Detalhe do processo

0318200-14.2002.5.02.0201

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0318200-14.2002.5.02.0201 RECLAMANTE: GERSON ANTENOR DA SILVA RECLAMADO: CLOVES FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cea2a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. LYANE MARIA DE HOLANDA MUNIZ DESPACHO Vistos... O exequente requer a expedição de ofício a fim de se verificar se o executado possui alguma arma de fogo registrada em seu nome, para que seja utilizada em benefício da execução. Com o objetivo de subsidiar a decisão sobre a possibilidade de pesquisa, buscando a existência de armas de fogo para serem utilizadas em leilões ou demais atos judiciais, é importante destacar que as normas que regem a aquisição, o registro e a destinação de armas no Brasil estão concentrados principalmente na Lei nº 10.826, de dezembro de 2003. A referida lei foi fruto de um esforço de política de Estado para que houvesse maior controle sobre os referidos bens. Inicialmente, vale destacar que existem restrições e condições legais para aquisições de armas de calibre permitido, as quais se tornam mais severas ainda quando se trata de armas com calibres restritos. Desta forma, o registro de arma de calibre permitido está designado no art. 4º da Lei nº 10.826/03, sendo que aquele que pretende adquirir a arma de fogo deve comprovar, além da efetiva necessidade da arma, sua idoneidade com apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelos diversos ramos da justiça (federal, estadual, militar e eleitoral). Deve demonstrar ainda que não responde a inquérito policial ou processo criminal e apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e residência certa. Por último, deve comprovar por meio de testes em empresas credenciadas, sua capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. Após realizados todos estes trâmites, o processo é submetido à Polícia Federal a quem cabe a autorização ou não da aquisição da respectiva arma de fogo. A matéria torna-se ainda mais restritiva quando trata do porte de arma de fogo, pois o art. 6º da referida Lei proíbe expressamente o porte de armas em todo o território nacional, salvo nos casos previstos em legislação própria. Em seguida, a norma elenca as carreiras públicas específicas que por suas atividades funcionais possuem, em caráter de exceção, a possibilidade de portar armas. A Lei ainda prevê, dentre outras hipóteses excepcionais, o porte de arma para caçadores de subsistência que possuam demandas específicas e para empresas de vigilância legalmente regulamentadas, que passam por formações especializadas e autorizações rígidas para funcionamento. Em regulamentação à Lei 10.826/03, foi promulgado o Decreto nº 11.615 de 21 de julho de 2023, com o objetivo de rever e recrudescer as normas referentes à aquisição, registro, posse ou porte de armas de fogo. O referido Decreto estabelece regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios; às atividades de caça excepcional, caça de subsistência, tiro desportivo e colecionamento; ao funcionamento das entidades de tiro desportivo; e à estruturação do Sistema Nacional de Armas (Sinarm). A análise do Decreto nº 11.615/2023 não prevê a possibilidade de leilão ou doação de armas de fogo a entes privados ou pessoa natural. O art. 17 do o Decreto nº 11.615/2023 trata da comercialização nacional, estabelecendo que ela depende de autorização prévia do Comando do Exército mediante a concessão de certificado de registro, conforme regulamento de produtos controlados. O art. 22 do referido Decreto trata da transferência de propriedade entre particulares e exige autorização da Polícia Federal ou do Exército, sendo que aquele que pretende adquirir a arma de fogo de particular deve preencher todas os requisitos do art. 15 do mesmo Decreto (exigências similares à aquisição originária, já elencadas anteriormente). O único ponto do Decreto 11.615/2023 que trata de processos judiciais está no Capítulo IV — Disposições Finais e Transitórias. O art. 66 determina que as armas de fogo apreendidas (não fala em penhora, mas apreensão em processos criminais), após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser encaminhadas ao Comando do Exército no prazo de 48 horas para doação aos órgãos previstos no artigo 144 da Constituição Federal, doação às Forças Armadas ou destruição, quando inservíveis. Prevê ainda o § 8º do art. 66 do mesmo Decreto reforça que serão destruídas as armas não doadas por falta de interesse das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública. Por último, é importante destacar que a Portaria Conjunta COLOG/Exército e DPA/PF nº 1 de 21 de novembro de 2024, trata da aquisição de armas de fogo de uso restrito, munições e acessórios por integrantes de instituições públicas. Vale dizer que sua aplicação está restrita a Servidores Públicos e/ou Agentes de Estado que desempenhem funções específicas com respaldo legal para portar ou adquirir armamento, não sendo aplicável à hipótese de leilões judiciais nem à destinação para particulares ou entes privados. Sendo assim, mesmo que o executado possua arma de fogo registrada em seu nome, não há nenhuma utilidade prática para o processo, já que não poderá haver a alienação judicial e tão menos a arrematação pública, diante das inúmeras restrições para aquisição de arma de fogo elencadas acima. Conforme analisado acima, havendo apreensão judicial de arma registrada, o destino deverá ser: a destruição ou a doação a órgão de segurança pública ou forças armadas, sendo que a legislação vigente não abarca a possibilidade de arrematação judicial, razão pela qual indefiro o pedido. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e constatadas dos meios de prosseguimento. A petição deverá ser acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. Ademais, nos termos do §7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/2017, os cálculos de liquidação elaborados pelo PJe-Calc Cidadão primam pela celeridade e cooperação processual, razão pela qual a parte deverá juntar a planilha de cálculos na forma de documento PDF e também no formato PJC. Para tanto, ambos os arquivos (Resumo da Atualização de Cálculo em PDF e o arquivo PJC) deverão ser juntados aos autos do processo por meio do PJe-JT. Registre-se que o arquivo PJC (com a extensão .pjc) é gerado pelo PJe-Calc Cidadão por meio da opção "Exportar", após a liquidação do cálculo ("Liquidar Atualização") e criação do PDF por meio da opção "Imprimir Atualização". Com os arquivos PDF e PJC salvos no computador, deverá a parte incluir ou elaborar no PJe a petição de apresentação dos cálculos e, em seguida, clicar na aba Anexos, para anexar o arquivo PDF do cálculo (Resumo da Atualização de cálculo), selecionando o seguinte Tipo de Documento: “Planilha de Atualização de Cálculos” ou "Planilha de Cálculos". Qualquer um desses tipos de documento exigirão que seja informado tanto o Credor do Cálculo, como o Devedor do Cálculo e logo abaixo haverá um campo para anexar outro documento com a opção de juntada do arquivo do tipo PJC. Fica, ainda, a parte ciente de que, transcorrido o prazo in albis, terá início o prazo prescricional de 2 anos a que alude o artigo 11-A da CLT. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 20 de julho de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERSON ANTENOR DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLOVES FERREIRA DA SILVA

Autor GERSON ANTENOR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA HASSUN MOSCON

OAB: 188748/SP

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0318200-14.2002.5.02.0201 RECLAMANTE: GERSON ANTENOR DA SILVA RECLAMADO: CLOVES FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cea2a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. LYANE MARIA DE HOLANDA MUNIZ DESPACHO Vistos... O exequente requer a expedição de ofício a fim de se verificar se o executado possui alguma arma de fogo registrada em seu nome, para que seja utilizada em benefício da execução. Com o objetivo de subsidiar a decisão sobre a possibilidade de pesquisa, buscando a existência de armas de fogo para serem utilizadas em leilões ou demais atos judiciais, é importante destacar que as normas que regem a aquisição, o registro e a destinação de armas no Brasil estão concentrados principalmente na Lei nº 10.826, de dezembro de 2003. A referida lei foi fruto de um esforço de política de Estado para que houvesse maior controle sobre os referidos bens. Inicialmente, vale destacar que existem restrições e condições legais para aquisições de armas de calibre permitido, as quais se tornam mais severas ainda quando se trata de armas com calibres restritos. Desta forma, o registro de arma de calibre permitido está designado no art. 4º da Lei nº 10.826/03, sendo que aquele que pretende adquirir a arma de fogo deve comprovar, além da efetiva necessidade da arma, sua idoneidade com apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelos diversos ramos da justiça (federal, estadual, militar e eleitoral). Deve demonstrar ainda que não responde a inquérito policial ou processo criminal e apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e residência certa. Por último, deve comprovar por meio de testes em empresas credenciadas, sua capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. Após realizados todos estes trâmites, o processo é submetido à Polícia Federal a quem cabe a autorização ou não da aquisição da respectiva arma de fogo. A matéria torna-se ainda mais restritiva quando trata do porte de arma de fogo, pois o art. 6º da referida Lei proíbe expressamente o porte de armas em todo o território nacional, salvo nos casos previstos em legislação própria. Em seguida, a norma elenca as carreiras públicas específicas que por suas atividades funcionais possuem, em caráter de exceção, a possibilidade de portar armas. A Lei ainda prevê, dentre outras hipóteses excepcionais, o porte de arma para caçadores de subsistência que possuam demandas específicas e para empresas de vigilância legalmente regulamentadas, que passam por formações especializadas e autorizações rígidas para funcionamento. Em regulamentação à Lei 10.826/03, foi promulgado o Decreto nº 11.615 de 21 de julho de 2023, com o objetivo de rever e recrudescer as normas referentes à aquisição, registro, posse ou porte de armas de fogo. O referido Decreto estabelece regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios; às atividades de caça excepcional, caça de subsistência, tiro desportivo e colecionamento; ao funcionamento das entidades de tiro desportivo; e à estruturação do Sistema Nacional de Armas (Sinarm). A análise do Decreto nº 11.615/2023 não prevê a possibilidade de leilão ou doação de armas de fogo a entes privados ou pessoa natural. O art. 17 do o Decreto nº 11.615/2023 trata da comercialização nacional, estabelecendo que ela depende de autorização prévia do Comando do Exército mediante a concessão de certificado de registro, conforme regulamento de produtos controlados. O art. 22 do referido Decreto trata da transferência de propriedade entre particulares e exige autorização da Polícia Federal ou do Exército, sendo que aquele que pretende adquirir a arma de fogo de particular deve preencher todas os requisitos do art. 15 do mesmo Decreto (exigências similares à aquisição originária, já elencadas anteriormente). O único ponto do Decreto 11.615/2023 que trata de processos judiciais está no Capítulo IV — Disposições Finais e Transitórias. O art. 66 determina que as armas de fogo apreendidas (não fala em penhora, mas apreensão em processos criminais), após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser encaminhadas ao Comando do Exército no prazo de 48 horas para doação aos órgãos previstos no artigo 144 da Constituição Federal, doação às Forças Armadas ou destruição, quando inservíveis. Prevê ainda o § 8º do art. 66 do mesmo Decreto reforça que serão destruídas as armas não doadas por falta de interesse das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública. Por último, é importante destacar que a Portaria Conjunta COLOG/Exército e DPA/PF nº 1 de 21 de novembro de 2024, trata da aquisição de armas de fogo de uso restrito, munições e acessórios por integrantes de instituições públicas. Vale dizer que sua aplicação está restrita a Servidores Públicos e/ou Agentes de Estado que desempenhem funções específicas com respaldo legal para portar ou adquirir armamento, não sendo aplicável à hipótese de leilões judiciais nem à destinação para particulares ou entes privados. Sendo assim, mesmo que o executado possua arma de fogo registrada em seu nome, não há nenhuma utilidade prática para o processo, já que não poderá haver a alienação judicial e tão menos a arrematação pública, diante das inúmeras restrições para aquisição de arma de fogo elencadas acima. Conforme analisado acima, havendo apreensão judicial de arma registrada, o destino deverá ser: a destruição ou a doação a órgão de segurança pública ou forças armadas, sendo que a legislação vigente não abarca a possibilidade de arrematação judicial, razão pela qual indefiro o pedido. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e constatadas dos meios de prosseguimento. A petição deverá ser acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. Ademais, nos termos do §7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/2017, os cálculos de liquidação elaborados pelo PJe-Calc Cidadão primam pela celeridade e cooperação processual, razão pela qual a parte deverá juntar a planilha de cálculos na forma de documento PDF e também no formato PJC. Para tanto, ambos os arquivos (Resumo da Atualização de Cálculo em PDF e o arquivo PJC) deverão ser juntados aos autos do processo por meio do PJe-JT. Registre-se que o arquivo PJC (com a extensão .pjc) é gerado pelo PJe-Calc Cidadão por meio da opção "Exportar", após a liquidação do cálculo ("Liquidar Atualização") e criação do PDF por meio da opção "Imprimir Atualização". Com os arquivos PDF e PJC salvos no computador, deverá a parte incluir ou elaborar no PJe a petição de apresentação dos cálculos e, em seguida, clicar na aba Anexos, para anexar o arquivo PDF do cálculo (Resumo da Atualização de cálculo), selecionando o seguinte Tipo de Documento: “Planilha de Atualização de Cálculos” ou "Planilha de Cálculos". Qualquer um desses tipos de documento exigirão que seja informado tanto o Credor do Cálculo, como o Devedor do Cálculo e logo abaixo haverá um campo para anexar outro documento com a opção de juntada do arquivo do tipo PJC. Fica, ainda, a parte ciente de que, transcorrido o prazo in albis, terá início o prazo prescricional de 2 anos a que alude o artigo 11-A da CLT. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 20 de julho de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERSON ANTENOR DA SILVA