Detalhe do processo

0312338-95.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Fls. 1370: Intime-se o ERJ, na forma do art.535 do CPC. Fls. 1373: Pretende o autor a liquidação da sentença por artigos, com confecção de novo laudo pericial. Inicialmente, esclarece-se que a a liquidação por artigos corresponde à liquidação pelo procedimento comum, e somente se impõe quando houver necessidade de alegar e provar fato novo no processo. No caso concreto, a sentença transitada em julgado de fls. 1269 prevê, claramente, que as diferenças devem ser calculadas utilizando-se os mesmos parâmetros do laudo pericial já existentes nos autos, aplicando-se apenas juros e correção monetária (IPCA-E, poupança e Taxa Selic) conforme os períodos indicados. Como a base do cálculo já foi definida pelo perito e o restante envolve apenas atualização financeira, não há fato novo a ser provado. Portanto, indefiro a liquidação na modalidade pretendida. Intime-se a parte autora para cumprir os termos do art. 534 do CPC, em observância à regra do art. 509, § 2º, do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor VANDERCI FERREIRA TORRES CESCONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALACE MARTINS DA SILVA

OAB: 138296/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Fls. 1370: Intime-se o ERJ, na forma do art.535 do CPC. Fls. 1373: Pretende o autor a liquidação da sentença por artigos, com confecção de novo laudo pericial. Inicialmente, esclarece-se que a a liquidação por artigos corresponde à liquidação pelo procedimento comum, e somente se impõe quando houver necessidade de alegar e provar fato novo no processo. No caso concreto, a sentença transitada em julgado de fls. 1269 prevê, claramente, que as diferenças devem ser calculadas utilizando-se os mesmos parâmetros do laudo pericial já existentes nos autos, aplicando-se apenas juros e correção monetária (IPCA-E, poupança e Taxa Selic) conforme os períodos indicados. Como a base do cálculo já foi definida pelo perito e o restante envolve apenas atualização financeira, não há fato novo a ser provado. Portanto, indefiro a liquidação na modalidade pretendida. Intime-se a parte autora para cumprir os termos do art. 534 do CPC, em observância à regra do art. 509, § 2º, do CPC. Intimem-se.