0312338-95.2018.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Fls. 1370: Intime-se o ERJ, na forma do art.535 do CPC. Fls. 1373: Pretende o autor a liquidação da sentença por artigos, com confecção de novo laudo pericial. Inicialmente, esclarece-se que a a liquidação por artigos corresponde à liquidação pelo procedimento comum, e somente se impõe quando houver necessidade de alegar e provar fato novo no processo. No caso concreto, a sentença transitada em julgado de fls. 1269 prevê, claramente, que as diferenças devem ser calculadas utilizando-se os mesmos parâmetros do laudo pericial já existentes nos autos, aplicando-se apenas juros e correção monetária (IPCA-E, poupança e Taxa Selic) conforme os períodos indicados. Como a base do cálculo já foi definida pelo perito e o restante envolve apenas atualização financeira, não há fato novo a ser provado. Portanto, indefiro a liquidação na modalidade pretendida. Intime-se a parte autora para cumprir os termos do art. 534 do CPC, em observância à regra do art. 509, § 2º, do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor VANDERCI FERREIRA TORRES CESCONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Fls. 1370: Intime-se o ERJ, na forma do art.535 do CPC. Fls. 1373: Pretende o autor a liquidação da sentença por artigos, com confecção de novo laudo pericial. Inicialmente, esclarece-se que a a liquidação por artigos corresponde à liquidação pelo procedimento comum, e somente se impõe quando houver necessidade de alegar e provar fato novo no processo. No caso concreto, a sentença transitada em julgado de fls. 1269 prevê, claramente, que as diferenças devem ser calculadas utilizando-se os mesmos parâmetros do laudo pericial já existentes nos autos, aplicando-se apenas juros e correção monetária (IPCA-E, poupança e Taxa Selic) conforme os períodos indicados. Como a base do cálculo já foi definida pelo perito e o restante envolve apenas atualização financeira, não há fato novo a ser provado. Portanto, indefiro a liquidação na modalidade pretendida. Intime-se a parte autora para cumprir os termos do art. 534 do CPC, em observância à regra do art. 509, § 2º, do CPC. Intimem-se.