Detalhe do processo

0317305-81.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Os autos vieram-me conclusos, pela primeira vez, para sentença. Todavia, CHAMO O FEITO À ORDEM, eis que verifico que os laudos acostados às fls. 483/88 e 506, não trouxeram diversas informações imprescindíveis ao deslinde da causa. De início, não constou o valor realmente devido, bem como pela planilha elaborada não foi possível verificar se foram cumpridos os requisitos necessários para a regular liquidação da despesa orçamentária, eis que o réu questionou por diversas vezes a ausência de comprovação da prestação de serviços e a não observância da atestação das notas fiscais por dois servidores. Além de que, para esclarecer que só foram elencadas as notas fiscais não adimplidas, fez menção a resposta que consta no ofício de fls. 258. Entretanto, como dito pelo próprio autor, tratam-se de despesas que não foram objeto de cobrança na presente demanda (fl. 286). Portanto, esclareça o ilustre perito, com uma planilha detalhada e que traga o valor efetivamente devido, se for o caso, observando os quesitos formulados pelas partes, em especial os seguintes: a) Se foram cumpridos os requisitos necessários para a regular liquidação da despesa orçamentária, mais precisamente, a ausência de comprovação da prestação de serviços e a não observância da atestação das notas fiscais por dois servidores, especificando cada nota fiscal que atende o ora requisito; b) Quais notas fiscais está amparada pelas Notas de empenho, emitidas pela Prefeitura Municipal, com as autorizações das despesas, constando como favorecida a parte autora, estando devidamente assinadas por servidores responsáveis pelo gerenciamento e fiscalização da avença; c) Quais despesas reconhecidas foram publicadas no Diário Oficial; d) Qual foi o termo inicial do juros e correção monetária, bem como se foi observado a sistemática da EC 113/2021 (taxa SELIC), bem como taxas de juros e correção monetária do art. 1o-F da Lei 9494/97, na forma estabelecida em precedentes obrigatórios pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), sobretudo no que se refere à taxa de juros da poupança, conforme a redação do art. 12, II, da Lei 8177/91 (alterado pela Lei 12.703/12). Deste modo, revogo a decisão que homologou o laudo pericial e subsquentes esclarecimentos ((fls. 550), intimando-se o ilustre perito para que adeque o laudo em conformidade com a presente decisão, e de forma clara esclareça o valor devido, se houver. I-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Autor TR REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIK SOUZA ALVES

OAB: 119727/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Os autos vieram-me conclusos, pela primeira vez, para sentença. Todavia, CHAMO O FEITO À ORDEM, eis que verifico que os laudos acostados às fls. 483/88 e 506, não trouxeram diversas informações imprescindíveis ao deslinde da causa. De início, não constou o valor realmente devido, bem como pela planilha elaborada não foi possível verificar se foram cumpridos os requisitos necessários para a regular liquidação da despesa orçamentária, eis que o réu questionou por diversas vezes a ausência de comprovação da prestação de serviços e a não observância da atestação das notas fiscais por dois servidores. Além de que, para esclarecer que só foram elencadas as notas fiscais não adimplidas, fez menção a resposta que consta no ofício de fls. 258. Entretanto, como dito pelo próprio autor, tratam-se de despesas que não foram objeto de cobrança na presente demanda (fl. 286). Portanto, esclareça o ilustre perito, com uma planilha detalhada e que traga o valor efetivamente devido, se for o caso, observando os quesitos formulados pelas partes, em especial os seguintes: a) Se foram cumpridos os requisitos necessários para a regular liquidação da despesa orçamentária, mais precisamente, a ausência de comprovação da prestação de serviços e a não observância da atestação das notas fiscais por dois servidores, especificando cada nota fiscal que atende o ora requisito; b) Quais notas fiscais está amparada pelas Notas de empenho, emitidas pela Prefeitura Municipal, com as autorizações das despesas, constando como favorecida a parte autora, estando devidamente assinadas por servidores responsáveis pelo gerenciamento e fiscalização da avença; c) Quais despesas reconhecidas foram publicadas no Diário Oficial; d) Qual foi o termo inicial do juros e correção monetária, bem como se foi observado a sistemática da EC 113/2021 (taxa SELIC), bem como taxas de juros e correção monetária do art. 1o-F da Lei 9494/97, na forma estabelecida em precedentes obrigatórios pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), sobretudo no que se refere à taxa de juros da poupança, conforme a redação do art. 12, II, da Lei 8177/91 (alterado pela Lei 12.703/12). Deste modo, revogo a decisão que homologou o laudo pericial e subsquentes esclarecimentos ((fls. 550), intimando-se o ilustre perito para que adeque o laudo em conformidade com a presente decisão, e de forma clara esclareça o valor devido, se houver. I-se.