0312907-32.2006.8.13.0180
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 0312907-32.2006.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL CPF: 33.042.730/0004-57 RÉU: TEREZINHA PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 591.258.536-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão ajuizada pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN). No atual estágio processual, este juízo determinou, por meio da decisão de ID 10600272932, que a Autora apresentasse memorial descritivo e levantamento topográfico, com georreferenciamento, da área efetivamente alcançada pela servidão (4,16 ha), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. A assistente litisconsorcial VALE S.A. compareceu aos autos (ID 10627421699) pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito, argumentando o transcurso in albis do prazo concedido à Autora, reiterando, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial por pedido indeterminado. A Autora CSN, por sua vez, manifestou-se (ID 10676759210) rechaçando a inércia apontada. Afirma que os documentos técnicos exigidos por este juízo (memorial descritivo e levantamento topográfico) já se encontram devidamente encartados aos autos desde 13/09/2013 (IDs 9582083520 e 9582060204), razão pela qual pugna pelo afastamento da extinção e pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela Vale S.A. não merece prosperar. A redução da área objeto do pedido de servidão (de 516,96 ha para 4,16 ha), ocorrida no curso da demanda em decorrência de retificações administrativas perante o extinto DNPM (atual ANM), não torna o pedido indeterminado, tratando-se de adequação fática que não inviabiliza o exercício do contraditório. No que tange ao pedido de extinção do feito por abandono/inércia, razão assiste à Autora CSN. Conforme se verifica no caderno processual, a CSN promoveu a juntada de levantamento topográfico e memorial descritivo em 13/09/2013 (IDs 9582083520 e 9582060204). O princípio da cooperação e a primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 6º do CPC) impedem a extinção prematura de um processo que tramita há quase duas décadas com base em suposta inércia, quando os documentos solicitados já integram o acervo processual. Extinguir o feito neste cenário configuraria rigorismo formal desproporcional. Assim, afasto o pedido de extinção do feito formulado pela Vale S.A. Remanesce pendente de saneamento a questão atinente à prova técnica constante dos autos. A perícia de avaliação (Laudo de fls. 291/399 dos autos físicos) foi produzida no ano de 2008, sob a condução do então magistrado titular da 1ª Vara Cível. Ocorre que o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no bojo de Agravo de Instrumento, declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados pelo referido magistrado a partir de 05/04/2005, em decorrência de reconhecimento de suspeição. A nulidade declarada pela Instância Superior atinge, inequivocamente, o ato de nomeação do expert e, por derivação lógica e jurídica, a prova pericial então produzida. Ademais, passaram-se mais de 16 anos desde a elaboração do laudo, havendo notória alteração mercadológica, bem como retificação da área da servidão para 4,16 hectares, e a necessidade de avaliar a interferência da servidão nos direitos minerários da Vale S.A. (Manifesto de Mina nº 161/1935). Desta forma, reconheço a imprestabilidade do laudo pericial de 2008 para o atual deslinde do feito e DETERMINO a realização de nova prova pericial nos moldes do art. 480 do CPC. Ante o exposto, determino a realização de nova prova pericial de engenharia e avaliação. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos à nova perícia, considerando a área retificada de 4,16 ha. Oportunamente, venham os autos conclusos para nomeação de Perito do Juízo e fixação dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Congonhas/MG, data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
Réu JOAO DAMIAO DE OLIVEIRA
Réu TEREZINHA PEREIRA DE OLIVEIRA
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ANDRE DE FREITAS
OAB: 27990/MG
AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS
OAB: 50741/MG
DANIEL FREITAS DRUMOND BENTO
OAB: 154885/MG
CLAUDIA FERRAZ DE MOURA
OAB: 82242/MG
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES
OAB: 112676/MG
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
OAB: 56543/MG
ADRIANO GERALDO CORDEIRO DA SILVA
OAB: 53001/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 0312907-32.2006.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL CPF: 33.042.730/0004-57 RÉU: TEREZINHA PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 591.258.536-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão ajuizada pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN). No atual estágio processual, este juízo determinou, por meio da decisão de ID 10600272932, que a Autora apresentasse memorial descritivo e levantamento topográfico, com georreferenciamento, da área efetivamente alcançada pela servidão (4,16 ha), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. A assistente litisconsorcial VALE S.A. compareceu aos autos (ID 10627421699) pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito, argumentando o transcurso in albis do prazo concedido à Autora, reiterando, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial por pedido indeterminado. A Autora CSN, por sua vez, manifestou-se (ID 10676759210) rechaçando a inércia apontada. Afirma que os documentos técnicos exigidos por este juízo (memorial descritivo e levantamento topográfico) já se encontram devidamente encartados aos autos desde 13/09/2013 (IDs 9582083520 e 9582060204), razão pela qual pugna pelo afastamento da extinção e pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela Vale S.A. não merece prosperar. A redução da área objeto do pedido de servidão (de 516,96 ha para 4,16 ha), ocorrida no curso da demanda em decorrência de retificações administrativas perante o extinto DNPM (atual ANM), não torna o pedido indeterminado, tratando-se de adequação fática que não inviabiliza o exercício do contraditório. No que tange ao pedido de extinção do feito por abandono/inércia, razão assiste à Autora CSN. Conforme se verifica no caderno processual, a CSN promoveu a juntada de levantamento topográfico e memorial descritivo em 13/09/2013 (IDs 9582083520 e 9582060204). O princípio da cooperação e a primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 6º do CPC) impedem a extinção prematura de um processo que tramita há quase duas décadas com base em suposta inércia, quando os documentos solicitados já integram o acervo processual. Extinguir o feito neste cenário configuraria rigorismo formal desproporcional. Assim, afasto o pedido de extinção do feito formulado pela Vale S.A. Remanesce pendente de saneamento a questão atinente à prova técnica constante dos autos. A perícia de avaliação (Laudo de fls. 291/399 dos autos físicos) foi produzida no ano de 2008, sob a condução do então magistrado titular da 1ª Vara Cível. Ocorre que o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no bojo de Agravo de Instrumento, declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados pelo referido magistrado a partir de 05/04/2005, em decorrência de reconhecimento de suspeição. A nulidade declarada pela Instância Superior atinge, inequivocamente, o ato de nomeação do expert e, por derivação lógica e jurídica, a prova pericial então produzida. Ademais, passaram-se mais de 16 anos desde a elaboração do laudo, havendo notória alteração mercadológica, bem como retificação da área da servidão para 4,16 hectares, e a necessidade de avaliar a interferência da servidão nos direitos minerários da Vale S.A. (Manifesto de Mina nº 161/1935). Desta forma, reconheço a imprestabilidade do laudo pericial de 2008 para o atual deslinde do feito e DETERMINO a realização de nova prova pericial nos moldes do art. 480 do CPC. Ante o exposto, determino a realização de nova prova pericial de engenharia e avaliação. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos à nova perícia, considerando a área retificada de 4,16 ha. Oportunamente, venham os autos conclusos para nomeação de Perito do Juízo e fixação dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Congonhas/MG, data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas