0303305-96.2009.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0303305-96.2009.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0303305-96.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00441395 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: TYCOON PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA OAB/RJ-140829 ADVOGADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MARTINS OAB/RJ-216338 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0303305-96.2009.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: TYCOON PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.1437/1453, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 1425/1429, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Execução Fiscal. Município Exequente que objetiva a cobrança de crédito tributário decorrente de ISS, inadimplido pela Executada. Embargos à execução ofertados por esta última. Controvérsia acerca do enquadramento das atividades prestadas pela Executada Embargante, se configurariam fins cinematográficos, para não serem passíveis de pagamento de ISS. Laudo pericial. Serviços prestados pela Executada Embargante, no período de 05/1986 a 04/1991, foram de produção de filmes e documentários destinados a treinamentos empresariais, e de produção de filmes publicitários e/ou institucionais. Serviços que se enquadram no conceito de indústria cinematográfica. No mesmo sentido está o entendimento do Ministério Público. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.308.628/RS.RECURSO DESPROVIDO". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 150, §4º, e 173, I, do CTN; ao art. 12, XI, item 1, da L. 691/84; e à LC 116/03. Afirma que "ao ampliar indevidamente o alcance da isenção tributária e afastar a incidência do ISS sobre atividades expressamente excluídas do benefício fiscal pela legislação municipal, o acórdão recorrido afrontou diretamente a sistemática das hipóteses de exclusão do crédito tributário prevista no artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, razão pela qual impõe-se a reforma do julgado" (fl. 1448). E aduz que "o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação à sistemática normativa estabelecida pelo artigo 12, inciso XI, item 1, da Lei Municipal nº 691/84, ao conferir interpretação ampliativa à hipótese de isenção tributária e estender o benefício fiscal a atividades expressamente excluídas pelo legislador municipal" (fl. 1448). Contrarrazões apresentadas às fls. 1458/1473. É o brevíssimo relatório. No caso vertente, não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a exposição fundamentada das razões de decidir. 3. O julgamento antecipado da lide, quando a controvérsia puder ser solucionada com base em matéria eminentemente de direito ou nas provas já constantes dos autos, não configura decisão surpresa nem afronta aos arts. 10 e 355, I, do Código de Processo Civil. 5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, indefere diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, na hipótese vertente, quanto à desnecessidade de produção probatória, à natureza das atividades desempenhadas e à incidência tributária demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento coincidente com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, circunstância que impede o acolhimento da insurgência recursal tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.330.491/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 3/6/2026.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu TYCOON PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MARTINS
OAB: 216338/RJ
JOSÉ GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA
OAB: 140829/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0303305-96.2009.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0303305-96.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00441395 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: TYCOON PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA OAB/RJ-140829 ADVOGADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MARTINS OAB/RJ-216338 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0303305-96.2009.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: TYCOON PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.1437/1453, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 1425/1429, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Execução Fiscal. Município Exequente que objetiva a cobrança de crédito tributário decorrente de ISS, inadimplido pela Executada. Embargos à execução ofertados por esta última. Controvérsia acerca do enquadramento das atividades prestadas pela Executada Embargante, se configurariam fins cinematográficos, para não serem passíveis de pagamento de ISS. Laudo pericial. Serviços prestados pela Executada Embargante, no período de 05/1986 a 04/1991, foram de produção de filmes e documentários destinados a treinamentos empresariais, e de produção de filmes publicitários e/ou institucionais. Serviços que se enquadram no conceito de indústria cinematográfica. No mesmo sentido está o entendimento do Ministério Público. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.308.628/RS.RECURSO DESPROVIDO". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 150, §4º, e 173, I, do CTN; ao art. 12, XI, item 1, da L. 691/84; e à LC 116/03. Afirma que "ao ampliar indevidamente o alcance da isenção tributária e afastar a incidência do ISS sobre atividades expressamente excluídas do benefício fiscal pela legislação municipal, o acórdão recorrido afrontou diretamente a sistemática das hipóteses de exclusão do crédito tributário prevista no artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, razão pela qual impõe-se a reforma do julgado" (fl. 1448). E aduz que "o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação à sistemática normativa estabelecida pelo artigo 12, inciso XI, item 1, da Lei Municipal nº 691/84, ao conferir interpretação ampliativa à hipótese de isenção tributária e estender o benefício fiscal a atividades expressamente excluídas pelo legislador municipal" (fl. 1448). Contrarrazões apresentadas às fls. 1458/1473. É o brevíssimo relatório. No caso vertente, não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a exposição fundamentada das razões de decidir. 3. O julgamento antecipado da lide, quando a controvérsia puder ser solucionada com base em matéria eminentemente de direito ou nas provas já constantes dos autos, não configura decisão surpresa nem afronta aos arts. 10 e 355, I, do Código de Processo Civil. 5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, indefere diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, na hipótese vertente, quanto à desnecessidade de produção probatória, à natureza das atividades desempenhadas e à incidência tributária demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento coincidente com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, circunstância que impede o acolhimento da insurgência recursal tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.330.491/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 3/6/2026.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br