Detalhe do processo

0321035-08.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de Sergio Luiz Cortes da Silveira, Maurício Passos e Novo Horizonte Jacarepaguá Importação e Exportação Ltda., na qual se apuram supostas irregularidades em contratações celebradas pela Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro (SESDEC) para locação e aquisição de módulos habitacionais destinados à instalação de Unidades de Pronto Atendimento -UPAs. Em síntese, sustenta o autor que as contratações, realizadas mediante inexigibilidade de licitação e pregão presencial, teriam sido marcadas por vícios relacionados, dentre outros aspectos, à ausência de comprovação da economicidade, à inadequação da modalidade licitatória adotada, ao direcionamento do certame, à deficiência na justificativa dos preços contratados e ao favorecimento indevido da empresa ré, circunstâncias que teriam acarretado lesão ao erário e afronta aos princípios que regem a Administração Pública. Através da decisão de saneamento de fls. 6.517/6.543, deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia requerida pela ré Novo Horizonte, fixaram-se os pontos controvertidos e formularam-se os quesitos reputados necessários ao esclarecimento das controvérsias técnicas suscitadas nos autos. Na sequência, as partes apresentaram quesitos complementares, indicando seus respectivos assistentes técnicos (MP - fls. 8605/8607, Novo Horizonte - fls. 9437/9451 e ERJ - fls. 10.306/10.310). Nomeado o expert, este apresentou proposta de honorários periciais às fls. 10.218/10.220, estimando a realização de 140 horas técnicas, ao custo total de R$97.551,95 (noventa e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), o que foi impugnado pela ré Novo Horizonte e pelo Estado do Rio Janeiro às fls. 10.245/10.248 e 10.266, em razão da ausência de critérios técnicos aptos a justificar a composição dos honorários, especialmente quanto à carga horária estimada para a elaboração do laudo técnico. O Ministério Público, por outro lado, manifestou concordância com a proposta apresentada às fls. 10.250/10.258 e 10.293, baseando-se no parecer técnico elaborado pelo GATE-MPRJ. Em resposta às impugnações, o perito apresentou nova proposta, reduzindo os honorários para R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais - fl. 10.369), em face da qual a parte ré ainda manifesta discordância (fls. 10.380/10.388). Às fls. 10.306/10.310, o ERJ também apresentou impugnação quanto aos quesitos 2, 27, 28, 29 e 33 formulados pela ré Novo Horizonte por entender que envolvem questões comerciais que escapam à expertise do perito de engenharia e quanto aos quesitos 4, 5, 6, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 30, 31, 32, 34, 35 e 36, posto que pressupõem que o perito assuma a posição de mero intérprete de documentos e circunstâncias alheias ao escopo da perícia, razões estas que foram ratificadas pelo Ministério Público na petição de fls. 10.335/10341 e que ora passo a analisar. Em primeiro lugar, insta esclarecer que o objeto da prova pericial foi delimitado pela decisão saneadora de fls. 6517/6543, destinando-se ao esclarecimento de questões técnicas afetas à engenharia, especialmente quanto à economicidade das contratações, às características técnicas dos módulos habitacionais, à adequação da comparação entre os sistemas construtivos empregados, à eventual exclusividade técnica da fornecedora, à compatibilidade das especificações constantes dos editais e aos demais aspectos cuja elucidação dependa de conhecimento especializado, nos termos do art. 464 do CPC/15. Nesse contexto, os quesitos formulados pelas partes devem guardar estrita pertinência com o objeto da perícia, não se prestando a transferir ao expert atividades de interpretação de documentos, reconstrução de fatos históricos, valoração de provas já constantes dos autos ou apreciação de questões jurídicas e administrativas, sob pena de indeferimento nos termos do art. 470, I do CPC/15. Observa-se, contudo, que diversos quesitos apresentados pela ré extrapolaram os limites da prova técnica deferida, buscando que o perito confirme narrativas fáticas, interprete documentos administrativos, resuma declarações constantes dos autos, reconheça negociações comerciais ou conclua acerca da existência de vantagens econômicas decorrentes de determinadas decisões administrativas, providências que independem de conhecimento especializado em engenharia e, por isso, mostram-se incompatíveis com a finalidade da perícia. Nessa perspectiva, os quesitos nº 4, 5, 6, 20, 21, 23, 24 e 25 não se mostram compatíveis com a finalidade da prova pericial, porquanto buscam demonstrar circunstâncias históricas e comerciais relacionadas à posição da ré no mercado, à sua atuação empresarial, à existência de certificações, à exclusividade na comercialização dos produtos ou ao conteúdo de declarações emitidas por terceiros. Tais fatos, além de não demandarem conhecimento especializado em engenharia, devem ser demonstrados pelos meios ordinários de prova documental, razão pela qual ficam indeferidos. Da mesma forma, os quesitos nº 22, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 36 pretendem que o perito sintetize documentos constantes dos autos, confirme o conteúdo de manifestações administrativas, reconstrua negociações ocorridas entre as partes ou reconheça determinados acontecimentos administrativos e negociais, atividades que não constituem objeto de perícia técnica, mas de apreciação do acervo probatório pelo magistrado. Também por essa razão, devem ser indeferidos. Quanto aos quesitos nº 26 e 35, o deferimento será apenas parcial. Isso porque ambos veiculam, ao lado de indagações compatíveis com o objeto da perícia - notadamente aquelas relacionadas à comparação técnica entre propostas, à análise da composição dos custos, à avaliação da economicidade das contratações e aos aspectos inerentes à engenharia de custos -, questionamentos que extrapolam a atuação do expert, por buscarem confirmar fatos administrativos, interpretar documentos, reconhecer a ocorrência de economia aos cofres públicos ou emitir conclusões acerca da conveniência ou vantajosidade jurídica das negociações realizadas. Assim, deverão ser objeto de análise pelo perito exclusivamente os aspectos de natureza técnica que demandem conhecimento especializado em engenharia, cabendo tão somente ao juízo valorar, à luz do conjunto probatório, as consequências jurídicas e probatórias dos fatos alegados. Em contrapartida, quanto ao quesito nº 2 não se verifica a impertinência alegada. Embora sua resposta decorra da análise de elementos já constantes dos autos, sua formulação presta-se a delimitar o escopo objetivo da perícia, deixando consignado que os trabalhos periciais abrangerão a análise das três contratações objeto da presente demanda, cada qual submetida a questionamentos específicos. Trata-se, portanto, de indagação compatível com a finalidade da prova técnica, na medida em que contribui para a adequada definição dos limites da atuação do expert, sem importar em ampliação do objeto da perícia ou em atribuição de atividade estranha ao conhecimento especializado. Sendo assim, restam indeferidos integralmente os quesitos 4, 5, 6, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 36 e parcialmente os quesitos 26 e 35. Não é demais ressaltar que o deferimento dos quesitos de natureza técnica não implica a aceitação, por este juízo, das premissas fáticas ou conclusões neles enunciadas. Incumbe ao perito examinar criticamente cada indagação, respondendo-a de forma objetiva e fundamentada, com base exclusivamente em critérios técnicos e científicos, podendo confirmar, afastar ou ressalvar as afirmações constantes dos quesitos, sempre que a análise especializada assim o recomendar. Em segundo lugar, no que concerne aos honorários periciais, verifica-se que o expert apresentou, inicialmente, proposta no valor de R$ 97.551,95 (fls. 10.218/10.220), posteriormente reduzida para R$ 85.000,00 (fl. 10.369), após as impugnações formuladas pelas partes. Não há dúvida de que a perícia em questão se reveste de elevada complexidade, por envolver o exame de três procedimentos administrativos distintos, análise de engenharia de custos, avaliação da economicidade das contratações, confronto entre diferentes sistemas construtivos, exame de projetos básicos, memoriais descritivos, planilhas orçamentárias e demais elementos técnicos necessários à elaboração do laudo pericial. Todavia, observa-se que a estimativa apresentada pelo expert foi elaborada considerando a integralidade dos quesitos formulados pelas partes. Conforme decidido acima, contudo, diversos quesitos foram indeferidos, ao passo que outros tiveram seu objeto restringido, circunstância que importa na redução da extensão dos trabalhos periciais inicialmente estimados. Além disso, embora o expert tenha reduzido o valor global dos honorários após as impugnações apresentadas, permanecem relevantes os questionamentos formulados pela ré Novo Horizonte e pelo Estado do Rio de Janeiro quanto à composição da proposta, especialmente no tocante à expressiva carga horária destinada à elaboração do laudo técnico, sem que tenha sido apresentada justificativa técnica suficientemente detalhada para a distribuição das horas estimadas entre as diversas atividades que compõem a prova pericial. Nesse contexto, antes da fixação definitiva dos honorários, mostra-se recomendável oportunizar ao perito a apresentação de nova proposta, compatibilizada com o efetivo objeto da perícia delimitado nesta decisão. Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova proposta de honorários, considerando a redução do escopo da perícia decorrente do indeferimento integral dos quesitos 4, 5, 6, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 36 e parcial dos quesitos 26 e 35, devendo discriminar, de forma individualizada, as atividades técnicas a serem desenvolvidas, a estimativa de horas necessária para a execução de cada uma delas, a metodologia adotada para sua quantificação e a correspondente repercussão financeira, apresentando justificativa técnica apta a demonstrar a adequação e a proporcionalidade da remuneração pretendida à efetiva extensão dos trabalhos periciais. Com a apresentação da nova proposta, dê-se vista às partes para manifestação, voltando os autos conclusos para apreciação e eventual fixação definitiva dos honorários periciais. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAURICIO PASSOS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

Réu SERGIO LUIZ CORTES DA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MINISTÉRIO PÚBLICO

OAB: TJ000001/RJ

GUSTAVO KLOH MULLER NEVES

OAB: 104856/RJ

ALLAN DE AGUIAR FERREIRA

OAB: 151002/RJ

LEONARDO SANTOS DE VASCONCELLOS

OAB: 158643/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

DANILO BOTELHO DOS SANTOS

OAB: 122220/RJ

DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE

OAB: 92540/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de Sergio Luiz Cortes da Silveira, Maurício Passos e Novo Horizonte Jacarepaguá Importação e Exportação Ltda., na qual se apuram supostas irregularidades em contratações celebradas pela Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro (SESDEC) para locação e aquisição de módulos habitacionais destinados à instalação de Unidades de Pronto Atendimento -UPAs. Em síntese, sustenta o autor que as contratações, realizadas mediante inexigibilidade de licitação e pregão presencial, teriam sido marcadas por vícios relacionados, dentre outros aspectos, à ausência de comprovação da economicidade, à inadequação da modalidade licitatória adotada, ao direcionamento do certame, à deficiência na justificativa dos preços contratados e ao favorecimento indevido da empresa ré, circunstâncias que teriam acarretado lesão ao erário e afronta aos princípios que regem a Administração Pública. Através da decisão de saneamento de fls. 6.517/6.543, deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia requerida pela ré Novo Horizonte, fixaram-se os pontos controvertidos e formularam-se os quesitos reputados necessários ao esclarecimento das controvérsias técnicas suscitadas nos autos. Na sequência, as partes apresentaram quesitos complementares, indicando seus respectivos assistentes técnicos (MP - fls. 8605/8607, Novo Horizonte - fls. 9437/9451 e ERJ - fls. 10.306/10.310). Nomeado o expert, este apresentou proposta de honorários periciais às fls. 10.218/10.220, estimando a realização de 140 horas técnicas, ao custo total de R$97.551,95 (noventa e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), o que foi impugnado pela ré Novo Horizonte e pelo Estado do Rio Janeiro às fls. 10.245/10.248 e 10.266, em razão da ausência de critérios técnicos aptos a justificar a composição dos honorários, especialmente quanto à carga horária estimada para a elaboração do laudo técnico. O Ministério Público, por outro lado, manifestou concordância com a proposta apresentada às fls. 10.250/10.258 e 10.293, baseando-se no parecer técnico elaborado pelo GATE-MPRJ. Em resposta às impugnações, o perito apresentou nova proposta, reduzindo os honorários para R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais - fl. 10.369), em face da qual a parte ré ainda manifesta discordância (fls. 10.380/10.388). Às fls. 10.306/10.310, o ERJ também apresentou impugnação quanto aos quesitos 2, 27, 28, 29 e 33 formulados pela ré Novo Horizonte por entender que envolvem questões comerciais que escapam à expertise do perito de engenharia e quanto aos quesitos 4, 5, 6, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 30, 31, 32, 34, 35 e 36, posto que pressupõem que o perito assuma a posição de mero intérprete de documentos e circunstâncias alheias ao escopo da perícia, razões estas que foram ratificadas pelo Ministério Público na petição de fls. 10.335/10341 e que ora passo a analisar. Em primeiro lugar, insta esclarecer que o objeto da prova pericial foi delimitado pela decisão saneadora de fls. 6517/6543, destinando-se ao esclarecimento de questões técnicas afetas à engenharia, especialmente quanto à economicidade das contratações, às características técnicas dos módulos habitacionais, à adequação da comparação entre os sistemas construtivos empregados, à eventual exclusividade técnica da fornecedora, à compatibilidade das especificações constantes dos editais e aos demais aspectos cuja elucidação dependa de conhecimento especializado, nos termos do art. 464 do CPC/15. Nesse contexto, os quesitos formulados pelas partes devem guardar estrita pertinência com o objeto da perícia, não se prestando a transferir ao expert atividades de interpretação de documentos, reconstrução de fatos históricos, valoração de provas já constantes dos autos ou apreciação de questões jurídicas e administrativas, sob pena de indeferimento nos termos do art. 470, I do CPC/15. Observa-se, contudo, que diversos quesitos apresentados pela ré extrapolaram os limites da prova técnica deferida, buscando que o perito confirme narrativas fáticas, interprete documentos administrativos, resuma declarações constantes dos autos, reconheça negociações comerciais ou conclua acerca da existência de vantagens econômicas decorrentes de determinadas decisões administrativas, providências que independem de conhecimento especializado em engenharia e, por isso, mostram-se incompatíveis com a finalidade da perícia. Nessa perspectiva, os quesitos nº 4, 5, 6, 20, 21, 23, 24 e 25 não se mostram compatíveis com a finalidade da prova pericial, porquanto buscam demonstrar circunstâncias históricas e comerciais relacionadas à posição da ré no mercado, à sua atuação empresarial, à existência de certificações, à exclusividade na comercialização dos produtos ou ao conteúdo de declarações emitidas por terceiros. Tais fatos, além de não demandarem conhecimento especializado em engenharia, devem ser demonstrados pelos meios ordinários de prova documental, razão pela qual ficam indeferidos. Da mesma forma, os quesitos nº 22, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 36 pretendem que o perito sintetize documentos constantes dos autos, confirme o conteúdo de manifestações administrativas, reconstrua negociações ocorridas entre as partes ou reconheça determinados acontecimentos administrativos e negociais, atividades que não constituem objeto de perícia técnica, mas de apreciação do acervo probatório pelo magistrado. Também por essa razão, devem ser indeferidos. Quanto aos quesitos nº 26 e 35, o deferimento será apenas parcial. Isso porque ambos veiculam, ao lado de indagações compatíveis com o objeto da perícia - notadamente aquelas relacionadas à comparação técnica entre propostas, à análise da composição dos custos, à avaliação da economicidade das contratações e aos aspectos inerentes à engenharia de custos -, questionamentos que extrapolam a atuação do expert, por buscarem confirmar fatos administrativos, interpretar documentos, reconhecer a ocorrência de economia aos cofres públicos ou emitir conclusões acerca da conveniência ou vantajosidade jurídica das negociações realizadas. Assim, deverão ser objeto de análise pelo perito exclusivamente os aspectos de natureza técnica que demandem conhecimento especializado em engenharia, cabendo tão somente ao juízo valorar, à luz do conjunto probatório, as consequências jurídicas e probatórias dos fatos alegados. Em contrapartida, quanto ao quesito nº 2 não se verifica a impertinência alegada. Embora sua resposta decorra da análise de elementos já constantes dos autos, sua formulação presta-se a delimitar o escopo objetivo da perícia, deixando consignado que os trabalhos periciais abrangerão a análise das três contratações objeto da presente demanda, cada qual submetida a questionamentos específicos. Trata-se, portanto, de indagação compatível com a finalidade da prova técnica, na medida em que contribui para a adequada definição dos limites da atuação do expert, sem importar em ampliação do objeto da perícia ou em atribuição de atividade estranha ao conhecimento especializado. Sendo assim, restam indeferidos integralmente os quesitos 4, 5, 6, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 36 e parcialmente os quesitos 26 e 35. Não é demais ressaltar que o deferimento dos quesitos de natureza técnica não implica a aceitação, por este juízo, das premissas fáticas ou conclusões neles enunciadas. Incumbe ao perito examinar criticamente cada indagação, respondendo-a de forma objetiva e fundamentada, com base exclusivamente em critérios técnicos e científicos, podendo confirmar, afastar ou ressalvar as afirmações constantes dos quesitos, sempre que a análise especializada assim o recomendar. Em segundo lugar, no que concerne aos honorários periciais, verifica-se que o expert apresentou, inicialmente, proposta no valor de R$ 97.551,95 (fls. 10.218/10.220), posteriormente reduzida para R$ 85.000,00 (fl. 10.369), após as impugnações formuladas pelas partes. Não há dúvida de que a perícia em questão se reveste de elevada complexidade, por envolver o exame de três procedimentos administrativos distintos, análise de engenharia de custos, avaliação da economicidade das contratações, confronto entre diferentes sistemas construtivos, exame de projetos básicos, memoriais descritivos, planilhas orçamentárias e demais elementos técnicos necessários à elaboração do laudo pericial. Todavia, observa-se que a estimativa apresentada pelo expert foi elaborada considerando a integralidade dos quesitos formulados pelas partes. Conforme decidido acima, contudo, diversos quesitos foram indeferidos, ao passo que outros tiveram seu objeto restringido, circunstância que importa na redução da extensão dos trabalhos periciais inicialmente estimados. Além disso, embora o expert tenha reduzido o valor global dos honorários após as impugnações apresentadas, permanecem relevantes os questionamentos formulados pela ré Novo Horizonte e pelo Estado do Rio de Janeiro quanto à composição da proposta, especialmente no tocante à expressiva carga horária destinada à elaboração do laudo técnico, sem que tenha sido apresentada justificativa técnica suficientemente detalhada para a distribuição das horas estimadas entre as diversas atividades que compõem a prova pericial. Nesse contexto, antes da fixação definitiva dos honorários, mostra-se recomendável oportunizar ao perito a apresentação de nova proposta, compatibilizada com o efetivo objeto da perícia delimitado nesta decisão. Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova proposta de honorários, considerando a redução do escopo da perícia decorrente do indeferimento integral dos quesitos 4, 5, 6, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 36 e parcial dos quesitos 26 e 35, devendo discriminar, de forma individualizada, as atividades técnicas a serem desenvolvidas, a estimativa de horas necessária para a execução de cada uma delas, a metodologia adotada para sua quantificação e a correspondente repercussão financeira, apresentando justificativa técnica apta a demonstrar a adequação e a proporcionalidade da remuneração pretendida à efetiva extensão dos trabalhos periciais. Com a apresentação da nova proposta, dê-se vista às partes para manifestação, voltando os autos conclusos para apreciação e eventual fixação definitiva dos honorários periciais. Intimem-se.