Detalhe do processo

0304868-81.2016.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 20ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc., RAUNY SANTOS NASCIMENTO ajuizou ação pelo procedimento comum, em face de MRS LOGÍSTICA S/A. Narra que, no dia 13/10/2015, ao empreender travessia da linha férrea, foi atropelado por composição ferroviária da ré, em uma passagem existente há várias décadas, em Juiz de Fora/MG, que lhe causaram graves lesões que acarretaram incapacidade laborativa, além de danos materiais, estético e moral. Aduz que a passagem está situada em local povoado, com grande movimentação de pessoas, não possuindo fiscalização, cancela ou medidas de segurança a preservar a integridade física dos transeuntes que utilizam tal passagem, de forma habitual. Pede a condenação da parte ré a prestar pensões mensais, vencidas e vincendas; a arcar com o tratamento médico necessário que vier a necessitar; a compensar os danos morais e estéticos; e a constituir capital garantidor das prestações vincendas, além dos consectários legais. Instruem a inicial os documentos a fls. 18/52. Deferida a gratuidade de justiça e ordenada emenda à inicial, para fazer constar o valor pretendido a título de dano moral, a fls. 82. Recebida a emenda à inicial a fls. 91/100, que atribuiu o valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, a título de compensação de dano moral, a fls. 112. Ordenada a citação e designada audiência de conciliação a fls. 120. Decisão a fls. 158, retirando o feito de pauta, ante o desinteresse das partes. Contestação a fls. 172/184. Sem preliminares. No mérito, advoga que o evento danoso decorreu de fato exclusivo da vítima, que se colocou em risco, ao brincar na linha férrea. Tal fato é corroborado pelo Boletim de Ocorrência Policial. Diferente do alegado na inicial, o local onde ocorreu o acidente é ermo, destinado apenas a movimentação dos trens, com área de pastagem em um lado e um talude do outro. O local possui visibilidade aproximada de 250 metros, de modo que qualquer pessoa teria tempo suficiente para se afastar ao avistar o trem. Devido às lesões, a vítima não foi atropelada pela composição, mas sim atingida, provavelmente, pela escada ou corrimão de um dos vagões e, se de fato fosse atropelada, as lesões provavelmente levariam à morte. Acredita que o acidente tenha ocorrido quando a vítima tentava pegar carona na composição e, ao tentar subir, acabou sendo atingida. Entende que houve culpa exclusiva da vítima e culpa in vigilando dos pais, ao permitirem que o filho brincasse, à noite, em local distante há mais de 1 km da sua residência. Nega a existência de dano moral e estético e repisa o fato exclusivo da vítima e pugna pelo arbitramento moderado da verba compensatória, em caso de condenação. Quanto aos danos materiais, não restou comprovado qualquer despesa com tratamento médico. Quanto ao pensionamento, o autor era menor de idade na época dos fatos e não exercia atividade remunerada, não restando comprovado a alegada incapacidade laborativa no futuro. Na eventualidade de condenação ao pensionamento, propugna pela inclusão do beneficiário em sua folha de pagamento, com o consequente afastamento da constituição do capital garantidor. Pugna pela improcedência dos pedidos e, na eventualidade de ser admitida alguma responsabilidade do réu, pelo reconhecimento da culpa concorrente. Acompanham a resposta os documentos a fls. 185/235. Réplica, a repisar os termos da inicial, a fls. 245/260. Saneamento do processo, deferindo a produção das provas documental suplementar, pericial e oral, a fls. 330. Laudo pericial médico a fls. 427/435. Impugnação ao laudo pericial oposta pela parte ré a fls. 456/457. Esclarecimentos do perito a fls. 468. Novos esclarecimentos prestados pelo perito a fls. 495. Laudo pericial no local do evento a fls.704/725 Contraditório exercido a fls. 748/758 pelo autor e 760/765 pelo réu, solicitando esclarecimentos. Esclarecimentos prestados pelo perito a fls. 793/796. Manifestação da ré a fls. 812, desistindo da prova oral anteriormente requerida. Audiência de instrução e julgamento a fls. 860, com oitiva de duas testemunhas, ouvidas por videoconferência. Alegações finais, pelo autor, a fls. 865/887 e, pelo réu, a fls. 890/913. Ofício à Unidade de Pronto Atendimento Norte UPA Norte de Juiz de Fora/MG, para encaminhar Boletim de Atendimento Médico, respondido a fls. 10036, no sentido de que não foi localizado nenhum registro de atendimento referente ao autor. Registro de ocorrência nº M0623-2015.0094903, juntado a fls. 1009/1012. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades e irregularidades no processo. Concorrentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares a apreciar. Registro que a causa se encontra estabilizada, não havendo que se falar, a esta altura, em sentença, em alteração do polo passivo, para a inclusão de acionistas da companhia ré. Madura para julgamento, passo ao exame do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ao compulsar, concluo assistir razão, em parte, à parte autora. As cláusulas de responsabilidade civil aplicáveis são as previstas no artigo 37, §6º, da Constituição da República e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, eis que terceiro em relação à concessionária e, simultaneamente, consumidor por equiparação (bystander), que dispensam o elemento subjetivo (culpa lato sensu) para a caracterização do dever jurídico de reparar o dano, bastando o nexo de causalidade com ação ou omissão, que, no caso, é vislumbrada na modalidade específica, consoante iterativa jurisprudência. Aplicável, ademais, a disciplina legal específica, que dispõe sobre a responsabilidade das linhas férreas, a saber, o artigo 17 do Decreto-Lei 2.681/1912, além do Decreto 1.832/96, conforme abaixo transcrito: Art. 17. As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea. A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário alguma das seguintes provas: 1ª - Caso fortuito ou força maior; 2ª - Culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada. * * * Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio. Art. 13. A Administração Ferroviária é obrigada a manter a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações em adequadas condições de operação e de segurança, e estar aparelhada para atuar em situações de emergência, decorrentes da prestação do serviço de transporte ferroviário. Art. 15. A Administração Ferroviária manterá cadastro de acidentes que ocorram nas respectivas linhas, oficinas e demais dependências, com indicação das causas prováveis e das providências adotadas, inclusive as de caráter preventivo. Art. 54. A Administração Ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a: (omissis) IV - prevenir acidentes; A concessionária de transporte ferroviário, portanto, por explorar o serviço concedido, assume, por imposição constitucional e legal, os riscos do empreendimento, devendo velar pela segurança de usuários diretos ou indiretos, mesmo porque se cuida de inequívoca atividade de risco. A prova dos autos, documental, pericial e oral, é firme, no sentido de que a vítima foi colhida pelo trem, ao atravessar a linha férrea através de passagem clandestina, não havendo passarela nas proximidades. A ventilada tese defensiva de culpa exclusiva da vítima não merece acolhida. Observo que, por ocasião da prova oral produzida, obteve-se a informação de que o autor, menor à época, necessitava atravessar a linha férrea, através de passagem clandestina, única existente na localidade. Tal fato é corroborado pelo laudo pericial de engenharia realizado no local onde se deram os fatos, concluindo o perito que: (...) A linha férrea, no local onde ocorreu o acidente, o qual deu origem à presente demanda, não é consubstanciada em passagem em nível para pedestres. O acesso à linha férrea por pedestres se dá por meio de uma trilha construída por terceiros que se estende da BR-040 até as margens da linha férrea. De acordo com informação fornecida pelo Assistente Técnico da parte Ré, a trilha permite aos moradores da região se deslocarem da BR-040 para a localidade denominada Ponte Preta. Tal fato foi corroborado pelo Autor da demanda, o qual informou que, no dia do acidente, se deslocava a partir da trilha, em sentido à dita localidade . (fls. 716). Não há como não acolher as conclusões atingidas pelo perito, que detém a especialização para o mister e cujo trabalho se mostra consistente e harmônico, reverberando os documentos coligidos. Lembro que incide o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado na análise de provas, incluindo a pericial, certo ainda que as regras processuais que permitem a realização de nova perícia a restringem à hipótese em que o juiz entender que os elementos dos autos não são capazes de formar seu convencimento situação in casu não configurada. Hodiernamente estão superadas visões privatistas do processo, em prol de uma concepção publicista, alicerçada em seu caráter instrumental, voltado à concretização de direitos, fundamentais ou não, o que conduz ao reconhecimento de iniciativas probatórias pelo juiz, sempre que o interesse (público) na apuração da verdade concretamente as justifique. É o juiz o destinatário da prova e cumpre a ele valorá-la, donde, reputando o que foi coligido bastante ao seguro exercício da cognição judicial, deverá rechaçar as tentativas de procrastinação do feito, em arrepio ao direito fundamental à razoável duração do processo. O saudoso Barbosa Moreira, a respeito, ensina: Se, na audiência, ou mesmo antes dela, se verificar que a matéria de prova pericial não está suficientemente esclarecida, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar a realização de nova perícia (art. 437), que se regerá pelas mesmas disposições aplicáveis à primeira (art. 439, caput). Nos termos do art. 438, a segunda perícia terá por objeto `os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira; isso não significa, é claro, que a respeito deles não se possam formular novos quesitos, concernentes a aspectos anteriormente não examinados. Destina-se a segunda perícia a `corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que conduziu a primeira (art. 438, fine), devendo interpretar-se o texto com a maior largueza possível, em atenção ao interesse (público!) na apuração da verdade; aliás, a ampla iniciativa instrutória assegurada ao juiz pelo art. 130 afasta qualquer entendimento restritivo (que seria inócuo) do art. 438 . (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio de Janeiro : Forense, 19ª ed., 1998, p. 73) A jurisprudência segue essa trilha. Confira-se: 0033004-38.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 18/11/2014 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DA DUE DILIGENCE. DESNECESSIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ECONOMIA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. (...) 10. Ademais, em nosso sistema processual civil vigora o livre convencimento motivado, onde o juiz tem liberdade para valorar as provas produzidas, devendo expor, racionalmente, quais os motivos que o fizeram chegar àquela conclusão, na forma do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. 11. Verifica-se, ainda, que os artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil só permitem a realização de nova perícia quando o juízo entender que os elementos constantes dos autos não são capazes de formar seu convencimento. 12. Recurso não provido. Repiso que a impugnação ao laudo restou devidamente enfrentada, com a prestação de suficientes esclarecimentos pelo louvado, com posterior homologação do laudo pericial. De todo modo, como consta do verbete sumular 155 do Tribunal de Justiça do Estado, é sabido que Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição . Destaco que não há prova cabal, quer documental (ausente mídia), quer testemunhal, das alegações defensivas de que a vítima, no momento do acidente, tentava pegar carona na composição e, ao tentar subir, acabou sendo atingida, tampouco que brincava, à noite, em local distante há mais de 1 km da sua residência (a teor do relatado no boletim de ocorrência que instrui a inicial e não confirmado pela prova arrecadada sob contraditório, durante o processo), a romper o nexo de causalidade. Cumpre ponderar que era menor à época, recém ingresso na adolescência, de modo que, enquanto pessoa em formação, tinha decerto, fosse a hipótese, alguma, porém não a completa e esperada compreensão da realidade e dos riscos envolvidos. E, o que está para além de qualquer dúvida razoável, indubitavelmente circulava na área da linha férrea a partir da trilha aberta por terceiros e não desmobilizada pela concessionária do serviço público. Nesse quadrante, entendo, na linha definida pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Resp 1.210.064 e 1.172.421 (temas 517 e 518), a teor da qual a prestadora do serviço de transporte ferroviário somente se exonera da responsabilidade civil pelo evento danoso se comprovar o cumprimento da obrigação de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, bem como de adotar prática de cuidado e vigilância justamente para evitar acidentes. Logo, tenho por caracterizada a omissão específica, com concorrência de causas pela vítima, que transpôs a linha férrea em local inadequado. Caracterizado o nexo de causalidade, cumpre apreciar os danos. O autor pede a condenação da parte ré a indenizar as despesas com tratamento médico, exames e medicamentos, acaso indicados na perícia judicial médica, pensionamento e compensação de dano moral e estético. Como pontuado pelo perito: (...) Não se comprova tratamentos após a alta hospitalar. No momento pericial observou-se que, após cinco anos do alegado sinistro, a lesão está consolidada e não há comprovação de necessidade de tratamentos adicionais, seja clínico,cirúrgico, ortopédico, psiquiátrico ou assemelhado (fls. 429); (...) Atualmente o Autor conta com 19 anos e informa ainda ser estudante e não exerce atividade laborarativa. Sendo que no momento pericial não ficou evidenciada incapacidade para a atividade de estudante nem para atividade laborativa que convier ao Autor. No tocante ao alegado dano estético, em uma escala de 1/7 o Autor suporta o grau 2 (leve)por conta das cicatrizes remanescentes do procedimento cirúrgico. (fls. 30); Nesse contexto, incabível é a condenação da ré a pagar verba para tratamentos médicos, fisioterápicos, medicamentos e quaisquer outros de que venha a necessitar. Afinal, consoante a perícia judicial médica, não há provas de que o autor foi submetido a outros tratamentos após alta médica, os ferimentos estão consolidados, não necessitando de tratamentos adicionais e não foram carreadas aos autos prova de despesas médicas a serem consideradas. De igual forma, o pensionamento pretendido não merece acolhimento e, por consequência, o pedido de constituição de capital garantidor. A uma, porque o autor à época do acidente não exercia atividade laborativa, assim permanecendo até a data da realização da perícia médica. A duas, porque conforme constatado pelo louvado, não ficou evidenciada incapacidade para a atividade de estudante nem para atividade laborativa que convier ao Autor . Em outras palavras, não houve a redução de capacidade laboral, estando apto a todo e qualquer trabalho, observada pequena sequela (fls. 430). Logo, não há falar tampouco em constituição de capital garantidor. Por outro lado, há dano estético, a ser compensado. Conforme constatado através da prova pericial, o autor sofreu dano estético em grau leve (2), decorrentes das cicatrizes dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetido sendo que, atendo ao princípio da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente e justa a reparar os danos sofridos. Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE EMPRESA TERCEIRIZADA, PRESTADORA DE SERVIÇO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, ESTACIONADO EM DECLIVE ACENTUADO E QUE, DESOCUPADO, VEM A MOVIMENTAR-SE, E ATROPELA A AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), E DANOS ESTÉTICOS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDOS COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA CONCESSÍONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA, À LUZ DO ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB C/C ARTS. 932, III, E 933 DO CC/2002. PRECEDENTE DO E.STJ. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS. SÚMULA 387 DO E.STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A CONFRONTAREM COM OS DEPOIMENTOS E PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO, QUE CONSTATOU AS LESÕES LEVES, COM AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE 15 DIAS E CICATRIZES REMANESCENTES NO GRAU 2. QUANTUM DEBEATUR ARBITRADO NA ORIGEM QUE BEM ATENDE AO CARÁTER REPARADOR E PEDAGÓGICO DAS INDENIZAÇÕES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE SOPESADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0017818-49.2015.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 26/07/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Responsabilidade objetiva. Art. 37, §6º da Constituição Federal. Ausência de comprovação de excludentes da responsabilidade. Apelante que deixou de juntar aos autos elementos aptos a respaldarem sua alegação de culpa exclusiva de terceiro. 2. Laudo pericial que atestou a impossibilidade permanentemente do demandante de realizar sua atividade laborativa. Requerente que não comprovou a existência de vínculo empregatício ou a renda auferida. Enunciado 215 da súmula do TJRJ. Devida pensão vitalícia equivalente a um salário-mínimo. Precedente desta Corte 3. Dano moral configurado. Quebra da normalidade na vida do demandante, sofrimento físico resultante do atropelamento e necessidade de busca de atendimento médico. 4. A verba indenizatória foi fixada em quantia modesta. No entanto, o valor da indenização não pode ser majorado, uma vez que a parte autora não interpôs recurso de apelação. Quantum indenizatório mantido. 5. De acordo com o laudo pericial, o autor suportou dano estético de grau leve, apresentando cicatriz de 07 centímetros e um exuberante calo ósseo. Verba indenizatória que merece ser reduzida para se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reforma do julgado nesta parte. 6. Reforma parcial da sentença. 7. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0024108-63.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 15/07/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, manifesto o abalo psíquico e as lesões sofrida pelo autor, configurado o dano moral in re ipsa. Para o arbitramento da verba compensatória, a doutrina tradicional tem proposto parâmetros a serem observados pelo julgador, que a jurisprudência vem acolhendo. São eles: a conduta do ofensor e a capacidade econômica do ofensor e vítima e os princípios da razoabilidade e o enriquecimento sem causa. No entanto, a compensação tem finalidade lenitiva apenas, porquanto o caráter punitivo, ainda que encapuzado sob o rótulo pedagógico, carece de base legal, pois constante de dispositivo vetado do projeto de Código de Defesa do Consumidor. Não é tolerável, no Estado de Direito, caracterizado pelo império da lei e informado pelo valor elementar da segurança jurídica, que se se aplique sanção (pecuniária) não prevista em lei (MARIA CELINA BODIN DE MORAES), sob pena de ofensa ao devido processo legal. Ao juiz, afinal, não é dado imiscuir-se em sede peculiar ao Legislador, não se desejando, de outro lado, o chamado decisionismo judicial (LUÍS ROBERTO BARROSO). Assim, não podem entrar na equação de arbitramento fatores, tais como a capacidade econômica do ofensor e/ou ofendido. É irrelevante se rico ou pobre quem causa ou sofre o dano moral, não podendo, de outra feita, o instituto se converter em disfarçado instrumento de redistribuição de renda. Indenização aqui é compensação (RUI STOCCO). Deve-se ter em conta tão-só a gravidade e a intensidade da lesão moral e, na medida tanto quanto possível exata, ser arbitrada uma quantia em expressão idônea para proporcionar à vítima satisfações paralelas que lhe possam minorar a ofensa - sem desbordar para o enriquecimento sem causa. Outro não é o ensinamento do mestre BARBOSA MOREIRA: Sem dúvida, concebe-se que alguma norma jurídica imponha ao agente, à guisa de sanção da ilicitude que haja incorrido, esta ou aquela prestação patrimonial, fazendo abstração da existência ou inexistência de dano, ou ultrapassando de propósito o valor atribuível a este. Estaremos diante de uma espécie de multa (civil), para cuja imposição bastará o mero comportamento ilícito, relegada a segundo plano, ou até despojada de toda e qualquer relevância, a existência ou inexistência de dano. Não estaremos, a rigor, diante de ressarcimento ou indenização. A natureza da obrigação será diversa. É o que se dá, por exemplo, no direito norte-americano, com os exemplary or punitive damages¸ a cujo pagamento pode ser condenado o réu em razão de seu comportamento perverso ou com o fito de fazer do caso um exemplo (...). Escusado ajuntar que, entre nós, isso depende de inequívoca previsão legal. Inexistindo texto em que se possa assentar, descabida será condenação deste tipo. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Direito Aplicado, volume 2, Forense : Rio de Janeiro) Atento ao critério bifásico de arbitramento perfilhado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, consideradas as circunstâncias supramencionadas do caso, já aplicado o fator de redução pela metade, hei por bem arbitrar a verba compensatória do dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais), as quais se afiguram justas e adequadas à espécie, não desbordada, ainda, das balizas jurisprudenciais. Nessa trilha, confiram-se os precedentes da jurisprudência estadual: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERVIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. PASSAGEM INFORMAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. TEMAS NºS. 517 E 518 DO STJ. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos materiais e morais, em decorrência de acidente ferroviário, consistente no atropelamento por composição férrea em passagem informal, que vitimou o autor. II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida cinge-se a verificação da responsabilidade da ré quanto ao acidente que vitimou o autor e os danos daí advindos. III. Razões de decidir 3. Extrai-se dos autos que o falecido Autor, no dia 27 de março de 2015, por volta das 16 horas, aproximadamente, estava se deslocando pelo bairro Santa Eugênia, em Nova Iguaçu, retornando para sua residência, após cumprir jornada de trabalho como ajudante de pedreiro, quando foi atropelado por uma composição de passageiros da empresa Ré. 4. Para que exsurja o dever de indenizar em casos como o presente, cabe tão somente a prova da conduta, do dano e do nexo causal, independente de comprovação do dolo ou culpa. Para se isentar de responsabilidade, compete à concessionária demonstrar o rompimento do nexo de causalidade por alguma de suas excludentes, quais sejam, o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou o fato exclusivo da vítima. 5. A parte ré alegou fato exclusivo da vítima e que promove o fechamento dos muros onde há passagens irregulares, mas a população reabre, bem como a existência, no local onde ocorreram os fatos, de três passagens possíveis para pedestres realizarem a travessia em segurança acima da linha férrea: uma através da passarela localizada à altura da Avenida Maracanã e a Rua Lourenço Marques, a apenas 300 m (trezentos metros) de distância da Rua Riacho, limite noroeste do bairro de Santa Eugênia; outra através da passarela da Rua Paes Leme, cerca de 750 m (setecentos e cinquenta metros) de distância da passarela anterior; e a última através da passarela de pedestres localizada à altura da Rua Aderbal da Fonseca, distando apenas 900 (novecentos metros) da anterior e 240 (duzentos e quarenta) metros da Rua General Rondon, limite sudeste do bairro de Santa Eugênia. 6. Não obstante a tese defensiva, é dever da concessionária de serviço público cercar e fiscalizar, devidamente, a linha férrea, de modo a impedir sua invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos, ainda que porventura sejam também causados por conduta de pedestres. 7. Em que pese alegação de que os buracos nos muros são fechados pelos funcionários e reabertos pela população poucos dias depois de cada fechamento, cabe à ré fiscalizar e impedir tais aberturas. 8. A responsabilidade da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. 9. As fotografias trazidas pelo autor na inicial e na apelação, retiradas do local do acidente, revelam a existência de uma passagem informal que tem sido amplamente utilizada pela população. 10. A despeito dos inúmeros infortúnios, a concessionária não adotou providência para suprir tal falta de segurança, nem mesmo exercendo efetiva e contínua fiscalização de suas vias férreas. Ainda que passagens informais sejam feitas pela população, tal conduta não exonera a responsabilidade da ré acerca da manutenção das linhas e segurança do local. 11. Cabe à demandada zelar pelo entorno da ferrovia, notadamente para reconstruir muros que tenham sido eventualmente destruídos pela própria população, justamente para evitar acidentes tal como o narrado nestes autos. A falta de vigilância demonstrada no caso, tendo em vista o uso costumeiro da linha férrea por pedestres, denota a aplicação da teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição da República). 12. Desse modo, devem ser aplicadas as teses firmadas nos Temas n. 517 e 518 do STJ, de que nos casos de atropelamento de pedestres em ferrovias há concorrência de causas quando: (i) a concessionária ferroviária falha em cercar e monitorar os limites da linha, especialmente em áreas urbanas e densamente povoadas, demonstrando negligência nas práticas de cuidado e vigilância necessárias para evitar acidentes; e (ii) a vítima age de forma imprudente, atravessando a via em um local inadequado. 13. A ré informou nos autos que há passarelas para travessia de pedestres próximas ao local do acidente. Concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas necessárias para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado (passagem clandestina), o que, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.172.421/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 19/9/2012, julgado sob o rito dos repetitivos), caracteriza concorrência de causas. 14. Em relação aso pedidos de pensão e dano estético, verifica-se que antes da realização de perícia médica o autor veio a falecer. Assim, não puderam ser comprovados os danos estéticos e o período de incapacidade do autor para fins de pensionamento. Da mesma forma, não foram comprovados outros danos materiais, como gastos com tratamento médico, medicamentos, etc. 15. Por outro lado, quanto ao dano moral, inegável a sua ocorrência diante do acidente sofrido pelo autor e pelos danos físicos por ele sofridos, descritos nos laudos médicos anexados. Diante das peculiaridades do caso, a verba compensatória deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já considerada a culpa concorrente. 16. Tratando-se de uma relação extracontratual, os juros devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Por fim, diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas e a parte ré condenada em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e os autores em 10% do benefício econômico obtido pela parte contrária, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. IV. Dispositivo e tese 17. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0016844-61.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 11/12/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) 0094118-96.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 14/09/2022 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. SUPERVIA. Concessionária de transporte Público. Atropelamento em via férrea com vítima fatal. Responsabilidade civil de natureza objetiva. Uso de passagem de nível clandestina. Concorrência de culpas. Imprudência da vítima. Inobservância do dever de segurança e fiscalização da concessionária ré. Omissão específica da delegatária do serviço público, que sabia da passagem clandestina, nada fazendo para impedir o livre trânsito de pedestres no local. Patente o dever de indenizar. Sentença de improcedência que merece ser reformada. A verba compensatória deve ser ponderada, na medida em que a vítima concorreu igualmente para o evento danoso ao tentar atravessar em local impróprio, lançando-se imprudentemente sobre os trilhos, na frente do trem que se aproximava. Presunção de dependência econômica do filho - menor impúbere. Entendimento consolidado no STJ. A ausência de provas quanto ao custeio do sepultamento não afasta o dever de ressarcir, posto que, comprovado o óbito, sendo este gasto presumido. RECURSO AO QUAL SE DA PARCIAL PROVIMENTO. Com âncora nessas razões, impende deferir, em parte, os pedidos. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte ré a pagar, a título de compensação de danos estético e moral, as quantias de R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, atualizadas monetariamente pelo índice do IPCA, a partir da publicação desta sentença, e acrescidas de juros de mora, desde o evento danoso, nos termos dos verbetes 362 e 54 da súmula da jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça, à taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária, considerando a tese firmada, em 24/10/2025, no tema 1.368 pelo E. Superior Tribunal de Justiça ( O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional ), e observada a incidência, desde a sua entrada em vigor, da Lei 14.905/2024, a qual incluiu parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil e alterou o artigo 406 do mesmo diploma legal, relativamente à atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e aos juros de mora (taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária). Tomado como mero referencial o valor pleiteado para compensar os danos moral e estético, a inexistir sucumbência recíproca, na esteira dos verbetes 105 e 326 das Súmulas do E. Tribunal de Justiça deste Estado e E. Superior Tribunal de Justiça, e sucumbentes os autores em parcela menor dos pedidos cumulados, inclusive em cumulação condicional, ora devidamente ponderados, tenho que correm pela ré as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MRS LOGÍSTICA S/A

Autor RAUNY SANTOS NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO

OAB: 81358/RJ

ALEXIA BEATRIZ SANTOS MAIA

OAB: 268010/RJ

LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR

OAB: 82812/RJ

ADRIANA ASTUTO PEREIRA

OAB: 80696/RJ

GUSTAVO MACIEL BECKER

OAB: 81369/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Vistos etc., RAUNY SANTOS NASCIMENTO ajuizou ação pelo procedimento comum, em face de MRS LOGÍSTICA S/A. Narra que, no dia 13/10/2015, ao empreender travessia da linha férrea, foi atropelado por composição ferroviária da ré, em uma passagem existente há várias décadas, em Juiz de Fora/MG, que lhe causaram graves lesões que acarretaram incapacidade laborativa, além de danos materiais, estético e moral. Aduz que a passagem está situada em local povoado, com grande movimentação de pessoas, não possuindo fiscalização, cancela ou medidas de segurança a preservar a integridade física dos transeuntes que utilizam tal passagem, de forma habitual. Pede a condenação da parte ré a prestar pensões mensais, vencidas e vincendas; a arcar com o tratamento médico necessário que vier a necessitar; a compensar os danos morais e estéticos; e a constituir capital garantidor das prestações vincendas, além dos consectários legais. Instruem a inicial os documentos a fls. 18/52. Deferida a gratuidade de justiça e ordenada emenda à inicial, para fazer constar o valor pretendido a título de dano moral, a fls. 82. Recebida a emenda à inicial a fls. 91/100, que atribuiu o valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, a título de compensação de dano moral, a fls. 112. Ordenada a citação e designada audiência de conciliação a fls. 120. Decisão a fls. 158, retirando o feito de pauta, ante o desinteresse das partes. Contestação a fls. 172/184. Sem preliminares. No mérito, advoga que o evento danoso decorreu de fato exclusivo da vítima, que se colocou em risco, ao brincar na linha férrea. Tal fato é corroborado pelo Boletim de Ocorrência Policial. Diferente do alegado na inicial, o local onde ocorreu o acidente é ermo, destinado apenas a movimentação dos trens, com área de pastagem em um lado e um talude do outro. O local possui visibilidade aproximada de 250 metros, de modo que qualquer pessoa teria tempo suficiente para se afastar ao avistar o trem. Devido às lesões, a vítima não foi atropelada pela composição, mas sim atingida, provavelmente, pela escada ou corrimão de um dos vagões e, se de fato fosse atropelada, as lesões provavelmente levariam à morte. Acredita que o acidente tenha ocorrido quando a vítima tentava pegar carona na composição e, ao tentar subir, acabou sendo atingida. Entende que houve culpa exclusiva da vítima e culpa in vigilando dos pais, ao permitirem que o filho brincasse, à noite, em local distante há mais de 1 km da sua residência. Nega a existência de dano moral e estético e repisa o fato exclusivo da vítima e pugna pelo arbitramento moderado da verba compensatória, em caso de condenação. Quanto aos danos materiais, não restou comprovado qualquer despesa com tratamento médico. Quanto ao pensionamento, o autor era menor de idade na época dos fatos e não exercia atividade remunerada, não restando comprovado a alegada incapacidade laborativa no futuro. Na eventualidade de condenação ao pensionamento, propugna pela inclusão do beneficiário em sua folha de pagamento, com o consequente afastamento da constituição do capital garantidor. Pugna pela improcedência dos pedidos e, na eventualidade de ser admitida alguma responsabilidade do réu, pelo reconhecimento da culpa concorrente. Acompanham a resposta os documentos a fls. 185/235. Réplica, a repisar os termos da inicial, a fls. 245/260. Saneamento do processo, deferindo a produção das provas documental suplementar, pericial e oral, a fls. 330. Laudo pericial médico a fls. 427/435. Impugnação ao laudo pericial oposta pela parte ré a fls. 456/457. Esclarecimentos do perito a fls. 468. Novos esclarecimentos prestados pelo perito a fls. 495. Laudo pericial no local do evento a fls.704/725 Contraditório exercido a fls. 748/758 pelo autor e 760/765 pelo réu, solicitando esclarecimentos. Esclarecimentos prestados pelo perito a fls. 793/796. Manifestação da ré a fls. 812, desistindo da prova oral anteriormente requerida. Audiência de instrução e julgamento a fls. 860, com oitiva de duas testemunhas, ouvidas por videoconferência. Alegações finais, pelo autor, a fls. 865/887 e, pelo réu, a fls. 890/913. Ofício à Unidade de Pronto Atendimento Norte UPA Norte de Juiz de Fora/MG, para encaminhar Boletim de Atendimento Médico, respondido a fls. 10036, no sentido de que não foi localizado nenhum registro de atendimento referente ao autor. Registro de ocorrência nº M0623-2015.0094903, juntado a fls. 1009/1012. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades e irregularidades no processo. Concorrentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares a apreciar. Registro que a causa se encontra estabilizada, não havendo que se falar, a esta altura, em sentença, em alteração do polo passivo, para a inclusão de acionistas da companhia ré. Madura para julgamento, passo ao exame do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ao compulsar, concluo assistir razão, em parte, à parte autora. As cláusulas de responsabilidade civil aplicáveis são as previstas no artigo 37, §6º, da Constituição da República e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, eis que terceiro em relação à concessionária e, simultaneamente, consumidor por equiparação (bystander), que dispensam o elemento subjetivo (culpa lato sensu) para a caracterização do dever jurídico de reparar o dano, bastando o nexo de causalidade com ação ou omissão, que, no caso, é vislumbrada na modalidade específica, consoante iterativa jurisprudência. Aplicável, ademais, a disciplina legal específica, que dispõe sobre a responsabilidade das linhas férreas, a saber, o artigo 17 do Decreto-Lei 2.681/1912, além do Decreto 1.832/96, conforme abaixo transcrito: Art. 17. As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea. A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário alguma das seguintes provas: 1ª - Caso fortuito ou força maior; 2ª - Culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada. * * * Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio. Art. 13. A Administração Ferroviária é obrigada a manter a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações em adequadas condições de operação e de segurança, e estar aparelhada para atuar em situações de emergência, decorrentes da prestação do serviço de transporte ferroviário. Art. 15. A Administração Ferroviária manterá cadastro de acidentes que ocorram nas respectivas linhas, oficinas e demais dependências, com indicação das causas prováveis e das providências adotadas, inclusive as de caráter preventivo. Art. 54. A Administração Ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a: (omissis) IV - prevenir acidentes; A concessionária de transporte ferroviário, portanto, por explorar o serviço concedido, assume, por imposição constitucional e legal, os riscos do empreendimento, devendo velar pela segurança de usuários diretos ou indiretos, mesmo porque se cuida de inequívoca atividade de risco. A prova dos autos, documental, pericial e oral, é firme, no sentido de que a vítima foi colhida pelo trem, ao atravessar a linha férrea através de passagem clandestina, não havendo passarela nas proximidades. A ventilada tese defensiva de culpa exclusiva da vítima não merece acolhida. Observo que, por ocasião da prova oral produzida, obteve-se a informação de que o autor, menor à época, necessitava atravessar a linha férrea, através de passagem clandestina, única existente na localidade. Tal fato é corroborado pelo laudo pericial de engenharia realizado no local onde se deram os fatos, concluindo o perito que: (...) A linha férrea, no local onde ocorreu o acidente, o qual deu origem à presente demanda, não é consubstanciada em passagem em nível para pedestres. O acesso à linha férrea por pedestres se dá por meio de uma trilha construída por terceiros que se estende da BR-040 até as margens da linha férrea. De acordo com informação fornecida pelo Assistente Técnico da parte Ré, a trilha permite aos moradores da região se deslocarem da BR-040 para a localidade denominada Ponte Preta. Tal fato foi corroborado pelo Autor da demanda, o qual informou que, no dia do acidente, se deslocava a partir da trilha, em sentido à dita localidade . (fls. 716). Não há como não acolher as conclusões atingidas pelo perito, que detém a especialização para o mister e cujo trabalho se mostra consistente e harmônico, reverberando os documentos coligidos. Lembro que incide o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado na análise de provas, incluindo a pericial, certo ainda que as regras processuais que permitem a realização de nova perícia a restringem à hipótese em que o juiz entender que os elementos dos autos não são capazes de formar seu convencimento situação in casu não configurada. Hodiernamente estão superadas visões privatistas do processo, em prol de uma concepção publicista, alicerçada em seu caráter instrumental, voltado à concretização de direitos, fundamentais ou não, o que conduz ao reconhecimento de iniciativas probatórias pelo juiz, sempre que o interesse (público) na apuração da verdade concretamente as justifique. É o juiz o destinatário da prova e cumpre a ele valorá-la, donde, reputando o que foi coligido bastante ao seguro exercício da cognição judicial, deverá rechaçar as tentativas de procrastinação do feito, em arrepio ao direito fundamental à razoável duração do processo. O saudoso Barbosa Moreira, a respeito, ensina: Se, na audiência, ou mesmo antes dela, se verificar que a matéria de prova pericial não está suficientemente esclarecida, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar a realização de nova perícia (art. 437), que se regerá pelas mesmas disposições aplicáveis à primeira (art. 439, caput). Nos termos do art. 438, a segunda perícia terá por objeto `os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira; isso não significa, é claro, que a respeito deles não se possam formular novos quesitos, concernentes a aspectos anteriormente não examinados. Destina-se a segunda perícia a `corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que conduziu a primeira (art. 438, fine), devendo interpretar-se o texto com a maior largueza possível, em atenção ao interesse (público!) na apuração da verdade; aliás, a ampla iniciativa instrutória assegurada ao juiz pelo art. 130 afasta qualquer entendimento restritivo (que seria inócuo) do art. 438 . (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio de Janeiro : Forense, 19ª ed., 1998, p. 73) A jurisprudência segue essa trilha. Confira-se: 0033004-38.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 18/11/2014 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DA DUE DILIGENCE. DESNECESSIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ECONOMIA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. (...) 10. Ademais, em nosso sistema processual civil vigora o livre convencimento motivado, onde o juiz tem liberdade para valorar as provas produzidas, devendo expor, racionalmente, quais os motivos que o fizeram chegar àquela conclusão, na forma do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. 11. Verifica-se, ainda, que os artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil só permitem a realização de nova perícia quando o juízo entender que os elementos constantes dos autos não são capazes de formar seu convencimento. 12. Recurso não provido. Repiso que a impugnação ao laudo restou devidamente enfrentada, com a prestação de suficientes esclarecimentos pelo louvado, com posterior homologação do laudo pericial. De todo modo, como consta do verbete sumular 155 do Tribunal de Justiça do Estado, é sabido que Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição . Destaco que não há prova cabal, quer documental (ausente mídia), quer testemunhal, das alegações defensivas de que a vítima, no momento do acidente, tentava pegar carona na composição e, ao tentar subir, acabou sendo atingida, tampouco que brincava, à noite, em local distante há mais de 1 km da sua residência (a teor do relatado no boletim de ocorrência que instrui a inicial e não confirmado pela prova arrecadada sob contraditório, durante o processo), a romper o nexo de causalidade. Cumpre ponderar que era menor à época, recém ingresso na adolescência, de modo que, enquanto pessoa em formação, tinha decerto, fosse a hipótese, alguma, porém não a completa e esperada compreensão da realidade e dos riscos envolvidos. E, o que está para além de qualquer dúvida razoável, indubitavelmente circulava na área da linha férrea a partir da trilha aberta por terceiros e não desmobilizada pela concessionária do serviço público. Nesse quadrante, entendo, na linha definida pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Resp 1.210.064 e 1.172.421 (temas 517 e 518), a teor da qual a prestadora do serviço de transporte ferroviário somente se exonera da responsabilidade civil pelo evento danoso se comprovar o cumprimento da obrigação de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, bem como de adotar prática de cuidado e vigilância justamente para evitar acidentes. Logo, tenho por caracterizada a omissão específica, com concorrência de causas pela vítima, que transpôs a linha férrea em local inadequado. Caracterizado o nexo de causalidade, cumpre apreciar os danos. O autor pede a condenação da parte ré a indenizar as despesas com tratamento médico, exames e medicamentos, acaso indicados na perícia judicial médica, pensionamento e compensação de dano moral e estético. Como pontuado pelo perito: (...) Não se comprova tratamentos após a alta hospitalar. No momento pericial observou-se que, após cinco anos do alegado sinistro, a lesão está consolidada e não há comprovação de necessidade de tratamentos adicionais, seja clínico,cirúrgico, ortopédico, psiquiátrico ou assemelhado (fls. 429); (...) Atualmente o Autor conta com 19 anos e informa ainda ser estudante e não exerce atividade laborarativa. Sendo que no momento pericial não ficou evidenciada incapacidade para a atividade de estudante nem para atividade laborativa que convier ao Autor. No tocante ao alegado dano estético, em uma escala de 1/7 o Autor suporta o grau 2 (leve)por conta das cicatrizes remanescentes do procedimento cirúrgico. (fls. 30); Nesse contexto, incabível é a condenação da ré a pagar verba para tratamentos médicos, fisioterápicos, medicamentos e quaisquer outros de que venha a necessitar. Afinal, consoante a perícia judicial médica, não há provas de que o autor foi submetido a outros tratamentos após alta médica, os ferimentos estão consolidados, não necessitando de tratamentos adicionais e não foram carreadas aos autos prova de despesas médicas a serem consideradas. De igual forma, o pensionamento pretendido não merece acolhimento e, por consequência, o pedido de constituição de capital garantidor. A uma, porque o autor à época do acidente não exercia atividade laborativa, assim permanecendo até a data da realização da perícia médica. A duas, porque conforme constatado pelo louvado, não ficou evidenciada incapacidade para a atividade de estudante nem para atividade laborativa que convier ao Autor . Em outras palavras, não houve a redução de capacidade laboral, estando apto a todo e qualquer trabalho, observada pequena sequela (fls. 430). Logo, não há falar tampouco em constituição de capital garantidor. Por outro lado, há dano estético, a ser compensado. Conforme constatado através da prova pericial, o autor sofreu dano estético em grau leve (2), decorrentes das cicatrizes dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetido sendo que, atendo ao princípio da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente e justa a reparar os danos sofridos. Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE EMPRESA TERCEIRIZADA, PRESTADORA DE SERVIÇO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, ESTACIONADO EM DECLIVE ACENTUADO E QUE, DESOCUPADO, VEM A MOVIMENTAR-SE, E ATROPELA A AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), E DANOS ESTÉTICOS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDOS COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA CONCESSÍONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA, À LUZ DO ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB C/C ARTS. 932, III, E 933 DO CC/2002. PRECEDENTE DO E.STJ. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS. SÚMULA 387 DO E.STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A CONFRONTAREM COM OS DEPOIMENTOS E PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO, QUE CONSTATOU AS LESÕES LEVES, COM AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE 15 DIAS E CICATRIZES REMANESCENTES NO GRAU 2. QUANTUM DEBEATUR ARBITRADO NA ORIGEM QUE BEM ATENDE AO CARÁTER REPARADOR E PEDAGÓGICO DAS INDENIZAÇÕES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE SOPESADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0017818-49.2015.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 26/07/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Responsabilidade objetiva. Art. 37, §6º da Constituição Federal. Ausência de comprovação de excludentes da responsabilidade. Apelante que deixou de juntar aos autos elementos aptos a respaldarem sua alegação de culpa exclusiva de terceiro. 2. Laudo pericial que atestou a impossibilidade permanentemente do demandante de realizar sua atividade laborativa. Requerente que não comprovou a existência de vínculo empregatício ou a renda auferida. Enunciado 215 da súmula do TJRJ. Devida pensão vitalícia equivalente a um salário-mínimo. Precedente desta Corte 3. Dano moral configurado. Quebra da normalidade na vida do demandante, sofrimento físico resultante do atropelamento e necessidade de busca de atendimento médico. 4. A verba indenizatória foi fixada em quantia modesta. No entanto, o valor da indenização não pode ser majorado, uma vez que a parte autora não interpôs recurso de apelação. Quantum indenizatório mantido. 5. De acordo com o laudo pericial, o autor suportou dano estético de grau leve, apresentando cicatriz de 07 centímetros e um exuberante calo ósseo. Verba indenizatória que merece ser reduzida para se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reforma do julgado nesta parte. 6. Reforma parcial da sentença. 7. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0024108-63.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 15/07/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, manifesto o abalo psíquico e as lesões sofrida pelo autor, configurado o dano moral in re ipsa. Para o arbitramento da verba compensatória, a doutrina tradicional tem proposto parâmetros a serem observados pelo julgador, que a jurisprudência vem acolhendo. São eles: a conduta do ofensor e a capacidade econômica do ofensor e vítima e os princípios da razoabilidade e o enriquecimento sem causa. No entanto, a compensação tem finalidade lenitiva apenas, porquanto o caráter punitivo, ainda que encapuzado sob o rótulo pedagógico, carece de base legal, pois constante de dispositivo vetado do projeto de Código de Defesa do Consumidor. Não é tolerável, no Estado de Direito, caracterizado pelo império da lei e informado pelo valor elementar da segurança jurídica, que se se aplique sanção (pecuniária) não prevista em lei (MARIA CELINA BODIN DE MORAES), sob pena de ofensa ao devido processo legal. Ao juiz, afinal, não é dado imiscuir-se em sede peculiar ao Legislador, não se desejando, de outro lado, o chamado decisionismo judicial (LUÍS ROBERTO BARROSO). Assim, não podem entrar na equação de arbitramento fatores, tais como a capacidade econômica do ofensor e/ou ofendido. É irrelevante se rico ou pobre quem causa ou sofre o dano moral, não podendo, de outra feita, o instituto se converter em disfarçado instrumento de redistribuição de renda. Indenização aqui é compensação (RUI STOCCO). Deve-se ter em conta tão-só a gravidade e a intensidade da lesão moral e, na medida tanto quanto possível exata, ser arbitrada uma quantia em expressão idônea para proporcionar à vítima satisfações paralelas que lhe possam minorar a ofensa - sem desbordar para o enriquecimento sem causa. Outro não é o ensinamento do mestre BARBOSA MOREIRA: Sem dúvida, concebe-se que alguma norma jurídica imponha ao agente, à guisa de sanção da ilicitude que haja incorrido, esta ou aquela prestação patrimonial, fazendo abstração da existência ou inexistência de dano, ou ultrapassando de propósito o valor atribuível a este. Estaremos diante de uma espécie de multa (civil), para cuja imposição bastará o mero comportamento ilícito, relegada a segundo plano, ou até despojada de toda e qualquer relevância, a existência ou inexistência de dano. Não estaremos, a rigor, diante de ressarcimento ou indenização. A natureza da obrigação será diversa. É o que se dá, por exemplo, no direito norte-americano, com os exemplary or punitive damages¸ a cujo pagamento pode ser condenado o réu em razão de seu comportamento perverso ou com o fito de fazer do caso um exemplo (...). Escusado ajuntar que, entre nós, isso depende de inequívoca previsão legal. Inexistindo texto em que se possa assentar, descabida será condenação deste tipo. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Direito Aplicado, volume 2, Forense : Rio de Janeiro) Atento ao critério bifásico de arbitramento perfilhado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, consideradas as circunstâncias supramencionadas do caso, já aplicado o fator de redução pela metade, hei por bem arbitrar a verba compensatória do dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais), as quais se afiguram justas e adequadas à espécie, não desbordada, ainda, das balizas jurisprudenciais. Nessa trilha, confiram-se os precedentes da jurisprudência estadual: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERVIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. PASSAGEM INFORMAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. TEMAS NºS. 517 E 518 DO STJ. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos materiais e morais, em decorrência de acidente ferroviário, consistente no atropelamento por composição férrea em passagem informal, que vitimou o autor. II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida cinge-se a verificação da responsabilidade da ré quanto ao acidente que vitimou o autor e os danos daí advindos. III. Razões de decidir 3. Extrai-se dos autos que o falecido Autor, no dia 27 de março de 2015, por volta das 16 horas, aproximadamente, estava se deslocando pelo bairro Santa Eugênia, em Nova Iguaçu, retornando para sua residência, após cumprir jornada de trabalho como ajudante de pedreiro, quando foi atropelado por uma composição de passageiros da empresa Ré. 4. Para que exsurja o dever de indenizar em casos como o presente, cabe tão somente a prova da conduta, do dano e do nexo causal, independente de comprovação do dolo ou culpa. Para se isentar de responsabilidade, compete à concessionária demonstrar o rompimento do nexo de causalidade por alguma de suas excludentes, quais sejam, o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou o fato exclusivo da vítima. 5. A parte ré alegou fato exclusivo da vítima e que promove o fechamento dos muros onde há passagens irregulares, mas a população reabre, bem como a existência, no local onde ocorreram os fatos, de três passagens possíveis para pedestres realizarem a travessia em segurança acima da linha férrea: uma através da passarela localizada à altura da Avenida Maracanã e a Rua Lourenço Marques, a apenas 300 m (trezentos metros) de distância da Rua Riacho, limite noroeste do bairro de Santa Eugênia; outra através da passarela da Rua Paes Leme, cerca de 750 m (setecentos e cinquenta metros) de distância da passarela anterior; e a última através da passarela de pedestres localizada à altura da Rua Aderbal da Fonseca, distando apenas 900 (novecentos metros) da anterior e 240 (duzentos e quarenta) metros da Rua General Rondon, limite sudeste do bairro de Santa Eugênia. 6. Não obstante a tese defensiva, é dever da concessionária de serviço público cercar e fiscalizar, devidamente, a linha férrea, de modo a impedir sua invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos, ainda que porventura sejam também causados por conduta de pedestres. 7. Em que pese alegação de que os buracos nos muros são fechados pelos funcionários e reabertos pela população poucos dias depois de cada fechamento, cabe à ré fiscalizar e impedir tais aberturas. 8. A responsabilidade da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. 9. As fotografias trazidas pelo autor na inicial e na apelação, retiradas do local do acidente, revelam a existência de uma passagem informal que tem sido amplamente utilizada pela população. 10. A despeito dos inúmeros infortúnios, a concessionária não adotou providência para suprir tal falta de segurança, nem mesmo exercendo efetiva e contínua fiscalização de suas vias férreas. Ainda que passagens informais sejam feitas pela população, tal conduta não exonera a responsabilidade da ré acerca da manutenção das linhas e segurança do local. 11. Cabe à demandada zelar pelo entorno da ferrovia, notadamente para reconstruir muros que tenham sido eventualmente destruídos pela própria população, justamente para evitar acidentes tal como o narrado nestes autos. A falta de vigilância demonstrada no caso, tendo em vista o uso costumeiro da linha férrea por pedestres, denota a aplicação da teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição da República). 12. Desse modo, devem ser aplicadas as teses firmadas nos Temas n. 517 e 518 do STJ, de que nos casos de atropelamento de pedestres em ferrovias há concorrência de causas quando: (i) a concessionária ferroviária falha em cercar e monitorar os limites da linha, especialmente em áreas urbanas e densamente povoadas, demonstrando negligência nas práticas de cuidado e vigilância necessárias para evitar acidentes; e (ii) a vítima age de forma imprudente, atravessando a via em um local inadequado. 13. A ré informou nos autos que há passarelas para travessia de pedestres próximas ao local do acidente. Concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas necessárias para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado (passagem clandestina), o que, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.172.421/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 19/9/2012, julgado sob o rito dos repetitivos), caracteriza concorrência de causas. 14. Em relação aso pedidos de pensão e dano estético, verifica-se que antes da realização de perícia médica o autor veio a falecer. Assim, não puderam ser comprovados os danos estéticos e o período de incapacidade do autor para fins de pensionamento. Da mesma forma, não foram comprovados outros danos materiais, como gastos com tratamento médico, medicamentos, etc. 15. Por outro lado, quanto ao dano moral, inegável a sua ocorrência diante do acidente sofrido pelo autor e pelos danos físicos por ele sofridos, descritos nos laudos médicos anexados. Diante das peculiaridades do caso, a verba compensatória deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já considerada a culpa concorrente. 16. Tratando-se de uma relação extracontratual, os juros devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Por fim, diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas e a parte ré condenada em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e os autores em 10% do benefício econômico obtido pela parte contrária, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. IV. Dispositivo e tese 17. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0016844-61.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 11/12/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) 0094118-96.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 14/09/2022 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. SUPERVIA. Concessionária de transporte Público. Atropelamento em via férrea com vítima fatal. Responsabilidade civil de natureza objetiva. Uso de passagem de nível clandestina. Concorrência de culpas. Imprudência da vítima. Inobservância do dever de segurança e fiscalização da concessionária ré. Omissão específica da delegatária do serviço público, que sabia da passagem clandestina, nada fazendo para impedir o livre trânsito de pedestres no local. Patente o dever de indenizar. Sentença de improcedência que merece ser reformada. A verba compensatória deve ser ponderada, na medida em que a vítima concorreu igualmente para o evento danoso ao tentar atravessar em local impróprio, lançando-se imprudentemente sobre os trilhos, na frente do trem que se aproximava. Presunção de dependência econômica do filho - menor impúbere. Entendimento consolidado no STJ. A ausência de provas quanto ao custeio do sepultamento não afasta o dever de ressarcir, posto que, comprovado o óbito, sendo este gasto presumido. RECURSO AO QUAL SE DA PARCIAL PROVIMENTO. Com âncora nessas razões, impende deferir, em parte, os pedidos. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte ré a pagar, a título de compensação de danos estético e moral, as quantias de R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, atualizadas monetariamente pelo índice do IPCA, a partir da publicação desta sentença, e acrescidas de juros de mora, desde o evento danoso, nos termos dos verbetes 362 e 54 da súmula da jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça, à taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária, considerando a tese firmada, em 24/10/2025, no tema 1.368 pelo E. Superior Tribunal de Justiça ( O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional ), e observada a incidência, desde a sua entrada em vigor, da Lei 14.905/2024, a qual incluiu parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil e alterou o artigo 406 do mesmo diploma legal, relativamente à atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e aos juros de mora (taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária). Tomado como mero referencial o valor pleiteado para compensar os danos moral e estético, a inexistir sucumbência recíproca, na esteira dos verbetes 105 e 326 das Súmulas do E. Tribunal de Justiça deste Estado e E. Superior Tribunal de Justiça, e sucumbentes os autores em parcela menor dos pedidos cumulados, inclusive em cumulação condicional, ora devidamente ponderados, tenho que correm pela ré as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.