Detalhe do processo

0318260-93.2013.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 41ª Vara Cível
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Recebo a manifestação de ID 1119 como simples petição. Diante da inérica da parte executada em relação à decisão de ID 789, item 3, b e d , nomeio o perito Cesar do Monte Pires. Intime-se o perito para estimar seus honorários, que serão suportados pela parte executada, nos termos da citada decisão. Com a manifestação, às partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância. Havendo impugnação, voltem conclusos. Concordando as partes como os honorários propostos, desde já, homologo-os. Intime-se a parte devedora para depositar o valor dos honorários, no prazo de dez dias, sob pena de constituição de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa pessoal de até 20% do valor da causa.. Com o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo em trinta dias. O perito deverá comunicar diretamente às partes a data e local para ter início a perícia. Com a apresentação do laudo, às partes para se manifestarem sobre este, no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tácita. Se for apresentada impugnação ao laudo pericial, dê-se vista ao perito para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sob pena de substituição. Com as informações do perito, às partes para manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova impugnação, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos. Se não houver impugnação após o prazo, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos. Deixo, por ora, de condenar a parte ré em litigância de má-fé por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHACARA GLARUS AGROPECUARIA LTDA.

Autor ESPÓLIO DE WILFRID CYRILL VON OETTINGEN GAUL

Réu GUILHERME STUSSI NEVES

Autor GUY FELIPE VON OETTINGEN

Autor STUSSI NEVES ADVOGADOS

Autor STUSSI NEVES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUILHERME MACHADO ALVES

OAB: 84554/RJ

GUILHERME STUSSI NEVES

OAB: 25377/RJ

BRUNO SIMÕES DE CARVALHO

OAB: 126601/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Recebo a manifestação de ID 1119 como simples petição. Diante da inérica da parte executada em relação à decisão de ID 789, item 3, b e d , nomeio o perito Cesar do Monte Pires. Intime-se o perito para estimar seus honorários, que serão suportados pela parte executada, nos termos da citada decisão. Com a manifestação, às partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância. Havendo impugnação, voltem conclusos. Concordando as partes como os honorários propostos, desde já, homologo-os. Intime-se a parte devedora para depositar o valor dos honorários, no prazo de dez dias, sob pena de constituição de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa pessoal de até 20% do valor da causa.. Com o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo em trinta dias. O perito deverá comunicar diretamente às partes a data e local para ter início a perícia. Com a apresentação do laudo, às partes para se manifestarem sobre este, no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tácita. Se for apresentada impugnação ao laudo pericial, dê-se vista ao perito para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sob pena de substituição. Com as informações do perito, às partes para manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova impugnação, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos. Se não houver impugnação após o prazo, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos. Deixo, por ora, de condenar a parte ré em litigância de má-fé por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.