0322635-30.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 40ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A., alegando omissões na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. Não assiste razão ao embargante. A sentença enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à inexistência de contratação válida, à responsabilidade do banco pela falha na segurança da operação e à dinâmica da fraude, evidenciada pelo laudo pericial grafotécnico e pela transferência imediata dos valores à empresa corré Fênix. Não há omissão quanto à alegada ausência de vínculo ou ato ilícito, tendo o julgado expressamente reconhecido que o contrato foi formalizado mediante assinatura falsificada, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Também não há omissão quanto à suposta necessidade de compensação dos valores disponibilizados, uma vez que a sentença consignou que o montante foi transferido diretamente à empresa Fênix, inexistindo enriquecimento ilícito do autor. No tocante ao valor dos danos morais, o decisum apresentou fundamentação suficiente, reconhecendo a ocorrência de dano moral in re ipsa e fixando quantia compatível com a gravidade da conduta. Os embargos, portanto, revelam nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A
Réu BEVICRED P PRUDENTE
Réu FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI
Autor LEANDRO SOARES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A., alegando omissões na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. Não assiste razão ao embargante. A sentença enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à inexistência de contratação válida, à responsabilidade do banco pela falha na segurança da operação e à dinâmica da fraude, evidenciada pelo laudo pericial grafotécnico e pela transferência imediata dos valores à empresa corré Fênix. Não há omissão quanto à alegada ausência de vínculo ou ato ilícito, tendo o julgado expressamente reconhecido que o contrato foi formalizado mediante assinatura falsificada, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Também não há omissão quanto à suposta necessidade de compensação dos valores disponibilizados, uma vez que a sentença consignou que o montante foi transferido diretamente à empresa Fênix, inexistindo enriquecimento ilícito do autor. No tocante ao valor dos danos morais, o decisum apresentou fundamentação suficiente, reconhecendo a ocorrência de dano moral in re ipsa e fixando quantia compatível com a gravidade da conduta. Os embargos, portanto, revelam nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.