0318049-76.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda de JEAN CLAUDE BARRETO DE OLIVEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. com o objetivo de que seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada para que o réu proceda imediatamente ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, sob pena de multa; e, ao final, requer a confirmação da decisão antecipada, a declaração de inexistência de quaisquer débitos entre as partes referentes aos supostos consumos acima apontados, e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é cliente da parte ré e possui consumo médio de 130 kw/h, contudo, no mês de agosto, o réu substituiu o medidor de energia da residência sem sua anuência e, a partir daí, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, as faturas foram emitidas acima do seu hábito de consumo, sendo 558 KW/h, 429KW/h, e 406 KW/h respectivamente. Diz que realizou reclamação administrativa, contudo não obteve êxito. A inicial consta em ind. 03/21 e foi instruída com os documentos anexos. Deferida a gratuidade de justiça em ind. 92/93 e concedida a tutela antecipada parcialmente para que a parte ré proceda com a religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor no endereço descrito na inicial, no prazo de 48h, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contestação em ind. 106/113, sustentando, em síntese, que as faturas questionadas se encontram corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade, sem qualquer irregularidade no consumo da unidade, considerando que o aumento de consumo pode ocorrer por inúmeros fatores diversos. Defende o descabimento da revisão das faturas e repetição do indébito, inexistência de danos morais e, por fim, requer, a improcedência total da ação. Réplica em ind. 227/233. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em ind. 239/240, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial em ind. 368/394. As partes se manifestaram tempestivamente sobre o laudo pericial. Homologação do laudo pericial em ind. 409. As partes apresentaram alegações finais tempestivamente. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre Fornecedor (art. 3º do CDC) e Consumidor (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça ( Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária ). Como mencionado, o ponto controvertido entre as partes está relacionado com eventual responsabilidade pelo fato do serviço. O caput do art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pela reparação dos danos causados, em virtude da prestação de serviços defeituosos. Nesse sentido, o art. 14, § 1º do CDC estabelece que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança esperada. Tomando por base a Teoria da Qualidade, são pressupostos para a configuração do dever de indenizar: a) a prova do dano; b) a existência do nexo de causalidade; c) a presença de um comportamento (comissivo ou omissivo) do fornecedor. A parte autora sustenta haver falha na prestação de serviços da ré quanto à emissão de fatura de consumo de energia com valor exorbitante. A ré, por sua vez, defende a regularidade das cobranças, haja vista que refletem o consumo real do imóvel. Note-se, ainda, o artigo 22 do CDC, que dispõe sobre os serviços essenciais: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo Único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código . Além disso, em razão da incidência da Lei Consumerista, deve ser aplicado o Princípio da Boa-fé Objetiva, que tem função hermenêutica, devendo ser o negócio jurídico interpretado a partir da lealdade que empregaria um homem de bem, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução, até mesmo porque o art. 422 do Código Civil a tal princípio fez menção expressa. Dessa forma é que devem ser observados pelas partes contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. Tais princípios se aplicam a todos os envolvidos na relação contratual, não podendo o consumidor eximir-se de observá-los, minimamente, sob pena de se prestigiar a desídia e, até mesmo, a má-fé dos contratantes. No caso presente, observa-se que foram emitidas faturas com valores exorbitantes referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2021 com elevação injustificável, sendo cerca de 290% superior a média dos 12 meses anteriores, bem como 28,76% superior à média dos 8 meses anteriores à troca do medidor, evidenciando a irregularidade na medição de energia, conforme constatado pelo profissional de confiança do juízo através de perícia técnica local, sendo o consumo médio anterior ao período de 126,41 kwh (ind. 368/394). Nesse contexto, restou comprovada a irregularidade da cobrança a maior, não tendo a empresa ré se desincumbido do seu ônus probatório atribuído pelo inciso II do art. 373 do CPC/2015. Assim sendo, deve ser determinado o refaturamento das cobranças reclamadas pela autora, ante a prova de suas irregularidades. Quanto à caracterização de dano moral, observa-se que este decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual. Em algumas situações - frise-se, algumas situações - o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc. Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral. Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? No caso, configura-se in re ipsa, em razão da injustificada inclusão do valor indevido e suspensão do serviço essencial que, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.078/90, deve ser prestado de forma contínua, adequada, segura e eficiente. O arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos. A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. IV. Responsabilidade Civil. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403). Considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa. O valor arbitrado é razoável em conformidade com casos análogos já decidido neste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 40 DIAS SEM ENERGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ A PAGAR R$20.000,00 POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU QUE NÃO PROCEDE. CONCESSIONÁRIA QUE SE LIMITOU A COLACIONAR CAPTURAS DE SUAS TELAS SISTÊMICAS AFIRMANDO QUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO, MAS BREVE INTERRUPÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC E ARTIGO 14, § 3º DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 192 DESTE TRIBUNAL. VALOR REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 CONSIDERANDO A FALTA DE PROVAS QUE COMPROVEM O LAPSO TEMPORAL QUE O AUTOR FICOU PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0009538-39.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 13/11/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INTERRUÇÃO INDEVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE HOUVE O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA QUE APENAS ALEGA QUE A INTERRUPÇÃO OCORREU DEVIDO A UM ERRO SISTÊMICO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA, CONSIDERANDO QUE A RESIDÊNCIA DO AUTOR PERMANECEU SEM ENERGIA ELÉTRICA POR CERCA DE 34 DIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE SE MOSTRAR CONDIZENTE COM CASOS SEMELHANTES. PRECEDENTES DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (0827044-41.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 08/04/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela antecipada, tornando-a definitiva e condenar a parte ré: a) ao refaturamento das cobranças referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2021 em conformidade com a média de consumo de 126,41 kWh/mês; b) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Considerando a promulgação da Lei 14.905/2024, em 01/09/2024, impõe-se a adequação dos índices à nova sistemática por ela trazida, de modo que sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pela tabela da CGJ, com juros moratórios de 1% ao mês, até a vigência da Lei 14.905/2024. A partir daí, incidirá correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA
Autor JEAN CLAUDE BARRETO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
CLAUDIO MAURICIO COLPAERT PINTO AMANDO
OAB: 39065/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda de JEAN CLAUDE BARRETO DE OLIVEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. com o objetivo de que seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada para que o réu proceda imediatamente ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, sob pena de multa; e, ao final, requer a confirmação da decisão antecipada, a declaração de inexistência de quaisquer débitos entre as partes referentes aos supostos consumos acima apontados, e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é cliente da parte ré e possui consumo médio de 130 kw/h, contudo, no mês de agosto, o réu substituiu o medidor de energia da residência sem sua anuência e, a partir daí, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, as faturas foram emitidas acima do seu hábito de consumo, sendo 558 KW/h, 429KW/h, e 406 KW/h respectivamente. Diz que realizou reclamação administrativa, contudo não obteve êxito. A inicial consta em ind. 03/21 e foi instruída com os documentos anexos. Deferida a gratuidade de justiça em ind. 92/93 e concedida a tutela antecipada parcialmente para que a parte ré proceda com a religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor no endereço descrito na inicial, no prazo de 48h, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contestação em ind. 106/113, sustentando, em síntese, que as faturas questionadas se encontram corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade, sem qualquer irregularidade no consumo da unidade, considerando que o aumento de consumo pode ocorrer por inúmeros fatores diversos. Defende o descabimento da revisão das faturas e repetição do indébito, inexistência de danos morais e, por fim, requer, a improcedência total da ação. Réplica em ind. 227/233. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em ind. 239/240, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial em ind. 368/394. As partes se manifestaram tempestivamente sobre o laudo pericial. Homologação do laudo pericial em ind. 409. As partes apresentaram alegações finais tempestivamente. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre Fornecedor (art. 3º do CDC) e Consumidor (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça ( Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária ). Como mencionado, o ponto controvertido entre as partes está relacionado com eventual responsabilidade pelo fato do serviço. O caput do art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pela reparação dos danos causados, em virtude da prestação de serviços defeituosos. Nesse sentido, o art. 14, § 1º do CDC estabelece que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança esperada. Tomando por base a Teoria da Qualidade, são pressupostos para a configuração do dever de indenizar: a) a prova do dano; b) a existência do nexo de causalidade; c) a presença de um comportamento (comissivo ou omissivo) do fornecedor. A parte autora sustenta haver falha na prestação de serviços da ré quanto à emissão de fatura de consumo de energia com valor exorbitante. A ré, por sua vez, defende a regularidade das cobranças, haja vista que refletem o consumo real do imóvel. Note-se, ainda, o artigo 22 do CDC, que dispõe sobre os serviços essenciais: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo Único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código . Além disso, em razão da incidência da Lei Consumerista, deve ser aplicado o Princípio da Boa-fé Objetiva, que tem função hermenêutica, devendo ser o negócio jurídico interpretado a partir da lealdade que empregaria um homem de bem, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução, até mesmo porque o art. 422 do Código Civil a tal princípio fez menção expressa. Dessa forma é que devem ser observados pelas partes contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. Tais princípios se aplicam a todos os envolvidos na relação contratual, não podendo o consumidor eximir-se de observá-los, minimamente, sob pena de se prestigiar a desídia e, até mesmo, a má-fé dos contratantes. No caso presente, observa-se que foram emitidas faturas com valores exorbitantes referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2021 com elevação injustificável, sendo cerca de 290% superior a média dos 12 meses anteriores, bem como 28,76% superior à média dos 8 meses anteriores à troca do medidor, evidenciando a irregularidade na medição de energia, conforme constatado pelo profissional de confiança do juízo através de perícia técnica local, sendo o consumo médio anterior ao período de 126,41 kwh (ind. 368/394). Nesse contexto, restou comprovada a irregularidade da cobrança a maior, não tendo a empresa ré se desincumbido do seu ônus probatório atribuído pelo inciso II do art. 373 do CPC/2015. Assim sendo, deve ser determinado o refaturamento das cobranças reclamadas pela autora, ante a prova de suas irregularidades. Quanto à caracterização de dano moral, observa-se que este decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual. Em algumas situações - frise-se, algumas situações - o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc. Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral. Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? No caso, configura-se in re ipsa, em razão da injustificada inclusão do valor indevido e suspensão do serviço essencial que, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.078/90, deve ser prestado de forma contínua, adequada, segura e eficiente. O arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos. A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. IV. Responsabilidade Civil. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403). Considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa. O valor arbitrado é razoável em conformidade com casos análogos já decidido neste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 40 DIAS SEM ENERGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ A PAGAR R$20.000,00 POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU QUE NÃO PROCEDE. CONCESSIONÁRIA QUE SE LIMITOU A COLACIONAR CAPTURAS DE SUAS TELAS SISTÊMICAS AFIRMANDO QUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO, MAS BREVE INTERRUPÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC E ARTIGO 14, § 3º DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 192 DESTE TRIBUNAL. VALOR REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 CONSIDERANDO A FALTA DE PROVAS QUE COMPROVEM O LAPSO TEMPORAL QUE O AUTOR FICOU PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0009538-39.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 13/11/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INTERRUÇÃO INDEVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE HOUVE O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA QUE APENAS ALEGA QUE A INTERRUPÇÃO OCORREU DEVIDO A UM ERRO SISTÊMICO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA, CONSIDERANDO QUE A RESIDÊNCIA DO AUTOR PERMANECEU SEM ENERGIA ELÉTRICA POR CERCA DE 34 DIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE SE MOSTRAR CONDIZENTE COM CASOS SEMELHANTES. PRECEDENTES DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (0827044-41.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 08/04/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela antecipada, tornando-a definitiva e condenar a parte ré: a) ao refaturamento das cobranças referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2021 em conformidade com a média de consumo de 126,41 kWh/mês; b) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Considerando a promulgação da Lei 14.905/2024, em 01/09/2024, impõe-se a adequação dos índices à nova sistemática por ela trazida, de modo que sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pela tabela da CGJ, com juros moratórios de 1% ao mês, até a vigência da Lei 14.905/2024. A partir daí, incidirá correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.