Detalhe do processo

0321334-77.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Sentença às fls. 808/823: Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o réu: a) ao pagamento do débito objeto da lide no valor de R$ 5.944,61 ( cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos ) acrescido de juros e correção monetária desde 23.06.2021; b) ao pagamento da quantia de R$8.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), e c) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor total da condenação. (...) V. acórdão às fls. 897/927: Ante todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE SE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS e, de ofício, conforme autoriza a Súmula n° 161 desta Egrégia Corte de Justiça Estadual 1 , determinar a aplicação, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária das verbas devidas, da Lei n° 14.905/24, a partir de sua entrada em vigor. Considerando o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 12% do valor da condenação. Advirta-se, desde já, que eventual recurso de embargos de declaração interposto contra este Acórdão estará sujeito ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, se configurada a hipótese legalmente prevista. V. acórdão de fls. 1000/1019: Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE SE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, somente para reconhecer que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, a taxa legal dos juros de mora corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil 1 e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n° 1.368, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Às fls. 1035/1043, a parte autora/credora requer: b) a intimação do executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na pessoa de seus advogados constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico (art. 513, §2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do débito no valor de R$ 41.253,99 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos), atualizado até 10/06/2026, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC; De acordo com os detalhamentos de depósito de fls.1055/1057, há saldo capital de R$ 53.133,99 depositado na conta judicial de n º 2600124244159. Às fls. 1063/1096, o réu/devedor apresenta impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Informa que garantiu o Juízo com depósito no valor de R$ 41.253,99, mas que serias devidos apenas R$ 38.907,74. No evento 1098/1101, a parte autora/credora concorda com o cálculo do réu/devedor e dá quitação pelo valor incontroverso de R$ 38.907,74. É o relatório. Decido. De acordo com os detalhamentos de depósito de fls.1055/1057, há saldo capital de R$ 53.133,99 depositado na conta judicial de n º 2600124244159, composto pelos seguintes depósitos: R$ 5.940,00 em 18/12/2023 R$ 2.970,00 em 25/01/2024 R$ 1.000,00 em 10/04/2024 R$ 985,00 em 28/05/2024 R$ 985,00 em 28/06/2024 R$ 41.253,99 em 07/07/2026 Compulsando-se os autos, verifica-se que o depósito de R$ 5.940,00 em 18/12/2023 equivale a 50% dos honorários periciais homologados às fls. 606 e foi depositado pelo réu Às fls. 619/620. Os depósitos de R$ 2.970,00 em 25/01/2024 (fls. 622/623), R$ 1.000,00 em 10/04/2024 (fls. 654/655), R$ 985,00 em 28/05/2024 (fls. 661/662) e R$ 985,00 em 28/06/2024 (fls. 668/669) equivalem a 50% dos honorários periciais homologados às fls. 606 e foram depositados pela parte autora. O laudo pericial foi acostado pelo perito às fls. 701/714 À fl. 733, por meio de ato ordinatório autorizado por ordem de serviço, foi deferida a expedição de mandado de pagamento em favor do perito. Compulsando-se os autos, não foi possível localizar a expedição do mandado de pagamento em favor do perito. Verifica-se, portanto, que o valor de R$ 11.880,00 (R$ 5.940,00 em 18/12/2023, R$ 2.970,00 em 25/01/2024, R$ 1.000,00 em 10/04/2024, R$ 985,00 em 28/05/2024 e R$ 985,00 em 28/06/2024) corresponde aos honorários periciais e deve ser levantado pelo perito, conforme deferido à fl. 733. O valor de R$ 41.253,99 depositado em 07/07/2026 se refere à garantido do Juízo e, ante a concordância da parte autora/credora com os cálculos da parte ré/devedora, deve ser levantada em parte pela autora (incontroverso de R$ 38.907,74) e em parte pela ré/devedora (excesso de R$ 2.346,25). Ante o exposto: 1. Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 1063/1096, ante a expressa concordância da parte impugnada. Sem condenação de ônus sucumbenciais, ante a ausência de resistência da parte impugnada. 2. Ante a quitação da parte autora/credora, declaro finda a fase de cumprimento de sentença. 3. Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito no valor de R$ 11.880,00, com os acréscimos legais, conforme requerido à fl. 701, observadas as cautelas de praxe. 4. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora/credora no valor de R$ 38.907,74, com os acréscimos legais, conforme requerido à fl. 1101, observadas as cautelas de praxe. 5. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré/devedora no valor de R$ 2.346,25, com os acréscimos legais, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 6. Tudo cumprido, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a satisfação do crédito e ausência de interesse recursal. rmd
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER BRASIL S A

Autor CLAUDIA MARIA BARBOSA ROQUE BICHARA

Autor LENIR MARIA ROQUE BICHARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON FERNANDES JUNIOR

OAB: 146156/SP

RODRIGO LUIZ ALVES CARVALHO

OAB: 77785/RJ

JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO

OAB: 175816/RJ

FERNANDO JOSE DE BARROS FREIRE

OAB: 138200/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Sentença às fls. 808/823: Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o réu: a) ao pagamento do débito objeto da lide no valor de R$ 5.944,61 ( cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos ) acrescido de juros e correção monetária desde 23.06.2021; b) ao pagamento da quantia de R$8.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), e c) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor total da condenação. (...) V. acórdão às fls. 897/927: Ante todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE SE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS e, de ofício, conforme autoriza a Súmula n° 161 desta Egrégia Corte de Justiça Estadual 1 , determinar a aplicação, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária das verbas devidas, da Lei n° 14.905/24, a partir de sua entrada em vigor. Considerando o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 12% do valor da condenação. Advirta-se, desde já, que eventual recurso de embargos de declaração interposto contra este Acórdão estará sujeito ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, se configurada a hipótese legalmente prevista. V. acórdão de fls. 1000/1019: Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE SE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, somente para reconhecer que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, a taxa legal dos juros de mora corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil 1 e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n° 1.368, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Às fls. 1035/1043, a parte autora/credora requer: b) a intimação do executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na pessoa de seus advogados constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico (art. 513, §2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do débito no valor de R$ 41.253,99 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos), atualizado até 10/06/2026, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC; De acordo com os detalhamentos de depósito de fls.1055/1057, há saldo capital de R$ 53.133,99 depositado na conta judicial de n º 2600124244159. Às fls. 1063/1096, o réu/devedor apresenta impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Informa que garantiu o Juízo com depósito no valor de R$ 41.253,99, mas que serias devidos apenas R$ 38.907,74. No evento 1098/1101, a parte autora/credora concorda com o cálculo do réu/devedor e dá quitação pelo valor incontroverso de R$ 38.907,74. É o relatório. Decido. De acordo com os detalhamentos de depósito de fls.1055/1057, há saldo capital de R$ 53.133,99 depositado na conta judicial de n º 2600124244159, composto pelos seguintes depósitos: R$ 5.940,00 em 18/12/2023 R$ 2.970,00 em 25/01/2024 R$ 1.000,00 em 10/04/2024 R$ 985,00 em 28/05/2024 R$ 985,00 em 28/06/2024 R$ 41.253,99 em 07/07/2026 Compulsando-se os autos, verifica-se que o depósito de R$ 5.940,00 em 18/12/2023 equivale a 50% dos honorários periciais homologados às fls. 606 e foi depositado pelo réu Às fls. 619/620. Os depósitos de R$ 2.970,00 em 25/01/2024 (fls. 622/623), R$ 1.000,00 em 10/04/2024 (fls. 654/655), R$ 985,00 em 28/05/2024 (fls. 661/662) e R$ 985,00 em 28/06/2024 (fls. 668/669) equivalem a 50% dos honorários periciais homologados às fls. 606 e foram depositados pela parte autora. O laudo pericial foi acostado pelo perito às fls. 701/714 À fl. 733, por meio de ato ordinatório autorizado por ordem de serviço, foi deferida a expedição de mandado de pagamento em favor do perito. Compulsando-se os autos, não foi possível localizar a expedição do mandado de pagamento em favor do perito. Verifica-se, portanto, que o valor de R$ 11.880,00 (R$ 5.940,00 em 18/12/2023, R$ 2.970,00 em 25/01/2024, R$ 1.000,00 em 10/04/2024, R$ 985,00 em 28/05/2024 e R$ 985,00 em 28/06/2024) corresponde aos honorários periciais e deve ser levantado pelo perito, conforme deferido à fl. 733. O valor de R$ 41.253,99 depositado em 07/07/2026 se refere à garantido do Juízo e, ante a concordância da parte autora/credora com os cálculos da parte ré/devedora, deve ser levantada em parte pela autora (incontroverso de R$ 38.907,74) e em parte pela ré/devedora (excesso de R$ 2.346,25). Ante o exposto: 1. Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 1063/1096, ante a expressa concordância da parte impugnada. Sem condenação de ônus sucumbenciais, ante a ausência de resistência da parte impugnada. 2. Ante a quitação da parte autora/credora, declaro finda a fase de cumprimento de sentença. 3. Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito no valor de R$ 11.880,00, com os acréscimos legais, conforme requerido à fl. 701, observadas as cautelas de praxe. 4. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora/credora no valor de R$ 38.907,74, com os acréscimos legais, conforme requerido à fl. 1101, observadas as cautelas de praxe. 5. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré/devedora no valor de R$ 2.346,25, com os acréscimos legais, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 6. Tudo cumprido, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a satisfação do crédito e ausência de interesse recursal. rmd