0320718-10.2018.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
.SENTENÇA DILSON RUBENS GONÇALVES ajuizou ação de cobrança em face de ESPÓLIO DE DENILSON RUBENS GONÇALVES, representado por BRUNO PIMENTEL GONÇALVES, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que é irmão de DENILSON RUBENS GONÇALVES, falecido em 12/10/2016, sendo credor de duas notas promissórias no valor de R$ 20.000,00 cada, ambas com data de emissão em 03/3/2015 e sem data de vencimento; que, com o óbito do sr. DENILSON, pretende reaver a quantia não liquidada em vida de seu espólio e o inventário nº 0417953-45.2016.8.19.0001 tramita na 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital e que requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 70.609,30. A inicial veio instruída com os documentos de id.'s 6/30. Despacho de id. 38 determinando a emenda da inicial e a regularização dos documentos de fls. 07, 8, 9, 17 e 27. Cota da DP em id. 43 requerendo a intimação pessoal do autor. Emenda da inicial, com documentos, em id. 48. Decisão de id. 57 recebendo a emenda de id. 48, designando audiência de conciliação/mediação e determinando a citação e intimação. Termo de Sessão de Mediação em id. 79 estando ausente a parte ré. Despacho de id. 87 determinando a renovação da diligência citatória, por Oficial de Justiça, e deixando de designar audiência de conciliação/mediação em decorrência da pandemia do Covid-19. Embargos de declaração de id. 92. Decisão de id. 96 negado provimento aos embargos de declaração. Certidão negativa do OJA em id. 106. Despacho de id. 114 efetuando a pesquisa de endereço junto ao convênio com CDL. Certidão negativa do OJA em id.'s 125 e 128. Despacho de id. 139 deferindo a pesquisa via sistema INFOJUD. Certidão positiva do OJA em id. 152. Contestação do espólio réu, com documentos, em id. 154 impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor; arguindo a preliminar de mérito de prescrição e aduzindo, em síntese, que, estando prescrita a pretensão de cobrança do título de crédito, afasta-se a característica da cartularidade da nota promissória e sua validade com caráter autônomo; que deveria a parte Autora ter demonstrado a existência efetiva do débito supostamente contraído pela parte Ré, já falecida, ônus do qual não se desincumbiu; que a pretensão da parte autora é no mínimo muito suspeita, pois o de cujus jamais informou a seus filhos e herdeiros, ou qualquer pessoa próxima, da existência de uma suposta dívida com seu irmão; que não constou na declaração de imposto de renda nem da parte Autora nem na do de cujus a existência da suposta dívida; que não houve qualquer negócio firmado entre Autor e Réu; que, na petição juntada ao inventário judicial, o Autor afirmou que os referidos valores derivariam de um suposto empréstimo pessoal; que deve o Autor juntar aos autos a comprovação da existência do referido empréstimo, através de comprovante de eventual pagamento, depósito bancário ou documento equivalente; que o Autor não junta qualquer documento adicional da existência do suposto empréstimo, seja um contrato formal, troca de e-mails, mensagens de aplicativo ou qualquer documento equivalente; que, caso se entenda pela possibilidade do prosseguimento da cobrança com base única e exclusivamente nas prescritas notas promissórias, há de se arguir a falsidade dos referidos documentos; que as notas promissórias vem desacompanhadas de reconhecimento de firma, levando a crer serem falsas, e a comparação entre as assinaturas das referidas notas promissórias e dos documentos de identificação do falecido apresentam grande diferença; que as notas promissórias tiveram a sua data de emissão lançadas em momento diverso do preenchimento original e foram preenchidas a posteriori, eis que a cor da caneta do preenchimento da data parece equivaler à cor da caneta do preenchimento do CEP do endereço do emitente, e que, caso a assinatura do Réu seja verdadeira, o referido título não foi emitido em 03/03/2015. Réplica em id. 179. Manifestação do autor em provas, com documentos suplementares, em id. 193. Petição do espólio réu, com documentos, requerendo a gratuidade de justiça. Despacho de id. 232 determinando a comprovação de rendimentos pelo espólio réu. Petição do espólio réu, com documentos, em id. 238. Decisão de id. 257 deferindo a gratuidade de justiça ao réu, rejeitando a impugnação à gratuidade, deixando de apreciar a prescrição, deferindo a prova pericial grafotécnica, nomeando Perito e deferindo a expedição de ofícios ao Detran e a JUCERJA, conforme requerido no index 193. Resposta da JUCERJA em id. 294 e do DETRAN em id. 304. Despacho de id. 316 deferindo a expedição de ofício aos cartórios informados às fls.312/313 como requerido pelo perito. Resposta do 10º Registro Civil das Pessoas Naturais Comarca da Capital - RJ em id. 337. Laudo pericial grafotécnico em id. 342. Manifestação do Perito em id. 363 informando que, quando no preparo da formatação do Laudo Pericial Grafotécnico, na página 02, item 03, constatou erro material, só neste item, os demais permanecerão inalterados, solicitando o desentranhamento deste Laudo Grafotécnico. Laudo pericial grafotécnico em id. 365. Cota eletrônica da CAPITAL DEFENSORIA PUB. 8 E 30 V CIV em id. 381. Impugnação do espólio réu em id. 385. Esclarecimentos do Perito em id. 391. Cota eletrônica da CAPITAL DEFENSORIA PUB. 8 E 30 V CIV em id. 402. Manifestação do réu em id. 404. Despacho de id. 433 determinando a intimação das partes sobre os esclarecimentos do Perito. Manifestação das partes em id.'s 439 e 445. Despacho de id. 448 determinando a intimação do Perito sobre fls. 439/440. Nos esclarecimentos do Perito em id. 450. Despacho de id. 456 encerrando a instrução pericial e intimando as partes para que informem se possuem interesse na produção de outras provas. Manifestação do espólio réu em id. 461 e do autor em id. 467. Despacho de id. 472 mantendo o encerramento da instrução pericial. Cota da DP em id. 478 e alegações finais do réu em id. 480 É o relatório. Decido. Trata-se de ação sob o procedimento comum movida pelo autor visando à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 70.609,30 decorrente de dois títulos de crédito inadimplidos. A parte autora anexou aos autos as duas notas promissórias (nº 01 e nº 02), no valor de R$ 20.000,00 cada uma, emitidas em favor de DILSON RUBENS GONÇALVES, ora demandante, por DENILSON RUBENS GONÇALVES (emitente), no dia 03/03/2015. À cobrança de nota promissória são aplicáveis as regras do Decreto nº 57.663/66, Lei Uniforme de Genebra, que dispõe sobre a prescrição da pretensão à execução da nota promissória em 3 (três) anos a contar do vencimento da obrigação. Artigo 77º - São aplicáveis as Notas Promissórias na parte em que não sejam contrárias à natureza dêste título, as disposições relativas às letras e concernentes: (...) Prescrição (artigos 70º e 71º) (...) . Artigo 70º - Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento (...) . As notas promissórias objetos da lide não possuem data de vencimento (está em branco). Nesse caso, o artigo 76 do anexo da LUG prevê que a Nota Promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada pagável à vista . O artigo 23 da LUG estabelece que as letras a certo têrmo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentre do prazo de um ano das suas datas . Assim, entende-se que o termo inicial do prazo prescricional para a ação de execução extrajudicial da nota promissória à vista ocorre após o esgotamento do prazo legal de 1 (um) ano para apresentação do título ao devedor. Assim, o prazo prescricional se iniciou em 04/03/2016. A pretensão relativa à execução contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos (Artigo 70 c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra), contado a partir do término do prazo de um ano para apresentação. Portanto, a prescrição ocorreria em 04/03/2019. Não obstante, ainda que a nota promissória prescreva e perca sua executividade antes do pagamento da dívida, ela ainda representa documento idôneo para cobrança com base no negócio jurídico subjacente, sendo facultado ao credor ajuizar a ação monitória no prazo de 5 anos. No julgamento do Tema Repetitivo nº 641, a E. Segunda Seção do STJ fixou a tese de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título ( DJe 03/02/2014). Assim, foi editada a Súmula nº 504 do STJ prevendo que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014). Ocorre que a presente ação foi ajuizada em 19/12/2018, dentro do prazo prescricional da ação executiva, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Cumpre ressaltar que a escolha entre ingressar com a ação de execução ou a ação de cobrança é uma faculdade do credor. Assim, persiste o interesse processual do credor que opta pela ação de cobrança, mesmo tendo título executivo extrajudicial, como se extrai do artigo 785 do CPC. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial . O espólio réu suscitou ainda a falsidade dos títulos de crédito na contestação (art. 430, CPC), requerendo seja decidida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. Estabelecem os artigos 427 e 428 do CPC que cessa a fé do documento particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade, a qual consiste em formar documento não verdadeiro ou alterar documento verdadeiro, bem como quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade ou, assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Na hipótese de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, o ônus da prova incumbe à parte que a arguir, no caso ao espólio réu. Desta forma, foi deferida a produção da prova pericial grafotécnica. Extrai-se do laudo pericial que o dr. Antonio Claudio Dias Velloso procedeu ao exame grafotécnico para confirmação ou não da autenticidade da(s) assinatura(s) lançada(s) nas Notas Promissórias (Recibo nº 001 e 002) afirmada(s) ser(em) originária(s) do punho do(a) Autor(a) DENILSONRUBENS GONÇALVES, sendo a perícia realizada de forma indireta, com a utilização dos documentos apostos nos autos pelas partes, bem como as peças-padrão (- 3 (três) firmas apostas na ficha do 9º ofício de notas, - 2 (duas) firmas apostas na ficha do 17º ofício de Notas, - 1 ( uma) assinatura aposta na CNH, expedida em 23.05.2012, 1 ( uma ) assinatura aposta em recibo de pagamento, juntado nos autos). O Perito do Juízo concluiu que as assinaturas questionadas apostas nas Notas Promissórias (Recibo nº 001 e 002) SIM foram emanadas do punho caligráfico do Periciado . Esclareceu o expert que as cópias juntadas aos autos possuíam qualidades suficientes para os exames, sendo desnecessária a apresentação dos documentos originais, porque a conclusão apresentada não se diferenciaria em virtude de todos os elementos ali identificados. Portanto, as análises grafotécnicas realizadas sobre os lançamentos caligráficos cotejados entre as peças contestadas obtidas em cópia e as peças de confronto apostas nos próprios autos e em diligências cartorárias comprovaram que as assinaturas apostas nas Notas Promissórias nº 001 e 002 foram emitidas pelo devedor DENILSON RUBENS GONÇALVES, já falecido, cujo espólio figura no polo passivo do feito, logo não merece prosperar o incidente de falsidade. Verifico que as notas promissórias contêm todos os requisitos principais de validade previstos no artigo 75º da LUG, quais sejam, a denominação Nota Promissória inserida no próprio texto do título; a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada (sem qualquer condição); o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga e a data de emissão e a assinatura de quem a passa (subscritor/devedor principal). A nota promissória é um título que documenta a existência de um crédito líquido e certo, tornando-se exigível a partir do seu vencimento. Trata-se de uma promessa de pagamento feita pelo devedor, que se obriga, dentro de certo prazo, a quitar uma soma prefixada. O fato de a nota promissória não possuir originariamente a data de vencimento ou esta ter sido preenchida a mão não retira sua validade, pois, segundo o E. STJ, deve ser adotada a solução prevista no art. 76 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), como se extrai do seguinte acórdão: REsp 1352704 / MG RECURSO ESPECIAL 2012/0227358-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 11/02/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 19/02/2014 Ementa DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA NA CÁRTULA DE LOCAL DE EMISSÃO E DE PAGAMENTO. ELEMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS, CONFORME EXPRESSA RESSALVA DO ART. 76 DA LUG. TESE RECURSAL ACERCA DA DESNATURAÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA. MANIFESTO DESCABIMENTO. CÁRTULA QUE MANTÉM CARACTERÍSTICA E EFEITO DE NOTA PROMISSÓRIA E PLENA EFICÁCIA EXECUTIVA. 1. O art. 903 do Código Civil/2002 prescreve que, em caso de conflito aparente, devem ser observadas as normas especiais relativas aos títulos de crédito. Com efeito, não há cogitar de incidência do art. 889, § 2º, do Código Civil, pois a solução a ser dada aos casos em que não conste da nota promissória o lugar de emissão e pagamento é a conferida pelo art. 76 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). 2. O art. 76 da LUG ressalva que permanece tendo o efeito de nota promissória a cártula em que não se indique a época de pagamento, lugar de pagamento e onde foi emitida, obtendo-se neste mesmo dispositivo as soluções a serem conferidas a cada uma dessas hipóteses, não havendo, pois, falar em perda da eficácia executiva do título. 3. Recurso especial não provido . Encontram-se preenchidos os requisitos essenciais da nota promissória, devendo ser rejeitadas todas as alegações que impugnam a existência e a validade do título. Não restam dúvidas também que o réu falecido era o responsável principal do pagamento. O próprio devedor emitiu e assinou os documentos se comprometendo a pagar a quantia neles fixada. A princípio, a nota promissória é um título autônomo e abstrato, representa a dívida por si só, gozando de presunção de liquidez e certeza, o que significa que o credor não precisa provar a causa debendi (a origem da dívida) para cobrá-la. Contudo, a discussão sobre o negócio jurídico que originou a dívida da nota promissória é permitida somente quando o título não circulou e permanece nas mãos do credor original, como no caso dos autos. De acordo com a jurisprudência do E. STJ, a autonomia e a abstração da nota promissória admitem relativização quando o título permanece em poder do credor original, sem circulação, hipótese em que se torna possível a discussão da causa debendi. Nesse contexto, o autor esclareceu que se tratou de um empréstimo pessoal feito para seu irmão, no valor total de R$ 40.000,00, e que eles já haviam celebrado um contrato de mútuo anterior, que fora integralmente quitado, porém o que gerou a emissão das notas promissórias não foi pago, mesmo após a dilação de prazo verbalmente requerida. Por outro lado, caberia ao emitente, ou seu espólio, comprovar a inexistência do débito, ônus do qual não se desincumbiu. É o que se extrai do seguinte acórdão do E. STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.403 - PR (2013/0036726-9) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECORRENTE : M. O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA E OUTROSADVOGADOS : SEBASTIÃO DA SILVA FERREIRA E OUTRO(S) HERBERT LEITE DUARTE EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S) BENEDITO PEREIRA FILHO E OUTRO(S) MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTRO(S) LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE E OUTRO(S)RECORRIDO : WILSON BROCHMANN ADVOGADOS : GERSON LUIZ CARLOS BRANCO E OUTRO(S) ÁTILA MIRANDA DE SOUSA E OUTRO(S) FLORIANO DUTRA NETO E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DIREITO CAMBIÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO EXTRACARTULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. TÍTULO. NÃO CIRCULAÇÃO. 1. As características ou princípios dos títulos de crédito - literalidade, autonomia e abstração - são passíveis de oposição quando a cártula é posta em circulação. Contudo, quando se trata de relação entre o credor original e seu devedor, é possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título, porquanto a relação jurídica existente entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum. 2. A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa. 3. A valoração da prova em recurso especial pressupõe que tenha havido contrariedade a princípio ou norma legal pertinente ao campo probatório. Na hipótese de a questão situar-se no propósito de análise das circunstâncias fáticas que nortearam o acórdão recorrido ou na rediscussão dos depoimentos testemunhais, a questão ultrapassa a valoração da prova para assentar-se em novo exame da prova para reavaliá-la. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido . O termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora em nota promissória é a data do vencimento da dívida, ainda quando há discussão sobre a causa debendi, pois se trata de obrigação a termo e com valor líquido, logo a mora ocorre de forma automática no vencimento (mora ex re). Isso posto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, REJEITO A FALSIDADE DOCUMENTAL E JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o ESPÓLIO DE DENILSON RUBENS GONÇALVES ao pagamento do montante total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do vencimento dos títulos (03/03/2015) pela tabela deste Tribunal (TJRJ) até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, pela variação do IPCA-IBGE, e ser acrescido de juros de mora legal (taxa SELIC, conforme art. 406 do CC e Tema 1.368, STJ) desde a data do vencimento dos títulos (obrigação positiva e líquida) até a data do efetivo pagamento. Diante de sua maior sucumbência e do princípio da causalidade, condeno o espólio réu a pagar as despesas processuais (§2º do art. 82 do CPC) e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (caput, §1º e §2º do art. 85 do CPC), os quais deverão ser monetariamente corrigidos desde o arbitramento e acrescidos de juros legais a partir da data do trânsito em julgado (§16 do art. 85 do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida. PRI.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DILSON RUBENS GONÇALVES
Réu ESPÓLIO DE DENILSON RUBENS GONÇALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD
OAB: 93994/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
.SENTENÇA DILSON RUBENS GONÇALVES ajuizou ação de cobrança em face de ESPÓLIO DE DENILSON RUBENS GONÇALVES, representado por BRUNO PIMENTEL GONÇALVES, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que é irmão de DENILSON RUBENS GONÇALVES, falecido em 12/10/2016, sendo credor de duas notas promissórias no valor de R$ 20.000,00 cada, ambas com data de emissão em 03/3/2015 e sem data de vencimento; que, com o óbito do sr. DENILSON, pretende reaver a quantia não liquidada em vida de seu espólio e o inventário nº 0417953-45.2016.8.19.0001 tramita na 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital e que requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 70.609,30. A inicial veio instruída com os documentos de id.'s 6/30. Despacho de id. 38 determinando a emenda da inicial e a regularização dos documentos de fls. 07, 8, 9, 17 e 27. Cota da DP em id. 43 requerendo a intimação pessoal do autor. Emenda da inicial, com documentos, em id. 48. Decisão de id. 57 recebendo a emenda de id. 48, designando audiência de conciliação/mediação e determinando a citação e intimação. Termo de Sessão de Mediação em id. 79 estando ausente a parte ré. Despacho de id. 87 determinando a renovação da diligência citatória, por Oficial de Justiça, e deixando de designar audiência de conciliação/mediação em decorrência da pandemia do Covid-19. Embargos de declaração de id. 92. Decisão de id. 96 negado provimento aos embargos de declaração. Certidão negativa do OJA em id. 106. Despacho de id. 114 efetuando a pesquisa de endereço junto ao convênio com CDL. Certidão negativa do OJA em id.'s 125 e 128. Despacho de id. 139 deferindo a pesquisa via sistema INFOJUD. Certidão positiva do OJA em id. 152. Contestação do espólio réu, com documentos, em id. 154 impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor; arguindo a preliminar de mérito de prescrição e aduzindo, em síntese, que, estando prescrita a pretensão de cobrança do título de crédito, afasta-se a característica da cartularidade da nota promissória e sua validade com caráter autônomo; que deveria a parte Autora ter demonstrado a existência efetiva do débito supostamente contraído pela parte Ré, já falecida, ônus do qual não se desincumbiu; que a pretensão da parte autora é no mínimo muito suspeita, pois o de cujus jamais informou a seus filhos e herdeiros, ou qualquer pessoa próxima, da existência de uma suposta dívida com seu irmão; que não constou na declaração de imposto de renda nem da parte Autora nem na do de cujus a existência da suposta dívida; que não houve qualquer negócio firmado entre Autor e Réu; que, na petição juntada ao inventário judicial, o Autor afirmou que os referidos valores derivariam de um suposto empréstimo pessoal; que deve o Autor juntar aos autos a comprovação da existência do referido empréstimo, através de comprovante de eventual pagamento, depósito bancário ou documento equivalente; que o Autor não junta qualquer documento adicional da existência do suposto empréstimo, seja um contrato formal, troca de e-mails, mensagens de aplicativo ou qualquer documento equivalente; que, caso se entenda pela possibilidade do prosseguimento da cobrança com base única e exclusivamente nas prescritas notas promissórias, há de se arguir a falsidade dos referidos documentos; que as notas promissórias vem desacompanhadas de reconhecimento de firma, levando a crer serem falsas, e a comparação entre as assinaturas das referidas notas promissórias e dos documentos de identificação do falecido apresentam grande diferença; que as notas promissórias tiveram a sua data de emissão lançadas em momento diverso do preenchimento original e foram preenchidas a posteriori, eis que a cor da caneta do preenchimento da data parece equivaler à cor da caneta do preenchimento do CEP do endereço do emitente, e que, caso a assinatura do Réu seja verdadeira, o referido título não foi emitido em 03/03/2015. Réplica em id. 179. Manifestação do autor em provas, com documentos suplementares, em id. 193. Petição do espólio réu, com documentos, requerendo a gratuidade de justiça. Despacho de id. 232 determinando a comprovação de rendimentos pelo espólio réu. Petição do espólio réu, com documentos, em id. 238. Decisão de id. 257 deferindo a gratuidade de justiça ao réu, rejeitando a impugnação à gratuidade, deixando de apreciar a prescrição, deferindo a prova pericial grafotécnica, nomeando Perito e deferindo a expedição de ofícios ao Detran e a JUCERJA, conforme requerido no index 193. Resposta da JUCERJA em id. 294 e do DETRAN em id. 304. Despacho de id. 316 deferindo a expedição de ofício aos cartórios informados às fls.312/313 como requerido pelo perito. Resposta do 10º Registro Civil das Pessoas Naturais Comarca da Capital - RJ em id. 337. Laudo pericial grafotécnico em id. 342. Manifestação do Perito em id. 363 informando que, quando no preparo da formatação do Laudo Pericial Grafotécnico, na página 02, item 03, constatou erro material, só neste item, os demais permanecerão inalterados, solicitando o desentranhamento deste Laudo Grafotécnico. Laudo pericial grafotécnico em id. 365. Cota eletrônica da CAPITAL DEFENSORIA PUB. 8 E 30 V CIV em id. 381. Impugnação do espólio réu em id. 385. Esclarecimentos do Perito em id. 391. Cota eletrônica da CAPITAL DEFENSORIA PUB. 8 E 30 V CIV em id. 402. Manifestação do réu em id. 404. Despacho de id. 433 determinando a intimação das partes sobre os esclarecimentos do Perito. Manifestação das partes em id.'s 439 e 445. Despacho de id. 448 determinando a intimação do Perito sobre fls. 439/440. Nos esclarecimentos do Perito em id. 450. Despacho de id. 456 encerrando a instrução pericial e intimando as partes para que informem se possuem interesse na produção de outras provas. Manifestação do espólio réu em id. 461 e do autor em id. 467. Despacho de id. 472 mantendo o encerramento da instrução pericial. Cota da DP em id. 478 e alegações finais do réu em id. 480 É o relatório. Decido. Trata-se de ação sob o procedimento comum movida pelo autor visando à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 70.609,30 decorrente de dois títulos de crédito inadimplidos. A parte autora anexou aos autos as duas notas promissórias (nº 01 e nº 02), no valor de R$ 20.000,00 cada uma, emitidas em favor de DILSON RUBENS GONÇALVES, ora demandante, por DENILSON RUBENS GONÇALVES (emitente), no dia 03/03/2015. À cobrança de nota promissória são aplicáveis as regras do Decreto nº 57.663/66, Lei Uniforme de Genebra, que dispõe sobre a prescrição da pretensão à execução da nota promissória em 3 (três) anos a contar do vencimento da obrigação. Artigo 77º - São aplicáveis as Notas Promissórias na parte em que não sejam contrárias à natureza dêste título, as disposições relativas às letras e concernentes: (...) Prescrição (artigos 70º e 71º) (...) . Artigo 70º - Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento (...) . As notas promissórias objetos da lide não possuem data de vencimento (está em branco). Nesse caso, o artigo 76 do anexo da LUG prevê que a Nota Promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada pagável à vista . O artigo 23 da LUG estabelece que as letras a certo têrmo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentre do prazo de um ano das suas datas . Assim, entende-se que o termo inicial do prazo prescricional para a ação de execução extrajudicial da nota promissória à vista ocorre após o esgotamento do prazo legal de 1 (um) ano para apresentação do título ao devedor. Assim, o prazo prescricional se iniciou em 04/03/2016. A pretensão relativa à execução contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos (Artigo 70 c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra), contado a partir do término do prazo de um ano para apresentação. Portanto, a prescrição ocorreria em 04/03/2019. Não obstante, ainda que a nota promissória prescreva e perca sua executividade antes do pagamento da dívida, ela ainda representa documento idôneo para cobrança com base no negócio jurídico subjacente, sendo facultado ao credor ajuizar a ação monitória no prazo de 5 anos. No julgamento do Tema Repetitivo nº 641, a E. Segunda Seção do STJ fixou a tese de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título ( DJe 03/02/2014). Assim, foi editada a Súmula nº 504 do STJ prevendo que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014). Ocorre que a presente ação foi ajuizada em 19/12/2018, dentro do prazo prescricional da ação executiva, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Cumpre ressaltar que a escolha entre ingressar com a ação de execução ou a ação de cobrança é uma faculdade do credor. Assim, persiste o interesse processual do credor que opta pela ação de cobrança, mesmo tendo título executivo extrajudicial, como se extrai do artigo 785 do CPC. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial . O espólio réu suscitou ainda a falsidade dos títulos de crédito na contestação (art. 430, CPC), requerendo seja decidida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. Estabelecem os artigos 427 e 428 do CPC que cessa a fé do documento particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade, a qual consiste em formar documento não verdadeiro ou alterar documento verdadeiro, bem como quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade ou, assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Na hipótese de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, o ônus da prova incumbe à parte que a arguir, no caso ao espólio réu. Desta forma, foi deferida a produção da prova pericial grafotécnica. Extrai-se do laudo pericial que o dr. Antonio Claudio Dias Velloso procedeu ao exame grafotécnico para confirmação ou não da autenticidade da(s) assinatura(s) lançada(s) nas Notas Promissórias (Recibo nº 001 e 002) afirmada(s) ser(em) originária(s) do punho do(a) Autor(a) DENILSONRUBENS GONÇALVES, sendo a perícia realizada de forma indireta, com a utilização dos documentos apostos nos autos pelas partes, bem como as peças-padrão (- 3 (três) firmas apostas na ficha do 9º ofício de notas, - 2 (duas) firmas apostas na ficha do 17º ofício de Notas, - 1 ( uma) assinatura aposta na CNH, expedida em 23.05.2012, 1 ( uma ) assinatura aposta em recibo de pagamento, juntado nos autos). O Perito do Juízo concluiu que as assinaturas questionadas apostas nas Notas Promissórias (Recibo nº 001 e 002) SIM foram emanadas do punho caligráfico do Periciado . Esclareceu o expert que as cópias juntadas aos autos possuíam qualidades suficientes para os exames, sendo desnecessária a apresentação dos documentos originais, porque a conclusão apresentada não se diferenciaria em virtude de todos os elementos ali identificados. Portanto, as análises grafotécnicas realizadas sobre os lançamentos caligráficos cotejados entre as peças contestadas obtidas em cópia e as peças de confronto apostas nos próprios autos e em diligências cartorárias comprovaram que as assinaturas apostas nas Notas Promissórias nº 001 e 002 foram emitidas pelo devedor DENILSON RUBENS GONÇALVES, já falecido, cujo espólio figura no polo passivo do feito, logo não merece prosperar o incidente de falsidade. Verifico que as notas promissórias contêm todos os requisitos principais de validade previstos no artigo 75º da LUG, quais sejam, a denominação Nota Promissória inserida no próprio texto do título; a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada (sem qualquer condição); o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga e a data de emissão e a assinatura de quem a passa (subscritor/devedor principal). A nota promissória é um título que documenta a existência de um crédito líquido e certo, tornando-se exigível a partir do seu vencimento. Trata-se de uma promessa de pagamento feita pelo devedor, que se obriga, dentro de certo prazo, a quitar uma soma prefixada. O fato de a nota promissória não possuir originariamente a data de vencimento ou esta ter sido preenchida a mão não retira sua validade, pois, segundo o E. STJ, deve ser adotada a solução prevista no art. 76 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), como se extrai do seguinte acórdão: REsp 1352704 / MG RECURSO ESPECIAL 2012/0227358-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 11/02/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 19/02/2014 Ementa DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA NA CÁRTULA DE LOCAL DE EMISSÃO E DE PAGAMENTO. ELEMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS, CONFORME EXPRESSA RESSALVA DO ART. 76 DA LUG. TESE RECURSAL ACERCA DA DESNATURAÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA. MANIFESTO DESCABIMENTO. CÁRTULA QUE MANTÉM CARACTERÍSTICA E EFEITO DE NOTA PROMISSÓRIA E PLENA EFICÁCIA EXECUTIVA. 1. O art. 903 do Código Civil/2002 prescreve que, em caso de conflito aparente, devem ser observadas as normas especiais relativas aos títulos de crédito. Com efeito, não há cogitar de incidência do art. 889, § 2º, do Código Civil, pois a solução a ser dada aos casos em que não conste da nota promissória o lugar de emissão e pagamento é a conferida pelo art. 76 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). 2. O art. 76 da LUG ressalva que permanece tendo o efeito de nota promissória a cártula em que não se indique a época de pagamento, lugar de pagamento e onde foi emitida, obtendo-se neste mesmo dispositivo as soluções a serem conferidas a cada uma dessas hipóteses, não havendo, pois, falar em perda da eficácia executiva do título. 3. Recurso especial não provido . Encontram-se preenchidos os requisitos essenciais da nota promissória, devendo ser rejeitadas todas as alegações que impugnam a existência e a validade do título. Não restam dúvidas também que o réu falecido era o responsável principal do pagamento. O próprio devedor emitiu e assinou os documentos se comprometendo a pagar a quantia neles fixada. A princípio, a nota promissória é um título autônomo e abstrato, representa a dívida por si só, gozando de presunção de liquidez e certeza, o que significa que o credor não precisa provar a causa debendi (a origem da dívida) para cobrá-la. Contudo, a discussão sobre o negócio jurídico que originou a dívida da nota promissória é permitida somente quando o título não circulou e permanece nas mãos do credor original, como no caso dos autos. De acordo com a jurisprudência do E. STJ, a autonomia e a abstração da nota promissória admitem relativização quando o título permanece em poder do credor original, sem circulação, hipótese em que se torna possível a discussão da causa debendi. Nesse contexto, o autor esclareceu que se tratou de um empréstimo pessoal feito para seu irmão, no valor total de R$ 40.000,00, e que eles já haviam celebrado um contrato de mútuo anterior, que fora integralmente quitado, porém o que gerou a emissão das notas promissórias não foi pago, mesmo após a dilação de prazo verbalmente requerida. Por outro lado, caberia ao emitente, ou seu espólio, comprovar a inexistência do débito, ônus do qual não se desincumbiu. É o que se extrai do seguinte acórdão do E. STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.403 - PR (2013/0036726-9) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECORRENTE : M. O. FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA E OUTROSADVOGADOS : SEBASTIÃO DA SILVA FERREIRA E OUTRO(S) HERBERT LEITE DUARTE EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S) BENEDITO PEREIRA FILHO E OUTRO(S) MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTRO(S) LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE E OUTRO(S)RECORRIDO : WILSON BROCHMANN ADVOGADOS : GERSON LUIZ CARLOS BRANCO E OUTRO(S) ÁTILA MIRANDA DE SOUSA E OUTRO(S) FLORIANO DUTRA NETO E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DIREITO CAMBIÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO EXTRACARTULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. TÍTULO. NÃO CIRCULAÇÃO. 1. As características ou princípios dos títulos de crédito - literalidade, autonomia e abstração - são passíveis de oposição quando a cártula é posta em circulação. Contudo, quando se trata de relação entre o credor original e seu devedor, é possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título, porquanto a relação jurídica existente entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum. 2. A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa. 3. A valoração da prova em recurso especial pressupõe que tenha havido contrariedade a princípio ou norma legal pertinente ao campo probatório. Na hipótese de a questão situar-se no propósito de análise das circunstâncias fáticas que nortearam o acórdão recorrido ou na rediscussão dos depoimentos testemunhais, a questão ultrapassa a valoração da prova para assentar-se em novo exame da prova para reavaliá-la. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido . O termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora em nota promissória é a data do vencimento da dívida, ainda quando há discussão sobre a causa debendi, pois se trata de obrigação a termo e com valor líquido, logo a mora ocorre de forma automática no vencimento (mora ex re). Isso posto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, REJEITO A FALSIDADE DOCUMENTAL E JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o ESPÓLIO DE DENILSON RUBENS GONÇALVES ao pagamento do montante total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do vencimento dos títulos (03/03/2015) pela tabela deste Tribunal (TJRJ) até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, pela variação do IPCA-IBGE, e ser acrescido de juros de mora legal (taxa SELIC, conforme art. 406 do CC e Tema 1.368, STJ) desde a data do vencimento dos títulos (obrigação positiva e líquida) até a data do efetivo pagamento. Diante de sua maior sucumbência e do princípio da causalidade, condeno o espólio réu a pagar as despesas processuais (§2º do art. 82 do CPC) e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (caput, §1º e §2º do art. 85 do CPC), os quais deverão ser monetariamente corrigidos desde o arbitramento e acrescidos de juros legais a partir da data do trânsito em julgado (§16 do art. 85 do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida. PRI.