0313620-82.1998.4.03.6102
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0313620-82.1998.4.03.6102 EXEQUENTE: PEDRO PAULO SILVA MARCONDES CIARLO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MARTINS GARCIA - SP21497 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IZNER HANNA GARCIA - SP148110 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO BATISTA KFOURI - SP108527 EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DESPACHO Cuida o feito de ação ordinária proposta por CLAUDIO JOSE RODRIGUES DE MATTOS, PAULO SALGACO, IRENE HENRIQUE SALGACO, PEDRO PAULO SILVA MARCONDES CIARLO, DELBEI LEITE, CLAUDIA MARIA DE FREITAS LEITE, BENEDITO SATIRO MORENO, ZENAIDE BALDAN SATIRO MORENO, em face, inicialmente, da CEF, requerendo que seja observado pela ré o plano de equivalência salarial por categoria. A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores para determinar à Caixa Econômica Federal a revisão de seus contratos, procedendo ao recálculo das prestações pagas, reajustando-as de acordo com o aumento de suas categorias profissionais, de acordo com os documentos juntados aos autos, em cumprimento ao PESICP, bem como ao recálculo do valor do saldo devedor, efetuando os reajustes pelos mesmos índices de alteração salarial das categorias profissionais dos mutuários, ou seja, aplicando o PESICP aos respectivos saldos devedore0 (fi. 961). Interposto recurso de apelação (fis. 967/976), sem contrarrazões, subiram os autos ao E. TRF3. Em virtude do Programa de Conciliação instituído pela Resolução nº 280/2007 do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os exequentes, CLAUDIO JOSE RODRIGUES DE MATTOS, DELBEI LEITE, CLAUDIA MARIA DE FREITAS LEITE, BENEDITO SATIRO MORENO, ZENAIDE BALDAN SATIRO MORENO transacionaram com a CEF, e os acordos foram homologados pelo TRF3. Foi noticiado o falecimento de PAULO SALGACO e IRENE HENRIQUE SALGACO renunciou ao direito sobre o qual se funda a presente ação, tendo em vista a pretensão da renegociação e pagamento do débito na via administrativa, o que foi homologado por pelo TRF3 (id 20749049, p. 220 a 229). A apelação interposta pela CEF teve o seguimento negado em relação PEDRO PAULO SILVA MARCONDES CIARLO, com o qual não houve transação (id 20749050, pp.12/18), e os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (id 20749050, pp. 31/37). Interposto agravo legal, não foi provido (id 20749050, p.61), transitando em julgado o acórdão (id 20749050, p. 65). Retornando os autos a esta Vara, foi determinada a exclusão da lide de CLAUDIO JOSE RODRIGUES DE MATTOS, PAULO SALGACO, IRENE HENRIQUE SALGACO, DELBEI LEITE, CLAUDIA MARIA DE FREITAS LEITE, BENEDITO SATIRO MORENO, ZENAIDE BALDAN SATIRO MORENO, bem como a retificação da autuação para constar do polo ativo apenas PEDRO PAULO SILVA MARCONDES CIARLO (id 31754248). Foi juntada petição requerendo a substituição da CEF pela EMGEA (id 41546425/41546438), o que foi deferido, determinando-se a intimação do exequente para requerer o que de direito, sob pena de sobrestamento do feito (id 54224225). Decorrido o prazo in albis, foi determinado o sobrestamento do feito em (id 239866650). PEDRO PAULO SILVA MARCONDES CIARLO peticionou nos autos (id 294116039), juntando laudo pericial que apurou, conforme os termos da sentença, um saldo devedor, em 21/05/1998, no valor de R$ 14.008,55 e requerendo o encaminhado do laudo ao contador judicial para atualização do saldo devedor . Ademais, informou que a EMGEA ajuizou, em 18/12/2013, ação de execução hipotecária em desfavor do exequente, perante a 2ª Vara da Justiça Federal de Araraquara, processo nº 0015615-27.2013.403.6120, tratando do mesmo contrato objeto destes autos, a qual foi julgada procedente, com eventual adjudicação do imóvel pela credora. Requereu, assim, a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal de Araraquara, solicitando a suspensão dos autos do processo nº 0015615-27.2013.403.6120, em razão do quanto já decidido nos presentes autos. A EMGEA apresentou cálculos e pediu a remessa dos autos à contadoria (id 300591811). Intimado a se manifestar sobre os cálculos apresentados pela EMGEA, o exequente deixou o prazo transcorrer in albis, ao que a EMGEA pediu a homologação de seus cálculos (id 365362645 e 410681498). Relatei o necessário. 1. Intime-se a EMGEA para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto às alegações do exequente na petição de id 294116039. 2. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à contadoria, para verificação dos cálculos apresentados pelo exequente e pela executada. Com o retorno, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int. RIBEIRãO PRETO, datado e assinado eletronicamente. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA NOLASCO
OAB: 401816/SP
LIGIA NOLASCO
OAB: 401817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0313620-82.1998.4.03.6102 EXEQUENTE: PEDRO PAULO SILVA MARCONDES CIARLO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MARTINS GARCIA - SP21497 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IZNER HANNA GARCIA - SP148110 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO BATISTA KFOURI - SP108527 EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DESPACHO Cuida o feito de ação ordinária proposta por CLAUDIO JOSE RODRIGUES DE MATTOS, PAULO SALGACO, IRENE HENRIQUE SALGACO, PEDRO PAULO SILVA MARCONDES CIARLO, DELBEI LEITE, CLAUDIA MARIA DE FREITAS LEITE, BENEDITO SATIRO MORENO, ZENAIDE BALDAN SATIRO MORENO, em face, inicialmente, da CEF, requerendo que seja observado pela ré o plano de equivalência salarial por categoria. A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores para determinar à Caixa Econômica Federal a revisão de seus contratos, procedendo ao recálculo das prestações pagas, reajustando-as de acordo com o aumento de suas categorias profissionais, de acordo com os documentos juntados aos autos, em cumprimento ao PESICP, bem como ao recálculo do valor do saldo devedor, efetuando os reajustes pelos mesmos índices de alteração salarial das categorias profissionais dos mutuários, ou seja, aplicando o PESICP aos respectivos saldos devedore0 (fi. 961). Interposto recurso de apelação (fis. 967/976), sem contrarrazões, subiram os autos ao E. TRF3. Em virtude do Programa de Conciliação instituído pela Resolução nº 280/2007 do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os exequentes, CLAUDIO JOSE RODRIGUES DE MATTOS, DELBEI LEITE, CLAUDIA MARIA DE FREITAS LEITE, BENEDITO SATIRO MORENO, ZENAIDE BALDAN SATIRO MORENO transacionaram com a CEF, e os acordos foram homologados pelo TRF3. Foi noticiado o falecimento de PAULO SALGACO e IRENE HENRIQUE SALGACO renunciou ao direito sobre o qual se funda a presente ação, tendo em vista a pretensão da renegociação e pagamento do débito na via administrativa, o que foi homologado por pelo TRF3 (id 20749049, p. 220 a 229). A apelação interposta pela CEF teve o seguimento negado em relação PEDRO PAULO SILVA MARCONDES CIARLO, com o qual não houve transação (id 20749050, pp.12/18), e os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (id 20749050, pp. 31/37). Interposto agravo legal, não foi provido (id 20749050, p.61), transitando em julgado o acórdão (id 20749050, p. 65). Retornando os autos a esta Vara, foi determinada a exclusão da lide de CLAUDIO JOSE RODRIGUES DE MATTOS, PAULO SALGACO, IRENE HENRIQUE SALGACO, DELBEI LEITE, CLAUDIA MARIA DE FREITAS LEITE, BENEDITO SATIRO MORENO, ZENAIDE BALDAN SATIRO MORENO, bem como a retificação da autuação para constar do polo ativo apenas PEDRO PAULO SILVA MARCONDES CIARLO (id 31754248). Foi juntada petição requerendo a substituição da CEF pela EMGEA (id 41546425/41546438), o que foi deferido, determinando-se a intimação do exequente para requerer o que de direito, sob pena de sobrestamento do feito (id 54224225). Decorrido o prazo in albis, foi determinado o sobrestamento do feito em (id 239866650). PEDRO PAULO SILVA MARCONDES CIARLO peticionou nos autos (id 294116039), juntando laudo pericial que apurou, conforme os termos da sentença, um saldo devedor, em 21/05/1998, no valor de R$ 14.008,55 e requerendo o encaminhado do laudo ao contador judicial para atualização do saldo devedor . Ademais, informou que a EMGEA ajuizou, em 18/12/2013, ação de execução hipotecária em desfavor do exequente, perante a 2ª Vara da Justiça Federal de Araraquara, processo nº 0015615-27.2013.403.6120, tratando do mesmo contrato objeto destes autos, a qual foi julgada procedente, com eventual adjudicação do imóvel pela credora. Requereu, assim, a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal de Araraquara, solicitando a suspensão dos autos do processo nº 0015615-27.2013.403.6120, em razão do quanto já decidido nos presentes autos. A EMGEA apresentou cálculos e pediu a remessa dos autos à contadoria (id 300591811). Intimado a se manifestar sobre os cálculos apresentados pela EMGEA, o exequente deixou o prazo transcorrer in albis, ao que a EMGEA pediu a homologação de seus cálculos (id 365362645 e 410681498). Relatei o necessário. 1. Intime-se a EMGEA para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto às alegações do exequente na petição de id 294116039. 2. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à contadoria, para verificação dos cálculos apresentados pelo exequente e pela executada. Com o retorno, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int. RIBEIRãO PRETO, datado e assinado eletronicamente. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular