0321610-11.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório do Juizado de Violencia Dom e Fam Contra a Mulher
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de GLAUCIO CESAR MARCONI CARDOSO, na qual lhe é imputada a prática das condutas descritas no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, que teriam ocorrido no dia 20 de dezembro de 2021, conforme denúncia de fls. 03/05. Segundo a denúncia: (...) No dia 20 de dezembro de 2021, por volta das 02h20min da madrugada, na Estrada Marino Nunes Vieira, nº 12, casa 75, Condomínio Várzea Green, nesta comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física da vítima THABATA AZEREDO RIBEIRO, sua namorada, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões descritas no AECD de index 19/20. O crime foi cometido em razão da condição do sexo feminino, pois foi praticado contra a mulher e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na medida em que a vítima era namorada do DENUNCIADO, revelando, portanto, relação íntima de afeto, prevista no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. Consta dos inclusos autos de inquérito que, no dia dos fatos, a vítima entrou em sua residência e encontrou o DENUNCIADO deitado em sua cama. Destarte, iniciaram uma discussão que culminou na agressão promovida pelo DENUNCIADO em desfavor da ofendida. Na ocasião, o agressor desferiu inúmeros socos na cabeça da vítima. Com efeito, a fim de fugir do local, Thabata tentou fechar a porta de vidro que havia no local, mas a porta foi quebrada pelo DENUNCIADO, que a forçava, impedindo a saída da vítima do interior da residência. Posteriormente, conseguindo se desvencilhar do DENUNCIADO, a vítima correu pelo condomínio e conseguiu abrigo na residência de um vizinho. Na ocasião, a vítima pediu ajuda ao irmão Jean, que logo apareceu para ajudá-la. Policiais militares foram acionados e, ao chegarem ao endereço da ocorrência, foram recepcionados por Jean Pablo Ribeiro, irmão da ofendida, que os conduziu até a residência do vizinho que acolheu Thabata. No local, encontraram a vítima com lesões visíveis pelo corpo, além de sangramento na sola do pé. Na ocasião, os agentes solicitaram os documentos da vítima e, então, a acompanharam até sua residência. Do lado de fora do imóvel, foram recepcionados pelo DENUNCIADO, descalço e sem camisa. Posteriormente, a vítima retornou com o documento, bem como trouxe consigo '01 (uma) Pistola (Nacional), Marca: TAURUS, nº de série: GQC44114, calibre: .40; 01 (um) Carregador (Importado), Marca: OUTROS, nº de série não informado, calibre: .380; 14 (quatorze) Cartuchos (Intactos) (Importados), Marca: OUTROS, nº de série não informado, calibre: .380; 09 (nove) Cartuchos (Intactos) (Importados), Marca: OUTROS, nº de série não informado, calibre: .40', que a vítima alegou serem de propriedade do DENUNCIADO, que os havia deixado em sua residência há cerca de um mês. O laudo de exame da arma de fogo e das munições apreendidas foi juntado no index 120/124. No local, entretanto, o DENUNCIADO disse desconhecer a origem da arma e dos demais objetos apreendidos. Em seguida, as partes foram encaminhadas ao Hospital Mario Monteiro, gerando o BAM nº 772111200009, referente à vítima Thabata, e o BAM nº 772112200010, referente a Glaucio. Em sede policial, a vítima informou que namorava o DENUNCIADO há cinco anos e que, no dia anterior aos fatos, tiveram uma discussão. Por esse motivo, alegou que, se soubesse que Gláucio estava em sua residência, não teria entrado na própria casa. Agindo desta forma, está o denunciado incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Pelo exposto, requer o Ministério Público o recebimento da presente Denúncia e a citação do DENUNCIADO, para responder aos termos desta ação penal, sob pena de revelia, bem como seja, ao final, julgada procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o às penas em que se acha incurso e à reparação dos danos causados pela infração, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. (...) A denúncia veio instruída, principalmente, com: Registro de Ocorrência nº 076-06944/2021 (fls. 08/10); Auto de Prisão em Flagrante (fls. 11/12); Laudo de Exame de Lesão Corporal da vítima Thabata Azeredo Ribeiro (fls. 24/25); termos de declaração da testemunha PM Welbert de Magalhães (fls. 27/28), da vítima Thabata Azeredo Ribeiro (fls. 31/32), da testemunha Pamella Azeredo Ribeiro (fls. 35/36) e do acusado (fls. 38/39); bem como Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições (fls. 125/129). Termo de fiança acostado à fl. 94. Decisão de fls. 337/338 recebendo a denúncia. O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação às fls. 352/364. Decisão de fls. 386/387 confirmando o recebimento da denúncia e designando Audiência de Instrução e Julgamento. Audiência realizada conforme assentada de fls. 424/425. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas Pamella Azeredo Ribeiro e Welbert de Magalhães, sendo designada a continuação da instrução. Audiência realizada conforme assentada de fls. 463/464. Na oportunidade, foram ouvidas a vítima Thabata Azeredo Ribeiro e a testemunha Paulo Baptista Júnior. E, em seguida, o acusado foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 472/481, requerendo a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nas penas do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 e do artigo 69 do Código Penal. Requereu, ainda, a fixação de indenização em favor da vítima pelos danos patrimoniais e/ou morais, com fundamento no artigo 9º, §4º, da Lei nº 11.340/06 e no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A Defesa apresentou alegações finais às fls. 486/497, requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Especificamente quanto ao crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, sustentou a ausência de provas de autoria e materialidade. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da legítima defesa e a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal leve. Na hipótese de condenação, postulou a fixação das penas no mínimo legal, a imposição do regime inicial mais brando e a concessão dos benefícios legalmente cabíveis. Folha de Antecedentes Criminais do acusado de fls. 501/512. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. O Ministério Público ofereceu denúncia contra GLAUCIO CESAR MARCONI CARDOSO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e no artigo 129, §13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. DA LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, CP) A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal de fls. 24/25. A autoria, por sua vez, restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de fls. 11/12, pelos termos de declaração da testemunha PM Welbert de Magalhães de fls. 27/28, da vítima Thabata Azeredo Ribeiro de fls. 31/32, da testemunha Pamella Azeredo Ribeiro de fls. 35/36 e do acusado de fls. 38/39, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Em sede policial, a vítima relatou que mantinha relacionamento amoroso com o acusado e que, ao retornar à sua residência foi surpreendida pelo acusado que estava deitado em sua cama. Afirmou que, após o início de uma discussão, o acusado passou a desferir-lhe socos na cabeça. Acrescentou que tentou fechar uma porta de vidro para se proteger, mas o réu a forçou, impedindo sua saída, até que ela conseguiu fugir pelo condomínio e buscar abrigo na residência de um vizinho. Declarou, ainda, que utilizou uma faca para se defender e fazer cessar a agressão. Em Juízo, a vítima confirmou o núcleo essencial da imputação. Narrou que, ao retornar para casa durante a madrugada, foi surpreendida pela presença do acusado, iniciando-se o conflito. Relatou que tentou fugir, gritou por socorro, pegou uma faca como forma de defesa e, depois de conseguir se desvencilhar do réu, correu para a casa de um vizinho, onde foi acolhida. Afirmou, também, que havia câmeras no condomínio que registraram sua fuga e o acusado correndo atrás dela. A circunstância de a vítima ter posteriormente retomado o relacionamento não retira a credibilidade de seu relato nem descaracteriza a agressão anteriormente praticada. Ao contrário, a ofendida manteve, em sede judicial, os aspectos centrais da narrativa apresentada logo após os fatos, especialmente a inesperada presença do réu em sua residência, seu comportamento agressivo, as tentativas de fuga e a utilização da faca como instrumento de defesa. Ressalte-se que, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância, pois tais condutas ocorrem, em regra, no ambiente de intimidade e sem a presença de testemunhas que acompanhem toda a dinâmica dos fatos. Desde que coerente e amparada por outros elementos probatórios, a declaração da ofendida constitui prova idônea para fundamentar a condenação. No presente caso, contudo, a condenação não está fundamentada exclusivamente nas declarações da vítima, pois sua narrativa encontra respaldo no laudo pericial e nos depoimentos das pessoas que presenciaram parte dos fatos ou tiveram contato com os envolvidos imediatamente após o ocorrido. A testemunha Pamella Azeredo Ribeiro declarou, na fase policial, que foi acordada em razão da briga entre sua irmã e o acusado, tendo descido e presenciado a agressão. Afirmou que pediu para Glaucio deixar o imóvel, mas ele se recusou, acrescentando que o réu estava muito agressivo e que a vítima portava uma faca para se defender. Embora, em Juízo, Pamella tenha afirmado não se recordar de todos os detalhes e não ter presenciado o início da discussão, confirmou que houve confronto físico entre o acusado e sua irmã. O enfraquecimento de sua memória mostra-se compreensível diante do considerável tempo transcorrido entre os fatos e a audiência, não sendo suficiente para desconstituir o relato detalhado prestado pela vítima e as lesões objetivamente constatadas no exame pericial. O policial militar Welbert de Magalhães, responsável pelo atendimento da ocorrência, declarou na fase policial que encontrou a vítima abrigada na residência de um vizinho, com sangramento na sola do pé e escoriações pelo corpo. Relatou que, posteriormente, encontrou o acusado do lado de fora da residência, descalço e sem camisa, apresentando ferimento no peito, tendo os dois envolvidos sido encaminhados para atendimento médico e realização dos respectivos exames periciais. Em Juízo, os policiais militares confirmaram que foram acionados para atender a ocorrência envolvendo o casal, que encontraram os ânimos exaltados e que ambos os envolvidos alegavam ter sofrido agressões. Embora não tenham presenciado diretamente o início da discussão, seus depoimentos corroboram as circunstâncias imediatamente posteriores ao fato, especialmente a existência do confronto físico, a fuga da vítima para a casa de um vizinho e a necessidade de encaminhamento dos envolvidos para atendimento médico. A versão apresentada pelo acusado, por outro lado, mostra-se dissociada do conjunto probatório. Em seu interrogatório, o réu negou ter agredido a vítima, afirmando que ela iniciou o confronto e que ele apenas segurou seus braços e a empurrou para contê-la. Alegou que as marcas constatadas poderiam ter sido produzidas pelo impacto contra objetos e que a vítima teria lesionado o próprio pé ao chutar a porta de vidro. A própria versão defensiva, entretanto, confirma que o acusado manteve contato físico com a vítima, segurando-lhe os braços e empurrando-a. Além disso, a alegação de simples contenção não explica satisfatoriamente as diversas lesões contundentes constatadas no dorso da mão, no braço esquerdo, na região mamária e na região parietal da ofendida, que foram produzidas por ação contundente e mostram-se compatíveis com a agressão física narrada pela vítima. Também não merece acolhimento a tese de legítima defesa. É certo que o acusado igualmente apresentou ferimento causado por instrumento cortante. Todavia, a existência dessa lesão não comprova que a vítima tenha iniciado a agressão nem que o réu tenha agido para repelir injusta agressão atual ou iminente. Desde o primeiro momento, a vítima não ocultou que empunhou uma faca. Ao contrário, declarou que utilizou o instrumento para se proteger e fazer cessar a agressão que vinha sofrendo. Em Juízo, esclareceu que o ferimento do acusado ocorreu quando ele se lançou contra a faca que ela segurava para se defender, negando ter desferido intencionalmente o golpe. A versão da ofendida encontra respaldo no fato de ter tentado reiteradamente deixar a residência, gritado por socorro, corrido pelo condomínio e buscado abrigo na casa de um vizinho. Tal comportamento mostra-se incompatível com a alegação de que ela teria iniciado injustamente as agressões e perseguido o acusado. Ademais, para o reconhecimento da legítima defesa não basta a existência de agressões de ambos os envolvidos, sendo indispensável a demonstração de que o agente atuou para repelir injusta agressão, atual ou iminente, empregando moderadamente os meios necessários. No caso, não há prova segura de que o acusado tenha se limitado a uma reação defensiva. Ao contrário, o relato firme da vítima, as lesões contundentes constatadas pelo exame pericial e as circunstâncias imediatamente posteriores aos fatos demonstram que foi ela quem procurou fugir e buscar proteção. Não prospera, igualmente, a alegação de agressões recíprocas como fundamento autônomo para a absolvição. Ainda que tenha ocorrido reação da vítima, essa circunstância não exclui a responsabilidade penal do acusado pelas lesões que provocou, sobretudo porque a prova indica que a utilização da faca ocorreu no curso da agressão, com a finalidade de defesa e interrupção da violência. Igualmente incabível a pretendida desclassificação para o artigo 129, caput, do Código Penal. Os fatos foram praticados contra mulher, no contexto de relação íntima de afeto, pois vítima e acusado mantinham relacionamento amoroso. A violência decorreu diretamente do conflito estabelecido entre o casal, circunstância que caracteriza as razões da condição do sexo feminino para os fins do artigo 129, §13, do Código Penal, não sendo necessária a coabitação entre autor e vítima. O §13 já se encontrava vigente na data dos fatos, tendo sido introduzido pela Lei nº 14.188/2021. Dessa forma, conclui-se que o acusado, consciente e voluntariamente, em contexto de violência doméstica e familiar contra sua namorada, ofendeu a integridade corporal de THABATA AZEREDO RIBEIRO, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesão Corporal de fls. 24/25. Por todo o exposto, verifica-se que não houve comprovação de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual deverá ser aplicada ao acusado a pena prevista no artigo 129, §13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. DA EMENDATIO LIBELLI: READEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DO ARTIGO 12 PARA O ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03 - ARTIGO 383 DO CPP Passo a analisar a prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Segundo o artigo 383 do Código de Processo Penal: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Analisando o dispositivo acima citado, verifica-se que o instituto da emendatio libelli ocorre quando o juiz, ao condenar ou pronunciar o réu, altera a definição jurídica (a capitulação do tipo penal) do fato narrado na peça acusatória, sem, no entanto, acrescentar qualquer circunstância ou elementar que já não estivesse descrita na denúncia ou queixa. Caso o juiz, na sentença, entender que é o caso de realizar a emendatio libelli, ele poderá decidir diretamente, não sendo necessário que ele abra vista às partes para se manifestar previamente sobre isso. Tal fato se justifica porque no processo penal o acusado se defende dos fatos e como os fatos não mudaram, não há qualquer prejuízo ao réu nem violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Conforme explica o professor Renato Brasileiro (LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de processo penal: volume único - 8.ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1.658): Como se percebe, na emendatio libelli, o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, é mantida inalterada a base fática da imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada, o que poderá ser feito ainda que haja a aplicação de pena mais grave. No caso em epígrafe, o Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Entretanto, embora tenha indicado a capitulação jurídica referente à posse irregular de arma de fogo, a denúncia descreveu expressamente que o acusado teria deixado uma pistola e munições guardadas na residência da vítima havia aproximadamente um mês. Com efeito, consta da peça acusatória que, ao retornar à residência acompanhada dos policiais militares, a vítima entregou uma pistola Taurus, calibre .40, número de série GQC44114, acompanhada de carregadores e munições, afirmando que os objetos pertenciam ao acusado, que os teria deixado em seu imóvel cerca de um mês antes. Assim, a acusação não se limitou a afirmar, genericamente, que a arma pertencia ao réu. A denúncia descreveu a concreta forma de exercício do domínio sobre o armamento, consistente em deixá-lo depositado e mantê-lo sob guarda no interior da residência da vítima. Ocorre que o artigo 12 da Lei nº 10.826/03 exige que a arma seja encontrada no interior da residência do próprio agente, em dependência desta ou em seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou responsável legal pelo estabelecimento. Já o artigo 14 do mesmo diploma legal abrange, entre outras, as condutas de deter, ter em depósito e manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente de o objeto estar no interior da residência do agente. A instrução demonstrou que, na data dos fatos, o imóvel em que o armamento estava guardado não constituía residência do acusado. A vítima afirmou que morava no local com sua mãe e seus irmãos e que ainda não residia com o réu. O próprio acusado, desde a fase policial, declarou que havia adquirido o imóvel, mas que somente tomaria posse da propriedade posteriormente, confirmando que, na ocasião, não residia no endereço. A aquisição ou futura ocupação do imóvel não é suficiente para caracterizá-lo como residência do agente para os fins do artigo 12 da Lei nº 10.826/03. O conceito empregado pelo tipo penal é fático, correspondendo ao local efetivamente utilizado como moradia pelo acusado, e não à mera titularidade, promessa de aquisição ou expectativa de posterior imissão na posse. Desse modo, reconhecida a narrativa de que o acusado deixou e manteve o armamento guardado na residência da vítima, a conduta não se ajusta ao artigo 12 da Lei nº 10.826/03, mas ao artigo 14 do mesmo diploma, nas modalidades ter em depósito e manter sob guarda . Não há, nessa adequação, acréscimo de fato novo. Permanecem inalterados o armamento apreendido, o local em que estava guardado, o período aproximado de permanência no imóvel e a atribuição ao acusado. Modifica-se apenas a classificação jurídica dos fatos já descritos na denúncia. Também não há prejuízo ao exercício da ampla defesa. Desde a fase policial, o acusado negou que a arma e as munições lhe pertencessem ou que tivesse mantido qualquer contato com esses objetos. Em seu interrogatório judicial, voltou a negar a propriedade e a posse do armamento. A controvérsia sobre o vínculo do acusado com a arma, portanto, foi submetida ao contraditório durante toda a instrução, tendo a Defesa exercido plenamente sua atividade quanto ao fato que fundamenta a condenação. Logo, sem modificar a descrição fática contida na denúncia, impõe-se a aplicação do instituto da emendatio libelli, para atribuir à conduta praticada pelo acusado a definição jurídica prevista no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03) A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de fls. 11, pelo Auto de Apreensão de fls. 146, e, especialmente, pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições de fls. 125/129. A autoria, por sua vez, restou comprovada pelo Registro de Ocorrência de fls. 08/10, pelo Auto de Prisão em Flagrante de fls. 11/12, pelos termos de declaração do policial militar Welbert de Magalhães de fls. 27/28, da vítima Thabata Azeredo Ribeiro de fls. 31/32 e do acusado de fls. 38/39, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. O Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições identificou uma pistola semiautomática, marca Taurus, modelo PT 940, calibre .40, número de série GQC44114, acompanhada de carregadores, 9 cartuchos intactos de calibre .40 e 14 cartuchos intactos de calibre .380. Após a realização de teste de eficiência, o perito concluiu que a arma apresentava capacidade para produzir disparos, encontrando-se em condições de funcionamento. Em sede policial, a vítima Thabata Azeredo Ribeiro afirmou que a arma pertencia ao acusado e que estava guardada em sua residência havia aproximadamente um mês. Declarou, ainda, que o acusado possuía acesso ao imóvel, embora não residisse no local. A vítima não se limitou a afirmar que a arma pertencia ao acusado, mas indicou concretamente há quanto tempo o objeto estava guardado em sua residência e esclareceu que o réu tinha livre acesso ao imóvel. Embora a vítima tenha esclarecido em Juízo que não tinha conhecimento prévio de que a arma se encontrava em sua residência, manteve a atribuição do armamento ao acusado, afirmando que sabia que ele possuía arma de fogo e que o objeto por ela entregue aos policiais lhe pertencia. A divergência quanto ao momento em que tomou conhecimento da presença da arma no imóvel não compromete, por si só, a atribuição de sua propriedade e domínio ao réu, devendo ser examinada em conjunto com os demais elementos probatórios. As declarações prestadas nas duas fases mostram-se coerentes quanto aos aspectos essenciais: a arma pertencia ao acusado, havia sido deixada no imóvel da vítima e permanecia sob o domínio do réu, que possuía livre acesso à residência. A circunstância de a vítima ter afirmado que não sabia que a arma estava em sua casa não contradiz a imputação. Ao contrário, reforça que o objeto foi depositado no imóvel pelo acusado sem que a moradora tivesse conhecimento prévio da guarda do armamento naquele local. A narrativa da vítima encontra respaldo no depoimento do policial militar Welbert de Magalhães. Em sede policial, o agente afirmou que, durante o atendimento da ocorrência, solicitou os documentos da ofendida e que ela, ao retornar do interior do imóvel, trouxe uma pistola Taurus PT 940, número de série GQC44114, um carregador com munições de calibre .40 e outro com munições de calibre .380. O policial esclareceu que, ao ser indagada sobre a arma, a vítima afirmou que o objeto pertencia a Glaucio e estava guardado em sua residência. Relatou, ainda, que o acusado foi questionado no local, ocasião em que negou conhecer a procedência do armamento. Embora os policiais militares não tenham presenciado o momento em que o acusado depositou a arma na residência, seus depoimentos confirmam as circunstâncias da apreensão e a imediata atribuição do objeto ao réu pela vítima. A ausência de apreensão da arma diretamente junto ao corpo ou às vestes do acusado não afasta a configuração do crime. O artigo 14 da Lei nº 10.826/03 constitui tipo penal de ação múltipla, abrangendo não somente o verbo portar , mas também as condutas de deter, ter em depósito, transportar e manter sob guarda arma de fogo ou munição de uso permitido. Para a configuração do delito, portanto, não é necessário que o agente esteja carregando fisicamente o armamento no momento da abordagem. Basta que seja comprovado que o acusado exercia conscientemente o domínio ou a disponibilidade sobre o objeto, ainda que o tivesse depositado em local diverso de sua residência. No caso, o conjunto probatório demonstra que o réu deixou a arma e as munições na residência da vítima e manteve os objetos depositados naquele imóvel durante aproximadamente um mês. O acusado tinha livre acesso ao local e, inclusive, encontrava-se no interior da residência na madrugada dos fatos, circunstância que confirma sua possibilidade concreta de acesso e disposição sobre o armamento. A alegação de que o réu não residia no imóvel não conduz à absolvição. Ao contrário, é justamente essa circunstância que afasta a incidência do artigo 12 e atrai a aplicação do artigo 14 da Lei nº 10.826/03. O fato de a arma ter sido mantida na residência de terceira pessoa não elimina o domínio do acusado, mas caracteriza a modalidade de ter em depósito ou manter sob guarda fora de sua própria residência. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que jamais teria visto a arma ou mantido contato com ela, encontra-se isolada e dissociada dos demais elementos probatórios. Na fase policial, o réu afirmou que os objetos não lhe pertenciam e que nunca os havia visto. Em Juízo, reiterou a negativa, sustentando que a vítima apresentou a arma aos policiais e falsamente lhe atribuiu a propriedade. A negativa, contudo, não prevalece sobre as declarações coerentes e reiteradas da vítima, prestadas tanto na delegacia quanto em Juízo, especialmente porque ela demonstrou conhecimento anterior de que o acusado possuía arma de fogo e especificou as circunstâncias em que o objeto permaneceu guardado em seu imóvel. A vítima, tão logo os policiais chegaram, entregou espontaneamente a arma e atribuiu sua propriedade ao réu, comportamento incompatível com a alegação de que teria criado posteriormente uma falsa imputação. A testemunha Pamella Azeredo Ribeiro afirmou em Juízo não se recordar de ter visto arma na residência nem saber onde ela havia sido encontrada. Tal declaração não desconstitui a acusação, pois a testemunha não acompanhou a descoberta e a apreensão do armamento e, em diversos momentos, ressaltou não se recordar de detalhes em razão do longo período transcorrido desde os fatos. A ausência de utilização da arma durante a agressão contra a vítima também é irrelevante para a configuração do delito. O crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 é autônomo, de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo, independentemente de efetivo emprego do armamento ou da ocorrência de resultado lesivo. No presente caso, ademais, a potencialidade lesiva não é apenas presumida, pois o laudo pericial confirmou que a pistola se encontrava apta a produzir disparos, acompanhada de expressiva quantidade de munições intactas. Além disso, ainda que a arma eventualmente estivesse registrada, o registro não autorizava sua manutenção na residência da vítima. A irregularidade decorre da comprovada guarda do armamento fora da residência e do local de trabalho do acusado, e não da simples ausência de apresentação de documento Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que o acusado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, manteve em depósito e sob sua guarda, na residência da vítima, uma pistola Taurus PT 940, calibre .40, número de série GQC44114, acompanhada de carregadores e munições de calibres .40 e .380, conduta que se amolda ao artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Por todo o exposto, aplicando-se o instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, deverá o acusado ser condenado pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ARTIGO 69, CP) No caso dos autos, observa-se que o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou dois crimes distintos. Por todo o exposto, verifica-se que não houve comprovação de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade relativamente aos crimes de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, razão pela qual deverão ser aplicadas ao acusado as penas previstas no artigo 129, §13, do Código Penal e no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para, aplicando o instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, CONDENAR GLAUCIO CESAR MARCONI CARDOSO pela prática dos crimes previstos no artigo 129, §13, do Código Penal e no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, observadas, quanto ao crime de lesão corporal, as disposições da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. Inicialmente, a fim de dar maior transparência, cumpre esclarecer que este magistrado, na análise da PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, utiliza (COMO REGRA) o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial (art. 59, CP) desfavorável, o qual deverá incidirá sobre o INTERVALO DE PENA COMINADA EM ABSTRATO do preceito secundário, conforme admitido pelas Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024. / AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.), além da doutrina especializada do professor Ricardo Augusto Schmitt (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática - 18ª ed. rev. e atual - Salvador: JusPodivm, 2024, p. 228 a 231). Com relação ao crime de lesão corporal (Art. 129, §13, CP) Analisando o disposto no artigo 68, bem como as circunstâncias do artigo 59, ambos do Código Penal, observa-se, inicialmente, que a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso em epígrafe, a conduta do acusado ultrapassou a censurabilidade ordinariamente inerente ao tipo penal. Com efeito, o acusado, que se encontrava inesperadamente no interior da residência da vítima, passou a agredi-la com socos na cabeça e persistiu na atuação violenta mesmo quando ela tentou afastar-se e deixar o imóvel. A vítima procurou proteger-se fechando uma porta de vidro, mas o acusado a forçou, impedindo sua saída. A agressão somente cessou quando a ofendida conseguiu fugir pelo condomínio e buscar abrigo na residência de um vizinho. A persistência do réu, a concentração dos golpes em região sensível do corpo e a tentativa de impedir a fuga da vítima demonstram maior intensidade na execução do delito e acentuado grau de reprovabilidade. Dessa forma, a exasperação da pena relativamente à circunstância judicial denominada culpabilidade dar-se-á no patamar utilizado como regra geral por este Juízo, qual seja, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas. O acusado não possui maus antecedentes conforme FAC de fls. 501/512. Não há nos autos elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolaram a normalidade do tipo penal. Com relação ao comportamento da vítima, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, caso tenha ajudado a motivar o crime, não poderá ser utilizado para agravar a pena base do acusado. Por outro lado, quando o comportamento da vítima não tiver influenciado na prática do crime, a análise desta circunstância judicial torna-se despicienda. Por tais motivos, fixo a pena base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. No segundo momento, verifico inexistirem circunstâncias atenuantes e agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Por fim, no terceiro momento, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA A PENA DE 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. Com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei nº 10.826/03) Analisando o disposto no artigo 68, bem como as circunstâncias do artigo 59, ambos do Código Penal, observa-se, inicialmente, que a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso em epígrafe, a conduta do acusado extrapolou a censurabilidade ordinariamente inerente ao tipo penal. A maior reprovabilidade decorre de o acusado manter irregularmente uma pistola plenamente apta a produzir disparos, acompanhada de dois carregadores e de 23 cartuchos intactos, sendo nove deles compatíveis com o calibre .40 da arma apreendida, circunstâncias que evidenciam disponibilidade imediata de munição e potencialidade lesiva superior àquela necessária à configuração básica do delito. O acusado não possui maus antecedentes conforme FAC de fls. 501/512. Não há nos autos elementos que permitam analisar a conduta social, a personalidade e os motivos do crime. As circunstâncias e as consequências do crime não extrapolaram a normalidade do tipo penal. Com relação ao comportamento da vítima, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, caso tenha ajudado a motivar o crime, não poderá ser utilizado para agravar a pena base do acusado. Por outro lado, quando o comportamento da vítima não tiver influenciado na prática do crime, a análise desta circunstância judicial torna-se despicienda. Por tais motivos, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. No segundo momento, verifico inexistirem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Por fim, na terceira fase, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis ao caso concreto, razão pela qual TORNO DEFINITIVA A PENA EM 2 (DOIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ARTIGO 69, CP) Reconhecido o concurso material entre os crimes previstos no artigo 129, §13, do Código Penal e no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, devem ser aplicadas cumulativamente as penas fixadas para cada delito, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Desta forma, TORNO DEFINITIVA A PENA DO ACUSADO EM 3 (TRÊS) ANOS, 7 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Fixo o valor unitário de cada dia-multa no mínimo legal. Observando-se o disposto no artigo 33, §2º e §3º do Código Penal, fixo o regime semiaberto, como o inicial ao cumprimento da pena, tendo em vista que foi valorada negativamente a circunstância judicial denominada culpabilidade nos dois crimes, a qual demonstrou a maior reprovabilidade da conduta do acusado, e que, por sua vez, justifica a fixação de um regime mais gravoso do que aquele estabelecido pela pena fixada. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA (ARTIGO 91, I, DO CÓDIGO PENAL) Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. No caso dos autos, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos patrimoniais e morais causados pelas infrações penais. No que se refere aos danos patrimoniais, não foram juntados documentos que demonstrem a existência de prejuízo material diretamente decorrente dos crimes, tampouco elementos que possibilitem identificar sua extensão ou realizar a respectiva quantificação. Dessa forma, ausentes elementos concretos que permitam a fixação de valor mínimo pelos alegados prejuízos materiais, indefiro o pedido de indenização a esse título, sem prejuízo de eventual apuração e reparação integral na esfera cível. Situação diversa ocorre quanto aos danos morais suportados pela vítima, considerando que o acusado foi condenado pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e nº 1.675.874/MS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos - Tema 983 -, firmou a tese de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória específica. Isso porque, em hipóteses dessa natureza, o dano moral decorre da própria prática criminosa, sendo desnecessária a demonstração específica do sofrimento psicológico, da humilhação ou da violação à dignidade experimentados pela vítima. No caso concreto, restou demonstrado que o acusado, após ser encontrado pela vítima no interior da residência, passou a agredi-la fisicamente com socos na cabeça. A ofendida tentou afastar-se e deixar o imóvel, mas o réu persistiu na conduta agressiva, forçando a porta de vidro e dificultando sua saída, até que ela conseguiu fugir pelo condomínio e buscar abrigo na residência de um vizinho. As agressões causaram diversas lesões à integridade corporal da vítima, objetivamente constatadas no exame pericial. Logo após os fatos, a ofendida foi encontrada pelos policiais militares com a sola do pé sangrando e escoriações pelo corpo, circunstâncias que corroboram a gravidade concreta do episódio. A violência foi praticada no interior da residência da vítima, ambiente no qual ela legitimamente esperava encontrar segurança e tranquilidade. A ofendida foi surpreendida pela presença do acusado, teve sua integridade física atingida, encontrou dificuldades para deixar o imóvel e precisou fugir e buscar proteção na residência de terceiros. Tais circunstâncias evidenciam violação não apenas à integridade corporal, mas também à dignidade, à liberdade, à tranquilidade e à segurança pessoal da ofendida, sendo inequívoca a ocorrência de dano moral indenizável. Embora o acusado também tenha sido condenado pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, a reparação ora fixada decorre, especialmente, da lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica, pois o delito relacionado à arma de fogo tutela primordialmente a segurança coletiva e não houve demonstração de dano moral individual autônomo decorrente dessa infração. Assim, considerando a gravidade concreta dos fatos, a natureza da violência praticada, a pluralidade das lesões, a persistência do acusado na agressão, a necessidade de fuga da vítima e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos por THABATA AZEREDO RIBEIRO, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi praticado com violência à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I do Código Penal. Deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena uma vez que a pena é superior a dois anos e que a culpabilidade do réu não autoriza a concessão do benefício, nos termos do artigo 77 do Código Penal, conforme fundamentos acima expostos. Não obstante a presente condenação, o acusado respondeu ao processo em liberdade, após ter sido colocado em liberdade mediante pagamento de fiança, não tendo sobrevindo qualquer fato concreto capaz de justificar a decretação de sua prisão preventiva. Tampouco houve requerimento do Ministério Público nesse sentido. Assim, ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mantenho o direito do acusado de recorrer em liberdade, na forma do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Deixo de aplicar a detração prevista no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, tendo em vista a valoração negativa da circunstância judicial denominada culpabilidade , nos termos do §3º do artigo 33 do Código Penal, e não somente em razão da quantidade de pena aplicada, o que justifica a adoção de um regime mais gravoso do que aquele previsto abstratamente pelo §2º do artigo 33 do Código Penal. Desta forma, eventual progressão de regime deverá ser analisada pelo Juízo da Vara de Execução Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, na forma do artigo 804 do CPP. Na forma do artigo 25 da Lei 10.826/03, oficie-se ao DFAE para que remeta as armas apreendidas ao Comando do Exército para que sejam tomadas as medidas legais com relação à mesma. Notifique-se a vítima para a finalidade prevista no § 2º do art. 201, do Código de Processo Penal. Ao trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, expeça-se Carta de Sentença Definitiva à VEP e, após, arquivem-se estes autos. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GLAUCIO CESAR MARCONI CARDOSO
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de GLAUCIO CESAR MARCONI CARDOSO, na qual lhe é imputada a prática das condutas descritas no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, que teriam ocorrido no dia 20 de dezembro de 2021, conforme denúncia de fls. 03/05. Segundo a denúncia: (...) No dia 20 de dezembro de 2021, por volta das 02h20min da madrugada, na Estrada Marino Nunes Vieira, nº 12, casa 75, Condomínio Várzea Green, nesta comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física da vítima THABATA AZEREDO RIBEIRO, sua namorada, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões descritas no AECD de index 19/20. O crime foi cometido em razão da condição do sexo feminino, pois foi praticado contra a mulher e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na medida em que a vítima era namorada do DENUNCIADO, revelando, portanto, relação íntima de afeto, prevista no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. Consta dos inclusos autos de inquérito que, no dia dos fatos, a vítima entrou em sua residência e encontrou o DENUNCIADO deitado em sua cama. Destarte, iniciaram uma discussão que culminou na agressão promovida pelo DENUNCIADO em desfavor da ofendida. Na ocasião, o agressor desferiu inúmeros socos na cabeça da vítima. Com efeito, a fim de fugir do local, Thabata tentou fechar a porta de vidro que havia no local, mas a porta foi quebrada pelo DENUNCIADO, que a forçava, impedindo a saída da vítima do interior da residência. Posteriormente, conseguindo se desvencilhar do DENUNCIADO, a vítima correu pelo condomínio e conseguiu abrigo na residência de um vizinho. Na ocasião, a vítima pediu ajuda ao irmão Jean, que logo apareceu para ajudá-la. Policiais militares foram acionados e, ao chegarem ao endereço da ocorrência, foram recepcionados por Jean Pablo Ribeiro, irmão da ofendida, que os conduziu até a residência do vizinho que acolheu Thabata. No local, encontraram a vítima com lesões visíveis pelo corpo, além de sangramento na sola do pé. Na ocasião, os agentes solicitaram os documentos da vítima e, então, a acompanharam até sua residência. Do lado de fora do imóvel, foram recepcionados pelo DENUNCIADO, descalço e sem camisa. Posteriormente, a vítima retornou com o documento, bem como trouxe consigo '01 (uma) Pistola (Nacional), Marca: TAURUS, nº de série: GQC44114, calibre: .40; 01 (um) Carregador (Importado), Marca: OUTROS, nº de série não informado, calibre: .380; 14 (quatorze) Cartuchos (Intactos) (Importados), Marca: OUTROS, nº de série não informado, calibre: .380; 09 (nove) Cartuchos (Intactos) (Importados), Marca: OUTROS, nº de série não informado, calibre: .40', que a vítima alegou serem de propriedade do DENUNCIADO, que os havia deixado em sua residência há cerca de um mês. O laudo de exame da arma de fogo e das munições apreendidas foi juntado no index 120/124. No local, entretanto, o DENUNCIADO disse desconhecer a origem da arma e dos demais objetos apreendidos. Em seguida, as partes foram encaminhadas ao Hospital Mario Monteiro, gerando o BAM nº 772111200009, referente à vítima Thabata, e o BAM nº 772112200010, referente a Glaucio. Em sede policial, a vítima informou que namorava o DENUNCIADO há cinco anos e que, no dia anterior aos fatos, tiveram uma discussão. Por esse motivo, alegou que, se soubesse que Gláucio estava em sua residência, não teria entrado na própria casa. Agindo desta forma, está o denunciado incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Pelo exposto, requer o Ministério Público o recebimento da presente Denúncia e a citação do DENUNCIADO, para responder aos termos desta ação penal, sob pena de revelia, bem como seja, ao final, julgada procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o às penas em que se acha incurso e à reparação dos danos causados pela infração, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. (...) A denúncia veio instruída, principalmente, com: Registro de Ocorrência nº 076-06944/2021 (fls. 08/10); Auto de Prisão em Flagrante (fls. 11/12); Laudo de Exame de Lesão Corporal da vítima Thabata Azeredo Ribeiro (fls. 24/25); termos de declaração da testemunha PM Welbert de Magalhães (fls. 27/28), da vítima Thabata Azeredo Ribeiro (fls. 31/32), da testemunha Pamella Azeredo Ribeiro (fls. 35/36) e do acusado (fls. 38/39); bem como Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições (fls. 125/129). Termo de fiança acostado à fl. 94. Decisão de fls. 337/338 recebendo a denúncia. O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação às fls. 352/364. Decisão de fls. 386/387 confirmando o recebimento da denúncia e designando Audiência de Instrução e Julgamento. Audiência realizada conforme assentada de fls. 424/425. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas Pamella Azeredo Ribeiro e Welbert de Magalhães, sendo designada a continuação da instrução. Audiência realizada conforme assentada de fls. 463/464. Na oportunidade, foram ouvidas a vítima Thabata Azeredo Ribeiro e a testemunha Paulo Baptista Júnior. E, em seguida, o acusado foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 472/481, requerendo a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nas penas do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 e do artigo 69 do Código Penal. Requereu, ainda, a fixação de indenização em favor da vítima pelos danos patrimoniais e/ou morais, com fundamento no artigo 9º, §4º, da Lei nº 11.340/06 e no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A Defesa apresentou alegações finais às fls. 486/497, requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Especificamente quanto ao crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, sustentou a ausência de provas de autoria e materialidade. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da legítima defesa e a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal leve. Na hipótese de condenação, postulou a fixação das penas no mínimo legal, a imposição do regime inicial mais brando e a concessão dos benefícios legalmente cabíveis. Folha de Antecedentes Criminais do acusado de fls. 501/512. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. O Ministério Público ofereceu denúncia contra GLAUCIO CESAR MARCONI CARDOSO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e no artigo 129, §13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. DA LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, CP) A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal de fls. 24/25. A autoria, por sua vez, restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de fls. 11/12, pelos termos de declaração da testemunha PM Welbert de Magalhães de fls. 27/28, da vítima Thabata Azeredo Ribeiro de fls. 31/32, da testemunha Pamella Azeredo Ribeiro de fls. 35/36 e do acusado de fls. 38/39, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Em sede policial, a vítima relatou que mantinha relacionamento amoroso com o acusado e que, ao retornar à sua residência foi surpreendida pelo acusado que estava deitado em sua cama. Afirmou que, após o início de uma discussão, o acusado passou a desferir-lhe socos na cabeça. Acrescentou que tentou fechar uma porta de vidro para se proteger, mas o réu a forçou, impedindo sua saída, até que ela conseguiu fugir pelo condomínio e buscar abrigo na residência de um vizinho. Declarou, ainda, que utilizou uma faca para se defender e fazer cessar a agressão. Em Juízo, a vítima confirmou o núcleo essencial da imputação. Narrou que, ao retornar para casa durante a madrugada, foi surpreendida pela presença do acusado, iniciando-se o conflito. Relatou que tentou fugir, gritou por socorro, pegou uma faca como forma de defesa e, depois de conseguir se desvencilhar do réu, correu para a casa de um vizinho, onde foi acolhida. Afirmou, também, que havia câmeras no condomínio que registraram sua fuga e o acusado correndo atrás dela. A circunstância de a vítima ter posteriormente retomado o relacionamento não retira a credibilidade de seu relato nem descaracteriza a agressão anteriormente praticada. Ao contrário, a ofendida manteve, em sede judicial, os aspectos centrais da narrativa apresentada logo após os fatos, especialmente a inesperada presença do réu em sua residência, seu comportamento agressivo, as tentativas de fuga e a utilização da faca como instrumento de defesa. Ressalte-se que, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância, pois tais condutas ocorrem, em regra, no ambiente de intimidade e sem a presença de testemunhas que acompanhem toda a dinâmica dos fatos. Desde que coerente e amparada por outros elementos probatórios, a declaração da ofendida constitui prova idônea para fundamentar a condenação. No presente caso, contudo, a condenação não está fundamentada exclusivamente nas declarações da vítima, pois sua narrativa encontra respaldo no laudo pericial e nos depoimentos das pessoas que presenciaram parte dos fatos ou tiveram contato com os envolvidos imediatamente após o ocorrido. A testemunha Pamella Azeredo Ribeiro declarou, na fase policial, que foi acordada em razão da briga entre sua irmã e o acusado, tendo descido e presenciado a agressão. Afirmou que pediu para Glaucio deixar o imóvel, mas ele se recusou, acrescentando que o réu estava muito agressivo e que a vítima portava uma faca para se defender. Embora, em Juízo, Pamella tenha afirmado não se recordar de todos os detalhes e não ter presenciado o início da discussão, confirmou que houve confronto físico entre o acusado e sua irmã. O enfraquecimento de sua memória mostra-se compreensível diante do considerável tempo transcorrido entre os fatos e a audiência, não sendo suficiente para desconstituir o relato detalhado prestado pela vítima e as lesões objetivamente constatadas no exame pericial. O policial militar Welbert de Magalhães, responsável pelo atendimento da ocorrência, declarou na fase policial que encontrou a vítima abrigada na residência de um vizinho, com sangramento na sola do pé e escoriações pelo corpo. Relatou que, posteriormente, encontrou o acusado do lado de fora da residência, descalço e sem camisa, apresentando ferimento no peito, tendo os dois envolvidos sido encaminhados para atendimento médico e realização dos respectivos exames periciais. Em Juízo, os policiais militares confirmaram que foram acionados para atender a ocorrência envolvendo o casal, que encontraram os ânimos exaltados e que ambos os envolvidos alegavam ter sofrido agressões. Embora não tenham presenciado diretamente o início da discussão, seus depoimentos corroboram as circunstâncias imediatamente posteriores ao fato, especialmente a existência do confronto físico, a fuga da vítima para a casa de um vizinho e a necessidade de encaminhamento dos envolvidos para atendimento médico. A versão apresentada pelo acusado, por outro lado, mostra-se dissociada do conjunto probatório. Em seu interrogatório, o réu negou ter agredido a vítima, afirmando que ela iniciou o confronto e que ele apenas segurou seus braços e a empurrou para contê-la. Alegou que as marcas constatadas poderiam ter sido produzidas pelo impacto contra objetos e que a vítima teria lesionado o próprio pé ao chutar a porta de vidro. A própria versão defensiva, entretanto, confirma que o acusado manteve contato físico com a vítima, segurando-lhe os braços e empurrando-a. Além disso, a alegação de simples contenção não explica satisfatoriamente as diversas lesões contundentes constatadas no dorso da mão, no braço esquerdo, na região mamária e na região parietal da ofendida, que foram produzidas por ação contundente e mostram-se compatíveis com a agressão física narrada pela vítima. Também não merece acolhimento a tese de legítima defesa. É certo que o acusado igualmente apresentou ferimento causado por instrumento cortante. Todavia, a existência dessa lesão não comprova que a vítima tenha iniciado a agressão nem que o réu tenha agido para repelir injusta agressão atual ou iminente. Desde o primeiro momento, a vítima não ocultou que empunhou uma faca. Ao contrário, declarou que utilizou o instrumento para se proteger e fazer cessar a agressão que vinha sofrendo. Em Juízo, esclareceu que o ferimento do acusado ocorreu quando ele se lançou contra a faca que ela segurava para se defender, negando ter desferido intencionalmente o golpe. A versão da ofendida encontra respaldo no fato de ter tentado reiteradamente deixar a residência, gritado por socorro, corrido pelo condomínio e buscado abrigo na casa de um vizinho. Tal comportamento mostra-se incompatível com a alegação de que ela teria iniciado injustamente as agressões e perseguido o acusado. Ademais, para o reconhecimento da legítima defesa não basta a existência de agressões de ambos os envolvidos, sendo indispensável a demonstração de que o agente atuou para repelir injusta agressão, atual ou iminente, empregando moderadamente os meios necessários. No caso, não há prova segura de que o acusado tenha se limitado a uma reação defensiva. Ao contrário, o relato firme da vítima, as lesões contundentes constatadas pelo exame pericial e as circunstâncias imediatamente posteriores aos fatos demonstram que foi ela quem procurou fugir e buscar proteção. Não prospera, igualmente, a alegação de agressões recíprocas como fundamento autônomo para a absolvição. Ainda que tenha ocorrido reação da vítima, essa circunstância não exclui a responsabilidade penal do acusado pelas lesões que provocou, sobretudo porque a prova indica que a utilização da faca ocorreu no curso da agressão, com a finalidade de defesa e interrupção da violência. Igualmente incabível a pretendida desclassificação para o artigo 129, caput, do Código Penal. Os fatos foram praticados contra mulher, no contexto de relação íntima de afeto, pois vítima e acusado mantinham relacionamento amoroso. A violência decorreu diretamente do conflito estabelecido entre o casal, circunstância que caracteriza as razões da condição do sexo feminino para os fins do artigo 129, §13, do Código Penal, não sendo necessária a coabitação entre autor e vítima. O §13 já se encontrava vigente na data dos fatos, tendo sido introduzido pela Lei nº 14.188/2021. Dessa forma, conclui-se que o acusado, consciente e voluntariamente, em contexto de violência doméstica e familiar contra sua namorada, ofendeu a integridade corporal de THABATA AZEREDO RIBEIRO, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesão Corporal de fls. 24/25. Por todo o exposto, verifica-se que não houve comprovação de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual deverá ser aplicada ao acusado a pena prevista no artigo 129, §13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. DA EMENDATIO LIBELLI: READEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DO ARTIGO 12 PARA O ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03 - ARTIGO 383 DO CPP Passo a analisar a prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Segundo o artigo 383 do Código de Processo Penal: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Analisando o dispositivo acima citado, verifica-se que o instituto da emendatio libelli ocorre quando o juiz, ao condenar ou pronunciar o réu, altera a definição jurídica (a capitulação do tipo penal) do fato narrado na peça acusatória, sem, no entanto, acrescentar qualquer circunstância ou elementar que já não estivesse descrita na denúncia ou queixa. Caso o juiz, na sentença, entender que é o caso de realizar a emendatio libelli, ele poderá decidir diretamente, não sendo necessário que ele abra vista às partes para se manifestar previamente sobre isso. Tal fato se justifica porque no processo penal o acusado se defende dos fatos e como os fatos não mudaram, não há qualquer prejuízo ao réu nem violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Conforme explica o professor Renato Brasileiro (LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de processo penal: volume único - 8.ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1.658): Como se percebe, na emendatio libelli, o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, é mantida inalterada a base fática da imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada, o que poderá ser feito ainda que haja a aplicação de pena mais grave. No caso em epígrafe, o Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Entretanto, embora tenha indicado a capitulação jurídica referente à posse irregular de arma de fogo, a denúncia descreveu expressamente que o acusado teria deixado uma pistola e munições guardadas na residência da vítima havia aproximadamente um mês. Com efeito, consta da peça acusatória que, ao retornar à residência acompanhada dos policiais militares, a vítima entregou uma pistola Taurus, calibre .40, número de série GQC44114, acompanhada de carregadores e munições, afirmando que os objetos pertenciam ao acusado, que os teria deixado em seu imóvel cerca de um mês antes. Assim, a acusação não se limitou a afirmar, genericamente, que a arma pertencia ao réu. A denúncia descreveu a concreta forma de exercício do domínio sobre o armamento, consistente em deixá-lo depositado e mantê-lo sob guarda no interior da residência da vítima. Ocorre que o artigo 12 da Lei nº 10.826/03 exige que a arma seja encontrada no interior da residência do próprio agente, em dependência desta ou em seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou responsável legal pelo estabelecimento. Já o artigo 14 do mesmo diploma legal abrange, entre outras, as condutas de deter, ter em depósito e manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente de o objeto estar no interior da residência do agente. A instrução demonstrou que, na data dos fatos, o imóvel em que o armamento estava guardado não constituía residência do acusado. A vítima afirmou que morava no local com sua mãe e seus irmãos e que ainda não residia com o réu. O próprio acusado, desde a fase policial, declarou que havia adquirido o imóvel, mas que somente tomaria posse da propriedade posteriormente, confirmando que, na ocasião, não residia no endereço. A aquisição ou futura ocupação do imóvel não é suficiente para caracterizá-lo como residência do agente para os fins do artigo 12 da Lei nº 10.826/03. O conceito empregado pelo tipo penal é fático, correspondendo ao local efetivamente utilizado como moradia pelo acusado, e não à mera titularidade, promessa de aquisição ou expectativa de posterior imissão na posse. Desse modo, reconhecida a narrativa de que o acusado deixou e manteve o armamento guardado na residência da vítima, a conduta não se ajusta ao artigo 12 da Lei nº 10.826/03, mas ao artigo 14 do mesmo diploma, nas modalidades ter em depósito e manter sob guarda . Não há, nessa adequação, acréscimo de fato novo. Permanecem inalterados o armamento apreendido, o local em que estava guardado, o período aproximado de permanência no imóvel e a atribuição ao acusado. Modifica-se apenas a classificação jurídica dos fatos já descritos na denúncia. Também não há prejuízo ao exercício da ampla defesa. Desde a fase policial, o acusado negou que a arma e as munições lhe pertencessem ou que tivesse mantido qualquer contato com esses objetos. Em seu interrogatório judicial, voltou a negar a propriedade e a posse do armamento. A controvérsia sobre o vínculo do acusado com a arma, portanto, foi submetida ao contraditório durante toda a instrução, tendo a Defesa exercido plenamente sua atividade quanto ao fato que fundamenta a condenação. Logo, sem modificar a descrição fática contida na denúncia, impõe-se a aplicação do instituto da emendatio libelli, para atribuir à conduta praticada pelo acusado a definição jurídica prevista no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03) A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de fls. 11, pelo Auto de Apreensão de fls. 146, e, especialmente, pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições de fls. 125/129. A autoria, por sua vez, restou comprovada pelo Registro de Ocorrência de fls. 08/10, pelo Auto de Prisão em Flagrante de fls. 11/12, pelos termos de declaração do policial militar Welbert de Magalhães de fls. 27/28, da vítima Thabata Azeredo Ribeiro de fls. 31/32 e do acusado de fls. 38/39, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. O Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições identificou uma pistola semiautomática, marca Taurus, modelo PT 940, calibre .40, número de série GQC44114, acompanhada de carregadores, 9 cartuchos intactos de calibre .40 e 14 cartuchos intactos de calibre .380. Após a realização de teste de eficiência, o perito concluiu que a arma apresentava capacidade para produzir disparos, encontrando-se em condições de funcionamento. Em sede policial, a vítima Thabata Azeredo Ribeiro afirmou que a arma pertencia ao acusado e que estava guardada em sua residência havia aproximadamente um mês. Declarou, ainda, que o acusado possuía acesso ao imóvel, embora não residisse no local. A vítima não se limitou a afirmar que a arma pertencia ao acusado, mas indicou concretamente há quanto tempo o objeto estava guardado em sua residência e esclareceu que o réu tinha livre acesso ao imóvel. Embora a vítima tenha esclarecido em Juízo que não tinha conhecimento prévio de que a arma se encontrava em sua residência, manteve a atribuição do armamento ao acusado, afirmando que sabia que ele possuía arma de fogo e que o objeto por ela entregue aos policiais lhe pertencia. A divergência quanto ao momento em que tomou conhecimento da presença da arma no imóvel não compromete, por si só, a atribuição de sua propriedade e domínio ao réu, devendo ser examinada em conjunto com os demais elementos probatórios. As declarações prestadas nas duas fases mostram-se coerentes quanto aos aspectos essenciais: a arma pertencia ao acusado, havia sido deixada no imóvel da vítima e permanecia sob o domínio do réu, que possuía livre acesso à residência. A circunstância de a vítima ter afirmado que não sabia que a arma estava em sua casa não contradiz a imputação. Ao contrário, reforça que o objeto foi depositado no imóvel pelo acusado sem que a moradora tivesse conhecimento prévio da guarda do armamento naquele local. A narrativa da vítima encontra respaldo no depoimento do policial militar Welbert de Magalhães. Em sede policial, o agente afirmou que, durante o atendimento da ocorrência, solicitou os documentos da ofendida e que ela, ao retornar do interior do imóvel, trouxe uma pistola Taurus PT 940, número de série GQC44114, um carregador com munições de calibre .40 e outro com munições de calibre .380. O policial esclareceu que, ao ser indagada sobre a arma, a vítima afirmou que o objeto pertencia a Glaucio e estava guardado em sua residência. Relatou, ainda, que o acusado foi questionado no local, ocasião em que negou conhecer a procedência do armamento. Embora os policiais militares não tenham presenciado o momento em que o acusado depositou a arma na residência, seus depoimentos confirmam as circunstâncias da apreensão e a imediata atribuição do objeto ao réu pela vítima. A ausência de apreensão da arma diretamente junto ao corpo ou às vestes do acusado não afasta a configuração do crime. O artigo 14 da Lei nº 10.826/03 constitui tipo penal de ação múltipla, abrangendo não somente o verbo portar , mas também as condutas de deter, ter em depósito, transportar e manter sob guarda arma de fogo ou munição de uso permitido. Para a configuração do delito, portanto, não é necessário que o agente esteja carregando fisicamente o armamento no momento da abordagem. Basta que seja comprovado que o acusado exercia conscientemente o domínio ou a disponibilidade sobre o objeto, ainda que o tivesse depositado em local diverso de sua residência. No caso, o conjunto probatório demonstra que o réu deixou a arma e as munições na residência da vítima e manteve os objetos depositados naquele imóvel durante aproximadamente um mês. O acusado tinha livre acesso ao local e, inclusive, encontrava-se no interior da residência na madrugada dos fatos, circunstância que confirma sua possibilidade concreta de acesso e disposição sobre o armamento. A alegação de que o réu não residia no imóvel não conduz à absolvição. Ao contrário, é justamente essa circunstância que afasta a incidência do artigo 12 e atrai a aplicação do artigo 14 da Lei nº 10.826/03. O fato de a arma ter sido mantida na residência de terceira pessoa não elimina o domínio do acusado, mas caracteriza a modalidade de ter em depósito ou manter sob guarda fora de sua própria residência. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que jamais teria visto a arma ou mantido contato com ela, encontra-se isolada e dissociada dos demais elementos probatórios. Na fase policial, o réu afirmou que os objetos não lhe pertenciam e que nunca os havia visto. Em Juízo, reiterou a negativa, sustentando que a vítima apresentou a arma aos policiais e falsamente lhe atribuiu a propriedade. A negativa, contudo, não prevalece sobre as declarações coerentes e reiteradas da vítima, prestadas tanto na delegacia quanto em Juízo, especialmente porque ela demonstrou conhecimento anterior de que o acusado possuía arma de fogo e especificou as circunstâncias em que o objeto permaneceu guardado em seu imóvel. A vítima, tão logo os policiais chegaram, entregou espontaneamente a arma e atribuiu sua propriedade ao réu, comportamento incompatível com a alegação de que teria criado posteriormente uma falsa imputação. A testemunha Pamella Azeredo Ribeiro afirmou em Juízo não se recordar de ter visto arma na residência nem saber onde ela havia sido encontrada. Tal declaração não desconstitui a acusação, pois a testemunha não acompanhou a descoberta e a apreensão do armamento e, em diversos momentos, ressaltou não se recordar de detalhes em razão do longo período transcorrido desde os fatos. A ausência de utilização da arma durante a agressão contra a vítima também é irrelevante para a configuração do delito. O crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 é autônomo, de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo, independentemente de efetivo emprego do armamento ou da ocorrência de resultado lesivo. No presente caso, ademais, a potencialidade lesiva não é apenas presumida, pois o laudo pericial confirmou que a pistola se encontrava apta a produzir disparos, acompanhada de expressiva quantidade de munições intactas. Além disso, ainda que a arma eventualmente estivesse registrada, o registro não autorizava sua manutenção na residência da vítima. A irregularidade decorre da comprovada guarda do armamento fora da residência e do local de trabalho do acusado, e não da simples ausência de apresentação de documento Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que o acusado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, manteve em depósito e sob sua guarda, na residência da vítima, uma pistola Taurus PT 940, calibre .40, número de série GQC44114, acompanhada de carregadores e munições de calibres .40 e .380, conduta que se amolda ao artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Por todo o exposto, aplicando-se o instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, deverá o acusado ser condenado pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ARTIGO 69, CP) No caso dos autos, observa-se que o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou dois crimes distintos. Por todo o exposto, verifica-se que não houve comprovação de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade relativamente aos crimes de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, razão pela qual deverão ser aplicadas ao acusado as penas previstas no artigo 129, §13, do Código Penal e no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para, aplicando o instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, CONDENAR GLAUCIO CESAR MARCONI CARDOSO pela prática dos crimes previstos no artigo 129, §13, do Código Penal e no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, observadas, quanto ao crime de lesão corporal, as disposições da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. Inicialmente, a fim de dar maior transparência, cumpre esclarecer que este magistrado, na análise da PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, utiliza (COMO REGRA) o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial (art. 59, CP) desfavorável, o qual deverá incidirá sobre o INTERVALO DE PENA COMINADA EM ABSTRATO do preceito secundário, conforme admitido pelas Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024. / AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.), além da doutrina especializada do professor Ricardo Augusto Schmitt (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática - 18ª ed. rev. e atual - Salvador: JusPodivm, 2024, p. 228 a 231). Com relação ao crime de lesão corporal (Art. 129, §13, CP) Analisando o disposto no artigo 68, bem como as circunstâncias do artigo 59, ambos do Código Penal, observa-se, inicialmente, que a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso em epígrafe, a conduta do acusado ultrapassou a censurabilidade ordinariamente inerente ao tipo penal. Com efeito, o acusado, que se encontrava inesperadamente no interior da residência da vítima, passou a agredi-la com socos na cabeça e persistiu na atuação violenta mesmo quando ela tentou afastar-se e deixar o imóvel. A vítima procurou proteger-se fechando uma porta de vidro, mas o acusado a forçou, impedindo sua saída. A agressão somente cessou quando a ofendida conseguiu fugir pelo condomínio e buscar abrigo na residência de um vizinho. A persistência do réu, a concentração dos golpes em região sensível do corpo e a tentativa de impedir a fuga da vítima demonstram maior intensidade na execução do delito e acentuado grau de reprovabilidade. Dessa forma, a exasperação da pena relativamente à circunstância judicial denominada culpabilidade dar-se-á no patamar utilizado como regra geral por este Juízo, qual seja, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas. O acusado não possui maus antecedentes conforme FAC de fls. 501/512. Não há nos autos elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolaram a normalidade do tipo penal. Com relação ao comportamento da vítima, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, caso tenha ajudado a motivar o crime, não poderá ser utilizado para agravar a pena base do acusado. Por outro lado, quando o comportamento da vítima não tiver influenciado na prática do crime, a análise desta circunstância judicial torna-se despicienda. Por tais motivos, fixo a pena base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. No segundo momento, verifico inexistirem circunstâncias atenuantes e agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Por fim, no terceiro momento, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA A PENA DE 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. Com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei nº 10.826/03) Analisando o disposto no artigo 68, bem como as circunstâncias do artigo 59, ambos do Código Penal, observa-se, inicialmente, que a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso em epígrafe, a conduta do acusado extrapolou a censurabilidade ordinariamente inerente ao tipo penal. A maior reprovabilidade decorre de o acusado manter irregularmente uma pistola plenamente apta a produzir disparos, acompanhada de dois carregadores e de 23 cartuchos intactos, sendo nove deles compatíveis com o calibre .40 da arma apreendida, circunstâncias que evidenciam disponibilidade imediata de munição e potencialidade lesiva superior àquela necessária à configuração básica do delito. O acusado não possui maus antecedentes conforme FAC de fls. 501/512. Não há nos autos elementos que permitam analisar a conduta social, a personalidade e os motivos do crime. As circunstâncias e as consequências do crime não extrapolaram a normalidade do tipo penal. Com relação ao comportamento da vítima, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, caso tenha ajudado a motivar o crime, não poderá ser utilizado para agravar a pena base do acusado. Por outro lado, quando o comportamento da vítima não tiver influenciado na prática do crime, a análise desta circunstância judicial torna-se despicienda. Por tais motivos, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. No segundo momento, verifico inexistirem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Por fim, na terceira fase, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis ao caso concreto, razão pela qual TORNO DEFINITIVA A PENA EM 2 (DOIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ARTIGO 69, CP) Reconhecido o concurso material entre os crimes previstos no artigo 129, §13, do Código Penal e no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, devem ser aplicadas cumulativamente as penas fixadas para cada delito, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Desta forma, TORNO DEFINITIVA A PENA DO ACUSADO EM 3 (TRÊS) ANOS, 7 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Fixo o valor unitário de cada dia-multa no mínimo legal. Observando-se o disposto no artigo 33, §2º e §3º do Código Penal, fixo o regime semiaberto, como o inicial ao cumprimento da pena, tendo em vista que foi valorada negativamente a circunstância judicial denominada culpabilidade nos dois crimes, a qual demonstrou a maior reprovabilidade da conduta do acusado, e que, por sua vez, justifica a fixação de um regime mais gravoso do que aquele estabelecido pela pena fixada. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA (ARTIGO 91, I, DO CÓDIGO PENAL) Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. No caso dos autos, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos patrimoniais e morais causados pelas infrações penais. No que se refere aos danos patrimoniais, não foram juntados documentos que demonstrem a existência de prejuízo material diretamente decorrente dos crimes, tampouco elementos que possibilitem identificar sua extensão ou realizar a respectiva quantificação. Dessa forma, ausentes elementos concretos que permitam a fixação de valor mínimo pelos alegados prejuízos materiais, indefiro o pedido de indenização a esse título, sem prejuízo de eventual apuração e reparação integral na esfera cível. Situação diversa ocorre quanto aos danos morais suportados pela vítima, considerando que o acusado foi condenado pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e nº 1.675.874/MS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos - Tema 983 -, firmou a tese de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória específica. Isso porque, em hipóteses dessa natureza, o dano moral decorre da própria prática criminosa, sendo desnecessária a demonstração específica do sofrimento psicológico, da humilhação ou da violação à dignidade experimentados pela vítima. No caso concreto, restou demonstrado que o acusado, após ser encontrado pela vítima no interior da residência, passou a agredi-la fisicamente com socos na cabeça. A ofendida tentou afastar-se e deixar o imóvel, mas o réu persistiu na conduta agressiva, forçando a porta de vidro e dificultando sua saída, até que ela conseguiu fugir pelo condomínio e buscar abrigo na residência de um vizinho. As agressões causaram diversas lesões à integridade corporal da vítima, objetivamente constatadas no exame pericial. Logo após os fatos, a ofendida foi encontrada pelos policiais militares com a sola do pé sangrando e escoriações pelo corpo, circunstâncias que corroboram a gravidade concreta do episódio. A violência foi praticada no interior da residência da vítima, ambiente no qual ela legitimamente esperava encontrar segurança e tranquilidade. A ofendida foi surpreendida pela presença do acusado, teve sua integridade física atingida, encontrou dificuldades para deixar o imóvel e precisou fugir e buscar proteção na residência de terceiros. Tais circunstâncias evidenciam violação não apenas à integridade corporal, mas também à dignidade, à liberdade, à tranquilidade e à segurança pessoal da ofendida, sendo inequívoca a ocorrência de dano moral indenizável. Embora o acusado também tenha sido condenado pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, a reparação ora fixada decorre, especialmente, da lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica, pois o delito relacionado à arma de fogo tutela primordialmente a segurança coletiva e não houve demonstração de dano moral individual autônomo decorrente dessa infração. Assim, considerando a gravidade concreta dos fatos, a natureza da violência praticada, a pluralidade das lesões, a persistência do acusado na agressão, a necessidade de fuga da vítima e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos por THABATA AZEREDO RIBEIRO, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi praticado com violência à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I do Código Penal. Deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena uma vez que a pena é superior a dois anos e que a culpabilidade do réu não autoriza a concessão do benefício, nos termos do artigo 77 do Código Penal, conforme fundamentos acima expostos. Não obstante a presente condenação, o acusado respondeu ao processo em liberdade, após ter sido colocado em liberdade mediante pagamento de fiança, não tendo sobrevindo qualquer fato concreto capaz de justificar a decretação de sua prisão preventiva. Tampouco houve requerimento do Ministério Público nesse sentido. Assim, ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mantenho o direito do acusado de recorrer em liberdade, na forma do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Deixo de aplicar a detração prevista no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, tendo em vista a valoração negativa da circunstância judicial denominada culpabilidade , nos termos do §3º do artigo 33 do Código Penal, e não somente em razão da quantidade de pena aplicada, o que justifica a adoção de um regime mais gravoso do que aquele previsto abstratamente pelo §2º do artigo 33 do Código Penal. Desta forma, eventual progressão de regime deverá ser analisada pelo Juízo da Vara de Execução Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, na forma do artigo 804 do CPP. Na forma do artigo 25 da Lei 10.826/03, oficie-se ao DFAE para que remeta as armas apreendidas ao Comando do Exército para que sejam tomadas as medidas legais com relação à mesma. Notifique-se a vítima para a finalidade prevista no § 2º do art. 201, do Código de Processo Penal. Ao trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, expeça-se Carta de Sentença Definitiva à VEP e, após, arquivem-se estes autos. Publique-se e intimem-se.