Detalhe do processo

0308308-22.2015.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0308308-22.2015.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0308308-22.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00492028 APELANTE: KROY CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: DIOGO SANTESSO FREITAS OAB/RJ-135181 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS Ementa: Embargos de Declaração na Apelação Cível. Direito Tributário. Autora que é proprietária de imóvel com frente para a Estrada do Sacarrão e confrontante com outro imóvel, de posse de pessoa física, que tem frente para a Estrada dos Bandeirantes. Município que, nos autos do processo administrativo n.º 04/33/300.637/2007, transferiu o endereço do imóvel de propriedade da autora para a Estrada dos Bandeirantes e passou a utilizar o novo endereço para o cálculo do IPTU. Pretensão de anulação do ato administrativo de alteração do endereço. Sentença de improcedência. Apelo da autora. 1. Imóvel objeto da lide que, conforme atestado pelo laudo pericial, possui testada apenas para a Estrada do Sacarrão, tendo acesso à Estrada dos Bandeirantes em decorrência de permissão de passagem por imóvel de posse de terceiro, com inscrição própria e separadamente tributado.2. Artigo 19-A, §§ 7º a 9º, do Decreto Municipal nº 14.327/95, fundamento da sentença recorrida, que só se aplica a imóvel com frente e numeração para mais de um logradouro.3. Distinção que tem sua relevância evidenciada no § 2º do artigo 41 do referido Decreto Municipal: "O terreno que tenha mais de uma frente será tributado pela testada que corresponder à frente voltada para o logradouro que resulte no valor de imposto mais elevado".4. Acesso a via pública por direito de passagem que não pode conferir nova frente ao imóvel. Mens legis consubstanciada no artigo 41-B do Decreto citado.5. Fazenda Pública que não pode calcular o imposto a ser cobrado a partir de endereço que não constitui frente ou testada do imóvel tributado.6. Apelo provido.7. Aclaratórios opostos pelo Município ao argumento de prequestionamento, mas ostentando nítido caráter infringente e revelando o mero inconformismo dos embargantes com o resultado que lhes foi desfavorável.8. Embargos conhecidos e desprovidos Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KROY CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO SANTESSO FREITAS

OAB: 135181/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0308308-22.2015.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0308308-22.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00492028 APELANTE: KROY CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: DIOGO SANTESSO FREITAS OAB/RJ-135181 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS Ementa: Embargos de Declaração na Apelação Cível. Direito Tributário. Autora que é proprietária de imóvel com frente para a Estrada do Sacarrão e confrontante com outro imóvel, de posse de pessoa física, que tem frente para a Estrada dos Bandeirantes. Município que, nos autos do processo administrativo n.º 04/33/300.637/2007, transferiu o endereço do imóvel de propriedade da autora para a Estrada dos Bandeirantes e passou a utilizar o novo endereço para o cálculo do IPTU. Pretensão de anulação do ato administrativo de alteração do endereço. Sentença de improcedência. Apelo da autora. 1. Imóvel objeto da lide que, conforme atestado pelo laudo pericial, possui testada apenas para a Estrada do Sacarrão, tendo acesso à Estrada dos Bandeirantes em decorrência de permissão de passagem por imóvel de posse de terceiro, com inscrição própria e separadamente tributado.2. Artigo 19-A, §§ 7º a 9º, do Decreto Municipal nº 14.327/95, fundamento da sentença recorrida, que só se aplica a imóvel com frente e numeração para mais de um logradouro.3. Distinção que tem sua relevância evidenciada no § 2º do artigo 41 do referido Decreto Municipal: "O terreno que tenha mais de uma frente será tributado pela testada que corresponder à frente voltada para o logradouro que resulte no valor de imposto mais elevado".4. Acesso a via pública por direito de passagem que não pode conferir nova frente ao imóvel. Mens legis consubstanciada no artigo 41-B do Decreto citado.5. Fazenda Pública que não pode calcular o imposto a ser cobrado a partir de endereço que não constitui frente ou testada do imóvel tributado.6. Apelo provido.7. Aclaratórios opostos pelo Município ao argumento de prequestionamento, mas ostentando nítido caráter infringente e revelando o mero inconformismo dos embargantes com o resultado que lhes foi desfavorável.8. Embargos conhecidos e desprovidos Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.