos em sua residência. Da análise dos elementos coligidos aos autos conclui-se que não assiste razão à concessionária, senão vejamos. Conforme laudo pericial de fls. 585/634, realizado a partir da verificação in loco da unidade consumidora, evidenciou o expert que a ré não enviou representantes para acompanhar a diligência, apesar dos diversos reagendamentos para os quais foi regularmente intimada. Tal fato impossibilitou a aferição do medidor instalado na área externa do imóvel, que atende a unidade consumidora, o qual se encontra em péssimo estado de conservação e sem lacre de segurança do INMETRO, segundo o perito. Esclarece, ainda, que a medição é realizada pela Concessionária através de um chip instalado no poste de luz mais próximo à residência, no interior de uma caixa lacrada, que só poderia ser aberta com autorização expressa da ré (fl.594). Neste ponto, ressalte-se o esclarecimento do perito: Esta impossibilidade em acessar a caixa blindada impediu a verificação de pontos importantes a lide, como: Checar se o medidor está lacrado corretamente ou se houve algum tipo de violação; Confirmar o número de série e as informações do equipamento instalado; Fazer a leitura real no visor do medidor, para comparar com os valores cobrados nas contas; Avaliar se o equipamento está funcionando corretamente ou se há falhas técnicas; Verificar se existem ligações irregulares, intervenções ou qualquer tipo de alteração na rede elétrica da unidade (fl. 608). Diante disso, evidencia-se a necessidade urgente de vistoria e de substituição do medidor que atende a unidade consumidora, a fim de regularizar a aferição do consumo real do imóvel. Quanto à carga instalada no imóvel, concluiu o especialista, diante dos equipamentos eletroeletrônicos existentes e do número de residentes: O consumo médio presumido de 219,34kWh/mês, calculado com base nos equipamentos existentes na unidade, padrão de uso declarado pelo autor, hábitos de consumo e dados históricos disponíveis, não corresponde aos valores faturados pela concessionária ré nos períodos apontados na inicial. A cobrança efetuada pela ré, nos meses analisados, supera de forma significativa o consumo presumido tecnicamente apurado, demonstrando possível excesso de cobrança em relação ao real consumo de energia elétrica utilizado pela parte autora. Com base nos dados levantados, entende-se, do ponto de vista técnico, que os valores cobrados pela ré estão acima do consumo que seria compatível com as condições reais de uso da unidade, com base na média presumida ou histórico de consumo compatível (fls.608/609 - grifo próprio). Cabe pontuar, aliás, que, na contramão do que afirma a demandada, as faturas questionadas não são relativas ao verão, período de calor mais intenso no Rio de Janeiro, não justificando, portanto, o alegado aumento do consumo por conta da sazonalidade. Decerto, o faturamento realizado pela demandada, resultante de cálculos unilaterais não submetidos à apreciação da autora, além de dissonantes da média de consumo evidenciada pelo expert, se mostra arbitrário por violar o dever de prover informação adequada e clara ao consumidor, nos termos do art. 6º, II, do CDC. Diante do exposto, em face da injustificada cobrança no período reclamado, de maio a agosto/2021, resta configurada a inequívoca falha na prestação do serviço, razão pela qual impõe-se a revisão das respectivas cobranças com base no consumo real apurado para o período, indicado no laudo pericial de fls. 585/634 (219,34kWh/mês). Já com relação ao dano moral, embora tenha ocorrido abusividade das cobranças, não há nos autos indicativos de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, ou de que tenha ocorrido a suspensão do fornecimento de serviço essencial. Logo, é de se concluir que a situação vivenciada não ultrapassa os aborrecimentos cotidianos, tendo causado apenas meros dissabores à consumidora, não sendo o caso de indenização por danos extrapatrimoniais. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para (i) declarar a nulidade das cobranças relativas ao período de maio a agosto/2021; (ii) condenar a ré ao refaturamento das cobranças do período de maio a agosto/2021, devendo ser considerado, para fins de refaturamento, o consumo estimado pelo perito, de 219,34kWh/mês, no prazo de 30 dias, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais), que poderá ser majorada em caso de descumprimento; (iii) condenar a ré à restituição na forma simples da quantia indevidamente cobrada e comprovadamente paga pela parte autora, relativa ao período supramencionado, com atualização monetária a partir de cada desembolso, e juros de mora, mês a mês, a contar da citação, sendo certo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei n.º 14905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5.171 de 29/08/2024; (iv) condenar a ré na obrigação de fazer, consubstanciada na vistoria e substituição do medidor de consumo que atende a residência do autor, localizada na Estrada Palmares, nº4155, BL 26, Apt. 104, Santa Cruz, nesta cidade, código do cliente de nº 21376517, no prazo de 15 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá ser majorada em caso de descumprimento. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e de declaração de nulidade do Termo de Confissão de Dívida acostado à inicial. Diante da sucumbência recíproca, determino o pagamento pro rata das custas processuais parciais, devendo cada parte arcar com os honorários de seu patrono, que fixo em 10% da causa, observado o artigo 98, § 3º do CPC, em relação à parte autora. P.I.