Detalhe do processo

0322635-30.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 40ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A., alegando omissões na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. Não assiste razão ao embargante. A sentença enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à inexistência de contratação válida, à responsabilidade do banco pela falha na segurança da operação e à dinâmica da fraude, evidenciada pelo laudo pericial grafotécnico e pela transferência imediata dos valores à empresa corré Fênix. Não há omissão quanto à alegada ausência de vínculo ou ato ilícito, tendo o julgado expressamente reconhecido que o contrato foi formalizado mediante assinatura falsificada, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Também não há omissão quanto à suposta necessidade de compensação dos valores disponibilizados, uma vez que a sentença consignou que o montante foi transferido diretamente à empresa Fênix, inexistindo enriquecimento ilícito do autor. No tocante ao valor dos danos morais, o decisum apresentou fundamentação suficiente, reconhecendo a ocorrência de dano moral in re ipsa e fixando quantia compatível com a gravidade da conduta. Os embargos, portanto, revelam nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A

Réu BEVICRED P PRUDENTE

Réu FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI

Autor LEANDRO SOARES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANA MENDES DE ARRUDA

OAB: 201809/RJ

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MARIA ISABEL ORLATO SELEM

OAB: 115997/SP

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LILIAN ALVES MARQUES

OAB: 364762/SP

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DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

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NILSON EDUARDO DO NASCIMENTO

OAB: 174070/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A., alegando omissões na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. Não assiste razão ao embargante. A sentença enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à inexistência de contratação válida, à responsabilidade do banco pela falha na segurança da operação e à dinâmica da fraude, evidenciada pelo laudo pericial grafotécnico e pela transferência imediata dos valores à empresa corré Fênix. Não há omissão quanto à alegada ausência de vínculo ou ato ilícito, tendo o julgado expressamente reconhecido que o contrato foi formalizado mediante assinatura falsificada, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Também não há omissão quanto à suposta necessidade de compensação dos valores disponibilizados, uma vez que a sentença consignou que o montante foi transferido diretamente à empresa Fênix, inexistindo enriquecimento ilícito do autor. No tocante ao valor dos danos morais, o decisum apresentou fundamentação suficiente, reconhecendo a ocorrência de dano moral in re ipsa e fixando quantia compatível com a gravidade da conduta. Os embargos, portanto, revelam nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.