Detalhe do processo

0309986-38.2016.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDUARDO PELLEW WILSON em face de CÉLIO FERREIRA PEIXOTO. Em síntese, o autor alegou que, em 28/09/2015, contratou o réu para a realização de diversos serviços referentes à reforma de seu apartamento, pelo valor total de R$ 85.000,00, tendo efetuado o pagamento de R$ 34.000,00, correspondente a 40% do total orçado, como sinal e princípio de pagamento. Sustentou que o réu, sem conseguir prestar o serviço conforme contratado, abandonou a obra sem concluir qualquer das tarefas. Alegou, ainda, que, em razão de erros na instalação do piso porcelanato, foi obrigado a adquirir novo piso para reinstalação, no valor de R$ 7.780,00. Com base nisso, requereu a condenação do réu à devolução da quantia de R$ 34.000,00 ou, subsidiariamente, caso reconhecida a execução de 5% da obra, à restituição de 95% do valor pago. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles fotografias, declaração de terceiro, recibo e quesitos periciais (ID 03-32). Na contestação, o réu requereu, inicialmente, a prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça. Em sede preliminar, arguiu ausência de interesse processual, ao fundamento de que a ação de cobrança não seria a via adequada à pretensão autoral e impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor. Em prejudicial de mérito, alegou decadência, com fundamento no art. 618, parágrafo único, do Código Civil. No mérito, sustentou que a relação jurídica celebrada entre as partes possui natureza de contrato de empreitada, tendo afirmado que não abandonou a obra, mas foi expulso pelo autor em meados de novembro de 2015. Alegou que, embora tenha assinado recibo no valor de R$ 34.000,00, recebeu apenas R$ 33.000,00, em três parcelas de R$ 11.000,00. Aduziu, ainda, que executou serviços e forneceu materiais equivalentes a mais de 40% do total contratado, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor por litigância de má-fé. Em reconvenção, requereu a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização fundada no art. 623 do Código Civil, levando-se em consideração o benefício patrimonial que receberia ao final da obra, no valor de R$ 51.000,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (ID 47-63). O autor apresentou réplica, rechaçando a preliminar de ausência de interesse processual, a natureza de empreitada atribuída pelo réu ao contrato, a prejudicial de decadência, a alegação de recebimento de apenas R$ 33.000,00 e a tese de que teria havido execução de 40% da obra. Sustentou que o recibo comprova o pagamento de R$ 34.000,00 e que apenas 5% dos serviços contratados teriam sido realizados, reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 78-82). Foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 100). Posteriormente, foi deferida a gratuidade de justiça ao réu, bem como recebida a reconvenção, diante da conexidade com a ação principal (ID 115). O autor/reconvindo apresentou resposta à reconvenção, sustentando, em síntese, que a indenização prevista no art. 623 do Código Civil somente se aplica quando a obra é suspensa por deliberação do dono e não quando a paralisação decorre de falha na prestação do serviço. Alegou, ainda, que eventual indenização não poderia corresponder ao valor total remanescente do contrato, mas apenas às despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, requerendo a improcedência da reconvenção (ID 125-127). Foi determinada a emenda à reconvenção, atribuindo valor à causa (ID 154). Em cumprimento, o réu atribuiu à reconvenção o valor de R$ 58.000,00, correspondente ao somatório de R$ 51.000,00, com fundamento no art. 623 do Código Civil, e R$ 7.000,00 a título de danos morais (ID 163). A emenda foi recebida (ID 000165). Instadas as partes a especificarem provas, o autor reiterou a necessidade de produção de prova pericial de engenharia, ao fundamento de que a controvérsia exigia a constatação da inexecução das tarefas contratadas (ID 190). Na decisão de saneamento, o Juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, consignando que o processo e o procedimento adotados são úteis, necessários e adequados à defesa dos interesses da parte autora. A prejudicial de decadência foi reservada para análise posterior. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, sendo nomeado o perito Fernando Tavares Rothfuchs (ID 192). O réu foi intimado para apresentar os documentos requeridos pelo perito, sob pena de preclusão (ID 272). Diante da ausência de apresentação dos documentos, o autor requereu a intimação do perito para elaboração do laudo com os elementos disponíveis nos autos (ID 301). O perito, por sua vez, reiterou a necessidade de apresentação, pelo réu, das notas fiscais dos materiais comprados e aplicados na obra, bem como da relação de homem-hora dos trabalhos executados, especificando função e dias efetivamente trabalhados (ID 333). Considerando a inércia do réu, foi determinada a elaboração do laudo pericial com base na documentação existente nos autos, reputando-se preclusa a oportunidade de apresentação dos documentos solicitados (ID 347). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 380). O autor apresentou manifestação sobre o laudo, requerendo esclarecimentos quanto ao quesito relativo à existência de erros na instalação do piso porcelanato e eventual necessidade de substituição das peças já instaladas (ID 440). Em esclarecimentos, o perito informou que, à época da vistoria, mediante inspeção visual e verificação in loco, não foram constatadas inconformidades técnicas na execução do piso porcelanato que indicassem falhas de assentamento, nivelamento ou rejuntamento aptas a justificar a substituição das peças já instaladas. Ressaltou, contudo, a necessidade de conclusão dos serviços pendentes, conforme o escopo contratual originalmente estabelecido, mantendo o laudo acostado aos autos (ID 446). O autor manifestou concordância com os esclarecimentos prestados pelo perito, inclusive quanto à conclusão técnica de que não foram constatadas falhas que justificassem a substituição do porcelanato já instalado (ID 452). O laudo pericial foi homologado e os autos foram remetidos ao Grupo de Sentenças (ID 456). É o relatório. Passo à fundamentação. (i) Prefacial de decadência Cuidando-se de ação que visa à restituição de valores pagos e à reparação de danos materiais decorrentes de alegada inexecução contratual em reforma de imóvel, não incide o prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil. Ainda que se reconheça a natureza de empreitada do ajuste firmado entre as partes, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil se restringe às pretensões potestativas do dono da obra, como redibir o contrato ou pleitear abatimento do preço, não alcançando pretensões indenizatórias ou ressarcitórias decorrentes de inadimplemento contratual, às quais se aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZOS APLICÁVEIS À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E ALCANCE DO ART. 618 DO CC E DO ART. 26 DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 205 e 618 do CC, falta de cotejo analítico, inexistência de similitude fática e não comprovação de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por perdas e danos decorrentes de vícios de construção em área comum de empreendimento imobiliário, com denunciação da lide à construtora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade civil da demandada e da litisdenunciada. 4. A Corte de origem deu provimento às apelações para reconhecer a decadência e extinguir o processo com resolução de mérito; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 618, caput e parágrafo único, do CC estabelece garantia quinquenal pela solidez e segurança e se o prazo de 180 dias incide apenas sobre pretensões potestativas, sem alcançar a pretensão indenizatória; (ii)analisar se a pretensão de indenização por vício construtivo observa o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência do vício pela teoria da actio nata; (iii) verificar se o art. 26, II, § 3º e § 2º, I, da Lei n. 8.078/1990 regula apenas pretensões potestativas, sem incidir sobre pedidos de ressarcimento por inadimplemento contratual; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 618, caput e parágrafo único, do CC, pois o prazo de 5 anos é garantia legal pela solidez e segurança e o prazo de 180 dias alcança apenas pretensões potestativas, não incidindo sobre a pretensão indenizatória por perdas e danos. Não ocorreu a ofensa ao art. 205 do CC, porque a pretensão de ressarcimento por vícios de construção é regida pela prescrição decenal, com termo inicial na ciência do vício pela teoria da actio nata. Não incide o art. 26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 sobre pretensões condenatórias de ressarcimento por inadimplemento contratual, pretensão de reparação pelos danos causados pelo vício construtivo, aplicando-se o art. 205 do CC. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de questão de direito acerca do prazo aplicável à pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. O art. 618 do CC estabelece garantia quinquenal pela solidez e segurança e o prazo de 180 dias do parágrafo único alcança apenas pretensões potestativas, não incidindo sobre a pretensão indenizatória. 2. A pretensão de ressarcimento por vícios de construção sujeita-se à prescrição decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência do vício pela teoria da actio nata. 3. O prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 não rege pedidos de indenização por inadimplemento contratual. 4. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é exclusivamente de direito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; Lei n. 8.078/1990, art. 26, II, § 2º, I e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.114/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 984.106/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.796/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024. (AREsp n. 2.652.361/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se reconheceu vício construtivo decorrente da utilização de materiais diversos dos contratados, com condenação em danos materiais e morais. 2. Agravante sustenta admissibilidade do apelo nobre, a inexistência de responsabilidade civil, a incidência de decadência do art. 26, II, do CDC por suposto vício aparente, e defende interpretação contratual que permitiria alteração de materiais. Tribunal de origem, com base no acervo probatório e no instrumento contratual, assentou propaganda enganosa e descumprimento contratual pela utilização de drywall, afastou a decadência e aplicou prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. 3. Decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para vedar reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, reconheceu alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto à prescrição decenal (Súmula 83/STJ) e determinou majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC) e se superou os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, a fim de viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo em promessa de compra e venda está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC ou ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. III. Razões de decidir 6. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não impugna de forma específica e robusta todos os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o que autoriza a manutenção da decisão monocrática. 7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inclusive quando o apelo nobre se funda na alínea c do art. 105, III, da Constituição, impedindo o conhecimento por dissídio jurisprudencial. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão indenizatória por vício construtivo decorrente de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do CDC, de modo que, estando o acórdão recorrido em consonância com tal orientação, incide a Súmula 83/STJ. 9. A decisão monocrática fundamentou-se em entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo legítima a negativa de seguimento ao agravo em recurso especial. 10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado (CPC, art. 85, § 11), observados os limites legais e eventual gratuidade. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.101.481/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Além disso, o contrato foi firmado em 28/09/2015 e a presente demanda foi ajuizada em 30/09/2016, de modo que, ainda sob a ótica da pretensão ressarcitória fundada em inadimplemento contratual, não há falar em prescrição. Logo, REJEITO a alegação de decadência. (ii) Mérito Ao início, embora o réu tenha sustentado que foi impedido pelo autor de prosseguir na obra, a produção de prova oral, neste momento, revela-se desnecessária. Isso porque a solução da lide depende, essencialmente, da apuração técnica da extensão dos serviços efetivamente executados e do valor correspondente ao que foi incorporado à reforma, matéria já esclarecida pelo laudo pericial. Ademais, o réu deixou de apresentar os documentos solicitados pelo perito, notadamente as notas fiscais dos materiais que afirmou ter adquirido e aplicado na obra, bem como a relação de homem-hora dos trabalhos supostamente executados por ele e por seus ajudantes, elementos que seriam relevantes para demonstrar a extensão econômica dos serviços e insumos alegadamente fornecidos. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, uma vez que o autor se enquadra na figura de consumidor (art. 2º) e o réu na condição de fornecedora de produtos e serviços imobiliários (art. 3º). Ressalte-se que o fato de o réu ser pessoa física não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, segundo a própria narrativa defensiva, atuou profissionalmente como pedreiro/empreiteiro, mediante remuneração, assumindo a execução de serviços de reforma no imóvel do autor. A responsabilidade do construtor pela solidez, segurança e perfeição da obra é objetiva, prescindindo da verificação de culpa, tanto pelas normas do Código Civil (arts. 618 e 931) quanto pela legislação consumerista (arts. 12 e 14 do CDC). O construtor assume uma obrigação de resultado, devendo entregar o imóvel em perfeitas condições de uso, habitabilidade e segurança. No presente caso, é incontroverso que as partes ajustaram a realização de reforma no imóvel do autor, situado na Rua Bulhões de Carvalho, nº 527, apartamento 901, Copacabana, Rio de Janeiro, pelo valor total de R$ 85.000,00. Aliás, o contrato de prestação de serviços consta do ID 19. É certo, ainda, que o réu recebeu a quantia de R$ 34.000,00, correspondente a 40% do valor da obra. Embora o réu sustente que teria recebido apenas R$ 33.000,00, reconhece ter assinado recibo no valor de R$ 34.000,00 (ID 23), não tendo produzido prova suficiente para afastar a eficácia probatória do documento. A controvérsia central consiste em definir se houve inexecução substancial dos serviços. Nesse ponto, a prova pericial é determinante (laudo ID 380-433). O perito judicial, após vistoria no local, apurou que diversos itens foram concluídos apenas de forma parcial, enquanto outros sequer foram iniciados. Constatou, em síntese, intervenções no hall de entrada, lavabo, salão, biblioteca, sala de jantar, parte elétrica e instalação de porta provisória, mas também verificou a ausência de execução de diversos serviços previstos no escopo contratual, especialmente em circulação, quartos, banheiros, cozinha e área de serviço. Com base na vistoria realizada, na planta apresentada e nas referências técnicas utilizadas, o expert estimou o valor dos serviços efetivamente executados em R$ 12.165,91, o que corresponde a 14,3% do valor total contratado. Ou seja, o réu/reconvinte não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que realizou serviços equivalentes a mais de 40% da obra. Também não apresentou as notas fiscais dos materiais que afirmou ter adquirido e aplicado no imóvel, nem a relação de homem-hora dos trabalhos supostamente executados por ele e por seus ajudantes, embora tais documentos tenham sido expressamente solicitados pelo perito. A perícia, contudo, também impede o acolhimento integral da pretensão autoral. Isso porque o laudo reconheceu que houve execução parcial de serviços, avaliados em R$ 12.165,91. Portanto, não há como determinar a devolução integral dos R$ 34.000,00 pagos, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Desse modo, o autor faz jus à restituição da diferença entre o valor pago antecipadamente e o valor dos serviços efetivamente executados, conforme apurado pelo perito judicial: R$ 34.000,00 - R$ 12.165,91 = R$ 21.834,09. Quanto à alegação de erro na instalação do piso porcelanato, o perito não constatou inconformidades técnicas que indicassem falhas de assentamento, nivelamento ou rejuntamento aptas a justificar a substituição das peças já instaladas (ID 446). Logo, não há base probatória para reconhecer a necessidade de substituição do porcelanato já instalado ou para acrescer qualquer valor à condenação por esse fundamento. Também não há elementos suficientes para condenar o autor por litigância de má-fé. A improcedência parcial de sua pretensão e a não confirmação técnica da necessidade de substituição do piso não demonstram, por si sós, alteração dolosa da verdade dos fatos, uso indevido do processo ou conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. Passo à análise da reconvenção. O réu/reconvinte pretende indenização com fundamento no art. 623 do Código Civil, afirmando que teria sido impedido pelo autor de concluir a obra, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A pretensão reconvencional não merece acolhimento. O art. 623 do Código Civil prevê que, mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, além de indenização razoável calculada em função do que ele teria ganho se concluída a obra. No caso, contudo, o réu não comprovou que a interrupção da reforma decorreu de ato imotivado e exclusivo do autor. A alegação de que teria sido expulso do imóvel não é suficiente, por si só, para amparar a indenização pretendida, sobretudo diante da prova pericial que demonstrou que, embora tenha recebido 40% do valor contratado, executou apenas 14,3% da obra. Assim, não demonstrados os pressupostos fáticos para incidência do art. 623 do Código Civil, deve ser rejeitado o pedido reconvencional de indenização fundada no proveito econômico que o réu supostamente obteria ao final da obra. Também não há prova de dano moral suportado pelo réu. A controvérsia decorre de relação contratual e de divergência quanto à extensão dos serviços executados, não havendo demonstração de violação concreta a direito da personalidade. A narrativa de situação humilhante, desacompanhada de prova suficiente, não autoriza a reparação extrapatrimonial pretendida. Portanto, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO: a) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 21.834,09, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso e juros de mora pela Taxa Legal, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento de 15% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor da condenação e o réu ao pagamento de 85% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência com relação a ambas as partes, uma vez que beneficiárias da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). b) IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que o reconvinte é beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CELIO FERREIRA PEIXOTO

Autor EDUARDO PELLEW WILSON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ BATISTA FLORES

OAB: 114051/RJ

AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR

OAB: 79553/RJ

RÔMULO CÉSAR LIMA HOLANDA JUNIOR

OAB: 138172/RJ
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Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDUARDO PELLEW WILSON em face de CÉLIO FERREIRA PEIXOTO. Em síntese, o autor alegou que, em 28/09/2015, contratou o réu para a realização de diversos serviços referentes à reforma de seu apartamento, pelo valor total de R$ 85.000,00, tendo efetuado o pagamento de R$ 34.000,00, correspondente a 40% do total orçado, como sinal e princípio de pagamento. Sustentou que o réu, sem conseguir prestar o serviço conforme contratado, abandonou a obra sem concluir qualquer das tarefas. Alegou, ainda, que, em razão de erros na instalação do piso porcelanato, foi obrigado a adquirir novo piso para reinstalação, no valor de R$ 7.780,00. Com base nisso, requereu a condenação do réu à devolução da quantia de R$ 34.000,00 ou, subsidiariamente, caso reconhecida a execução de 5% da obra, à restituição de 95% do valor pago. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles fotografias, declaração de terceiro, recibo e quesitos periciais (ID 03-32). Na contestação, o réu requereu, inicialmente, a prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça. Em sede preliminar, arguiu ausência de interesse processual, ao fundamento de que a ação de cobrança não seria a via adequada à pretensão autoral e impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor. Em prejudicial de mérito, alegou decadência, com fundamento no art. 618, parágrafo único, do Código Civil. No mérito, sustentou que a relação jurídica celebrada entre as partes possui natureza de contrato de empreitada, tendo afirmado que não abandonou a obra, mas foi expulso pelo autor em meados de novembro de 2015. Alegou que, embora tenha assinado recibo no valor de R$ 34.000,00, recebeu apenas R$ 33.000,00, em três parcelas de R$ 11.000,00. Aduziu, ainda, que executou serviços e forneceu materiais equivalentes a mais de 40% do total contratado, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor por litigância de má-fé. Em reconvenção, requereu a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização fundada no art. 623 do Código Civil, levando-se em consideração o benefício patrimonial que receberia ao final da obra, no valor de R$ 51.000,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (ID 47-63). O autor apresentou réplica, rechaçando a preliminar de ausência de interesse processual, a natureza de empreitada atribuída pelo réu ao contrato, a prejudicial de decadência, a alegação de recebimento de apenas R$ 33.000,00 e a tese de que teria havido execução de 40% da obra. Sustentou que o recibo comprova o pagamento de R$ 34.000,00 e que apenas 5% dos serviços contratados teriam sido realizados, reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 78-82). Foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 100). Posteriormente, foi deferida a gratuidade de justiça ao réu, bem como recebida a reconvenção, diante da conexidade com a ação principal (ID 115). O autor/reconvindo apresentou resposta à reconvenção, sustentando, em síntese, que a indenização prevista no art. 623 do Código Civil somente se aplica quando a obra é suspensa por deliberação do dono e não quando a paralisação decorre de falha na prestação do serviço. Alegou, ainda, que eventual indenização não poderia corresponder ao valor total remanescente do contrato, mas apenas às despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, requerendo a improcedência da reconvenção (ID 125-127). Foi determinada a emenda à reconvenção, atribuindo valor à causa (ID 154). Em cumprimento, o réu atribuiu à reconvenção o valor de R$ 58.000,00, correspondente ao somatório de R$ 51.000,00, com fundamento no art. 623 do Código Civil, e R$ 7.000,00 a título de danos morais (ID 163). A emenda foi recebida (ID 000165). Instadas as partes a especificarem provas, o autor reiterou a necessidade de produção de prova pericial de engenharia, ao fundamento de que a controvérsia exigia a constatação da inexecução das tarefas contratadas (ID 190). Na decisão de saneamento, o Juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, consignando que o processo e o procedimento adotados são úteis, necessários e adequados à defesa dos interesses da parte autora. A prejudicial de decadência foi reservada para análise posterior. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, sendo nomeado o perito Fernando Tavares Rothfuchs (ID 192). O réu foi intimado para apresentar os documentos requeridos pelo perito, sob pena de preclusão (ID 272). Diante da ausência de apresentação dos documentos, o autor requereu a intimação do perito para elaboração do laudo com os elementos disponíveis nos autos (ID 301). O perito, por sua vez, reiterou a necessidade de apresentação, pelo réu, das notas fiscais dos materiais comprados e aplicados na obra, bem como da relação de homem-hora dos trabalhos executados, especificando função e dias efetivamente trabalhados (ID 333). Considerando a inércia do réu, foi determinada a elaboração do laudo pericial com base na documentação existente nos autos, reputando-se preclusa a oportunidade de apresentação dos documentos solicitados (ID 347). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 380). O autor apresentou manifestação sobre o laudo, requerendo esclarecimentos quanto ao quesito relativo à existência de erros na instalação do piso porcelanato e eventual necessidade de substituição das peças já instaladas (ID 440). Em esclarecimentos, o perito informou que, à época da vistoria, mediante inspeção visual e verificação in loco, não foram constatadas inconformidades técnicas na execução do piso porcelanato que indicassem falhas de assentamento, nivelamento ou rejuntamento aptas a justificar a substituição das peças já instaladas. Ressaltou, contudo, a necessidade de conclusão dos serviços pendentes, conforme o escopo contratual originalmente estabelecido, mantendo o laudo acostado aos autos (ID 446). O autor manifestou concordância com os esclarecimentos prestados pelo perito, inclusive quanto à conclusão técnica de que não foram constatadas falhas que justificassem a substituição do porcelanato já instalado (ID 452). O laudo pericial foi homologado e os autos foram remetidos ao Grupo de Sentenças (ID 456). É o relatório. Passo à fundamentação. (i) Prefacial de decadência Cuidando-se de ação que visa à restituição de valores pagos e à reparação de danos materiais decorrentes de alegada inexecução contratual em reforma de imóvel, não incide o prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil. Ainda que se reconheça a natureza de empreitada do ajuste firmado entre as partes, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil se restringe às pretensões potestativas do dono da obra, como redibir o contrato ou pleitear abatimento do preço, não alcançando pretensões indenizatórias ou ressarcitórias decorrentes de inadimplemento contratual, às quais se aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZOS APLICÁVEIS À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E ALCANCE DO ART. 618 DO CC E DO ART. 26 DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 205 e 618 do CC, falta de cotejo analítico, inexistência de similitude fática e não comprovação de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por perdas e danos decorrentes de vícios de construção em área comum de empreendimento imobiliário, com denunciação da lide à construtora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade civil da demandada e da litisdenunciada. 4. A Corte de origem deu provimento às apelações para reconhecer a decadência e extinguir o processo com resolução de mérito; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 618, caput e parágrafo único, do CC estabelece garantia quinquenal pela solidez e segurança e se o prazo de 180 dias incide apenas sobre pretensões potestativas, sem alcançar a pretensão indenizatória; (ii)analisar se a pretensão de indenização por vício construtivo observa o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência do vício pela teoria da actio nata; (iii) verificar se o art. 26, II, § 3º e § 2º, I, da Lei n. 8.078/1990 regula apenas pretensões potestativas, sem incidir sobre pedidos de ressarcimento por inadimplemento contratual; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 618, caput e parágrafo único, do CC, pois o prazo de 5 anos é garantia legal pela solidez e segurança e o prazo de 180 dias alcança apenas pretensões potestativas, não incidindo sobre a pretensão indenizatória por perdas e danos. Não ocorreu a ofensa ao art. 205 do CC, porque a pretensão de ressarcimento por vícios de construção é regida pela prescrição decenal, com termo inicial na ciência do vício pela teoria da actio nata. Não incide o art. 26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 sobre pretensões condenatórias de ressarcimento por inadimplemento contratual, pretensão de reparação pelos danos causados pelo vício construtivo, aplicando-se o art. 205 do CC. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de questão de direito acerca do prazo aplicável à pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. O art. 618 do CC estabelece garantia quinquenal pela solidez e segurança e o prazo de 180 dias do parágrafo único alcança apenas pretensões potestativas, não incidindo sobre a pretensão indenizatória. 2. A pretensão de ressarcimento por vícios de construção sujeita-se à prescrição decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência do vício pela teoria da actio nata. 3. O prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 não rege pedidos de indenização por inadimplemento contratual. 4. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é exclusivamente de direito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; Lei n. 8.078/1990, art. 26, II, § 2º, I e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.114/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 984.106/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.796/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024. (AREsp n. 2.652.361/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se reconheceu vício construtivo decorrente da utilização de materiais diversos dos contratados, com condenação em danos materiais e morais. 2. Agravante sustenta admissibilidade do apelo nobre, a inexistência de responsabilidade civil, a incidência de decadência do art. 26, II, do CDC por suposto vício aparente, e defende interpretação contratual que permitiria alteração de materiais. Tribunal de origem, com base no acervo probatório e no instrumento contratual, assentou propaganda enganosa e descumprimento contratual pela utilização de drywall, afastou a decadência e aplicou prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. 3. Decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para vedar reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, reconheceu alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto à prescrição decenal (Súmula 83/STJ) e determinou majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC) e se superou os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, a fim de viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo em promessa de compra e venda está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC ou ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. III. Razões de decidir 6. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não impugna de forma específica e robusta todos os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o que autoriza a manutenção da decisão monocrática. 7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inclusive quando o apelo nobre se funda na alínea c do art. 105, III, da Constituição, impedindo o conhecimento por dissídio jurisprudencial. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão indenizatória por vício construtivo decorrente de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do CDC, de modo que, estando o acórdão recorrido em consonância com tal orientação, incide a Súmula 83/STJ. 9. A decisão monocrática fundamentou-se em entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo legítima a negativa de seguimento ao agravo em recurso especial. 10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado (CPC, art. 85, § 11), observados os limites legais e eventual gratuidade. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.101.481/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Além disso, o contrato foi firmado em 28/09/2015 e a presente demanda foi ajuizada em 30/09/2016, de modo que, ainda sob a ótica da pretensão ressarcitória fundada em inadimplemento contratual, não há falar em prescrição. Logo, REJEITO a alegação de decadência. (ii) Mérito Ao início, embora o réu tenha sustentado que foi impedido pelo autor de prosseguir na obra, a produção de prova oral, neste momento, revela-se desnecessária. Isso porque a solução da lide depende, essencialmente, da apuração técnica da extensão dos serviços efetivamente executados e do valor correspondente ao que foi incorporado à reforma, matéria já esclarecida pelo laudo pericial. Ademais, o réu deixou de apresentar os documentos solicitados pelo perito, notadamente as notas fiscais dos materiais que afirmou ter adquirido e aplicado na obra, bem como a relação de homem-hora dos trabalhos supostamente executados por ele e por seus ajudantes, elementos que seriam relevantes para demonstrar a extensão econômica dos serviços e insumos alegadamente fornecidos. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, uma vez que o autor se enquadra na figura de consumidor (art. 2º) e o réu na condição de fornecedora de produtos e serviços imobiliários (art. 3º). Ressalte-se que o fato de o réu ser pessoa física não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, segundo a própria narrativa defensiva, atuou profissionalmente como pedreiro/empreiteiro, mediante remuneração, assumindo a execução de serviços de reforma no imóvel do autor. A responsabilidade do construtor pela solidez, segurança e perfeição da obra é objetiva, prescindindo da verificação de culpa, tanto pelas normas do Código Civil (arts. 618 e 931) quanto pela legislação consumerista (arts. 12 e 14 do CDC). O construtor assume uma obrigação de resultado, devendo entregar o imóvel em perfeitas condições de uso, habitabilidade e segurança. No presente caso, é incontroverso que as partes ajustaram a realização de reforma no imóvel do autor, situado na Rua Bulhões de Carvalho, nº 527, apartamento 901, Copacabana, Rio de Janeiro, pelo valor total de R$ 85.000,00. Aliás, o contrato de prestação de serviços consta do ID 19. É certo, ainda, que o réu recebeu a quantia de R$ 34.000,00, correspondente a 40% do valor da obra. Embora o réu sustente que teria recebido apenas R$ 33.000,00, reconhece ter assinado recibo no valor de R$ 34.000,00 (ID 23), não tendo produzido prova suficiente para afastar a eficácia probatória do documento. A controvérsia central consiste em definir se houve inexecução substancial dos serviços. Nesse ponto, a prova pericial é determinante (laudo ID 380-433). O perito judicial, após vistoria no local, apurou que diversos itens foram concluídos apenas de forma parcial, enquanto outros sequer foram iniciados. Constatou, em síntese, intervenções no hall de entrada, lavabo, salão, biblioteca, sala de jantar, parte elétrica e instalação de porta provisória, mas também verificou a ausência de execução de diversos serviços previstos no escopo contratual, especialmente em circulação, quartos, banheiros, cozinha e área de serviço. Com base na vistoria realizada, na planta apresentada e nas referências técnicas utilizadas, o expert estimou o valor dos serviços efetivamente executados em R$ 12.165,91, o que corresponde a 14,3% do valor total contratado. Ou seja, o réu/reconvinte não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que realizou serviços equivalentes a mais de 40% da obra. Também não apresentou as notas fiscais dos materiais que afirmou ter adquirido e aplicado no imóvel, nem a relação de homem-hora dos trabalhos supostamente executados por ele e por seus ajudantes, embora tais documentos tenham sido expressamente solicitados pelo perito. A perícia, contudo, também impede o acolhimento integral da pretensão autoral. Isso porque o laudo reconheceu que houve execução parcial de serviços, avaliados em R$ 12.165,91. Portanto, não há como determinar a devolução integral dos R$ 34.000,00 pagos, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Desse modo, o autor faz jus à restituição da diferença entre o valor pago antecipadamente e o valor dos serviços efetivamente executados, conforme apurado pelo perito judicial: R$ 34.000,00 - R$ 12.165,91 = R$ 21.834,09. Quanto à alegação de erro na instalação do piso porcelanato, o perito não constatou inconformidades técnicas que indicassem falhas de assentamento, nivelamento ou rejuntamento aptas a justificar a substituição das peças já instaladas (ID 446). Logo, não há base probatória para reconhecer a necessidade de substituição do porcelanato já instalado ou para acrescer qualquer valor à condenação por esse fundamento. Também não há elementos suficientes para condenar o autor por litigância de má-fé. A improcedência parcial de sua pretensão e a não confirmação técnica da necessidade de substituição do piso não demonstram, por si sós, alteração dolosa da verdade dos fatos, uso indevido do processo ou conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. Passo à análise da reconvenção. O réu/reconvinte pretende indenização com fundamento no art. 623 do Código Civil, afirmando que teria sido impedido pelo autor de concluir a obra, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A pretensão reconvencional não merece acolhimento. O art. 623 do Código Civil prevê que, mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, além de indenização razoável calculada em função do que ele teria ganho se concluída a obra. No caso, contudo, o réu não comprovou que a interrupção da reforma decorreu de ato imotivado e exclusivo do autor. A alegação de que teria sido expulso do imóvel não é suficiente, por si só, para amparar a indenização pretendida, sobretudo diante da prova pericial que demonstrou que, embora tenha recebido 40% do valor contratado, executou apenas 14,3% da obra. Assim, não demonstrados os pressupostos fáticos para incidência do art. 623 do Código Civil, deve ser rejeitado o pedido reconvencional de indenização fundada no proveito econômico que o réu supostamente obteria ao final da obra. Também não há prova de dano moral suportado pelo réu. A controvérsia decorre de relação contratual e de divergência quanto à extensão dos serviços executados, não havendo demonstração de violação concreta a direito da personalidade. A narrativa de situação humilhante, desacompanhada de prova suficiente, não autoriza a reparação extrapatrimonial pretendida. Portanto, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO: a) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 21.834,09, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso e juros de mora pela Taxa Legal, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento de 15% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor da condenação e o réu ao pagamento de 85% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência com relação a ambas as partes, uma vez que beneficiárias da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). b) IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que o reconvinte é beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.