0320788-58.2011.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0320788-58.2011.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: SUELI MARIA AFONSO CPF: 961.410.936-04 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0002-77 DECISÃO Vistos, Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Sueli Maria Afonso em face do Município de Betim, por meio da qual pretende o recebimento de verbas rescisórias e remuneratórias decorrentes de vínculo funcional mantido com a municipalidade no período compreendido entre julho de 2001 e dezembro de 2009. A parte autora alega, em síntese, que exerceu as funções de auxiliar e técnica de enfermagem junto ao Hospital Público Regional de Betim, sem a percepção integral de verbas como décimo terceiro salário, férias com terço constitucional, horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, além de diferenças do adicional de insalubridade. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente e como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, a impossibilidade jurídica do pedido referente a verbas estritamente celetistas e a natureza administrativa do liame firmado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. No mérito, defendeu a regular quitação do adicional de insalubridade no percentual previsto na legislação municipal e pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi deferida e realizada perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, cujo laudo oficial foi acostado aos autos (id. 9831449302), com expressa concordância da autora e do Município de Betim. Intimadas as partes para manifestação em cooperação processual visando à organização do feito, a autora requereu a fixação dos pontos controvertidos e a produção de prova testemunhal, ao passo que o Município reiterou a prejudicial de prescrição e requereu o julgamento da lide. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição, cumpre registrar que as pretensões patrimoniais deduzidas em face da Fazenda Pública sujeitam-se ao regramento especial do Decreto nº 20.910/1932, cujo art. 1º consagra o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 553, firmou a diretriz vinculante: TEMA REPETITIVO 553: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. No caso concreto, a presente demanda foi distribuída no ano de 2011. Consequentemente, operou-se a prescrição quinquenal em relação a todas as parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, remanescendo hígida a exigibilidade das verbas eventualmente devidas no período imprescrito. Rejeita-se, assim, o pedido de extinção integral prematura deduzido pela municipalidade, pronunciando-se a prescrição quinquenal apenas sobre os créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento. Como questões de fato controvertidas sobre as quais ainda recai a atividade probatória, destacam-se: o cumprimento efetivo de jornada de trabalho em sobrelabor pela autora sem a correspondente contraprestação pecuniária; a alegada supressão ou concessão irregular dos intervalos intrajornada e interjornada durante os plantões exercidos no Hospital Regional de Betim; e a efetiva quitação das verbas remuneratórias e adicionais na folha de pagamento durante o período imprescrito. Como questões de direito relevantes para a resolução do mérito, delimitam-se: a natureza jurídica da relação travada entre as partes, consubstanciada em contratação temporária sob regime administrativo especial; o regime de direitos e garantias constitucionalmente extensíveis aos servidores temporários; e a verificação do direito às verbas pleiteadas em conformidade com a legislação municipal regente e os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. A distribuição do encargo probatório seguirá a regra estática ordinária prevista no Código de Processo Civil. Incumbe à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, precipuamente quanto à efetiva prestação de horas extraordinárias habituais e à supressão dos intervalos para repouso e alimentação. Por sua vez, incumbe ao Município de Betim o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, em particular mediante a apresentação de registros documentais, fichas financeiras e comprovantes de quitação tempestiva das parcelas salariais e do adicional de insalubridade devidos no período imprescrito. Quanto à prova pericial relativa à apuração de insalubridade, verifica-se que o laudo técnico do perito oficial foi regularmente apresentado, tendo ambas as partes manifestado sua expressa concordância com as conclusões técnicas. Assim, homologo o laudo pericial e declaro encerrada a instrução no tocante a essa matéria. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/03/2027, às 13h45min. Como forma de facilitar a realização do ato, a audiência será realizada de forma híbrida, com disponibilização às partes de comparecimento presencial na sala de audiências, e também por videoconferência, através do sistema CISCO WEBEX, sendo facultado aos advogados, Ministério Público, Defensoria Pública e às partes que não forem prestar depoimento pessoal o acompanhamento por meio digital. ENFATIZO QUE A PESSOA QUE SERÁ OUVIDA DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA VARA OU EM SALA PASSIVA, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. À Secretaria para, desde já, criar o link para acesso pelas partes, ressaltando que a pessoa que será ouvida deverá comparecer PRESENCIALMENTE na sala de audiências desta Vara ou em sala passiva. Intimem-se as partes sobre a audiência, bem como sobre os procedimentos abaixo elencados: 1) O rol de testemunhas, caso não conste dos autos, deverá ser juntado pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação do presente despacho, sob as penas da lei. No rol deverá constar o endereço da testemunha e a informação se ela será ouvida no fórum de Betim ou em sala passiva do fórum de outra comarca. 2) Quanto à intimação das testemunhas, deve ser observado o disposto no artigo 455, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, pelo que incumbe ao advogado da parte interessada realizar a intimação da(s) testemunha(s) já arrolada(s), isso via carta com aviso de recebimento, devendo ser juntados aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias da data de audiência. 3) Quanto à intimação para depoimento pessoal, deve a parte que requereu promover esta, recolhendo custas e indicando endereço. No caso de justiça gratuita, a parte pleiteante, também no prazo de cinco dias, deverá indicar o endereço da parte contrária e solicitar à Secretaria a expedição do mandado/carta precatória para intimação, e também informar se será necessária a reserva de sala passiva em outra comarca. 4) A Secretaria do Juízo somente deve intimar testemunhas que se enquadrem nas hipóteses do artigo 455, § 4º, do CPC, observando as formalidades de estilo. 5) Havendo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas arroladas, com requerimento para serem ouvidas em comarca diversa, a Douta Secretaria do Juízo deverá proceder o agendamento de sala passiva. Ressalto que a obrigação de promover a intimação das testemunhas continua sendo do advogado. 6) No caso de funcionário público, requisitar, na forma da lei. 7) Caso haja curador especial e ou defensor dativo, a Secretaria deverá proceder a sua intimação eletrônica. 8) Se for o caso, intimar Ministério Público e Defensoria Pública. 9) No caso da pessoa a ser ouvida encontrar-se presa, desnecessária a sua condução, devendo a oitiva ocorrer a partir do Estabelecimento Prisional, caso haja condições técnicas. Cumpra-se. Intime-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SUELI MARIA AFONSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO BARBOZA ANTUNES
OAB: 123579/MG
EDISON URBANO MANSUR
OAB: 41767/MG
DAVI SOUZA DE PAULA PINTO
OAB: 138909/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0320788-58.2011.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: SUELI MARIA AFONSO CPF: 961.410.936-04 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0002-77 DECISÃO Vistos, Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Sueli Maria Afonso em face do Município de Betim, por meio da qual pretende o recebimento de verbas rescisórias e remuneratórias decorrentes de vínculo funcional mantido com a municipalidade no período compreendido entre julho de 2001 e dezembro de 2009. A parte autora alega, em síntese, que exerceu as funções de auxiliar e técnica de enfermagem junto ao Hospital Público Regional de Betim, sem a percepção integral de verbas como décimo terceiro salário, férias com terço constitucional, horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, além de diferenças do adicional de insalubridade. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente e como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, a impossibilidade jurídica do pedido referente a verbas estritamente celetistas e a natureza administrativa do liame firmado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. No mérito, defendeu a regular quitação do adicional de insalubridade no percentual previsto na legislação municipal e pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi deferida e realizada perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, cujo laudo oficial foi acostado aos autos (id. 9831449302), com expressa concordância da autora e do Município de Betim. Intimadas as partes para manifestação em cooperação processual visando à organização do feito, a autora requereu a fixação dos pontos controvertidos e a produção de prova testemunhal, ao passo que o Município reiterou a prejudicial de prescrição e requereu o julgamento da lide. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição, cumpre registrar que as pretensões patrimoniais deduzidas em face da Fazenda Pública sujeitam-se ao regramento especial do Decreto nº 20.910/1932, cujo art. 1º consagra o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 553, firmou a diretriz vinculante: TEMA REPETITIVO 553: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. No caso concreto, a presente demanda foi distribuída no ano de 2011. Consequentemente, operou-se a prescrição quinquenal em relação a todas as parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, remanescendo hígida a exigibilidade das verbas eventualmente devidas no período imprescrito. Rejeita-se, assim, o pedido de extinção integral prematura deduzido pela municipalidade, pronunciando-se a prescrição quinquenal apenas sobre os créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento. Como questões de fato controvertidas sobre as quais ainda recai a atividade probatória, destacam-se: o cumprimento efetivo de jornada de trabalho em sobrelabor pela autora sem a correspondente contraprestação pecuniária; a alegada supressão ou concessão irregular dos intervalos intrajornada e interjornada durante os plantões exercidos no Hospital Regional de Betim; e a efetiva quitação das verbas remuneratórias e adicionais na folha de pagamento durante o período imprescrito. Como questões de direito relevantes para a resolução do mérito, delimitam-se: a natureza jurídica da relação travada entre as partes, consubstanciada em contratação temporária sob regime administrativo especial; o regime de direitos e garantias constitucionalmente extensíveis aos servidores temporários; e a verificação do direito às verbas pleiteadas em conformidade com a legislação municipal regente e os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. A distribuição do encargo probatório seguirá a regra estática ordinária prevista no Código de Processo Civil. Incumbe à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, precipuamente quanto à efetiva prestação de horas extraordinárias habituais e à supressão dos intervalos para repouso e alimentação. Por sua vez, incumbe ao Município de Betim o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, em particular mediante a apresentação de registros documentais, fichas financeiras e comprovantes de quitação tempestiva das parcelas salariais e do adicional de insalubridade devidos no período imprescrito. Quanto à prova pericial relativa à apuração de insalubridade, verifica-se que o laudo técnico do perito oficial foi regularmente apresentado, tendo ambas as partes manifestado sua expressa concordância com as conclusões técnicas. Assim, homologo o laudo pericial e declaro encerrada a instrução no tocante a essa matéria. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/03/2027, às 13h45min. Como forma de facilitar a realização do ato, a audiência será realizada de forma híbrida, com disponibilização às partes de comparecimento presencial na sala de audiências, e também por videoconferência, através do sistema CISCO WEBEX, sendo facultado aos advogados, Ministério Público, Defensoria Pública e às partes que não forem prestar depoimento pessoal o acompanhamento por meio digital. ENFATIZO QUE A PESSOA QUE SERÁ OUVIDA DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA VARA OU EM SALA PASSIVA, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. À Secretaria para, desde já, criar o link para acesso pelas partes, ressaltando que a pessoa que será ouvida deverá comparecer PRESENCIALMENTE na sala de audiências desta Vara ou em sala passiva. Intimem-se as partes sobre a audiência, bem como sobre os procedimentos abaixo elencados: 1) O rol de testemunhas, caso não conste dos autos, deverá ser juntado pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação do presente despacho, sob as penas da lei. No rol deverá constar o endereço da testemunha e a informação se ela será ouvida no fórum de Betim ou em sala passiva do fórum de outra comarca. 2) Quanto à intimação das testemunhas, deve ser observado o disposto no artigo 455, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, pelo que incumbe ao advogado da parte interessada realizar a intimação da(s) testemunha(s) já arrolada(s), isso via carta com aviso de recebimento, devendo ser juntados aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias da data de audiência. 3) Quanto à intimação para depoimento pessoal, deve a parte que requereu promover esta, recolhendo custas e indicando endereço. No caso de justiça gratuita, a parte pleiteante, também no prazo de cinco dias, deverá indicar o endereço da parte contrária e solicitar à Secretaria a expedição do mandado/carta precatória para intimação, e também informar se será necessária a reserva de sala passiva em outra comarca. 4) A Secretaria do Juízo somente deve intimar testemunhas que se enquadrem nas hipóteses do artigo 455, § 4º, do CPC, observando as formalidades de estilo. 5) Havendo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas arroladas, com requerimento para serem ouvidas em comarca diversa, a Douta Secretaria do Juízo deverá proceder o agendamento de sala passiva. Ressalto que a obrigação de promover a intimação das testemunhas continua sendo do advogado. 6) No caso de funcionário público, requisitar, na forma da lei. 7) Caso haja curador especial e ou defensor dativo, a Secretaria deverá proceder a sua intimação eletrônica. 8) Se for o caso, intimar Ministério Público e Defensoria Pública. 9) No caso da pessoa a ser ouvida encontrar-se presa, desnecessária a sua condução, devendo a oitiva ocorrer a partir do Estabelecimento Prisional, caso haja condições técnicas. Cumpra-se. Intime-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim