0318260-93.2013.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 41ª Vara Cível
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Recebo a manifestação de ID 1119 como simples petição. Diante da inérica da parte executada em relação à decisão de ID 789, item 3, b e d , nomeio o perito Cesar do Monte Pires. Intime-se o perito para estimar seus honorários, que serão suportados pela parte executada, nos termos da citada decisão. Com a manifestação, às partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância. Havendo impugnação, voltem conclusos. Concordando as partes como os honorários propostos, desde já, homologo-os. Intime-se a parte devedora para depositar o valor dos honorários, no prazo de dez dias, sob pena de constituição de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa pessoal de até 20% do valor da causa.. Com o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo em trinta dias. O perito deverá comunicar diretamente às partes a data e local para ter início a perícia. Com a apresentação do laudo, às partes para se manifestarem sobre este, no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tácita. Se for apresentada impugnação ao laudo pericial, dê-se vista ao perito para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sob pena de substituição. Com as informações do perito, às partes para manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova impugnação, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos. Se não houver impugnação após o prazo, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos. Deixo, por ora, de condenar a parte ré em litigância de má-fé por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHACARA GLARUS AGROPECUARIA LTDA.
Autor ESPÓLIO DE WILFRID CYRILL VON OETTINGEN GAUL
Réu GUILHERME STUSSI NEVES
Autor GUY FELIPE VON OETTINGEN
Autor STUSSI NEVES ADVOGADOS
Autor STUSSI NEVES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUILHERME MACHADO ALVES
OAB: 84554/RJ
GUILHERME STUSSI NEVES
OAB: 25377/RJ
BRUNO SIMÕES DE CARVALHO
OAB: 126601/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Recebo a manifestação de ID 1119 como simples petição. Diante da inérica da parte executada em relação à decisão de ID 789, item 3, b e d , nomeio o perito Cesar do Monte Pires. Intime-se o perito para estimar seus honorários, que serão suportados pela parte executada, nos termos da citada decisão. Com a manifestação, às partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância. Havendo impugnação, voltem conclusos. Concordando as partes como os honorários propostos, desde já, homologo-os. Intime-se a parte devedora para depositar o valor dos honorários, no prazo de dez dias, sob pena de constituição de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa pessoal de até 20% do valor da causa.. Com o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo em trinta dias. O perito deverá comunicar diretamente às partes a data e local para ter início a perícia. Com a apresentação do laudo, às partes para se manifestarem sobre este, no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tácita. Se for apresentada impugnação ao laudo pericial, dê-se vista ao perito para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sob pena de substituição. Com as informações do perito, às partes para manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova impugnação, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos. Se não houver impugnação após o prazo, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos. Deixo, por ora, de condenar a parte ré em litigância de má-fé por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.