Detalhe do processo

0320638-08.2017.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0320638-08.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: LEONARDO CORREA DA CRUZ CPF: 102.149.216-70 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Vistos, etc. 1 - Considerando o teor da manifestação de id 10678191192, nomeio perita a psicóloga Thays Cristhine da Costa Santos, sorteado pelo sistema AJ do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme documento anexo. 2 – Intime-se a perita nomeada, via correio eletrônico (thayscosta.psi@gmail.com), para, em 10 dias, informar se aceita o encargo. Ressalto que a perícia a ser realizada no presente processo deve ocorrer nos moldes previstos na tese fixada no IRDR 1.0024.12.105255-9/002, ou seja, a perícia ficará restrita à avaliação psicológica do autor no momento da realização do exame oficial, limitando-se a analisar as fichas técnicas para detectar eventuais vícios interpretativos. Neste sentido, é o teor da tese fixada no mencionado IRDR: “O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais”. 3- Intimem-se as partes para os fins do art.465, §1º, do CPC. Contagem, data da assinatura eletrônica. ARTUR BERNARDES LOPES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO CORREA DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADÉLIA RODRIGUES CAMPOS

OAB: 103219/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0320638-08.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: LEONARDO CORREA DA CRUZ CPF: 102.149.216-70 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Vistos, etc. 1 - Considerando o teor da manifestação de id 10678191192, nomeio perita a psicóloga Thays Cristhine da Costa Santos, sorteado pelo sistema AJ do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme documento anexo. 2 – Intime-se a perita nomeada, via correio eletrônico (thayscosta.psi@gmail.com), para, em 10 dias, informar se aceita o encargo. Ressalto que a perícia a ser realizada no presente processo deve ocorrer nos moldes previstos na tese fixada no IRDR 1.0024.12.105255-9/002, ou seja, a perícia ficará restrita à avaliação psicológica do autor no momento da realização do exame oficial, limitando-se a analisar as fichas técnicas para detectar eventuais vícios interpretativos. Neste sentido, é o teor da tese fixada no mencionado IRDR: “O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais”. 3- Intimem-se as partes para os fins do art.465, §1º, do CPC. Contagem, data da assinatura eletrônica. ARTUR BERNARDES LOPES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem