Detalhe do processo

0315744-22.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 18ª Vara Cível
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de BRUNA ARAUJO DE SOUZA. Despacho à fl. 876, determinando fosse a parte autora pessoalmente intimada, para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Verifica- se, ainda, que às fls. 882/885 foi juntado AR negativo de intimação, com informação de que a parte autora mudou de endereço. É O RELATÓRIO. DECIDO. Na hipótese, os autos ficaram paralisados, sem que a parte autora promovesse as diligências necessárias para o regular andamento do feito. Diante disso, foi expedida intimação pessoal para que o autor promovesse o andamento do feito, no prazo de cinco dias, tendo sido a diligência efetivada no endereço declinado na inicial, resultando negativa, uma vez que, conforme se verifica às fls. 882/885, a parte autora mudou-se de endereço. Considerando que é obrigação da parte manter atualizado o seu endereço no curso do processo, na forma do art. 77, V do CPC e ainda que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado na petição inicial, não tendo sido efetivada a intimação pessoal da autora, em razão da ausência de comunicação ao Juízo do seu endereço correto, ônus que era seu, conforme acima explicitado, impõe-se a extinção do processo, sem análise do mérito, uma vez que falta condição de procedibilidade, tendo em vista que não é possível seguir o regular tramite, sem que o autor seja encontrado para efetivar as diligências necessárias. Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal de Justiça, a seguir colacionados: DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Ausência de garantia do juízo. Gratuidade indeferida. Não recolhimento das custas. Mudança de endereço sem comunicação ao juízo. Abandono processual. Extinção do feito sem resolução do mérito. O autor opôs embargos à execução fiscal alegando ilegalidade da inscrição da dívida ativa. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e instado a recolher as custas, o demandante se manteve inerte. Determinada a intimação do apelante para regularizar sua representação processual, esta não foi realizada porque aquele mudou de endereço sem comunicar ao juízo. O processo foi distribuído em 2015 e tramita há 05 anos sem que a parte autora tenha sido encontrada no endereço fornecido por ela própria para dar andamento ao feito, sendo certo que a mesma deve diligenciar neste sentido sem qualquer intervenção do judiciário. Não cabe ao juízo adotar qualquer providência no sentido de tentar localizar o demandante, tendo em vista que cabe a ele o interesse de impulsionar a demanda e de manter o juízo informado e atualizado acerca de seu endereço, como dispõe o art.238, parágrafo único, do CPC. Manutenção da sentença. Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 07/05/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC/15. APELAÇÃO DO AUTOR PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DO DECISUM, ALEGANDO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa, em atenção ao que dispõe o art. 485, III e § 1º, do CPC/15, in verbis: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. . 2. A tentativa de intimação pessoal do autor, tanto para o exame pericial quanto para dar andamento ao feito, foi realizada por intermédio do Oficial de Justiça, que se dirigiu ao endereço constante da exordial, entretanto, foi informado de que havia ocorrido mudança de endereço há cerca de 2 anos. 3. É dever da parte informar eventual alteração, o que não foi observado pelo apelante, presumindo-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço anteriormente indicado, nos termos do art. 238, parágrafo único do CPC/73, (atual art. 274, parágrafo único do CPC/15). Precedentes: 0019211-81.2014.8.19.0210. Rel. Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello. Data: 31/05/2017. 23ª Câmara Cível Consumidor; 0283305-02.2014.8.19.0001, Rel. Des. Celso Silva Filho, Julgamento: 06/04/2016 - 24ª Câmara Cível Consumidor. 4. Determinada pelo juízo a intimação pessoal do autor, esta não foi efetivada em razão de sua mudança de endereço sem prévia comunicação, o que caracteriza o abandono da causa, ensejando a extinção do feito. 5. Recurso desprovido. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 21/03/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. Diante do exposto, RESOLVO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários, eis que sequer se angularizou a demanda. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNA ARAUJO DE SOUZA

Autor ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ( FUNDO )

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL NEVES DA COSTA

OAB: 225061/SP

RICARDO NEVES COSTA

OAB: 120394/SP

FLÁVIO NEVES COSTA

OAB: 153447/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Trata-se de ação proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de BRUNA ARAUJO DE SOUZA. Despacho à fl. 876, determinando fosse a parte autora pessoalmente intimada, para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Verifica- se, ainda, que às fls. 882/885 foi juntado AR negativo de intimação, com informação de que a parte autora mudou de endereço. É O RELATÓRIO. DECIDO. Na hipótese, os autos ficaram paralisados, sem que a parte autora promovesse as diligências necessárias para o regular andamento do feito. Diante disso, foi expedida intimação pessoal para que o autor promovesse o andamento do feito, no prazo de cinco dias, tendo sido a diligência efetivada no endereço declinado na inicial, resultando negativa, uma vez que, conforme se verifica às fls. 882/885, a parte autora mudou-se de endereço. Considerando que é obrigação da parte manter atualizado o seu endereço no curso do processo, na forma do art. 77, V do CPC e ainda que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado na petição inicial, não tendo sido efetivada a intimação pessoal da autora, em razão da ausência de comunicação ao Juízo do seu endereço correto, ônus que era seu, conforme acima explicitado, impõe-se a extinção do processo, sem análise do mérito, uma vez que falta condição de procedibilidade, tendo em vista que não é possível seguir o regular tramite, sem que o autor seja encontrado para efetivar as diligências necessárias. Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal de Justiça, a seguir colacionados: DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Ausência de garantia do juízo. Gratuidade indeferida. Não recolhimento das custas. Mudança de endereço sem comunicação ao juízo. Abandono processual. Extinção do feito sem resolução do mérito. O autor opôs embargos à execução fiscal alegando ilegalidade da inscrição da dívida ativa. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e instado a recolher as custas, o demandante se manteve inerte. Determinada a intimação do apelante para regularizar sua representação processual, esta não foi realizada porque aquele mudou de endereço sem comunicar ao juízo. O processo foi distribuído em 2015 e tramita há 05 anos sem que a parte autora tenha sido encontrada no endereço fornecido por ela própria para dar andamento ao feito, sendo certo que a mesma deve diligenciar neste sentido sem qualquer intervenção do judiciário. Não cabe ao juízo adotar qualquer providência no sentido de tentar localizar o demandante, tendo em vista que cabe a ele o interesse de impulsionar a demanda e de manter o juízo informado e atualizado acerca de seu endereço, como dispõe o art.238, parágrafo único, do CPC. Manutenção da sentença. Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 07/05/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC/15. APELAÇÃO DO AUTOR PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DO DECISUM, ALEGANDO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa, em atenção ao que dispõe o art. 485, III e § 1º, do CPC/15, in verbis: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. . 2. A tentativa de intimação pessoal do autor, tanto para o exame pericial quanto para dar andamento ao feito, foi realizada por intermédio do Oficial de Justiça, que se dirigiu ao endereço constante da exordial, entretanto, foi informado de que havia ocorrido mudança de endereço há cerca de 2 anos. 3. É dever da parte informar eventual alteração, o que não foi observado pelo apelante, presumindo-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço anteriormente indicado, nos termos do art. 238, parágrafo único do CPC/73, (atual art. 274, parágrafo único do CPC/15). Precedentes: 0019211-81.2014.8.19.0210. Rel. Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello. Data: 31/05/2017. 23ª Câmara Cível Consumidor; 0283305-02.2014.8.19.0001, Rel. Des. Celso Silva Filho, Julgamento: 06/04/2016 - 24ª Câmara Cível Consumidor. 4. Determinada pelo juízo a intimação pessoal do autor, esta não foi efetivada em razão de sua mudança de endereço sem prévia comunicação, o que caracteriza o abandono da causa, ensejando a extinção do feito. 5. Recurso desprovido. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 21/03/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. Diante do exposto, RESOLVO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários, eis que sequer se angularizou a demanda. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.