Detalhe do processo

0314515-27.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0314515-27.2021.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0314515-27.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00368782 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELADO: FRANCISCO BENEDITO GOMES APELADO: EXPO RIO MOBILE FEIRAS E NEGÓCIOS LTDA APELADO: F.G 2012 INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS ADVOGADO: MIGUEL OCTAVIO ALVES ROSA OAB/MG-169376 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de débitos lançados em contas correntes de pessoas física e jurídicas, relativos a produtos e serviços bancários sem comprovação de contratação válida, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade das cobranças, a inexistência de falha na prestação do serviço, a legalidade dos encargos cobrados e a ausência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação dos produtos, serviços e encargos cobrados nas contas dos autores; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação dos contratos e documentos bancários autoriza a presunção de veracidade das alegações dos consumidores; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão das cobranças indevidas. III. RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira fundada na teoria do risco do empreendimento. O ônus de comprovar a regularidade das contratações e a legitimidade das cobranças incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores. A instituição financeira deixa de apresentar os contratos e documentos indispensáveis solicitados pela perícia contábil e pelo juízo, apesar de possuir facilidade na produção da prova, atraindo a incidência do art. 400 do CPC e autorizando a presunção relativa de veracidade das alegações dos consumidores. O laudo pericial judicial conclui que não foram apresentados contratos ou condições pactuadas referentes a cheque especial, limite de crédito, seguros, previdência privada, títulos de capitalização, consórcios e operações de capital de giro, impossibilitando a comprovação da legalidade dos débitos realizados nas contas dos autores. A ausência de pactuação expressa inviabiliza o reconhecimento da legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, diante da aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ, que e Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S A

Réu EXPO RIO MOBILE FEIRAS E NEGÓCIOS LTDA

Réu F.G 2012 INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS

Réu FRANCISCO BENEDITO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL OCTAVIO ALVES ROSA

OAB: 169376/MG

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0314515-27.2021.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0314515-27.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00368782 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELADO: FRANCISCO BENEDITO GOMES APELADO: EXPO RIO MOBILE FEIRAS E NEGÓCIOS LTDA APELADO: F.G 2012 INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS ADVOGADO: MIGUEL OCTAVIO ALVES ROSA OAB/MG-169376 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de débitos lançados em contas correntes de pessoas física e jurídicas, relativos a produtos e serviços bancários sem comprovação de contratação válida, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade das cobranças, a inexistência de falha na prestação do serviço, a legalidade dos encargos cobrados e a ausência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação dos produtos, serviços e encargos cobrados nas contas dos autores; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação dos contratos e documentos bancários autoriza a presunção de veracidade das alegações dos consumidores; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão das cobranças indevidas. III. RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira fundada na teoria do risco do empreendimento. O ônus de comprovar a regularidade das contratações e a legitimidade das cobranças incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores. A instituição financeira deixa de apresentar os contratos e documentos indispensáveis solicitados pela perícia contábil e pelo juízo, apesar de possuir facilidade na produção da prova, atraindo a incidência do art. 400 do CPC e autorizando a presunção relativa de veracidade das alegações dos consumidores. O laudo pericial judicial conclui que não foram apresentados contratos ou condições pactuadas referentes a cheque especial, limite de crédito, seguros, previdência privada, títulos de capitalização, consórcios e operações de capital de giro, impossibilitando a comprovação da legalidade dos débitos realizados nas contas dos autores. A ausência de pactuação expressa inviabiliza o reconhecimento da legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, diante da aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ, que e Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.