Detalhe do processo

0318778-73.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0318778-73.2019.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0318778-73.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00575561 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALDIR COELHO CONCEIÇÃO RECORRIDO: YASMIN LAGO COELHO CONCEIÇÃO REP/P/S/PAI ALDIR COELHO CONCEIÇÃO RECORRIDO: ERINEIDE LAGO FERREIRA RECORRIDO: DENISE COELHO DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: ROSELI COELHO CONCEIÇÃO ADVOGADO: JOÃO CAPANEMA TANCREDO OAB/RJ-061838 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0318778-73.2019.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: ALDIR COELHO CONCEIÇÃO e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.1369/1387, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 1330/1347, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÕES CÍVEIS. MORTE DE ADOLESCENTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EM CONFRONTO ENTRE POLICIAIS MILITARES E CRIMINOSOS. BALA PERDIDA. PROJÉTIL PROVENIENTE DE ARMA DA POLÍCIA MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSIONAMENTO. DESPESAS DE FUNERAL. ATENDIMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CONTRADIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS EM RICOCHETE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, decorrente do falecimento de adolescente com 16 anos de idade, atingido por disparo de arma de fogo, em via pública, durante confronto armado entre policiais militares e criminosos que tentavam roubar estabelecimento comercial, vindo a óbito após ser socorrido. Laudo pericial confirmou que o projétil que atingiu a vítima foi disparado por arma pertencente à Polícia Militar. A sentença reconheceu a responsabilidade estatal, condenando o ente público ao pagamento de pensão, ressarcimento de despesas de funeral, fornecimento de atendimento psicológico e/ou psiquiátrico pelo SUS e indenização por danos morais. O Estado pleiteia a anulação da decisão que rejeitou embargos de declaração, revisão do rateio do pensionamento, comprovação das despesas funerárias e redução das indenizações. Os autores, em recurso adesivo, requerem a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença em razão de suposta contradição entre decisões proferidas em embargos de declaração em processos conexos; (ii) definir se é devida a condenação do Estado ao fornecimento de atendimento psicológico e/ou psiquiátrico aos autores; (iii) estabelecer se o ressarcimento das despesas de funeral e luto depende de comprovação nos autos e se deve ser rateado com o genitor; (iv) determinar se o quantum fixado a título de danos morais comporta redução, como pretende o Estado; e (v) verificar se é cabível a majoração da indenização por danos morais, conforme requerido pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste contradição entre as decisões proferidas nos embargos de declaração das ações conexas, pois no feito conexo os aclaratórios apenas esclareceram critérios de rateio, enquanto na presente demanda a sentença já consignou expressamente a divisão das verbas entre os genitores. In casu, a sentença fixa de forma expressa o rateio do pensionamento e das despesas de funeral entre os genitores, permitindo a exata identificação da fração devida a cada beneficiário. O Estado não impugna o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva pelo evento danoso, limitando-se a questionar as obrigações de fazer e os valores indenizatórios fixados, permanecendo incontroverso o nexo causal entre a conduta estatal e o óbito da vítima. O fornecimento de atendimento psicológico e/ou psiquiátrico revela-se adequado e proporcional diante da gravidade do evento, sendo corretamente condicionado à necessidade atual e à prestação prioritária pelo Sistema Único de Saúde, com possibilidade de rede privada apenas em caso de impossibilidade de atendimento pelo SUS. As despesas de funeral e luto são presumidas, independentemente de comprovação, por se tratar de consequência lógica e necessária do óbito, conforme entendimento pacificado na jurisprudência e no Enunciado nº 107 do Aviso TJ/RJ nº 52/11. O rateio das despesas de funeral com o genitor da vítima observa o disposto no art. 948, II, do Código Civil, evitando enriquecimento sem causa e duplicidade de ressarcimento. O falecimento violento de adolescente de 16 anos configura dano moral em ricochete aos familiares próximos, sendo evidente o sofrimento decorrente da perda abrupta e prematura do ente querido. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do evento, a idade da vítima, a expectativa média de vida e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, mostra-se cabível a majoração da indenização por danos morais para R$ 400.000,00 em favor do pai da vítima; para R$ 200.000,00 em favor da madrasta da vítima e para R$ 100.000,00 em favor da irmã da vítima. Documentos acostados aos autos evidenciam vínculo afetivo próximo e convivência familiar prolongada entre a vítima e a madrasta, revelando presença recíproca em momentos relevantes da vida familiar, inclusive desde a infância da vítima, o que justifica a majoração do valor. O valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) fixado na sentença em favor das tias mostra-se adequado e proporcional, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado desprovido e recurso adesivo dos autores parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de contradição material entre decisões proferidas em processos conexos afasta a alegação de nulidade. A morte de adolescente por disparo de arma de fogo em confronto envolvendo policiais militares configura responsabilidade civil objetiva do Estado, quando comprovado o nexo causal. As despesas de funeral e luto são presumidas e independem de comprovação, devendo ser arbitradas judicialmente conforme as circunstâncias do caso concreto. É legítima a condenação do Estado ao fornecimento de atendimento psicológico e/ou psiquiátrico às vítimas indiretas, condicionado à necessidade e à prestação prioritária pelo SUS. A indenização por dano moral decorrente da morte violenta de familiar deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo majoração quando o valor fixado se mostra aquém dos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 948. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 113.612/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.06.2017; TJ/RJ, Enunciado nº 107 do Aviso TJ/RJ nº 52/11; TJ/RJ, Apelação nº 0970095-22.2023.8.19.0001, Rel. Des. Mauro Dickstein, j. 03.04.2025; TJ/RJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0313880-85.2017.8.19.0001, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, j. 27.06.2023; TJ/RJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0964972-43.2023.8.19.0001, Rel. Des. Raquel de Oliveira, j. 13.02.2025". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e ao artigo 944, do CC. Afirma que o acórdão carece de fundamentação adequada. Insurge-se, ainda, contra o valor arbitrado a título de danos morais, salientando que "ao majorar o quantum indenizatório de forma isolada, desconsiderando que também será paga, na ação conexa, indenização à genitora e ao irmão da vítima, a soma das condenações imposta ao Estado atinge um patamar manifestamente exorbitante, violando a regra da extensão do dano contida no art. 944 do Código Civil" (fl. 1383). Contrarrazões apresentadas às fls. 1399/1419. É o brevíssimo relatório. De início, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, infere-se que o Colegiado firmou seu entendimento a partir da análise das circunstâncias fático-probatórias, uma vez que a configuração do dever de indenizar é aferida com base na análise do caso concreto e nas suas peculiaridades. A sua revisão, portanto, em regra, não é possível através do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), incidente na hipótese. A propósito: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL POR MORTE DE PARTICULAR. SÚMULAS 7 E 211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por ente estatal contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, ficando prejudicado o exame do apelo pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. Ação de indenização por danos morais ajuizada por particular em razão da morte de seu pai, causada por disparo de arma de fogo efetuado por policial militar que se encontrava de folga, ao tentar evitar assalto a ônibus, portando arma da corporação. Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, ajustando apenas os critérios de juros e correção monetária. 3. A revisão, em recurso especial, da configuração da responsabilidade civil do estado e do quantum indenizatório por dano moral, quando dependente da reapreciação do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O prequestionamento exige manifestação expressa ou inequívoca do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados; a simples indicação de artigos nas razões recursais, desacompanhada de efetivo enfrentamento no acórdão, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 5. As mesmas razões que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, em razão das Súmulas 7 e 211/STJ também inviabilizam o exame do apelo pela alínea c, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno improvido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.908.486/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALDIR COELHO CONCEIÇÃO

Réu DENISE COELHO DA CONCEIÇÃO

Réu ERINEIDE LAGO FERREIRA

Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu ROSELI COELHO CONCEIÇÃO

Réu YASMIN LAGO COELHO CONCEIÇÃO REP/P/S/PAI ALDIR COELHO CONCEIÇÃO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO CAPANEMA TANCREDO

OAB: 61838/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0318778-73.2019.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0318778-73.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00575561 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALDIR COELHO CONCEIÇÃO RECORRIDO: YASMIN LAGO COELHO CONCEIÇÃO REP/P/S/PAI ALDIR COELHO CONCEIÇÃO RECORRIDO: ERINEIDE LAGO FERREIRA RECORRIDO: DENISE COELHO DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: ROSELI COELHO CONCEIÇÃO ADVOGADO: JOÃO CAPANEMA TANCREDO OAB/RJ-061838 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0318778-73.2019.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: ALDIR COELHO CONCEIÇÃO e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.1369/1387, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 1330/1347, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÕES CÍVEIS. MORTE DE ADOLESCENTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EM CONFRONTO ENTRE POLICIAIS MILITARES E CRIMINOSOS. BALA PERDIDA. PROJÉTIL PROVENIENTE DE ARMA DA POLÍCIA MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSIONAMENTO. DESPESAS DE FUNERAL. ATENDIMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CONTRADIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS EM RICOCHETE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, decorrente do falecimento de adolescente com 16 anos de idade, atingido por disparo de arma de fogo, em via pública, durante confronto armado entre policiais militares e criminosos que tentavam roubar estabelecimento comercial, vindo a óbito após ser socorrido. Laudo pericial confirmou que o projétil que atingiu a vítima foi disparado por arma pertencente à Polícia Militar. A sentença reconheceu a responsabilidade estatal, condenando o ente público ao pagamento de pensão, ressarcimento de despesas de funeral, fornecimento de atendimento psicológico e/ou psiquiátrico pelo SUS e indenização por danos morais. O Estado pleiteia a anulação da decisão que rejeitou embargos de declaração, revisão do rateio do pensionamento, comprovação das despesas funerárias e redução das indenizações. Os autores, em recurso adesivo, requerem a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença em razão de suposta contradição entre decisões proferidas em embargos de declaração em processos conexos; (ii) definir se é devida a condenação do Estado ao fornecimento de atendimento psicológico e/ou psiquiátrico aos autores; (iii) estabelecer se o ressarcimento das despesas de funeral e luto depende de comprovação nos autos e se deve ser rateado com o genitor; (iv) determinar se o quantum fixado a título de danos morais comporta redução, como pretende o Estado; e (v) verificar se é cabível a majoração da indenização por danos morais, conforme requerido pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste contradição entre as decisões proferidas nos embargos de declaração das ações conexas, pois no feito conexo os aclaratórios apenas esclareceram critérios de rateio, enquanto na presente demanda a sentença já consignou expressamente a divisão das verbas entre os genitores. In casu, a sentença fixa de forma expressa o rateio do pensionamento e das despesas de funeral entre os genitores, permitindo a exata identificação da fração devida a cada beneficiário. O Estado não impugna o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva pelo evento danoso, limitando-se a questionar as obrigações de fazer e os valores indenizatórios fixados, permanecendo incontroverso o nexo causal entre a conduta estatal e o óbito da vítima. O fornecimento de atendimento psicológico e/ou psiquiátrico revela-se adequado e proporcional diante da gravidade do evento, sendo corretamente condicionado à necessidade atual e à prestação prioritária pelo Sistema Único de Saúde, com possibilidade de rede privada apenas em caso de impossibilidade de atendimento pelo SUS. As despesas de funeral e luto são presumidas, independentemente de comprovação, por se tratar de consequência lógica e necessária do óbito, conforme entendimento pacificado na jurisprudência e no Enunciado nº 107 do Aviso TJ/RJ nº 52/11. O rateio das despesas de funeral com o genitor da vítima observa o disposto no art. 948, II, do Código Civil, evitando enriquecimento sem causa e duplicidade de ressarcimento. O falecimento violento de adolescente de 16 anos configura dano moral em ricochete aos familiares próximos, sendo evidente o sofrimento decorrente da perda abrupta e prematura do ente querido. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do evento, a idade da vítima, a expectativa média de vida e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, mostra-se cabível a majoração da indenização por danos morais para R$ 400.000,00 em favor do pai da vítima; para R$ 200.000,00 em favor da madrasta da vítima e para R$ 100.000,00 em favor da irmã da vítima. Documentos acostados aos autos evidenciam vínculo afetivo próximo e convivência familiar prolongada entre a vítima e a madrasta, revelando presença recíproca em momentos relevantes da vida familiar, inclusive desde a infância da vítima, o que justifica a majoração do valor. O valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) fixado na sentença em favor das tias mostra-se adequado e proporcional, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado desprovido e recurso adesivo dos autores parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de contradição material entre decisões proferidas em processos conexos afasta a alegação de nulidade. A morte de adolescente por disparo de arma de fogo em confronto envolvendo policiais militares configura responsabilidade civil objetiva do Estado, quando comprovado o nexo causal. As despesas de funeral e luto são presumidas e independem de comprovação, devendo ser arbitradas judicialmente conforme as circunstâncias do caso concreto. É legítima a condenação do Estado ao fornecimento de atendimento psicológico e/ou psiquiátrico às vítimas indiretas, condicionado à necessidade e à prestação prioritária pelo SUS. A indenização por dano moral decorrente da morte violenta de familiar deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo majoração quando o valor fixado se mostra aquém dos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 948. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 113.612/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.06.2017; TJ/RJ, Enunciado nº 107 do Aviso TJ/RJ nº 52/11; TJ/RJ, Apelação nº 0970095-22.2023.8.19.0001, Rel. Des. Mauro Dickstein, j. 03.04.2025; TJ/RJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0313880-85.2017.8.19.0001, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, j. 27.06.2023; TJ/RJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0964972-43.2023.8.19.0001, Rel. Des. Raquel de Oliveira, j. 13.02.2025". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e ao artigo 944, do CC. Afirma que o acórdão carece de fundamentação adequada. Insurge-se, ainda, contra o valor arbitrado a título de danos morais, salientando que "ao majorar o quantum indenizatório de forma isolada, desconsiderando que também será paga, na ação conexa, indenização à genitora e ao irmão da vítima, a soma das condenações imposta ao Estado atinge um patamar manifestamente exorbitante, violando a regra da extensão do dano contida no art. 944 do Código Civil" (fl. 1383). Contrarrazões apresentadas às fls. 1399/1419. É o brevíssimo relatório. De início, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, infere-se que o Colegiado firmou seu entendimento a partir da análise das circunstâncias fático-probatórias, uma vez que a configuração do dever de indenizar é aferida com base na análise do caso concreto e nas suas peculiaridades. A sua revisão, portanto, em regra, não é possível através do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), incidente na hipótese. A propósito: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL POR MORTE DE PARTICULAR. SÚMULAS 7 E 211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por ente estatal contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, ficando prejudicado o exame do apelo pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. Ação de indenização por danos morais ajuizada por particular em razão da morte de seu pai, causada por disparo de arma de fogo efetuado por policial militar que se encontrava de folga, ao tentar evitar assalto a ônibus, portando arma da corporação. Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, ajustando apenas os critérios de juros e correção monetária. 3. A revisão, em recurso especial, da configuração da responsabilidade civil do estado e do quantum indenizatório por dano moral, quando dependente da reapreciação do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O prequestionamento exige manifestação expressa ou inequívoca do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados; a simples indicação de artigos nas razões recursais, desacompanhada de efetivo enfrentamento no acórdão, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 5. As mesmas razões que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, em razão das Súmulas 7 e 211/STJ também inviabilizam o exame do apelo pela alínea c, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno improvido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.908.486/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br