0322693-14.2011.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0322693-14.2011.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0322693-14.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00552953 APELANTE: PATRÍCIA MAGALHÃES DE PAIVA ADVOGADO: CRISTIANE CAMILO ALVES OAB/RJ-223322 APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/RJ-086415 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2010. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/1974 E DO FATOR DE REDUÇÃO FUNCIONAL. TEMA REPETITIVO. SÚMULA 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 DO STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 426 DO STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INDEVIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em ExameApelação interposta em ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, fundada em acidente de trânsito ocorrido no ano de 2010, na qual se discute o valor da indenização por invalidez permanente parcial, bem como a pretensão de condenação ao pagamento de danos morais e estéticos. A perícia judicial concluiu que a autora apresentou fratura diafisária de rádio esquerdo e trauma facial, resultando em limitação funcional moderada do punho esquerdo, caracterizando invalidez permanente parcial incompleta de média repercussão.II. Questão em DiscussãoDiscute-se: (i) a forma de cálculo da indenização securitária por invalidez permanente parcial prevista na Lei nº 6.194/1974; (ii) a correção da conclusão pericial quanto ao grau da incapacidade; (iii) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora; e (iv) a existência de direito à reparação por danos morais e estéticos em razão do pagamento administrativo em valor inferior ao pretendido.III. Razões de Decidir1. Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez permanente parcial demanda dupla operação de cálculo: enquadramento da lesão na tabela legal e incidência do percentual correspondente ao grau efetivo de redução anatômica ou funcional. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 474 e firmada no REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga proporcionalmente ao grau da incapacidade constatada. 3. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta de média repercussão, decorrente de limitação moderada da flexão do punho esquerdo, não tendo a recorrente produzido elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões da expert, cuja imparcialidade, qualificação e metodologia permanecem hígidas. 4. Correto o cálculo da indenização mediante a incidência do percentual de 25% previsto para a lesão constante da tabela legal, sobre o limite máximo indenizável de R$ 13.500,00, com posterior aplicação do redutor de 50% correspondente à repercussão funcional média, alcançando-se o montante de R$ 1.687,50. 5. A correção monetária incide desde a data do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do mesmo Tribunal, ainda que se trate de pedido de complementação da indenização securitária. 6. Inexiste previsão na Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PATRÍCIA MAGALHÃES DE PAIVA
Réu SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB: 86415/RJ
CRISTIANE CAMILO ALVES
OAB: 223322/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0322693-14.2011.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0322693-14.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00552953 APELANTE: PATRÍCIA MAGALHÃES DE PAIVA ADVOGADO: CRISTIANE CAMILO ALVES OAB/RJ-223322 APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/RJ-086415 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2010. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/1974 E DO FATOR DE REDUÇÃO FUNCIONAL. TEMA REPETITIVO. SÚMULA 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 DO STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 426 DO STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INDEVIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em ExameApelação interposta em ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, fundada em acidente de trânsito ocorrido no ano de 2010, na qual se discute o valor da indenização por invalidez permanente parcial, bem como a pretensão de condenação ao pagamento de danos morais e estéticos. A perícia judicial concluiu que a autora apresentou fratura diafisária de rádio esquerdo e trauma facial, resultando em limitação funcional moderada do punho esquerdo, caracterizando invalidez permanente parcial incompleta de média repercussão.II. Questão em DiscussãoDiscute-se: (i) a forma de cálculo da indenização securitária por invalidez permanente parcial prevista na Lei nº 6.194/1974; (ii) a correção da conclusão pericial quanto ao grau da incapacidade; (iii) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora; e (iv) a existência de direito à reparação por danos morais e estéticos em razão do pagamento administrativo em valor inferior ao pretendido.III. Razões de Decidir1. Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez permanente parcial demanda dupla operação de cálculo: enquadramento da lesão na tabela legal e incidência do percentual correspondente ao grau efetivo de redução anatômica ou funcional. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 474 e firmada no REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga proporcionalmente ao grau da incapacidade constatada. 3. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta de média repercussão, decorrente de limitação moderada da flexão do punho esquerdo, não tendo a recorrente produzido elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões da expert, cuja imparcialidade, qualificação e metodologia permanecem hígidas. 4. Correto o cálculo da indenização mediante a incidência do percentual de 25% previsto para a lesão constante da tabela legal, sobre o limite máximo indenizável de R$ 13.500,00, com posterior aplicação do redutor de 50% correspondente à repercussão funcional média, alcançando-se o montante de R$ 1.687,50. 5. A correção monetária incide desde a data do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do mesmo Tribunal, ainda que se trate de pedido de complementação da indenização securitária. 6. Inexiste previsão na Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.