Detalhe do processo

0322277-94.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 50ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONQUISTA TOMÁS COELHO em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em que a demandante aponta a existência de vícios construtivos nas áreas comuns da edificação, notadamente quanto às instalações elétricas do sistema de abastecimento de água, sistema de esgotamento do reservatório inferior, sistema de combate a incêndio e sistema de bombas das piscinas (evento0 001 - doc. 003). No indexador 924, o condomínio autor aponta a confirmação de patologia no sistema de combate a incêndio encontrado em suas dependências, argumentando que os alegados vícios foram confirmados no laudo pericial do indexador 663. Afirma também que a falha desta operacionalidade implica em sério risco à vida e saúde dos condôminos, bem como à segurança da edificação. Em sede de tutela de urgência, requer que as rés sejam compelidas a substituírem as tubulações do sistema de combate a incêndio do empreendimento, inclusive nos trechos compreendidos entre os hidrantes e os respectivos blocos, sob pena de pagamento de multa em caso de descumprimento. A análise do pedido de tutela antecipada demanda a presença dos requisitos que a autorizam, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, nos termos do artigo 300, caput, e §3º, do Código de Processo Civil, exigindo redobrada atenção, pois sua concessão implica na antecipação da prestação jurisdicional reclamada. À luz dos argumentos autorais, inviável por ora a determinação da realização dos reparos necessários, não restando evidenciada a probabilidade de direito necessária à concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo o risco alegado pela autora em caso de combate a incêndio. Registre-se que, após exame técnico, o Sr. Perito concluiu que As obras de substituição das tubulações da rede principal do sistema de combate a incêndio do condomínio foram concluídas em dez-23, ressaltando que o sistema de combate a incêndio do empreendimento da parte Autora estava pressurizado, operando e funcionando adequadamente no momento da vistoria feita no local; (...) , não tendo sido, portanto, relatada qualquer situação de perigo atual ou iminente (indexador 663 - fl. 026). Por sua vez, o condomínio autor não trouxe qualquer elemento novo a desconstituir o apurado pelo expert, observando, ainda, não ter havido homologação do citado laudo ante a impugnação apresentada pelas rés, inclusive com requerimento de perícia complementar (indexador 902). Do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Intime-se. 2. Cumpra-se o determinado no indexador 920.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMÍIO DO EDIFÍCIO CONQUISTA TOMÁS COELHO

Réu DIRECIONAL ENGENHARIA S/A

Réu GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ

OAB: 115451/MG

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THIAGO LINDOSO MENINÉA

OAB: 198293/RJ

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LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR

OAB: 148551/RJ

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CAROLINE ALVES CARDADEIRO GUIMARAES

OAB: 184441/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONQUISTA TOMÁS COELHO em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em que a demandante aponta a existência de vícios construtivos nas áreas comuns da edificação, notadamente quanto às instalações elétricas do sistema de abastecimento de água, sistema de esgotamento do reservatório inferior, sistema de combate a incêndio e sistema de bombas das piscinas (evento0 001 - doc. 003). No indexador 924, o condomínio autor aponta a confirmação de patologia no sistema de combate a incêndio encontrado em suas dependências, argumentando que os alegados vícios foram confirmados no laudo pericial do indexador 663. Afirma também que a falha desta operacionalidade implica em sério risco à vida e saúde dos condôminos, bem como à segurança da edificação. Em sede de tutela de urgência, requer que as rés sejam compelidas a substituírem as tubulações do sistema de combate a incêndio do empreendimento, inclusive nos trechos compreendidos entre os hidrantes e os respectivos blocos, sob pena de pagamento de multa em caso de descumprimento. A análise do pedido de tutela antecipada demanda a presença dos requisitos que a autorizam, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, nos termos do artigo 300, caput, e §3º, do Código de Processo Civil, exigindo redobrada atenção, pois sua concessão implica na antecipação da prestação jurisdicional reclamada. À luz dos argumentos autorais, inviável por ora a determinação da realização dos reparos necessários, não restando evidenciada a probabilidade de direito necessária à concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo o risco alegado pela autora em caso de combate a incêndio. Registre-se que, após exame técnico, o Sr. Perito concluiu que As obras de substituição das tubulações da rede principal do sistema de combate a incêndio do condomínio foram concluídas em dez-23, ressaltando que o sistema de combate a incêndio do empreendimento da parte Autora estava pressurizado, operando e funcionando adequadamente no momento da vistoria feita no local; (...) , não tendo sido, portanto, relatada qualquer situação de perigo atual ou iminente (indexador 663 - fl. 026). Por sua vez, o condomínio autor não trouxe qualquer elemento novo a desconstituir o apurado pelo expert, observando, ainda, não ter havido homologação do citado laudo ante a impugnação apresentada pelas rés, inclusive com requerimento de perícia complementar (indexador 902). Do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Intime-se. 2. Cumpra-se o determinado no indexador 920.