Detalhe do processo

0315904-86.2017.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 34ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se, originariamente, de ação revisional de plano de saúde ajuizada por LUIZ PAULO MARTINS TINOCO e HENALY MARTINS TINOCO em face de Bradesco Saúde, na qual os autores alegaram, em síntese, a abusividade dos reajustes incidentes sobre o contrato de assistência médico-hospitalar mantido entre as partes, postulando a redução das mensalidades, a restituição dos valores que entendiam pagos a maior e indenização por danos morais. No curso da demanda, as partes celebraram acordo, posteriormente homologado por sentença à fl. 86, com trânsito em julgado certificado em fl. 96. Nos termos da avença, a ré se comprometeu a revogar o reajuste por mudança de faixa etária a partir dos 60 anos, fixando o valor da mensalidade, a partir de março de 2018, em R$ 5.793,07, sobre o qual incidiriam apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS e o IOF. Comprometeu-se, ainda, ao pagamento de R$ 16.394,96 aos autores, que, por sua vez, conferiram plena quitação quanto ao objeto da demanda, inclusive no tocante aos danos materiais. Ficou expressamente consignado, ainda, que a transação não implicaria novação das demais cláusulas do contrato de seguro-saúde, ressalvada a exclusão do reajuste por faixa etária. Posteriormente, os autores alegaram o descumprimento do acordo pela ré, especialmente no que se refere aos valores das mensalidades. Diante da controvérsia, foi determinada em decisão de fl. 202, de ofício, a realização de perícia contábil, com o objetivo de verificar a observância dos reajustes anuais autorizados pela ANS, nos termos do acordo, bem como eventual existência de valores a serem restituídos aos autores. Na mesma oportunidade, foi consignado que os honorários periciais seriam suportados pela executada. Em razão da ausência inicial de depósito dos honorários periciais, sobreveio a decisão de fl. 237, que, em caráter provisório, acolheu a pretensão dos autores, homologando o valor por eles indicado e determinando a redução das mensalidades para R$ 3.654,03 e R$ 3.685,08, respectivamente, a partir de setembro de 2023, sob pena de multa única de R$ 20.000,00. Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados à fl. 291, ocasião em que lhe foi concedido prazo derradeiro para o depósito dos honorários, sob pena de perda da prova e homologação definitiva dos valores anteriormente fixados. Realizado o depósito, foi determinada a realização da perícia, tendo a expert apresentado laudo nos autos em fl. 344. Após as manifestações das partes, sobreveio a decisão de fl. 450, que consignou o caráter transitório da decisão de fl. 237 e, considerando que o trabalho pericial teria observado os termos do acordo, homologou o laudo elaborado, determinando a intimação das partes. Posteriormente, a ré, ora exequente, iniciou o presente cumprimento de sentença, sustentando que o laudo pericial teria apurado que os autores efetuaram pagamentos inferiores aos efetivamente devidos à seguradora. Alega, especificamente, que, no período de fevereiro de 2018 a janeiro de 2024, teria sido apurado saldo devedor de R$ 30.978,20, requerendo a intimação dos autores, na forma do art. 523 do CPC, para pagamento do referido montante, acrescido de correção monetária e juros. Informou, ainda, que estaria apurando eventuais diferenças relativas ao período posterior a janeiro de 2024, ressalvando o direito de posteriormente executá-las. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que o feito apresenta sucessivas manifestações e decisões relacionadas ao cumprimento do acordo homologado, sendo necessário delimitar, previamente, o objeto e o próprio título que fundamentaria a pretensão executiva ora formulada pela ré, Bradesco Saúde. Com efeito, o acordo homologado à fl. 86 constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, tendo estabelecido, entre outras obrigações, a fixação da mensalidade dos autores a partir de março de 2018 no valor de R$ 5.793,07, com incidência exclusiva dos reajustes anuais autorizados pela ANS e do IOF, além das demais cláusulas contratuais que não foram objeto de alteração pela transação. A controvérsia posteriormente instaurada nos autos dizia respeito justamente ao alegado descumprimento da avença, razão pela qual foi determinada a realização de perícia contábil destinada a verificar a observância dos parâmetros estabelecidos no acordo e eventual existência de valores a serem restituídos aos autores. Ocorre que o laudo pericial constatou a existência de diferenças de mensalidades supostamente pagas a menor, no montante de R$ 30.978,20. Com fundamento nesse resultado, e na decisão de fl. 450, que homologou o laudo, a ré pretende, agora, a instauração de cumprimento de sentença e a cobrança do referido valor, já tendo sido os autores intimados na forma do art. 523 do CPC, conforme fl. 478. Por este caminho, considerando que o acordo preservou as obrigações contratuais não expressamente alteradas e que a perícia identificou diferenças decorrentes da aplicação dos critérios estabelecidos na própria avença, deverá ser processado o cumprimento de sentença ora movido pelo réu, Bradesco Saúde. Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que o autor, LUIZ PAULO MARTINS TINOCO, atualmente na condição de executado em razão da pretensão formulada pela parte adversa, veio a falecer no curso do processo, consoante fl. 505. Assim, considerando a certidão de óbito acostada em fl. 506, intime-se a procuradora do falecido para regularizar sua representação processual, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores, conforme o caso, observadas as disposições do art. 110 e seguintes do CPC. Sem prejuízos, certifique o Cartório se a autora, ora executada, Sra. HENALY MARTINS TINOCO, foi devidamente intimada acerca do despacho de fl. 478, bem como se decorreu o prazo para pagamento/impugnação. Após, voltem conclusos para análise. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAÚDE SA

Autor HENALY MARTINS TINOCO

Autor LUIZ PAULO MARTINS TINOCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE DE SOUZA SILVA

OAB: 214286/RJ

ANTONIA DE ARAUJO LIMA

OAB: 171377/RJ

CHRISTINE DE LIMA MAGALHÃES

OAB: 115701/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se, originariamente, de ação revisional de plano de saúde ajuizada por LUIZ PAULO MARTINS TINOCO e HENALY MARTINS TINOCO em face de Bradesco Saúde, na qual os autores alegaram, em síntese, a abusividade dos reajustes incidentes sobre o contrato de assistência médico-hospitalar mantido entre as partes, postulando a redução das mensalidades, a restituição dos valores que entendiam pagos a maior e indenização por danos morais. No curso da demanda, as partes celebraram acordo, posteriormente homologado por sentença à fl. 86, com trânsito em julgado certificado em fl. 96. Nos termos da avença, a ré se comprometeu a revogar o reajuste por mudança de faixa etária a partir dos 60 anos, fixando o valor da mensalidade, a partir de março de 2018, em R$ 5.793,07, sobre o qual incidiriam apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS e o IOF. Comprometeu-se, ainda, ao pagamento de R$ 16.394,96 aos autores, que, por sua vez, conferiram plena quitação quanto ao objeto da demanda, inclusive no tocante aos danos materiais. Ficou expressamente consignado, ainda, que a transação não implicaria novação das demais cláusulas do contrato de seguro-saúde, ressalvada a exclusão do reajuste por faixa etária. Posteriormente, os autores alegaram o descumprimento do acordo pela ré, especialmente no que se refere aos valores das mensalidades. Diante da controvérsia, foi determinada em decisão de fl. 202, de ofício, a realização de perícia contábil, com o objetivo de verificar a observância dos reajustes anuais autorizados pela ANS, nos termos do acordo, bem como eventual existência de valores a serem restituídos aos autores. Na mesma oportunidade, foi consignado que os honorários periciais seriam suportados pela executada. Em razão da ausência inicial de depósito dos honorários periciais, sobreveio a decisão de fl. 237, que, em caráter provisório, acolheu a pretensão dos autores, homologando o valor por eles indicado e determinando a redução das mensalidades para R$ 3.654,03 e R$ 3.685,08, respectivamente, a partir de setembro de 2023, sob pena de multa única de R$ 20.000,00. Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados à fl. 291, ocasião em que lhe foi concedido prazo derradeiro para o depósito dos honorários, sob pena de perda da prova e homologação definitiva dos valores anteriormente fixados. Realizado o depósito, foi determinada a realização da perícia, tendo a expert apresentado laudo nos autos em fl. 344. Após as manifestações das partes, sobreveio a decisão de fl. 450, que consignou o caráter transitório da decisão de fl. 237 e, considerando que o trabalho pericial teria observado os termos do acordo, homologou o laudo elaborado, determinando a intimação das partes. Posteriormente, a ré, ora exequente, iniciou o presente cumprimento de sentença, sustentando que o laudo pericial teria apurado que os autores efetuaram pagamentos inferiores aos efetivamente devidos à seguradora. Alega, especificamente, que, no período de fevereiro de 2018 a janeiro de 2024, teria sido apurado saldo devedor de R$ 30.978,20, requerendo a intimação dos autores, na forma do art. 523 do CPC, para pagamento do referido montante, acrescido de correção monetária e juros. Informou, ainda, que estaria apurando eventuais diferenças relativas ao período posterior a janeiro de 2024, ressalvando o direito de posteriormente executá-las. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que o feito apresenta sucessivas manifestações e decisões relacionadas ao cumprimento do acordo homologado, sendo necessário delimitar, previamente, o objeto e o próprio título que fundamentaria a pretensão executiva ora formulada pela ré, Bradesco Saúde. Com efeito, o acordo homologado à fl. 86 constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, tendo estabelecido, entre outras obrigações, a fixação da mensalidade dos autores a partir de março de 2018 no valor de R$ 5.793,07, com incidência exclusiva dos reajustes anuais autorizados pela ANS e do IOF, além das demais cláusulas contratuais que não foram objeto de alteração pela transação. A controvérsia posteriormente instaurada nos autos dizia respeito justamente ao alegado descumprimento da avença, razão pela qual foi determinada a realização de perícia contábil destinada a verificar a observância dos parâmetros estabelecidos no acordo e eventual existência de valores a serem restituídos aos autores. Ocorre que o laudo pericial constatou a existência de diferenças de mensalidades supostamente pagas a menor, no montante de R$ 30.978,20. Com fundamento nesse resultado, e na decisão de fl. 450, que homologou o laudo, a ré pretende, agora, a instauração de cumprimento de sentença e a cobrança do referido valor, já tendo sido os autores intimados na forma do art. 523 do CPC, conforme fl. 478. Por este caminho, considerando que o acordo preservou as obrigações contratuais não expressamente alteradas e que a perícia identificou diferenças decorrentes da aplicação dos critérios estabelecidos na própria avença, deverá ser processado o cumprimento de sentença ora movido pelo réu, Bradesco Saúde. Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que o autor, LUIZ PAULO MARTINS TINOCO, atualmente na condição de executado em razão da pretensão formulada pela parte adversa, veio a falecer no curso do processo, consoante fl. 505. Assim, considerando a certidão de óbito acostada em fl. 506, intime-se a procuradora do falecido para regularizar sua representação processual, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores, conforme o caso, observadas as disposições do art. 110 e seguintes do CPC. Sem prejuízos, certifique o Cartório se a autora, ora executada, Sra. HENALY MARTINS TINOCO, foi devidamente intimada acerca do despacho de fl. 478, bem como se decorreu o prazo para pagamento/impugnação. Após, voltem conclusos para análise. Intimem-se.