0305548-10.2012.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0305548-10.2012.8.13.0701/MG AUTOR : GENIVALDO SANTOS ADVOGADO(A) : MANUEL MIRANDA DOS SANTOS ANJO (OAB MG062099) ADVOGADO(A) : CLAUDIA RODRIGUES SANTOS PEDROSO (OAB MG072469) RÉU : XPOYNT COMERCIO E REMOLDAGEM DE PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : MÁRCIO ANTÔNIO FEDERIGHI FILHO (OAB SP238500) ADVOGADO(A) : MELISSA DE MELO BORGES (OAB MG101669) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2012 por Genivaldo Santos em face de Xpoynt Comércio e Remoldagem de Pneus Ltda. – ME, em razão de acidente ocorrido em 27/10/2011, na BR-153, Km 563,1, Município de Professor Jamil/GO, quando o pneu traseiro esquerdo do veículo do autor (Fiat Siena, placa EDQ-5287), adquirido da ré em 30/08/2011, teria estourado, fazendo-o perder o controle e sair da pista, causando danos materiais ao veículo. O autor pleiteia indenização por danos materiais (R$ 16.620,72) e morais (R$ 18.660,00). A última decisão proferida nos autos (171.1) destituiu o perito Silvério Horta Duarte, que havia realizado a diligência em 02/10/2023 mas não entregou o laudo, e determinou a nomeação de novo perito. Nomeado o Engenheiro Mecânico Alexandre Assis Ribeiro (CREA/MG 419716), que aceitou o encargo conforme evento 182.1, e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 15.032,00 (188.1), detalhando os custos: R$ 6.300,00 de honorários técnicos (21 horas a R$ 300,00/h), R$ 6.000,00 de ensaios laboratoriais em laboratório acreditado pelo INMETRO, R$ 532,00 de combustível, R$ 400,00 de hospedagem e R$ 1.800,00 de acompanhamento dos testes. As partes foram intimadas. O autor manifestou concordância e requereu a homologação (190.1). A ré impugnou o valor, requerendo sua redução para o teto de R$ 6.000,00 (193.1). O perito foi intimado a apresentar contraproposta e ratificou integralmente os honorários de R$ 15.032,00, esclarecendo que o custo laboratorial de R$ 6.000,00 é irredutível por se tratar de custo de terceiros (laboratório acreditado pelo INMETRO), e requereu, subsidiariamente, sua dispensa caso o juízo entendesse inviável o valor. As partes foram novamente intimadas, ocasião que a ré reiterou sua posição e requereu, subsidiariamente, a nomeação de outro profissional (199.1). Já o autor requereu a homologação ou, alternativamente, o arbitramento judicial do valor, com imposição de prazo à ré para depósito, sob pena de preclusão (200.1). Relatados. Decido. Pelo que dos autos consta, a ré pretende a redução para R$ 6.000,00; o perito ratifica R$ 15.032,00 como valor mínimo viável; o autor concorda com a proposta do expert. Pois bem. O art. 465, § 1º, do CPC dispõe que o perito deve apresentar proposta de honorários, cabendo ao juiz fixá-los com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a complexidade da perícia é inegável e decorre, em grande medida, da própria exigência da ré, que desde a contestação (2012) requereu expressamente que a prova fosse realizada por laboratório especializado e certificado pelo INMETRO, com utilização de equipamentos capazes de medir tensão, pressão, resistência, elasticidade, aderência e vedação. Não é razoável que a parte que impôs o nível de exigência técnica da prova pretenda, agora, reduzir os honorários a patamar que torna a perícia inviável. O perito demonstrou, de forma detalhada e fundamentada, que o custo de R$ 6.000,00 referente aos ensaios laboratoriais é um custo de terceiros — laboratório acreditado pelo INMETRO —, não se confundindo com sua remuneração pessoal. Fixar os honorários totais em R$ 6.000,00, como pretende a ré, equivaleria a exigir que o perito trabalhasse gratuitamente e ainda arcasse com prejuízo, o que viola o princípio da justa remuneração e o art. 465 do CPC. O argumento da ré de que o valor anterior seria parâmetro adequado não prospera. Aquele profissional não realizou ensaios laboratoriais acreditados, exatamente o que a ré exige, e o resultado foi a não entrega do laudo após mais de dois anos. A metodologia distinta justifica a diferença de valores. Verifico que a ré também argumenta que R$ 15.032,00 representa quase 50% do valor da causa (R$ 35.280,72). O argumento, embora relevante, não é suficiente para inviabilizar a prova, principalmente considerando que a ré foi quem requereu a prova pericial com esse nível de sofisticação técnica. Conforme já mencionado anteriormente, o processo tramita desde 2012 sem que a prova pericial tenha sido concluída. Diversas tentativas de nomeação de perito/laboratório foram frustradas ao longo dos anos. O perito atual é qualificado, aceitou o encargo, tem o objeto da perícia disponível e apresentou proposta detalhada e fundamentada. Negar a homologação ou reduzir os honorários a patamar inviável significaria perpetuar a situação de paralisia processual, em flagrante violação ao princípio da duração razoável do processo. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 15.032,00 proposto pelo perito é razoável, proporcional à complexidade técnica da prova e aos custos efetivos demonstrados, não comportando redução, razão pela qual homologo os honorários periciais do Engenheiro Mecânico Alexandre Assis Ribeiro (CREA/MG 419716) no valor de R$ 15.032,00 (quinze mil e trinta e dois reais), nos termos da proposta apresentada no evento 188.1. Determino que a ré Xpoynt Comércio e Remoldagem de Pneus Ltda. – ME efetue o depósito judicial do valor integral de R$ 15.032,00 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito à produção da prova pericial, com o consequente julgamento do feito com base nos elementos probatórios já existentes nos autos, em desfavor da parte que tinha o ônus de produzi-la. Realizado o depósito, defiro desde já a expedição de alvará/ofício em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (R$ 7.516,00), para custeio inicial das diligências, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Os 50% restantes serão liberados após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes. Comprovado o depósito, o perito deverá informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a data, o local e o horário designados para o início dos trabalhos periciais, bem como as instruções para entrega do pneu pelo autor. A informação virá aos autos com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência, para viabilizar a prévia intimação das partes. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, a contar do início dos trabalhos, sob pena de devolução dos honorários recebidos e destituição do encargo. O autor, tão logo convocado pelo perito, deverá providenciar a entrega do pneu objeto da perícia. I.C.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GENIVALDO SANTOS
Réu XPOYNT COMERCIO E REMOLDAGEM DE PNEUS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIO ANTÔNIO FEDERIGHI FILHO
OAB: 238500/SP
CLAUDIA RODRIGUES SANTOS PEDROSO
OAB: 72469/MG
MELISSA DE MELO BORGES
OAB: 101669/MG
MANUEL MIRANDA DOS SANTOS ANJO
OAB: 62099/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0305548-10.2012.8.13.0701/MG AUTOR : GENIVALDO SANTOS ADVOGADO(A) : MANUEL MIRANDA DOS SANTOS ANJO (OAB MG062099) ADVOGADO(A) : CLAUDIA RODRIGUES SANTOS PEDROSO (OAB MG072469) RÉU : XPOYNT COMERCIO E REMOLDAGEM DE PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : MÁRCIO ANTÔNIO FEDERIGHI FILHO (OAB SP238500) ADVOGADO(A) : MELISSA DE MELO BORGES (OAB MG101669) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2012 por Genivaldo Santos em face de Xpoynt Comércio e Remoldagem de Pneus Ltda. – ME, em razão de acidente ocorrido em 27/10/2011, na BR-153, Km 563,1, Município de Professor Jamil/GO, quando o pneu traseiro esquerdo do veículo do autor (Fiat Siena, placa EDQ-5287), adquirido da ré em 30/08/2011, teria estourado, fazendo-o perder o controle e sair da pista, causando danos materiais ao veículo. O autor pleiteia indenização por danos materiais (R$ 16.620,72) e morais (R$ 18.660,00). A última decisão proferida nos autos (171.1) destituiu o perito Silvério Horta Duarte, que havia realizado a diligência em 02/10/2023 mas não entregou o laudo, e determinou a nomeação de novo perito. Nomeado o Engenheiro Mecânico Alexandre Assis Ribeiro (CREA/MG 419716), que aceitou o encargo conforme evento 182.1, e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 15.032,00 (188.1), detalhando os custos: R$ 6.300,00 de honorários técnicos (21 horas a R$ 300,00/h), R$ 6.000,00 de ensaios laboratoriais em laboratório acreditado pelo INMETRO, R$ 532,00 de combustível, R$ 400,00 de hospedagem e R$ 1.800,00 de acompanhamento dos testes. As partes foram intimadas. O autor manifestou concordância e requereu a homologação (190.1). A ré impugnou o valor, requerendo sua redução para o teto de R$ 6.000,00 (193.1). O perito foi intimado a apresentar contraproposta e ratificou integralmente os honorários de R$ 15.032,00, esclarecendo que o custo laboratorial de R$ 6.000,00 é irredutível por se tratar de custo de terceiros (laboratório acreditado pelo INMETRO), e requereu, subsidiariamente, sua dispensa caso o juízo entendesse inviável o valor. As partes foram novamente intimadas, ocasião que a ré reiterou sua posição e requereu, subsidiariamente, a nomeação de outro profissional (199.1). Já o autor requereu a homologação ou, alternativamente, o arbitramento judicial do valor, com imposição de prazo à ré para depósito, sob pena de preclusão (200.1). Relatados. Decido. Pelo que dos autos consta, a ré pretende a redução para R$ 6.000,00; o perito ratifica R$ 15.032,00 como valor mínimo viável; o autor concorda com a proposta do expert. Pois bem. O art. 465, § 1º, do CPC dispõe que o perito deve apresentar proposta de honorários, cabendo ao juiz fixá-los com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a complexidade da perícia é inegável e decorre, em grande medida, da própria exigência da ré, que desde a contestação (2012) requereu expressamente que a prova fosse realizada por laboratório especializado e certificado pelo INMETRO, com utilização de equipamentos capazes de medir tensão, pressão, resistência, elasticidade, aderência e vedação. Não é razoável que a parte que impôs o nível de exigência técnica da prova pretenda, agora, reduzir os honorários a patamar que torna a perícia inviável. O perito demonstrou, de forma detalhada e fundamentada, que o custo de R$ 6.000,00 referente aos ensaios laboratoriais é um custo de terceiros — laboratório acreditado pelo INMETRO —, não se confundindo com sua remuneração pessoal. Fixar os honorários totais em R$ 6.000,00, como pretende a ré, equivaleria a exigir que o perito trabalhasse gratuitamente e ainda arcasse com prejuízo, o que viola o princípio da justa remuneração e o art. 465 do CPC. O argumento da ré de que o valor anterior seria parâmetro adequado não prospera. Aquele profissional não realizou ensaios laboratoriais acreditados, exatamente o que a ré exige, e o resultado foi a não entrega do laudo após mais de dois anos. A metodologia distinta justifica a diferença de valores. Verifico que a ré também argumenta que R$ 15.032,00 representa quase 50% do valor da causa (R$ 35.280,72). O argumento, embora relevante, não é suficiente para inviabilizar a prova, principalmente considerando que a ré foi quem requereu a prova pericial com esse nível de sofisticação técnica. Conforme já mencionado anteriormente, o processo tramita desde 2012 sem que a prova pericial tenha sido concluída. Diversas tentativas de nomeação de perito/laboratório foram frustradas ao longo dos anos. O perito atual é qualificado, aceitou o encargo, tem o objeto da perícia disponível e apresentou proposta detalhada e fundamentada. Negar a homologação ou reduzir os honorários a patamar inviável significaria perpetuar a situação de paralisia processual, em flagrante violação ao princípio da duração razoável do processo. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 15.032,00 proposto pelo perito é razoável, proporcional à complexidade técnica da prova e aos custos efetivos demonstrados, não comportando redução, razão pela qual homologo os honorários periciais do Engenheiro Mecânico Alexandre Assis Ribeiro (CREA/MG 419716) no valor de R$ 15.032,00 (quinze mil e trinta e dois reais), nos termos da proposta apresentada no evento 188.1. Determino que a ré Xpoynt Comércio e Remoldagem de Pneus Ltda. – ME efetue o depósito judicial do valor integral de R$ 15.032,00 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito à produção da prova pericial, com o consequente julgamento do feito com base nos elementos probatórios já existentes nos autos, em desfavor da parte que tinha o ônus de produzi-la. Realizado o depósito, defiro desde já a expedição de alvará/ofício em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (R$ 7.516,00), para custeio inicial das diligências, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Os 50% restantes serão liberados após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes. Comprovado o depósito, o perito deverá informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a data, o local e o horário designados para o início dos trabalhos periciais, bem como as instruções para entrega do pneu pelo autor. A informação virá aos autos com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência, para viabilizar a prévia intimação das partes. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, a contar do início dos trabalhos, sob pena de devolução dos honorários recebidos e destituição do encargo. O autor, tão logo convocado pelo perito, deverá providenciar a entrega do pneu objeto da perícia. I.C.