Detalhe do processo

0313280-25.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0313280-25.2021.8.19.0001 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 11 VARA CRIMINAL Ação: 0313280-25.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00295360 APTE: FABIANO TORRES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: RODNEY MARCOS ALVES LOURENÇO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO OBJETIVA DA NARRATIVA ACUSATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 2.A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando, ainda, a incidência do princípio da insignificância e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas e o reconhecimento da tentativa.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, sendo prejudicado o exame das demais teses defensivas diante da conclusão pela insuficiência de provas.III. Razões de decidir4. O Ministério Público deve comprovar, para além de dúvida razoável, todos os elementos constitutivos da imputação, incumbindo-lhe demonstrar não apenas a posse da fiação apreendida, mas também sua efetiva origem na subtração descrita na denúncia.5. A prova produzida não corrobora objetivamente a narrativa acusatória, pois inexiste perícia no local dos fatos, registro fotográfico da caixa de passagem, identificação do proprietário da fiação, oitiva de representante da concessionária de energia ou elemento técnico que demonstre que o material apreendido integrava a rede pública de distribuição.6. O laudo pericial limita-se à descrição da fiação arrecadada, sem identificar sua origem, natureza ou características técnicas aptas a vinculá-la à rede pública de distribuição de energia elétrica.7. Os depoimentos dos policiais militares constituem meio de prova válido, mas, no caso concreto, desacompanhados de elementos objetivos mínimos de confirmação, não são suficientes para demonstrar, com a segurança exigida para a condenação, que a fiação apreendida correspondia ao objeto da subtração narrada na denúncia.8. A persistência de dúvida razoável acerca da materialidade delitiva e da origem ilícita da fiação impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo e conduz à absolvição por insuficiência de provas.IV. Dispositivo e tese9.Recurso defensivo conhecido e provido.Tese de julgamento:¿1. A condenação criminal exige prova segura e objetiva de todos os elementos constitutivos da imputação.2. Os depoimentos de policiais militares, embora dotados de validade probatória, exigem corroboração por elementos objetivos quando a acusação depende da demonstração da origem do bem supostamente subtraído.3. A ausência de prova idônea acerca da origem ilícita do bem apreendido impede a formação de juízo condenatório e impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo.¿______________________________Dispositivos relevantes ci Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação criminal, para ABSOLVER FABIANO TORRES DE OLIVEIRA da imputação do crime do artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, isentando-o do pagamento das despesas processuais, nos termos do voto da JDS Relatora.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANO TORRES DE OLIVEIRA

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu RODNEY MARCOS ALVES LOURENÇO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0313280-25.2021.8.19.0001 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 11 VARA CRIMINAL Ação: 0313280-25.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00295360 APTE: FABIANO TORRES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: RODNEY MARCOS ALVES LOURENÇO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO OBJETIVA DA NARRATIVA ACUSATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 2.A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando, ainda, a incidência do princípio da insignificância e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas e o reconhecimento da tentativa.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, sendo prejudicado o exame das demais teses defensivas diante da conclusão pela insuficiência de provas.III. Razões de decidir4. O Ministério Público deve comprovar, para além de dúvida razoável, todos os elementos constitutivos da imputação, incumbindo-lhe demonstrar não apenas a posse da fiação apreendida, mas também sua efetiva origem na subtração descrita na denúncia.5. A prova produzida não corrobora objetivamente a narrativa acusatória, pois inexiste perícia no local dos fatos, registro fotográfico da caixa de passagem, identificação do proprietário da fiação, oitiva de representante da concessionária de energia ou elemento técnico que demonstre que o material apreendido integrava a rede pública de distribuição.6. O laudo pericial limita-se à descrição da fiação arrecadada, sem identificar sua origem, natureza ou características técnicas aptas a vinculá-la à rede pública de distribuição de energia elétrica.7. Os depoimentos dos policiais militares constituem meio de prova válido, mas, no caso concreto, desacompanhados de elementos objetivos mínimos de confirmação, não são suficientes para demonstrar, com a segurança exigida para a condenação, que a fiação apreendida correspondia ao objeto da subtração narrada na denúncia.8. A persistência de dúvida razoável acerca da materialidade delitiva e da origem ilícita da fiação impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo e conduz à absolvição por insuficiência de provas.IV. Dispositivo e tese9.Recurso defensivo conhecido e provido.Tese de julgamento:¿1. A condenação criminal exige prova segura e objetiva de todos os elementos constitutivos da imputação.2. Os depoimentos de policiais militares, embora dotados de validade probatória, exigem corroboração por elementos objetivos quando a acusação depende da demonstração da origem do bem supostamente subtraído.3. A ausência de prova idônea acerca da origem ilícita do bem apreendido impede a formação de juízo condenatório e impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo.¿______________________________Dispositivos relevantes ci Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação criminal, para ABSOLVER FABIANO TORRES DE OLIVEIRA da imputação do crime do artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, isentando-o do pagamento das despesas processuais, nos termos do voto da JDS Relatora.