Detalhe do processo

0312078-23.2015.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0312078-23.2015.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0312078-23.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00471546 APELANTE: JORGE SALLES DE OLIVEIRA APELANTE: ROSÂNGELA NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO: ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN OAB/RJ-178151 APELANTE: SBA TORRES BRASIL LIMITADA ADVOGADO: DR(a). FELIPE ZORZAN ALVES OAB/SP-182184 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. IMÓVEL DESTINADO À INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO E FIXAÇÃO DE NOVO VALOR LOCATIVO. RECURSO DA LOCATÁRIA. ALEGAÇÕES DE CONEXÃO, JULGAMENTO ULTRA PETITA E INADEQUADA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO DOS LOCADORES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1. Alegação de conexão com outra ação. Inviabilidade de reunião dos feitos após a prolação de sentença. Aplicação da Súmula 235 do STJ.2. Ausência de nulidade quanto à valoração da prova técnica. Magistrado que pode formar seu convencimento com base no laudo pericial, desde que de forma fundamentada.3. Ação renovatória de natureza dúplice. Limites da controvérsia econômica definidos pelas propostas apresentadas pelas partes, nos termos do art. 72, II, da Lei nº 8.245/91.4. Inocorrência de julgamento ultra petita. Locadores que formularam contraproposta de aluguel "em valor não inferior a R$ 3.000,00". Expressão que estabelece um patamar mínimo, e não um limite máximo à pretensão. 5. Valor locativo fixado em R$ 6.800,00, em conformidade com o valor de mercado apurado pela perícia judicial. Decisão compreendida nos limites objetivos da demanda. Ausência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC.6. Controvérsia econômica solucionada em favor dos locadores. Locatária que pretendia a manutenção do aluguel mensal, enquanto a prova pericial apontou o valor de mercado significativamente superior.7. Ônus sucumbenciais que devem ser integralmente atribuídos à autora, em observância ao princípio da causalidade.8. Desprovimento do recurso da autora e provimento do recurso dos réus. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso da Autora e deu-se provimento ao recurso dos Réus, nos termos do voto do Relator. Pref nº 3 - Pelo Apelante - Dr Roberto Menin OAB/RJ 178.151
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE SALLES DE OLIVEIRA

Réu OS MESMOS

Autor ROSÂNGELA NASCIMENTO OLIVEIRA

Autor SBA TORRES BRASIL LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN

OAB: 178151/RJ

DR(A). FELIPE ZORZAN ALVES

OAB: 182184/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0312078-23.2015.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0312078-23.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00471546 APELANTE: JORGE SALLES DE OLIVEIRA APELANTE: ROSÂNGELA NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO: ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN OAB/RJ-178151 APELANTE: SBA TORRES BRASIL LIMITADA ADVOGADO: DR(a). FELIPE ZORZAN ALVES OAB/SP-182184 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. IMÓVEL DESTINADO À INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO E FIXAÇÃO DE NOVO VALOR LOCATIVO. RECURSO DA LOCATÁRIA. ALEGAÇÕES DE CONEXÃO, JULGAMENTO ULTRA PETITA E INADEQUADA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO DOS LOCADORES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1. Alegação de conexão com outra ação. Inviabilidade de reunião dos feitos após a prolação de sentença. Aplicação da Súmula 235 do STJ.2. Ausência de nulidade quanto à valoração da prova técnica. Magistrado que pode formar seu convencimento com base no laudo pericial, desde que de forma fundamentada.3. Ação renovatória de natureza dúplice. Limites da controvérsia econômica definidos pelas propostas apresentadas pelas partes, nos termos do art. 72, II, da Lei nº 8.245/91.4. Inocorrência de julgamento ultra petita. Locadores que formularam contraproposta de aluguel "em valor não inferior a R$ 3.000,00". Expressão que estabelece um patamar mínimo, e não um limite máximo à pretensão. 5. Valor locativo fixado em R$ 6.800,00, em conformidade com o valor de mercado apurado pela perícia judicial. Decisão compreendida nos limites objetivos da demanda. Ausência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC.6. Controvérsia econômica solucionada em favor dos locadores. Locatária que pretendia a manutenção do aluguel mensal, enquanto a prova pericial apontou o valor de mercado significativamente superior.7. Ônus sucumbenciais que devem ser integralmente atribuídos à autora, em observância ao princípio da causalidade.8. Desprovimento do recurso da autora e provimento do recurso dos réus. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso da Autora e deu-se provimento ao recurso dos Réus, nos termos do voto do Relator. Pref nº 3 - Pelo Apelante - Dr Roberto Menin OAB/RJ 178.151