0311204-28.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 42ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação promovida por JOSUÉ MENDES em desfavor de PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ambos devidamente identificados nos autos. Relata o autor, em resumo, que era empregado da CEDAE e, nessa condição, tornou-se participante do Plano PRECE, administrado pela ré, ao qual aderiu em 1983, quando instituído o plano inaugural, no intuito de obter complementação de aposentadoria e, alternativamente, a restituição das contribuições vertidas, devidamente corrigidas, a título de Fundo de Reserva Técnica de Poupança; que os valores de suas contribuições não foram corretamente atualizados pela entidade demandada, em razão da utilização de índices que não refletem a efetiva desvalorização da moeda, para o que invoca a Súmula 289 do STJ e os Temas 511 e 512 daquela Corte, defendendo a aplicação de índices que proporcionem a recomposição integral dos valores; que devem ser utilizados a ORTN, de outubro/1979 a dezembro/1988, o IPC, de janeiro/1989 a março/1991, com os percentuais de 42,72% em janeiro/1989 e 21,87% em fevereiro/1991, bem como o INPC, a partir de março/1991, sendo que a utilização do BTN para a atualização dos fundos existentes em janeiro/1989 teria ocasionado prejuízo ao autor; que a reserva técnica de poupança permaneceu inferior ao valor que resultaria da aplicação dos índices que reputa corretos, postulando a revisão dos cálculos e o pagamento das diferenças; que não há falar em prescrição (Súmulas 291 e 427 do STJ), eis que o prazo quinquenal somente se inicia com o recebimento de parcela a menor ou com o pagamento cuja diferença se pretende cobrar. Enfim, pede a exibição incidental de documentos e a procedência dos pedidos, com declaração de nulidade dos índices de correção monetária utilizados pela ré, revisão da reserva técnica de poupança constituída pelas contribuições vertidas, com aplicação dos índices indicados, bem assim a condenação da demandada ao pagamento das diferenças apuradas, relativamente ao valor recebido (resgate integral) ou às parcelas vencidas e vincendas (regime de complementação de aposentadoria), além de arcar com os ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com documentos (indexadores 013/152). Regularmente citada, a ré ofereceu defesa (index 523), impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor e o valor atribuído à causa, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de documentos indispensável à propositura da demanda e falta de interesse processual, além de ventilar prejudicial de prescrição quinquenal do fundo de direito. No mérito, sustenta que o autor aderiu ao Plano PRECE I, em 19/10/1990, e não implementou a condição necessária ao resgate da reserva técnica, consistente no desligamento da CEDAE e opção pelo resgate; que a eventual opção pelo recebimento da complementação de aposentadoria exclui o direito ao resgate da reserva técnica e, consequentemente, à cobrança de diferenças relativas a correção monetária; que válidos os índices de correção previstos nos regulamentos dos planos, à luz do princípio do pacta sunt servanda e da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial; que os índices indicados pelo autor não são os que melhor refletem a inflação dos períodos questionados; que eventual condenação deve estar limitada ao período posterior à adesão do autor ao plano, em outubro/1990, com exclusão dos valores já resultantes da correção pelos índices regulamentares e observância dos critérios aplicáveis aos juros de mora e à atualização monetária; que os documentos solicitados na inicial podem ser obtidos diretamente pelo autor e não houve resistência à sua apresentação, concordando a ré em exibi-los nos autos, caso necessário. Por fim, requer o acolhimento das preliminares, ou da prejudicial de prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, das pretensões relativas às contribuições anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. Ou a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Com a contestação vieram os documentos de indexadores 292/329. Atendendo ao ato ordinatório de index 360, o autor apresentou réplica (index 369) e especificou provas a produzir (index 385), acostando documental (indexadores 387/509), da mesma forma que a ré nos indexadores 608/611, quando pediu o julgamento antecipado da lide (index 603). Encaminhadas as partes à conciliação (index 622), sem que chegassem a consenso, conforme assentada de index 637. Em atenção ao despacho de index 652, o demandante juntou documentos suplementares (indexadores 662/670), impugnados pela demandada no index 687. Deferida a produção da prova pericial (index 694), a ré opôs embargos de declaração (index 710), que não foram contrarrazoados (index 767). Decisão no index 769 acolhendo os aclaratórios e, em consequência, rejeitando as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, postergando o exame da prejudicial de prescrição e das demais preliminares aventadas na peça de bloqueio. Laudo pericial atuarial no index 846, com o qual concordaram as partes (index 871 e 873). É o relatório. Decido. A pretensão deduzida pelo autor está relacionada à atualização monetária da reserva técnica de poupança, constituída no âmbito do Plano PRECE I, e ao pagamento das diferenças que entende devidas. Ocorre que, conforme resta incontroverso nos autos, e confirmado pela prova pericial, o autor ingressou no plano em 1990, e permanece vinculado à PRECE e à patrocinadora CEDAE, sem jamais ter solicitado o desligamento ou efetuado o resgate da reserva. Com efeito, a pretensão relativa às diferenças de correção monetária da reserva de poupança se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial, em regra, corresponde ao momento em que ocorre a restituição a menor da reserva. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula nº 427 do STJ, in verbis: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento . No caso, entretanto, não houve resgate nem restituição da reserva ao autor, inexistindo, portanto, o fato que faria nascer a pretensão de cobrança de eventual diferença sobre o valor restituído. Não há falar, assim, em prescrição de pretensão que sequer se tornou exigível, razão pela qual rejeito a prejudicial. Quanto à matéria de fundo, realizada a prova pericial atuarial (index 846), ambas as partes concordaram com as conclusões alcançadas pelo expert (indexadores 871 e 873), não havendo elemento técnico capaz de infirmá-las. A perícia constatou que o Regulamento do Plano PRECE I prevê expressamente os critérios de atualização da reserva de poupança (resposta ao quesito nº 01 do autor, às fls. 09/10 - index 846), tendo a ré utilizados os exatos índices previstos no regulamento (resposta ao quesito nº 02 do autor, à fl. 10 - index 846). Confirmou, ainda, que tanto os índices aplicados pela entidade, quanto o próprio Regulamento do Plano PRECE I foram previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo da entidade e pelos órgãos de fiscalização do sistema de previdência complementar (resposta aos quesitos 11.1 e 11.2 do réu, às fls. 18/19 - index 846). O ponto central da controvérsia, contudo, não está propriamente na existência histórica de índices que poderiam, em tese, recompor a inflação em determinada hipótese, mas na possibilidade de sua aplicação à reserva do autor antes do rompimento do vínculo previdenciário e do efetivo resgate. Sobre a questão, a Súmula 289 do STJ dispõe que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o enunciado se dirige à hipótese de resgate da reserva de poupança, decorrente do desligamento definitivo do participante, não servindo de fundamento para a revisão da reserva enquanto mantido o vínculo previdenciário (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.716.269/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 3/5/2023). A orientação é particularmente relevante para a hipótese dos autos, pois o autor permanece vinculado à patrocinadora e à entidade de previdência complementar, e não efetuou o resgate da reserva. No âmbito deste Tribunal, a mesma questão foi recentemente apreciada em demanda envolvendo também o Plano PRECE I. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO PREVIDENCIÁRIO PRECE I. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. OS TERMOS DO VERBETE SUMULAR 289 DA SÚMULA DO STJ, BEM COMO AS TESES FIXADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1183474/DF (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 511, 512 E 514), DÃO CONTA DE QUE A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA, POR ÍNDICE QUE RECOMPONHA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, SÓ DEVE OCORRER NA HIPÓTESE DE RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA, EM DECORRÊNCIA DO ROMPIMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE O PARTICIPANTE E A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA, COM O CONSEQUENTE DESLIGAMENTO DAQUELE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. EMBORA O INCONTROVERSO DESLIGAMENTO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO PRECE I, O AUTOR NÃO EFETUOU O RESGATE DA RESERVA TÉCNICA DE POUPANÇA, TAMPOUCO COMPROVOU O ROMPIMENTO DE SEU VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA - PELO MENOS, ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ORA APELADA -, NÃO HAVENDO O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO PARA O RESGATE PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO PRECE I E NA RESOLUÇÃO Nº 6 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO E.STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO (Apelação Cível nº 0306626-22.2021.8.19.0001, Nona Câmara de Direito Privado do TJRJ, Relatora Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves, Julgado em 30/06/2025). Conforme bem destacado pelo perito, o autor não efetuou o resgate da reserva e, enquanto mantido o vínculo com a patrocinadora, sequer estão implementadas as condições regulamentares para tanto. É o que dispõe o Regulamento do plano: (...) 45.3. O Resgate só será pago quando da cessação do vínculo empregatício com o Patrocinador. (fl. 15 - index 329). Do mesmo modo, a prova técnica esclareceu que a reserva de poupança, embora considerada na estrutura atuarial do plano, não é restituída ao participante na hipótese de complementação mensal. Nessa modalidade, implementados os requisitos regulamentares, o benefício é calculado e reajustado segundo as regras próprias do Plano PRECE I, não se confundindo com o resgate da reserva (fls. 08/09 - index 846). No caso, além de não ter havido resgate, o autor permanece vinculado à CEDAE e, conforme apurado na perícia, não preenche atualmente os requisitos para o resgate da reserva ou para a percepção da complementação mensal (resposta aos quesitos 2.1 e 3 do réu - index 846). Não há, portanto, reserva a ser restituída, nem benefício complementar em pagamento cujo cálculo possa ser revisto, de modo que a pretensão busca antecipar efeitos financeiros de situações futuras, condicionadas ao implemento dos respectivos requisitos regulamentares. Portanto, não se mostra juridicamente possível antecipar, em favor do participante que permanece vinculado ao plano, os efeitos econômicos próprios do resgate, mediante recálculo da reserva com fundamento na Súmula 289/STJ. A solução também se harmoniza com a natureza do regime de previdência complementar. Nos termos do art. 202 da Constituição Federal e dos arts. 18, 21 e 23 da Lei Complementar nº 109/2001, o sistema é estruturado sob regime de capitalização e baseado na constituição de reservas que garantam os benefícios contratados, mediante avaliação permanente das condições econômico-financeiras e atuariais do plano. Não cabe, portanto, dissociar a reserva técnica dos critérios regulamentares e atuariais que estruturam o plano, sob pena de atribuir ao participante vantagem não prevista no regime de custeio e alterar unilateralmente a equação econômico-financeira que alcança a coletividade dos participantes e assistidos. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixada a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, imediatamente.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSUE MENDES
Réu PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI
OAB: 137844/RJ
THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS
OAB: 162152/RJ
HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS
OAB: 82524/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação promovida por JOSUÉ MENDES em desfavor de PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ambos devidamente identificados nos autos. Relata o autor, em resumo, que era empregado da CEDAE e, nessa condição, tornou-se participante do Plano PRECE, administrado pela ré, ao qual aderiu em 1983, quando instituído o plano inaugural, no intuito de obter complementação de aposentadoria e, alternativamente, a restituição das contribuições vertidas, devidamente corrigidas, a título de Fundo de Reserva Técnica de Poupança; que os valores de suas contribuições não foram corretamente atualizados pela entidade demandada, em razão da utilização de índices que não refletem a efetiva desvalorização da moeda, para o que invoca a Súmula 289 do STJ e os Temas 511 e 512 daquela Corte, defendendo a aplicação de índices que proporcionem a recomposição integral dos valores; que devem ser utilizados a ORTN, de outubro/1979 a dezembro/1988, o IPC, de janeiro/1989 a março/1991, com os percentuais de 42,72% em janeiro/1989 e 21,87% em fevereiro/1991, bem como o INPC, a partir de março/1991, sendo que a utilização do BTN para a atualização dos fundos existentes em janeiro/1989 teria ocasionado prejuízo ao autor; que a reserva técnica de poupança permaneceu inferior ao valor que resultaria da aplicação dos índices que reputa corretos, postulando a revisão dos cálculos e o pagamento das diferenças; que não há falar em prescrição (Súmulas 291 e 427 do STJ), eis que o prazo quinquenal somente se inicia com o recebimento de parcela a menor ou com o pagamento cuja diferença se pretende cobrar. Enfim, pede a exibição incidental de documentos e a procedência dos pedidos, com declaração de nulidade dos índices de correção monetária utilizados pela ré, revisão da reserva técnica de poupança constituída pelas contribuições vertidas, com aplicação dos índices indicados, bem assim a condenação da demandada ao pagamento das diferenças apuradas, relativamente ao valor recebido (resgate integral) ou às parcelas vencidas e vincendas (regime de complementação de aposentadoria), além de arcar com os ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com documentos (indexadores 013/152). Regularmente citada, a ré ofereceu defesa (index 523), impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor e o valor atribuído à causa, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de documentos indispensável à propositura da demanda e falta de interesse processual, além de ventilar prejudicial de prescrição quinquenal do fundo de direito. No mérito, sustenta que o autor aderiu ao Plano PRECE I, em 19/10/1990, e não implementou a condição necessária ao resgate da reserva técnica, consistente no desligamento da CEDAE e opção pelo resgate; que a eventual opção pelo recebimento da complementação de aposentadoria exclui o direito ao resgate da reserva técnica e, consequentemente, à cobrança de diferenças relativas a correção monetária; que válidos os índices de correção previstos nos regulamentos dos planos, à luz do princípio do pacta sunt servanda e da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial; que os índices indicados pelo autor não são os que melhor refletem a inflação dos períodos questionados; que eventual condenação deve estar limitada ao período posterior à adesão do autor ao plano, em outubro/1990, com exclusão dos valores já resultantes da correção pelos índices regulamentares e observância dos critérios aplicáveis aos juros de mora e à atualização monetária; que os documentos solicitados na inicial podem ser obtidos diretamente pelo autor e não houve resistência à sua apresentação, concordando a ré em exibi-los nos autos, caso necessário. Por fim, requer o acolhimento das preliminares, ou da prejudicial de prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, das pretensões relativas às contribuições anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. Ou a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Com a contestação vieram os documentos de indexadores 292/329. Atendendo ao ato ordinatório de index 360, o autor apresentou réplica (index 369) e especificou provas a produzir (index 385), acostando documental (indexadores 387/509), da mesma forma que a ré nos indexadores 608/611, quando pediu o julgamento antecipado da lide (index 603). Encaminhadas as partes à conciliação (index 622), sem que chegassem a consenso, conforme assentada de index 637. Em atenção ao despacho de index 652, o demandante juntou documentos suplementares (indexadores 662/670), impugnados pela demandada no index 687. Deferida a produção da prova pericial (index 694), a ré opôs embargos de declaração (index 710), que não foram contrarrazoados (index 767). Decisão no index 769 acolhendo os aclaratórios e, em consequência, rejeitando as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, postergando o exame da prejudicial de prescrição e das demais preliminares aventadas na peça de bloqueio. Laudo pericial atuarial no index 846, com o qual concordaram as partes (index 871 e 873). É o relatório. Decido. A pretensão deduzida pelo autor está relacionada à atualização monetária da reserva técnica de poupança, constituída no âmbito do Plano PRECE I, e ao pagamento das diferenças que entende devidas. Ocorre que, conforme resta incontroverso nos autos, e confirmado pela prova pericial, o autor ingressou no plano em 1990, e permanece vinculado à PRECE e à patrocinadora CEDAE, sem jamais ter solicitado o desligamento ou efetuado o resgate da reserva. Com efeito, a pretensão relativa às diferenças de correção monetária da reserva de poupança se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial, em regra, corresponde ao momento em que ocorre a restituição a menor da reserva. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula nº 427 do STJ, in verbis: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento . No caso, entretanto, não houve resgate nem restituição da reserva ao autor, inexistindo, portanto, o fato que faria nascer a pretensão de cobrança de eventual diferença sobre o valor restituído. Não há falar, assim, em prescrição de pretensão que sequer se tornou exigível, razão pela qual rejeito a prejudicial. Quanto à matéria de fundo, realizada a prova pericial atuarial (index 846), ambas as partes concordaram com as conclusões alcançadas pelo expert (indexadores 871 e 873), não havendo elemento técnico capaz de infirmá-las. A perícia constatou que o Regulamento do Plano PRECE I prevê expressamente os critérios de atualização da reserva de poupança (resposta ao quesito nº 01 do autor, às fls. 09/10 - index 846), tendo a ré utilizados os exatos índices previstos no regulamento (resposta ao quesito nº 02 do autor, à fl. 10 - index 846). Confirmou, ainda, que tanto os índices aplicados pela entidade, quanto o próprio Regulamento do Plano PRECE I foram previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo da entidade e pelos órgãos de fiscalização do sistema de previdência complementar (resposta aos quesitos 11.1 e 11.2 do réu, às fls. 18/19 - index 846). O ponto central da controvérsia, contudo, não está propriamente na existência histórica de índices que poderiam, em tese, recompor a inflação em determinada hipótese, mas na possibilidade de sua aplicação à reserva do autor antes do rompimento do vínculo previdenciário e do efetivo resgate. Sobre a questão, a Súmula 289 do STJ dispõe que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o enunciado se dirige à hipótese de resgate da reserva de poupança, decorrente do desligamento definitivo do participante, não servindo de fundamento para a revisão da reserva enquanto mantido o vínculo previdenciário (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.716.269/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 3/5/2023). A orientação é particularmente relevante para a hipótese dos autos, pois o autor permanece vinculado à patrocinadora e à entidade de previdência complementar, e não efetuou o resgate da reserva. No âmbito deste Tribunal, a mesma questão foi recentemente apreciada em demanda envolvendo também o Plano PRECE I. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO PREVIDENCIÁRIO PRECE I. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. OS TERMOS DO VERBETE SUMULAR 289 DA SÚMULA DO STJ, BEM COMO AS TESES FIXADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1183474/DF (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 511, 512 E 514), DÃO CONTA DE QUE A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA, POR ÍNDICE QUE RECOMPONHA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, SÓ DEVE OCORRER NA HIPÓTESE DE RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA, EM DECORRÊNCIA DO ROMPIMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE O PARTICIPANTE E A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA, COM O CONSEQUENTE DESLIGAMENTO DAQUELE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. EMBORA O INCONTROVERSO DESLIGAMENTO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO PRECE I, O AUTOR NÃO EFETUOU O RESGATE DA RESERVA TÉCNICA DE POUPANÇA, TAMPOUCO COMPROVOU O ROMPIMENTO DE SEU VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA - PELO MENOS, ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ORA APELADA -, NÃO HAVENDO O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO PARA O RESGATE PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO PRECE I E NA RESOLUÇÃO Nº 6 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO E.STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO (Apelação Cível nº 0306626-22.2021.8.19.0001, Nona Câmara de Direito Privado do TJRJ, Relatora Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves, Julgado em 30/06/2025). Conforme bem destacado pelo perito, o autor não efetuou o resgate da reserva e, enquanto mantido o vínculo com a patrocinadora, sequer estão implementadas as condições regulamentares para tanto. É o que dispõe o Regulamento do plano: (...) 45.3. O Resgate só será pago quando da cessação do vínculo empregatício com o Patrocinador. (fl. 15 - index 329). Do mesmo modo, a prova técnica esclareceu que a reserva de poupança, embora considerada na estrutura atuarial do plano, não é restituída ao participante na hipótese de complementação mensal. Nessa modalidade, implementados os requisitos regulamentares, o benefício é calculado e reajustado segundo as regras próprias do Plano PRECE I, não se confundindo com o resgate da reserva (fls. 08/09 - index 846). No caso, além de não ter havido resgate, o autor permanece vinculado à CEDAE e, conforme apurado na perícia, não preenche atualmente os requisitos para o resgate da reserva ou para a percepção da complementação mensal (resposta aos quesitos 2.1 e 3 do réu - index 846). Não há, portanto, reserva a ser restituída, nem benefício complementar em pagamento cujo cálculo possa ser revisto, de modo que a pretensão busca antecipar efeitos financeiros de situações futuras, condicionadas ao implemento dos respectivos requisitos regulamentares. Portanto, não se mostra juridicamente possível antecipar, em favor do participante que permanece vinculado ao plano, os efeitos econômicos próprios do resgate, mediante recálculo da reserva com fundamento na Súmula 289/STJ. A solução também se harmoniza com a natureza do regime de previdência complementar. Nos termos do art. 202 da Constituição Federal e dos arts. 18, 21 e 23 da Lei Complementar nº 109/2001, o sistema é estruturado sob regime de capitalização e baseado na constituição de reservas que garantam os benefícios contratados, mediante avaliação permanente das condições econômico-financeiras e atuariais do plano. Não cabe, portanto, dissociar a reserva técnica dos critérios regulamentares e atuariais que estruturam o plano, sob pena de atribuir ao participante vantagem não prevista no regime de custeio e alterar unilateralmente a equação econômico-financeira que alcança a coletividade dos participantes e assistidos. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixada a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, imediatamente.