Detalhe do processo

0308970-15.2017.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por SERAFIM NOBREGA DA SILVA MIDÃO em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, visando a suspensão dos reajustes por faixa etária aplicados às mensalidades, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, sob alegação de abusividade e afronta à legislação consumerista e ao Estatuto do Idoso. A parte autora sustenta que, após completar 61 anos, passou a sofrer sucessivos aumentos em sua mensalidade, que ultrapassaram os reajustes anuais autorizados pela ANS, resultando em um valor final significativamente superior ao que seria devido caso apenas os índices anuais fossem aplicados. Argumenta, ainda, que o contrato firmado entre as partes não prevê de forma clara os percentuais de reajuste por faixa etária, impossibilitando o conhecimento prévio do impacto financeiro das alterações, o que caracteriza violação ao dever de informação e cláusula abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que autorizam tais reajustes, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, e a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de cobrar reajustes por faixa etária, limitando-se aos índices anuais autorizados pela ANS. A inicial veio instruída com os documentoss de id 24 e seguintes. Decidão de id 87 em que foi indeferido o pedido de tutela. A contestação apresentada pela ré Sul América Companhia Nacional de Seguros no id 100, após regular citação, pugnando pela improcedência da pretensão autoral, sob o argumento de que é a válida a cláusula contratual do plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade, conforme a mudança de faixa etária do beneficiário; que não há ilegalidade nacobrança; que a pretensão autoral não tem como prosperar; que deve ser reconhecida alegalidade do reajuste por mudança de faixa etária impugnado nestes autos; que o reajustesupracitado, encontra-se expressamente previsto no contrato celebrado entre as partes e visaassegurar o equilíbrio econômico financeiro do referido pacto, em razão do incremento de riscoque acontece na medida em que o beneficiário fica mais idoso; que deve ser reconhecida aprescrição, já que o direito não socorre aos que dormem e a ação foi distribuída em 04 dedezembro de 2017; que a prescrição a ser observada, na espécie, é ânua; que, no máximo, deve ser observado o prazo prescricional trienal, encampado em vários julgados do Superior Tribunal deJustiça; que o contrato do autor é anterior a Lei 9.656/98 e que foram observadas as normasgovernamentais expedidas; que a variação do custo foi expressamente descrita no contrato; que acláusula 15 do pacto não é nula; que é válido o reajuste por faixa etária; que tais reajustes sãoaplicados independentemente da apliação dos reajustes anuais; que todas as coberturas foramgarantidas ao longo da vigência contratual, não havendo que se falar em repetição de indébito,muito menos em devolução de quantias em dobro; que o reajuste impugnado ocorreu háaproximadamente doze anos; que as leis invocadas na inicial não podem retroagir; que deveria tersido observado o prazo decadencial de noventa dias; que é impossível a devolução demensalidades pagas ao longo de muitos anos; que o contrato foi adaptado de acordo com asdeterminações da ANS; que deve ser reconhecida a validade e eficácia dos aludidos reajustesexpressamente previsto no contrato avençado pelas partes, o qual, enquanto ato jurídico perfeito,deve ser respeitado por força do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, sendo inadmissível suaalteração por vontade unilateral de qualquer dos contratantes, do juiz, ou mesmo do legislador; que a ré nada mais fez ao calcular o reajuste senão aplicar aos seus contratos os percentuais dereajustes previamente aprovados pela ANS, razão pela qual tais contratos se encontramestritamente dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação; que os reajustes realizados noplano de saúde do autor são legais e contratualmente estabelecidos, de forma que a ré não oneraos seus beneficiários sem respaldo em qualquer um desses subsídios, lei ou contrato; que deve ser ordenada a feitura de uma perícia; que certo é que o equilíbrio econômico-financeiro das operadoras de plano de saúde deverá ser resguardado, para que se preserve a sua rentabilidade e seja assegurado aos consumidores um atendimento satisfatório e seguro e que, tendo em vistaas razões acima expostas, resta nítido que o beneficiário deseja descumprir o pactuado junto à ré,o que o fez por livre e espontânea vontade à época da assinatura, ressaltando-se quedesconsiderar o aumento proporcional à faixa etária significa em onerar excessivamente oprestador do serviço de assistência médica que passa a ter maior ônus e a necessitar de maior pessoal credenciado e especializado à medida que a faixa etária varia crescentemente. Réplica no id 235. Interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela provisória, alegando a presença dos requisitos para a concessão da medida e defendendo a abusividade dos reajustes por faixa etária, sendo deferido o pedido para determinar que a ré se abstenha de reajustar o plano de saúde do autor de acordo com a faixa etária, devendo emitir os boletos com o valor apontado pelo agravante, limitado aos índices anuais autorizados pela ANS . Decisão de id 231 em que foi deferida a inversão do ônus da prova. Sentença proferida no id 319, havendo recurso e anulada , na forma do acórdão de id 402 : anula-se, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feitocom a produção da prova pericial atuarial ou apresentação de pareceres técnicos pelas partes, para demonstrar se o reajuste aplicado pela ré é adequado e razoável para a idade do autor . Nomeação de perito com juntada de laudo no id 501, com esclarecimentos do dr perito no id 602. Manifestação das partes em alegações finais no id 623 e 638. É o relatório. Passo a decidir. Na apreciação das questões processuais, verifica-se que a parte ré, em sua contestação, suscitou preliminar de prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que o prazo aplicável seria o ânuo, nos termos do artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil, ou, subsidiariamente, o trienal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a demanda foi ajuizada após o transcurso desses prazos em relação aos reajustes impugnados. Contudo, a análise dos autos revela que a controvérsia versa sobre a revisão de cláusula contratual considerada abusiva em contrato de plano de saúde, matéria para a qual a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a incidência do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, afastando a aplicação do prazo ânuo, que se restringe às hipóteses de indenização securitária. Assim, não há que se falar em prescrição do direito de revisão das cláusulas contratuais e de repetição de indébito, razão pela qual a preliminar suscitada pelo réu deve ser rejeitada No exame do mérito, observa-se que a controvérsia central reside na legalidade dos reajustes aplicados por mudança de faixa etária em contrato de plano de saúde individual firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptado, bem como na ausência de indicação expressa dos percentuais de reajuste no instrumento contratual. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 952 (REsp 1568244/RJ), fixou entendimento vinculante de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que concretamente e sem base atuarial idônea onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Ademais, a Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS estabelece que a previsão de variação de preço por faixa etária deve constar expressamente nos instrumentos contratuais, sendo consideradas as tabelas de venda e de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras para fins de verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do §1º do art. 35-E da Lei nº 9.656/98. O artigo 15, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, por sua vez, veda a variação das contraprestações pecuniárias em razão da idade do consumidor para beneficiários com mais de sessenta anos de idade que participem do plano há mais de dez anos, reforçando a proteção ao idoso. No laudo pericial foram respondidas as seguintes indagações : Queira o ilustre perito informar se os reajustes aplicados possuem base atuarial idônea ou se se trata de índices aleatórios e desarrazoados. Resposta: A base de dados atuarial é idônea, ver itens II a VI. Queira o ilustre perito informar se os reajustes aplicados estão em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal e da jurisprudência do STJ (Tema 952) Resposta: A resposta é afirmativa. O plano de saúde do autor atende ao Tema 952 dado que: (i) Possui previsão contratual de reajuste por mudança de faixa etária. (ii) Tanto o Plano de (Seguro) Saúde original (NTA de 1.995), quanto a NTA do Aditivo de 1.998, foram aprovados pela SUSEP, posteriormente sucedida pela ANS(iii) A NT RP possui Base Atuarial idônea, conforme fls. 177 e seguintes. Queira o Ilmo. Perito verificar, de acordo com a data de contratação do plano do requerente, em qual categoria o mesmo se enquadra: a) Contratos Firmados antes da Lei n° 9.606/98 e não adaptados (ou seja, planos não regulamentados) b) Posteriores à Lei n.º 9.606/98 firmados ou adaptadosentre 02.01.1999 e 31.12.2003 c) Posteriores à Lei n.º 9.606/98 firmados ou adaptados a partir de 01.01.2004 Resposta: O Autor é segurado da Ré por meio de um Seguro Saúde, do tipo 312 IND GLOBAL TRAD COM TIPO E AIDS ESPECIAL,contratado em 06/08/1997, contrato este firmado antes da Lein° 9.606/98 e não adaptado (ou seja, planos não regulamentados). Queira o Ilmo. Perito verificar se, no contrato do requerente, há previsão de reajuste da mensalidades/prêmio em função da idade, bem como se há especificação do percentual de variação a ser aplicado, seja através da Tabela de Prêmios seja através da tabela com percentuais. Caso a resposta seja afirmativa, demonstre os percentuais de reajustes previstos. Resposta: A resposta é afirmativa, conforme fls. 163 das Condições Gerais do Produto 312. Queira o Ilmo. Perito averiguar de os reajustes aplicados às mensalidades do requerente em função da idade estão condizentes com a especificação contratual. Resposta: A resposta é afirmativa, ver itens II. Queira o Ilmo. Perito verificar se a Nota Técnica de Registro do Produto 312 possui o detalhamento da metodologia para a precificação, bem como parâmetros e premissas adotadas pelo atuário responsável. Resposta: A resposta é afirmativa, conforme fls.175 e ss. Queira o Ilmo. Perito verificar se os percentuais de reajustes por faixa etária previstos no contrato do requerente são similares aos percentuais calculados através dos prêmios comerciais dispostos na Nota Técnica do Produto 312. Resposta: A resposta é afirmativa, conforme Condições Gerais e Nota Técnica do Produto 312. Queira o Ilmo. verificar se os prêmios puros presentes na Nota Técnica do Produto 312 aumentam conforme a idade, demonstrando assim, a diferenciação de risco entre as respectivas idades e a necessidade de aumento de preço conforme o aumento do risco. Resposta: A resposta é afirmativa. os prêmios puros presentes na Nota Técnica do Produto 312 aumentam conforme a idade, refletindo a diferenciação de risco entre as respectivas faixas etárias e a necessidade de ajustar os preços para compensar o aumento do risco associado ao envelhecimento. Após impugnação ao laudo pericial, o dr perito esclarece : Diferente do informado pelo autor, este perito não informou que os percentuais de reajuste estavam presentes e sim que o plano do autor possui previsão contratual de reajuste por mudança de faixa etária. A Súmula ANS-DC 3/2001, estabelece que desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuis, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art. 35-E, da Lei nº 9.656, de 1998. A tabela de preço apresentada nas condições gerais (fls. 153/173) é a mesma do contrato (fls. 56/79). Condições Gerais, fls. 163. No caso em exame, o que se questiona não é uma falha na atuação da ré, quanto às atividades que assumiu contratualmente, mas a retomada das condições de pagamento a níveis que não sejam reputados abusivos, retirando-se assim reajustes desproporcionais. Em que pese a inversão do ônus da prova, presumido o aumento do risco para o usuário do plano idoso, caberia ao autor a prova da desproporcionalidade do aumento contratualmente previsto, ônus do qual não se desincumbiu. A rigor, a causa de pedir sequer está atrelada à referida desproporcionalidade, mas a óbice legal decorrente do Estatuto do Idoso, já superado pela Tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.Condeno a parte autora nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado e nada sendo requerido em 05 dias, dê-se baixa e arquive-se. Diante do exposto, o pedido merece ser julgado parcialmente procedente. [ID000501]
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SERAFIM NOBREGA DA SILVA MIDÃO

Réu SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL KRUEL DE PARANAGUÁ

OAB: 121463/RJ

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por SERAFIM NOBREGA DA SILVA MIDÃO em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, visando a suspensão dos reajustes por faixa etária aplicados às mensalidades, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, sob alegação de abusividade e afronta à legislação consumerista e ao Estatuto do Idoso. A parte autora sustenta que, após completar 61 anos, passou a sofrer sucessivos aumentos em sua mensalidade, que ultrapassaram os reajustes anuais autorizados pela ANS, resultando em um valor final significativamente superior ao que seria devido caso apenas os índices anuais fossem aplicados. Argumenta, ainda, que o contrato firmado entre as partes não prevê de forma clara os percentuais de reajuste por faixa etária, impossibilitando o conhecimento prévio do impacto financeiro das alterações, o que caracteriza violação ao dever de informação e cláusula abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que autorizam tais reajustes, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, e a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de cobrar reajustes por faixa etária, limitando-se aos índices anuais autorizados pela ANS. A inicial veio instruída com os documentoss de id 24 e seguintes. Decidão de id 87 em que foi indeferido o pedido de tutela. A contestação apresentada pela ré Sul América Companhia Nacional de Seguros no id 100, após regular citação, pugnando pela improcedência da pretensão autoral, sob o argumento de que é a válida a cláusula contratual do plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade, conforme a mudança de faixa etária do beneficiário; que não há ilegalidade nacobrança; que a pretensão autoral não tem como prosperar; que deve ser reconhecida alegalidade do reajuste por mudança de faixa etária impugnado nestes autos; que o reajustesupracitado, encontra-se expressamente previsto no contrato celebrado entre as partes e visaassegurar o equilíbrio econômico financeiro do referido pacto, em razão do incremento de riscoque acontece na medida em que o beneficiário fica mais idoso; que deve ser reconhecida aprescrição, já que o direito não socorre aos que dormem e a ação foi distribuída em 04 dedezembro de 2017; que a prescrição a ser observada, na espécie, é ânua; que, no máximo, deve ser observado o prazo prescricional trienal, encampado em vários julgados do Superior Tribunal deJustiça; que o contrato do autor é anterior a Lei 9.656/98 e que foram observadas as normasgovernamentais expedidas; que a variação do custo foi expressamente descrita no contrato; que acláusula 15 do pacto não é nula; que é válido o reajuste por faixa etária; que tais reajustes sãoaplicados independentemente da apliação dos reajustes anuais; que todas as coberturas foramgarantidas ao longo da vigência contratual, não havendo que se falar em repetição de indébito,muito menos em devolução de quantias em dobro; que o reajuste impugnado ocorreu háaproximadamente doze anos; que as leis invocadas na inicial não podem retroagir; que deveria tersido observado o prazo decadencial de noventa dias; que é impossível a devolução demensalidades pagas ao longo de muitos anos; que o contrato foi adaptado de acordo com asdeterminações da ANS; que deve ser reconhecida a validade e eficácia dos aludidos reajustesexpressamente previsto no contrato avençado pelas partes, o qual, enquanto ato jurídico perfeito,deve ser respeitado por força do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, sendo inadmissível suaalteração por vontade unilateral de qualquer dos contratantes, do juiz, ou mesmo do legislador; que a ré nada mais fez ao calcular o reajuste senão aplicar aos seus contratos os percentuais dereajustes previamente aprovados pela ANS, razão pela qual tais contratos se encontramestritamente dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação; que os reajustes realizados noplano de saúde do autor são legais e contratualmente estabelecidos, de forma que a ré não oneraos seus beneficiários sem respaldo em qualquer um desses subsídios, lei ou contrato; que deve ser ordenada a feitura de uma perícia; que certo é que o equilíbrio econômico-financeiro das operadoras de plano de saúde deverá ser resguardado, para que se preserve a sua rentabilidade e seja assegurado aos consumidores um atendimento satisfatório e seguro e que, tendo em vistaas razões acima expostas, resta nítido que o beneficiário deseja descumprir o pactuado junto à ré,o que o fez por livre e espontânea vontade à época da assinatura, ressaltando-se quedesconsiderar o aumento proporcional à faixa etária significa em onerar excessivamente oprestador do serviço de assistência médica que passa a ter maior ônus e a necessitar de maior pessoal credenciado e especializado à medida que a faixa etária varia crescentemente. Réplica no id 235. Interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela provisória, alegando a presença dos requisitos para a concessão da medida e defendendo a abusividade dos reajustes por faixa etária, sendo deferido o pedido para determinar que a ré se abstenha de reajustar o plano de saúde do autor de acordo com a faixa etária, devendo emitir os boletos com o valor apontado pelo agravante, limitado aos índices anuais autorizados pela ANS . Decisão de id 231 em que foi deferida a inversão do ônus da prova. Sentença proferida no id 319, havendo recurso e anulada , na forma do acórdão de id 402 : anula-se, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feitocom a produção da prova pericial atuarial ou apresentação de pareceres técnicos pelas partes, para demonstrar se o reajuste aplicado pela ré é adequado e razoável para a idade do autor . Nomeação de perito com juntada de laudo no id 501, com esclarecimentos do dr perito no id 602. Manifestação das partes em alegações finais no id 623 e 638. É o relatório. Passo a decidir. Na apreciação das questões processuais, verifica-se que a parte ré, em sua contestação, suscitou preliminar de prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que o prazo aplicável seria o ânuo, nos termos do artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil, ou, subsidiariamente, o trienal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a demanda foi ajuizada após o transcurso desses prazos em relação aos reajustes impugnados. Contudo, a análise dos autos revela que a controvérsia versa sobre a revisão de cláusula contratual considerada abusiva em contrato de plano de saúde, matéria para a qual a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a incidência do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, afastando a aplicação do prazo ânuo, que se restringe às hipóteses de indenização securitária. Assim, não há que se falar em prescrição do direito de revisão das cláusulas contratuais e de repetição de indébito, razão pela qual a preliminar suscitada pelo réu deve ser rejeitada No exame do mérito, observa-se que a controvérsia central reside na legalidade dos reajustes aplicados por mudança de faixa etária em contrato de plano de saúde individual firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptado, bem como na ausência de indicação expressa dos percentuais de reajuste no instrumento contratual. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 952 (REsp 1568244/RJ), fixou entendimento vinculante de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que concretamente e sem base atuarial idônea onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Ademais, a Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS estabelece que a previsão de variação de preço por faixa etária deve constar expressamente nos instrumentos contratuais, sendo consideradas as tabelas de venda e de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras para fins de verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do §1º do art. 35-E da Lei nº 9.656/98. O artigo 15, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, por sua vez, veda a variação das contraprestações pecuniárias em razão da idade do consumidor para beneficiários com mais de sessenta anos de idade que participem do plano há mais de dez anos, reforçando a proteção ao idoso. No laudo pericial foram respondidas as seguintes indagações : Queira o ilustre perito informar se os reajustes aplicados possuem base atuarial idônea ou se se trata de índices aleatórios e desarrazoados. Resposta: A base de dados atuarial é idônea, ver itens II a VI. Queira o ilustre perito informar se os reajustes aplicados estão em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal e da jurisprudência do STJ (Tema 952) Resposta: A resposta é afirmativa. O plano de saúde do autor atende ao Tema 952 dado que: (i) Possui previsão contratual de reajuste por mudança de faixa etária. (ii) Tanto o Plano de (Seguro) Saúde original (NTA de 1.995), quanto a NTA do Aditivo de 1.998, foram aprovados pela SUSEP, posteriormente sucedida pela ANS(iii) A NT RP possui Base Atuarial idônea, conforme fls. 177 e seguintes. Queira o Ilmo. Perito verificar, de acordo com a data de contratação do plano do requerente, em qual categoria o mesmo se enquadra: a) Contratos Firmados antes da Lei n° 9.606/98 e não adaptados (ou seja, planos não regulamentados) b) Posteriores à Lei n.º 9.606/98 firmados ou adaptadosentre 02.01.1999 e 31.12.2003 c) Posteriores à Lei n.º 9.606/98 firmados ou adaptados a partir de 01.01.2004 Resposta: O Autor é segurado da Ré por meio de um Seguro Saúde, do tipo 312 IND GLOBAL TRAD COM TIPO E AIDS ESPECIAL,contratado em 06/08/1997, contrato este firmado antes da Lein° 9.606/98 e não adaptado (ou seja, planos não regulamentados). Queira o Ilmo. Perito verificar se, no contrato do requerente, há previsão de reajuste da mensalidades/prêmio em função da idade, bem como se há especificação do percentual de variação a ser aplicado, seja através da Tabela de Prêmios seja através da tabela com percentuais. Caso a resposta seja afirmativa, demonstre os percentuais de reajustes previstos. Resposta: A resposta é afirmativa, conforme fls. 163 das Condições Gerais do Produto 312. Queira o Ilmo. Perito averiguar de os reajustes aplicados às mensalidades do requerente em função da idade estão condizentes com a especificação contratual. Resposta: A resposta é afirmativa, ver itens II. Queira o Ilmo. Perito verificar se a Nota Técnica de Registro do Produto 312 possui o detalhamento da metodologia para a precificação, bem como parâmetros e premissas adotadas pelo atuário responsável. Resposta: A resposta é afirmativa, conforme fls.175 e ss. Queira o Ilmo. Perito verificar se os percentuais de reajustes por faixa etária previstos no contrato do requerente são similares aos percentuais calculados através dos prêmios comerciais dispostos na Nota Técnica do Produto 312. Resposta: A resposta é afirmativa, conforme Condições Gerais e Nota Técnica do Produto 312. Queira o Ilmo. verificar se os prêmios puros presentes na Nota Técnica do Produto 312 aumentam conforme a idade, demonstrando assim, a diferenciação de risco entre as respectivas idades e a necessidade de aumento de preço conforme o aumento do risco. Resposta: A resposta é afirmativa. os prêmios puros presentes na Nota Técnica do Produto 312 aumentam conforme a idade, refletindo a diferenciação de risco entre as respectivas faixas etárias e a necessidade de ajustar os preços para compensar o aumento do risco associado ao envelhecimento. Após impugnação ao laudo pericial, o dr perito esclarece : Diferente do informado pelo autor, este perito não informou que os percentuais de reajuste estavam presentes e sim que o plano do autor possui previsão contratual de reajuste por mudança de faixa etária. A Súmula ANS-DC 3/2001, estabelece que desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuis, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art. 35-E, da Lei nº 9.656, de 1998. A tabela de preço apresentada nas condições gerais (fls. 153/173) é a mesma do contrato (fls. 56/79). Condições Gerais, fls. 163. No caso em exame, o que se questiona não é uma falha na atuação da ré, quanto às atividades que assumiu contratualmente, mas a retomada das condições de pagamento a níveis que não sejam reputados abusivos, retirando-se assim reajustes desproporcionais. Em que pese a inversão do ônus da prova, presumido o aumento do risco para o usuário do plano idoso, caberia ao autor a prova da desproporcionalidade do aumento contratualmente previsto, ônus do qual não se desincumbiu. A rigor, a causa de pedir sequer está atrelada à referida desproporcionalidade, mas a óbice legal decorrente do Estatuto do Idoso, já superado pela Tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.Condeno a parte autora nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado e nada sendo requerido em 05 dias, dê-se baixa e arquive-se. Diante do exposto, o pedido merece ser julgado parcialmente procedente. [ID000501]