Detalhe do processo

0315442-66.2016.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LUCILENE DE AQUINO SILVA propõe ação de obrigação de fazer para restabelecer pensão por morte com pedido liminar em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA. Em síntese, alega a autora que é pensionista do réu na qualidade de filha solteira maior desde 1988, ano em que ocorreu o óbito de seu pai. Afirma que, a partir de julho de 2013, após realizar recadastramento junto ao réu, seu benefício foi indevidamente cancelado sob a alegação de que a autora havia informado que vivia ou havia vivido em união estável. Argumenta que nunca declarou tal fato, tratando-se de mera conjectura do réu, e que seu enlace amoroso nada mais fora que um namoro, apesar de terem tido 2 filhos. Requer, portanto, a gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para que seja estabelecido o benefício; com sua confirmação ao final e a condenação dos réus ao pagamento dos valores atrasados, desde a suspensão da pensão; o pagamento de indenização na quantia de R$ 100.000,00, a título de danos morais. Por fim, dá à causa o valor de R$ 100.000,00. Com a inicial vieram documentos de IE 16 até 47. Despacho em IE 50 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada. Contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do RIOPREVIDÊNCIA, em IE 58, suscitando, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário, afirmando que há outra beneficiária, EUNICE DE AQUINO SILVA, filha maior do instituidor da pensão, a qual teria a majoração de sua respectiva cota-parte frustrada, em caso de acolhimento da pretensão autoral, desse modo, sendo necessária sua citação. Argumenta que a conduta do segundo réu de convocar aposentados e pensionistas para esclarecimentos ou recadastramentos periódicos não teria arbitrariedade ou ilegalidade, estando dentro da normalidade de uma autarquia previdenciária. Assevera que o recadastramento dos pensionistas é consequência do poder-dever da autarquia, sendo a declaração da pensionista prova válida da existência de união estável, que implica na perda ao direito ao benefício. Ressalta que a autora declarou ter vivido, após sua habilitação como pensionista, em relação de união estável com Marcos Gonçalves da Silva, no período de 1961 até 1988, tendo advindo do mesmo relacionamento o nascimento de dois filhos (fl. 34). Esclarece que foi remetido comunicado à autora pelo segundo réu, convocando-a a apresentar defesa quanto à união estável confessada, no entanto, a autora teria se limitado a afirmar que ainda era solteira, não tendo feito qualquer prova nesse sentido. Defende que a relação estabelecida entre o segundo réu e a pensionista é uma relação de trato continuado, desse modo, a autarquia teria o poder de verificar a continuidade do preenchimento dos requisitos legais à percepção do benefício, assim sendo, o transcurso de prazo decadencial não a impossibilitaria de fazer cessar o benefício. Impugna a existência de dano moral. Réplica da parte autora em IE 130 ressaltando que a autora não teria declarado que viveu maritalmente com Marcos Gonçalves da Silva, visto que, ao assinar o documento de fls. 34, tal item estaria em branco. Acrescenta que a prova disso seria o fato de a autora ter nascido em 1968, contudo, no referido documento, consta que ela manteve união estável com o companheiro desde 1961, ano anterior ao seu nascimento. Requer produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar. Em provas, as partes se manifestaram em IE 93 e 96. Em IE 100, juntada do processo administrativo em que se determinou o cancelamento da pensão paga à autora. Manifestação do MP em IE 146 informando a não intervenção do parquet no presente feito. Despacho em IE 159 determinado a inclusão de EUNICE DE AQUINO SILVA no polo passivo da ação. Petição da parte autora em IE 171 requerendo o prosseguimento do feito com a declaração de revelia da terceira ré, diante da inércia de resposta a AR. Decisão saneadora em IE 176 decretando a revelia da terceira ré, indeferindo a prova documental, a prova testemunhal e a prova pericial. Petição da parte autora em IE 186. Sentença no ID 190, anulada no acórdão de ID 299. Decisão no ID 315, com quesitos apresentados pelas partes nos IDs 323 e 326. Manifestação da perita no ID 333. Intimação determinada no ID 336. Cota da Defensoria Pública no ID 341 e petição da procuradoria no ID 345. Decisão de homologação de honorários no ID 349. Cota da Defensoria Pública no ID 359. Renovação da intimação determinada no ID 364. Petição no ID 370, com solicitação de documento pela perita. Intimações determinadas nos IDs 373 e 386. Nova intimação no ID 397. Manifestação da perita no ID 403. Intimação da ré determinada no ID 413 e da perita no ID 427. Decisão de substituição do perito no ID 435. Intimação das partes determinada no ID 448. Cota da Defensoria Pública no ID 456 e 458. Decisão no ID 462. Petição do perito no ID 469. Cota da Defensoria Pública no ID 483 e 488. Despacho no ID 490. Cota da Defensoria Pública no ID 494. Parecer apresentado pelo réu no ID 497. Laudo de perícia no ID 501, com vista às partes. Cota da Defensoria Pública no ID 573. Parecer do réu no ID 579. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que a autora pretende a anulação de ato administrativo que determinou o cancelamento de seu benefício previdenciário, ao argumento de que não conviveu em união estável. De início, destaco que o instituidor da pensão faleceu em 1988, devendo ser observado o enunciado 340 da súmula do STJ que dispõe que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado , sendo que, no caso em tela, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu antes da vigência da Lei 3.189/99, que extinguiu o direito de a filha maior solteira ser beneficiária de pensão por morte. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. EX-SERVIDOR QUE FALECEU EM 1977, QUANDO ESTAVA EM VIGOR A LEI Nº 285/79, ANTERIORMENTE A VIGENCIA DA LEI 3.189/99, QUE DEU FIM AO DIREITO DE A FILHA MAIOR SOLTEIRA SER BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO QUE DEVE TER O VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO, SE VIVO FOSSE. IRRETROATIVIDADE DE LEI SUPERVENIENTE. INTELIGÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nº 340 DO STJ E 68 DO TJERJ E DO ARTIGO 40, §7°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS QUE SE IMPÕE, LIMTANDO-SE ÀQUELAS AINDA NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS CORRETAMENTE FIXADOS EM ACORDO COM OS JULGADOS DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1500,00 CONSISTINDO VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº111 DA SÚMULA DO STJ. QUANTO AO TEOR DO ARTIGO 85 DO NCPC, DEIXA DE SE APLICAR A SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL, FACE O ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 07 DO STJ SOMENTE NOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DE 18/03/2016, SERÁ POSSÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11 DO NOVO CPC. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV alínea a DO CPC/2015. (0091218-92.2009.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 1ª Ementa Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 01/11/2016 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Não obstante, o benefício da autora foi cancelado sob a alegação de que esta, em recadastramento, admitiu ter convivido em união estável, o que presume a perda da condição de dependência econômica. De fato, este juízo, em causas semelhantes, entende como válida a declaração obtida através do recadastramento pelo ente previdenciário. Entretanto, no caso em comento, a questão é diversa, sendo disputada a validade do documento de fls. 33/34, questionando-se se poderia, ou não, ser considerado idôneo à decisão administrativa de cancelamento do benefício previdenciário da autora, porque teve disputada sua autenticidade. Por este motivo, o acórdão de ID 299 determinou a anulação da sentença anteriormente proferida, sem o estudo técnico deste documento, determinando: o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja realizada prova pericial a fim de aferir se o documento de fls. 33/34 (pasta eletrônica nº 16) foi preenchido e assinado pela demandante, devendo o feito prosseguir como de direito . Em laudo pericial fundamentado, declarou-se que ao analisar minuciosamente o documento PQ01- DECLARAÇÃO PARA FINS DE RECADASTRAMENTO JUNTO A RIO PREVIDÊNCIA, DATADO DE 16/07/2012 REFERENTE A PENSÃO POR MORTE RECEBIDA POR LUCILENE DE AQUINO SILVA, constatou-se que no preenchimento da declaração há a incidência de DOIS PUNHOS, sendo que Lucilene de Aquino Silva não preencheu o campo abaixo mostrado na imagem, portanto este documento foi violado com a grafia de um segundo punho, sendo considerado DOCUMENTO ALTERADO . Como resposta a esta manifestação, foi apresentado o parecer crítico do réu, com concordância às conclusões do laudo pericial, lendo-se , de ID 580, que em face do exposto, e com as limitações que esta APCA possui para uma melhor análise concordamos com o laudo da i. Perita, tendo em vista que os critérios básicos para a perícia Grafoscópica foram contemplados . Deste modo, restou comprovada em laudo pericial a alteração daquele documento, o que invalida o processo de recadastramento e torna ilegítimo o cancelamento do benefício previdenciário, merecendo, portanto, prosperar o pedido de restabelecimento do benefício, e pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, entretanto, entendo que a questão não ultrapassou o escopo patrimonial, inexistindo narrativa de constrangimento ou qualquer desdobramento que pudesse geral lesão a direito da personalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando os réus, ERJ e Rioprevidência, solidariamente, a restabelecerem o benefício de pensão por morte à autora, na cota parte de 50%, já que a 3ª ré também é beneficiária, no prazo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que deveria ser pago por cada mês de atraso. Outrossim, condeno o ERJ e o Rioprevidência, ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária desde a data em que devido o pagamento pelo INPC e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei 11.960/09, a partir da citação (conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 905, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, e de acordo com o julgamento do tema 810 pelo STF, que rejeitou a modulação dos efeitos da tese que afastou a correção monetária na forma do art. 1º F da Lei 9494/97). Condeno os réus, por fim, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença. Isentos de custas na forma da lei e de taxa judiciária com base no enunciado n.º 76 da súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça. Processados eventuais recursos, remetam-se os autos ao duplo grau obrigatório de jurisdição, na forma do art. 496 do CPC.P. I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu EUNICE DE AQUINO SILVA

Réu FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA

Autor LUCILENE DE AQUINO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LUCILENE DE AQUINO SILVA propõe ação de obrigação de fazer para restabelecer pensão por morte com pedido liminar em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA. Em síntese, alega a autora que é pensionista do réu na qualidade de filha solteira maior desde 1988, ano em que ocorreu o óbito de seu pai. Afirma que, a partir de julho de 2013, após realizar recadastramento junto ao réu, seu benefício foi indevidamente cancelado sob a alegação de que a autora havia informado que vivia ou havia vivido em união estável. Argumenta que nunca declarou tal fato, tratando-se de mera conjectura do réu, e que seu enlace amoroso nada mais fora que um namoro, apesar de terem tido 2 filhos. Requer, portanto, a gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para que seja estabelecido o benefício; com sua confirmação ao final e a condenação dos réus ao pagamento dos valores atrasados, desde a suspensão da pensão; o pagamento de indenização na quantia de R$ 100.000,00, a título de danos morais. Por fim, dá à causa o valor de R$ 100.000,00. Com a inicial vieram documentos de IE 16 até 47. Despacho em IE 50 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada. Contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do RIOPREVIDÊNCIA, em IE 58, suscitando, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário, afirmando que há outra beneficiária, EUNICE DE AQUINO SILVA, filha maior do instituidor da pensão, a qual teria a majoração de sua respectiva cota-parte frustrada, em caso de acolhimento da pretensão autoral, desse modo, sendo necessária sua citação. Argumenta que a conduta do segundo réu de convocar aposentados e pensionistas para esclarecimentos ou recadastramentos periódicos não teria arbitrariedade ou ilegalidade, estando dentro da normalidade de uma autarquia previdenciária. Assevera que o recadastramento dos pensionistas é consequência do poder-dever da autarquia, sendo a declaração da pensionista prova válida da existência de união estável, que implica na perda ao direito ao benefício. Ressalta que a autora declarou ter vivido, após sua habilitação como pensionista, em relação de união estável com Marcos Gonçalves da Silva, no período de 1961 até 1988, tendo advindo do mesmo relacionamento o nascimento de dois filhos (fl. 34). Esclarece que foi remetido comunicado à autora pelo segundo réu, convocando-a a apresentar defesa quanto à união estável confessada, no entanto, a autora teria se limitado a afirmar que ainda era solteira, não tendo feito qualquer prova nesse sentido. Defende que a relação estabelecida entre o segundo réu e a pensionista é uma relação de trato continuado, desse modo, a autarquia teria o poder de verificar a continuidade do preenchimento dos requisitos legais à percepção do benefício, assim sendo, o transcurso de prazo decadencial não a impossibilitaria de fazer cessar o benefício. Impugna a existência de dano moral. Réplica da parte autora em IE 130 ressaltando que a autora não teria declarado que viveu maritalmente com Marcos Gonçalves da Silva, visto que, ao assinar o documento de fls. 34, tal item estaria em branco. Acrescenta que a prova disso seria o fato de a autora ter nascido em 1968, contudo, no referido documento, consta que ela manteve união estável com o companheiro desde 1961, ano anterior ao seu nascimento. Requer produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar. Em provas, as partes se manifestaram em IE 93 e 96. Em IE 100, juntada do processo administrativo em que se determinou o cancelamento da pensão paga à autora. Manifestação do MP em IE 146 informando a não intervenção do parquet no presente feito. Despacho em IE 159 determinado a inclusão de EUNICE DE AQUINO SILVA no polo passivo da ação. Petição da parte autora em IE 171 requerendo o prosseguimento do feito com a declaração de revelia da terceira ré, diante da inércia de resposta a AR. Decisão saneadora em IE 176 decretando a revelia da terceira ré, indeferindo a prova documental, a prova testemunhal e a prova pericial. Petição da parte autora em IE 186. Sentença no ID 190, anulada no acórdão de ID 299. Decisão no ID 315, com quesitos apresentados pelas partes nos IDs 323 e 326. Manifestação da perita no ID 333. Intimação determinada no ID 336. Cota da Defensoria Pública no ID 341 e petição da procuradoria no ID 345. Decisão de homologação de honorários no ID 349. Cota da Defensoria Pública no ID 359. Renovação da intimação determinada no ID 364. Petição no ID 370, com solicitação de documento pela perita. Intimações determinadas nos IDs 373 e 386. Nova intimação no ID 397. Manifestação da perita no ID 403. Intimação da ré determinada no ID 413 e da perita no ID 427. Decisão de substituição do perito no ID 435. Intimação das partes determinada no ID 448. Cota da Defensoria Pública no ID 456 e 458. Decisão no ID 462. Petição do perito no ID 469. Cota da Defensoria Pública no ID 483 e 488. Despacho no ID 490. Cota da Defensoria Pública no ID 494. Parecer apresentado pelo réu no ID 497. Laudo de perícia no ID 501, com vista às partes. Cota da Defensoria Pública no ID 573. Parecer do réu no ID 579. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que a autora pretende a anulação de ato administrativo que determinou o cancelamento de seu benefício previdenciário, ao argumento de que não conviveu em união estável. De início, destaco que o instituidor da pensão faleceu em 1988, devendo ser observado o enunciado 340 da súmula do STJ que dispõe que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado , sendo que, no caso em tela, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu antes da vigência da Lei 3.189/99, que extinguiu o direito de a filha maior solteira ser beneficiária de pensão por morte. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. EX-SERVIDOR QUE FALECEU EM 1977, QUANDO ESTAVA EM VIGOR A LEI Nº 285/79, ANTERIORMENTE A VIGENCIA DA LEI 3.189/99, QUE DEU FIM AO DIREITO DE A FILHA MAIOR SOLTEIRA SER BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO QUE DEVE TER O VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO, SE VIVO FOSSE. IRRETROATIVIDADE DE LEI SUPERVENIENTE. INTELIGÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nº 340 DO STJ E 68 DO TJERJ E DO ARTIGO 40, §7°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS QUE SE IMPÕE, LIMTANDO-SE ÀQUELAS AINDA NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS CORRETAMENTE FIXADOS EM ACORDO COM OS JULGADOS DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1500,00 CONSISTINDO VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº111 DA SÚMULA DO STJ. QUANTO AO TEOR DO ARTIGO 85 DO NCPC, DEIXA DE SE APLICAR A SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL, FACE O ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 07 DO STJ SOMENTE NOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DE 18/03/2016, SERÁ POSSÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11 DO NOVO CPC. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV alínea a DO CPC/2015. (0091218-92.2009.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 1ª Ementa Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 01/11/2016 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Não obstante, o benefício da autora foi cancelado sob a alegação de que esta, em recadastramento, admitiu ter convivido em união estável, o que presume a perda da condição de dependência econômica. De fato, este juízo, em causas semelhantes, entende como válida a declaração obtida através do recadastramento pelo ente previdenciário. Entretanto, no caso em comento, a questão é diversa, sendo disputada a validade do documento de fls. 33/34, questionando-se se poderia, ou não, ser considerado idôneo à decisão administrativa de cancelamento do benefício previdenciário da autora, porque teve disputada sua autenticidade. Por este motivo, o acórdão de ID 299 determinou a anulação da sentença anteriormente proferida, sem o estudo técnico deste documento, determinando: o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja realizada prova pericial a fim de aferir se o documento de fls. 33/34 (pasta eletrônica nº 16) foi preenchido e assinado pela demandante, devendo o feito prosseguir como de direito . Em laudo pericial fundamentado, declarou-se que ao analisar minuciosamente o documento PQ01- DECLARAÇÃO PARA FINS DE RECADASTRAMENTO JUNTO A RIO PREVIDÊNCIA, DATADO DE 16/07/2012 REFERENTE A PENSÃO POR MORTE RECEBIDA POR LUCILENE DE AQUINO SILVA, constatou-se que no preenchimento da declaração há a incidência de DOIS PUNHOS, sendo que Lucilene de Aquino Silva não preencheu o campo abaixo mostrado na imagem, portanto este documento foi violado com a grafia de um segundo punho, sendo considerado DOCUMENTO ALTERADO . Como resposta a esta manifestação, foi apresentado o parecer crítico do réu, com concordância às conclusões do laudo pericial, lendo-se , de ID 580, que em face do exposto, e com as limitações que esta APCA possui para uma melhor análise concordamos com o laudo da i. Perita, tendo em vista que os critérios básicos para a perícia Grafoscópica foram contemplados . Deste modo, restou comprovada em laudo pericial a alteração daquele documento, o que invalida o processo de recadastramento e torna ilegítimo o cancelamento do benefício previdenciário, merecendo, portanto, prosperar o pedido de restabelecimento do benefício, e pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, entretanto, entendo que a questão não ultrapassou o escopo patrimonial, inexistindo narrativa de constrangimento ou qualquer desdobramento que pudesse geral lesão a direito da personalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando os réus, ERJ e Rioprevidência, solidariamente, a restabelecerem o benefício de pensão por morte à autora, na cota parte de 50%, já que a 3ª ré também é beneficiária, no prazo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que deveria ser pago por cada mês de atraso. Outrossim, condeno o ERJ e o Rioprevidência, ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária desde a data em que devido o pagamento pelo INPC e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei 11.960/09, a partir da citação (conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 905, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, e de acordo com o julgamento do tema 810 pelo STF, que rejeitou a modulação dos efeitos da tese que afastou a correção monetária na forma do art. 1º F da Lei 9494/97). Condeno os réus, por fim, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença. Isentos de custas na forma da lei e de taxa judiciária com base no enunciado n.º 76 da súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça. Processados eventuais recursos, remetam-se os autos ao duplo grau obrigatório de jurisdição, na forma do art. 496 do CPC.P. I.