Detalhe do processo

0302854-71.2009.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança de expurgos ajuizada por ANTONIO LUCIO DA VEIGA CABRAL FILHO e outros em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI, em fase de cumprimento de sentença. Sentença (id. 733). Embargos de Declaração rejeitados (id. 768). Acórdão (id. 1097). Embargos de Declaração acolhidos para suprir a omissão, com enfrentamento do ponto enfocado, sem modificação do julgado (id. 1157). Liquidação de sentença por arbitramento (id. 1544). Manifestação da executada (id. 1568). Aduziu ser desnecessária a liquidação, por envolver meros cálculos aritméticos. Despacho acolheu a tese de desnecessidade da liquidação e determinou a vinda de planilha do débito (id. 1572). Manifestação do exequente, acostando planilha (id. 1582). Depósito dos valores (id. 1704). Impugnação ao cumprimento de sentença (id. 1718). Alegou excesso de execução. Manifestação dos exequentes (id. 1777). O executado reiterou os termos da impugnação (id. 1870). Despacho (id. 1884). Determinou a remessa dos autos ao Contador. Manifestação do contador informando a vedação quanto à remessa de processos que versam sobre cálculo atuarial (id. 1901). Manifestação dos exequentes, reiterando suas manifestações anteriores (id. 1913, 1926). Manifestação do executado aduzindo ser desnecessária perícia atuarial (id. 1929). Despacho (id. 1932). Nomeou perito contábil. Exequentes apresentaram quesitos e nomearam assistente técnico (id. 1944 e 1961). Executado nomeou assistente técnico (id. 2009). Laudo pericial (id. 2217). Manifestação dos exequentes acerca do laudo (id. 2316 e 2409). Manifestação do executado acerca do laudo (id. 2355). Esclarecimentos do perito (id. 2447). Manifestação dos exequentes (id. 2515 e 2528). Manifestação do executado (id. 2523). Esclarecimentos do perito (id. 2568). Manifestação dos exequentes (id. 2652 e 2661). Manifestação do executado (id. 2656). RELATEI. DECIDO. Cuida-se de ação de cobrança de expurgos, em fase de cumprimento de sentença, em que está pendente de análise a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 1718. O ponto central da impugnação apresentada é o alegado excesso de execução. Argumenta que foi condenado ao pagamento de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Alega que a planilha apresentada pelos autores considera o dia 28/01/2011 como a data de citação, mas somente foi citado em 01/02/2011. Sustenta que, na planilha dos autores, foi modificado o índice de correção do mês de junho/1994, com o emprego de percentual de 5,03%, enquanto deveria ser 3,23%. Aduz que a planilha não utilizou a UFIR-RJ para a correção das diferenças após a data do resgate, aplicando os índices previstos no regulamento do plano de benefícios, para além do período da contratualidade, momento em que deixaram de fazer jus aos índices de correção monetária previstos no contrato previdenciário. Assevera que foi condenado à multa por interposição de recurso manifestamente improcedente, tendo a planilha atualizado o valor da causa pela UFIR-RJ, desde o ajuizamento da ação, com a inclusão de juros de mora de 1% a.m., para, então, incidir 1% da multa fixada sobre o valor da causa. Requer, por fim, o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 523.244,29. Na espécie, a data de citação foi em 01/02/2011 (id. 476), como bem pontuou o laudo pericial (id. 2228). Nesse ponto, portanto, deve ser acolhida a impugnação. Quanto à diferença que o executado aponta, concernente ao índice de junho/1994, constou da impugnação o mês de junho, mas, em verdade, o índice de 5,03% refere-se ao cálculo do mês de julho, tendo sido este o índice utilizado no parecer técnico do assistente do executado. Ao apreciar os cálculos do perito, observo que o expert utilizou, para o mês de julho/1994, o índice 5,02%, consoante se depreende dos apêndices adunados (id. 2246/2299). Ademais, no que tange ao mês de junho/1994, o perito esclareceu que utilizou o índice oficial do período (id. 2447). Assim, entendo que a impugnação não merece acolhida, neste ponto. Quanto ao índice de correção utilizado após a data do resgate, o autor entendeu que deveriam ser aplicados os índices estatutários. O perito, em seu laudo, utilizou o índice defendido pelo executado, o qual entendo estar correto. Na data do acórdão, que condenou o executado ao pagamento, a UFIR-RJ era o índice oficial para atualização do débito, nos termos do Provimento 03/1993 da CGJ/RJ, sendo certo que está se falando do índice a ser aplicado após a data do resgate dos valores, a afastar a aplicação do índice estatutário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça perfilha a tese de que não há direito adquirido a determinado índice de correção monetária, mas ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO. ALTERAÇÃO DO INDEXADOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PLEITO DE MESCLA DE ÍNDICES VANTAJOSOS. NORMAS ANTIGAS E NOVAS. INSTITUIÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. INADMISSIBILIDADE. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. 1. Busca-se saber se norma do regulamento do ente de previdência privada relativa ao indexador de correção monetária da aposentadoria complementar pode ser alterada quando o assistido estiver em gozo do benefício e se é possível a mescla de regras de estatutos diferentes para favorecer o aderente. 2. Ao participante que cumprir todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria complementar é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que o benefício se tornou elegível. Observância do direito adquirido (arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001). 3. A lei que modifica o regime monetário e a economia nacionais possui natureza institucional e estatutária, o que justifica a sua incidência imediata, inclusive em contratos em curso de execução. Assim, não poderão ser invocados os institutos protetores do direito adquirido e do ato jurídico perfeito para afastar a aplicação de normas alteradoras da sistemática de correção monetária. 4. O assistido não possui direito adquirido a determinado índice de correção monetária, mas ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor. 5. Há diversos indicadores da economia, muitos dos quais sem a finalidade própria de aferir a inflação. Dentre os que medem, existem aqueles instituídos para apenas alguns setores econômicos. Nesse contexto, caso seja adotado um índice inadequado para atualizar as verbas previdenciárias suplementares, com o passar do tempo, substanciais prejuízos ocorrerão ao assistido, que perderá gradualmente o seu poder aquisitivo com a corrosão da moeda, dando azo ao desequilíbrio contratual. Além disso, restará frustrado o objetivo principal da Previdência Complementar, que é propiciar ao inativo padrão de vida semelhante ao que desfrutava em atividade. 6. A alteração promovida no plano de benefícios quanto ao indexador (substituição do IGP-DI para o INPC) atendeu à legalidade. O INPC é indexador tão eficaz para medir a desvalorização da moeda quanto o IGP-DI. Ambos são índices gerais de preços de ampla publicidade, sendo aptos a mensurar a inflação no mercado de consumo e corrigir os benefícios da previdência privada. 7. Pela teoria do conglobamento, deve-se buscar o estatuto jurídico mais benéfico enfocando globalmente o conjunto normativo de cada sistema, sendo vedada, portanto, a mescla de dispositivos diversos, a criar um terceiro regulamento. Logo, a definição do estatuto mais favorável deve se dar em face da totalidade de suas disposições e não da aplicação cumulativa de critérios mais vantajosos previstos em diferentes regulamentos. 8. Não pode ficar ao alvedrio do assistido promover a troca periódica de índices de correção monetária, flutuantes por natureza, já que refletem a dinâmica dos fatos econômicos, almejando a incidência de um ou de outro, quando for mais elevado, conjugando fórmulas de cálculo particulares, a gerar um regime híbrido. Isso, em vez de provocar a simples atualização monetária do benefício previdenciário suplementar, causaria distorções no sistema, como a produção indevida de ganhos reais em detrimento do fundo mútuo, ferindo, assim, o equilíbrio econômico-atuarial. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.463.803/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.) No tocante à atualização do valor da causa, a decisão que não conheceu o Agravo Interno interposto pelo executado fixou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Verifico que o cálculo apresentado pelo perito obedece ao determinado na decisão que fixou a multa, tendo o expert atualizado o valor da causa para, depois, calcular a multa. Noutro giro, após a apresentação do laudo, os exequentes pugnaram pela aplicação do Tema 677|STJ, em sua nova redação. Nos esclarecimentos de id. 2447, entendo que o perito explicitou, corretamente, a razão pela qual não incide o mencionado tema na hipótese dos autos. De fato, em se tratando de pagamento voluntário pelo devedor, caso dos autos, inaplicável o Tema 677|STJ, em sua nova versão. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de extinção da execução com base no cumprimento voluntário da obrigação pelo executado, referente a cotas condominiais inadimplidas. 2. A execução foi interposta para cobrar cotas condominiais no valor de R$ 23.493,02, relativo ao período de 10.04.2017 a 05.08.2018, acréscimos de encargos legais e honorários advocatícios. O executado fez depósito integral e requereu a extinção da execução. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em determinar se o pagamento feito pelo agravante caracteriza o cumprimento voluntário da obrigação, a fim de ensejar a extinção da execução parcial, com base no art. 924, II, do CPC. 3. O pagamento realizado pelo agravante foi voluntário e devidamente identificado como adimplemento da obrigação, não configurando mera garantia do juízo. 4. O Tema 677 do STJ, que trata de depósitos judiciais para garantia do juízo, não é aplicável ao caso, considerando que o pagamento foi realizado com a finalidade de extinção da obrigação e não como medida de constrição patrimonial. 5. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta em relação às parcelas quitadas, não havendo valor remanescente. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para declarar integralmente cumpridas as obrigações relativas ao período de 10.04.2017 a 05.08.2018, extinguindo-se parcialmente a execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II, Tema 688 do STJ. Jurisprudência relevante: TJRJ, 0102676-21.2023.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Ementa - Des(a). Marianna Fux - Julgamento: 20/03/2024 - Terceira Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível). (0077088-75.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Outrossim, em impugnação ao laudo, os exequentes também requereram a incidência de juros remuneratórios contratuais até o efetivo pagamento da obrigação pela entidade previdenciária. Não assiste razão aos exequentes. O termo final dos juros remuneratórios deve corresponder à data do desligamento do participante do plano de previdência privada, ou seja, o encargo deve incidir durante o período da contratualidade e não até a data do efetivo pagamento do valor correspondente às contribuições pessoais vertidas pelo associado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO DA CONTRATUALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. O termo final dos juros remuneratórios deve corresponder à data do desligamento do participante do plano de previdência privada, ou seja, o encargo deve incidir durante o período da contratualidade e não até a data do efetivo pagamento do valor correspondente às contribuições pessoais vertidas pelo associado. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 500.877/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ATÉ O DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se reconhece, efetivamente, alegada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo a ele atribuir o vício de omissão apenas porque resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela recorrente. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, os índices previstos para juros e correção monetária pelo estatuto da empresa de previdência privada só podem incidir durante o período da contratualidade. Isso precisamente porque o contrato já previa que, até o desligamento do plano, as contribuições pessoais vertidas pelos associados deveriam ser reajustadas por esses índices (REsp n. 1.110.506/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe 9/9/2011). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.969.754/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Inclusive, esse foi o entendimento adotado no acórdão proferido nos autos (id. 1097), portanto, não há se falar em transcurso de juros por período posterior ao desligamento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, concluo que: 1) Os exequentes apresentaram cálculos da execução no valor de R$ 2.091.625,08, 2) O executado apontou um excesso no valor de R$ 523.244,29. 3) Houve depósito de R$ 1.555.822,40. 4) O perito do juízo apontou que o valor correto da execução seria de R$1.604.889,26, portanto, apontou um crédito remanescente de R$ 49.066,86, o qual, atualizado, totaliza: R$ 106.881,62. 5) O excesso de execução é, considerados os cálculos do perito, de R$ 486.735,82 (R$ 2.091.625,08, correspondente ao valor original apresentado pelos exequentes, diminuído do valor apurado pelo perito, R$1.604.889,26). Isto Posto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 486.735,82. Considerando o acolhimento parcial, condeno os exequentes ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do excesso (R$ 486.735,82), em respeito ao Tema 410|STJ. Intime-se o executado para pagar o valor apurado pelo perito, atualizado no id. 2578, no total de R$ 106.881,62, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO LUCIO DA VEIGA CABRAL FILHO

Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI

Autor CARLA MARQUES DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Autor CELIA DE FATIMA OLIVEIRA

Autor CIDVAL WITT

Autor EZROM JOSE DE SOUZA

Autor LUIZ ALVES DOS SANTOS FILHO

Autor PAULO ROBERTO MARTINS MOTA

Autor PAULO SERGIO PORTO FERREIRA

Autor RAIMUNDO TOURINHO FILHO

Autor ROSA MARIA GONZAGA SERRANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS

OAB: 56630/RS

FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO

OAB: 150685/RJ

GABRIEL DINIZ DA COSTA

OAB: 164845/RJ

CARLA MARQUES DE ALMEIDA

OAB: 48109/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de ação de cobrança de expurgos ajuizada por ANTONIO LUCIO DA VEIGA CABRAL FILHO e outros em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI, em fase de cumprimento de sentença. Sentença (id. 733). Embargos de Declaração rejeitados (id. 768). Acórdão (id. 1097). Embargos de Declaração acolhidos para suprir a omissão, com enfrentamento do ponto enfocado, sem modificação do julgado (id. 1157). Liquidação de sentença por arbitramento (id. 1544). Manifestação da executada (id. 1568). Aduziu ser desnecessária a liquidação, por envolver meros cálculos aritméticos. Despacho acolheu a tese de desnecessidade da liquidação e determinou a vinda de planilha do débito (id. 1572). Manifestação do exequente, acostando planilha (id. 1582). Depósito dos valores (id. 1704). Impugnação ao cumprimento de sentença (id. 1718). Alegou excesso de execução. Manifestação dos exequentes (id. 1777). O executado reiterou os termos da impugnação (id. 1870). Despacho (id. 1884). Determinou a remessa dos autos ao Contador. Manifestação do contador informando a vedação quanto à remessa de processos que versam sobre cálculo atuarial (id. 1901). Manifestação dos exequentes, reiterando suas manifestações anteriores (id. 1913, 1926). Manifestação do executado aduzindo ser desnecessária perícia atuarial (id. 1929). Despacho (id. 1932). Nomeou perito contábil. Exequentes apresentaram quesitos e nomearam assistente técnico (id. 1944 e 1961). Executado nomeou assistente técnico (id. 2009). Laudo pericial (id. 2217). Manifestação dos exequentes acerca do laudo (id. 2316 e 2409). Manifestação do executado acerca do laudo (id. 2355). Esclarecimentos do perito (id. 2447). Manifestação dos exequentes (id. 2515 e 2528). Manifestação do executado (id. 2523). Esclarecimentos do perito (id. 2568). Manifestação dos exequentes (id. 2652 e 2661). Manifestação do executado (id. 2656). RELATEI. DECIDO. Cuida-se de ação de cobrança de expurgos, em fase de cumprimento de sentença, em que está pendente de análise a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 1718. O ponto central da impugnação apresentada é o alegado excesso de execução. Argumenta que foi condenado ao pagamento de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Alega que a planilha apresentada pelos autores considera o dia 28/01/2011 como a data de citação, mas somente foi citado em 01/02/2011. Sustenta que, na planilha dos autores, foi modificado o índice de correção do mês de junho/1994, com o emprego de percentual de 5,03%, enquanto deveria ser 3,23%. Aduz que a planilha não utilizou a UFIR-RJ para a correção das diferenças após a data do resgate, aplicando os índices previstos no regulamento do plano de benefícios, para além do período da contratualidade, momento em que deixaram de fazer jus aos índices de correção monetária previstos no contrato previdenciário. Assevera que foi condenado à multa por interposição de recurso manifestamente improcedente, tendo a planilha atualizado o valor da causa pela UFIR-RJ, desde o ajuizamento da ação, com a inclusão de juros de mora de 1% a.m., para, então, incidir 1% da multa fixada sobre o valor da causa. Requer, por fim, o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 523.244,29. Na espécie, a data de citação foi em 01/02/2011 (id. 476), como bem pontuou o laudo pericial (id. 2228). Nesse ponto, portanto, deve ser acolhida a impugnação. Quanto à diferença que o executado aponta, concernente ao índice de junho/1994, constou da impugnação o mês de junho, mas, em verdade, o índice de 5,03% refere-se ao cálculo do mês de julho, tendo sido este o índice utilizado no parecer técnico do assistente do executado. Ao apreciar os cálculos do perito, observo que o expert utilizou, para o mês de julho/1994, o índice 5,02%, consoante se depreende dos apêndices adunados (id. 2246/2299). Ademais, no que tange ao mês de junho/1994, o perito esclareceu que utilizou o índice oficial do período (id. 2447). Assim, entendo que a impugnação não merece acolhida, neste ponto. Quanto ao índice de correção utilizado após a data do resgate, o autor entendeu que deveriam ser aplicados os índices estatutários. O perito, em seu laudo, utilizou o índice defendido pelo executado, o qual entendo estar correto. Na data do acórdão, que condenou o executado ao pagamento, a UFIR-RJ era o índice oficial para atualização do débito, nos termos do Provimento 03/1993 da CGJ/RJ, sendo certo que está se falando do índice a ser aplicado após a data do resgate dos valores, a afastar a aplicação do índice estatutário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça perfilha a tese de que não há direito adquirido a determinado índice de correção monetária, mas ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO. ALTERAÇÃO DO INDEXADOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PLEITO DE MESCLA DE ÍNDICES VANTAJOSOS. NORMAS ANTIGAS E NOVAS. INSTITUIÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. INADMISSIBILIDADE. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. 1. Busca-se saber se norma do regulamento do ente de previdência privada relativa ao indexador de correção monetária da aposentadoria complementar pode ser alterada quando o assistido estiver em gozo do benefício e se é possível a mescla de regras de estatutos diferentes para favorecer o aderente. 2. Ao participante que cumprir todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria complementar é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que o benefício se tornou elegível. Observância do direito adquirido (arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001). 3. A lei que modifica o regime monetário e a economia nacionais possui natureza institucional e estatutária, o que justifica a sua incidência imediata, inclusive em contratos em curso de execução. Assim, não poderão ser invocados os institutos protetores do direito adquirido e do ato jurídico perfeito para afastar a aplicação de normas alteradoras da sistemática de correção monetária. 4. O assistido não possui direito adquirido a determinado índice de correção monetária, mas ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor. 5. Há diversos indicadores da economia, muitos dos quais sem a finalidade própria de aferir a inflação. Dentre os que medem, existem aqueles instituídos para apenas alguns setores econômicos. Nesse contexto, caso seja adotado um índice inadequado para atualizar as verbas previdenciárias suplementares, com o passar do tempo, substanciais prejuízos ocorrerão ao assistido, que perderá gradualmente o seu poder aquisitivo com a corrosão da moeda, dando azo ao desequilíbrio contratual. Além disso, restará frustrado o objetivo principal da Previdência Complementar, que é propiciar ao inativo padrão de vida semelhante ao que desfrutava em atividade. 6. A alteração promovida no plano de benefícios quanto ao indexador (substituição do IGP-DI para o INPC) atendeu à legalidade. O INPC é indexador tão eficaz para medir a desvalorização da moeda quanto o IGP-DI. Ambos são índices gerais de preços de ampla publicidade, sendo aptos a mensurar a inflação no mercado de consumo e corrigir os benefícios da previdência privada. 7. Pela teoria do conglobamento, deve-se buscar o estatuto jurídico mais benéfico enfocando globalmente o conjunto normativo de cada sistema, sendo vedada, portanto, a mescla de dispositivos diversos, a criar um terceiro regulamento. Logo, a definição do estatuto mais favorável deve se dar em face da totalidade de suas disposições e não da aplicação cumulativa de critérios mais vantajosos previstos em diferentes regulamentos. 8. Não pode ficar ao alvedrio do assistido promover a troca periódica de índices de correção monetária, flutuantes por natureza, já que refletem a dinâmica dos fatos econômicos, almejando a incidência de um ou de outro, quando for mais elevado, conjugando fórmulas de cálculo particulares, a gerar um regime híbrido. Isso, em vez de provocar a simples atualização monetária do benefício previdenciário suplementar, causaria distorções no sistema, como a produção indevida de ganhos reais em detrimento do fundo mútuo, ferindo, assim, o equilíbrio econômico-atuarial. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.463.803/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.) No tocante à atualização do valor da causa, a decisão que não conheceu o Agravo Interno interposto pelo executado fixou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Verifico que o cálculo apresentado pelo perito obedece ao determinado na decisão que fixou a multa, tendo o expert atualizado o valor da causa para, depois, calcular a multa. Noutro giro, após a apresentação do laudo, os exequentes pugnaram pela aplicação do Tema 677|STJ, em sua nova redação. Nos esclarecimentos de id. 2447, entendo que o perito explicitou, corretamente, a razão pela qual não incide o mencionado tema na hipótese dos autos. De fato, em se tratando de pagamento voluntário pelo devedor, caso dos autos, inaplicável o Tema 677|STJ, em sua nova versão. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de extinção da execução com base no cumprimento voluntário da obrigação pelo executado, referente a cotas condominiais inadimplidas. 2. A execução foi interposta para cobrar cotas condominiais no valor de R$ 23.493,02, relativo ao período de 10.04.2017 a 05.08.2018, acréscimos de encargos legais e honorários advocatícios. O executado fez depósito integral e requereu a extinção da execução. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em determinar se o pagamento feito pelo agravante caracteriza o cumprimento voluntário da obrigação, a fim de ensejar a extinção da execução parcial, com base no art. 924, II, do CPC. 3. O pagamento realizado pelo agravante foi voluntário e devidamente identificado como adimplemento da obrigação, não configurando mera garantia do juízo. 4. O Tema 677 do STJ, que trata de depósitos judiciais para garantia do juízo, não é aplicável ao caso, considerando que o pagamento foi realizado com a finalidade de extinção da obrigação e não como medida de constrição patrimonial. 5. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta em relação às parcelas quitadas, não havendo valor remanescente. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para declarar integralmente cumpridas as obrigações relativas ao período de 10.04.2017 a 05.08.2018, extinguindo-se parcialmente a execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II, Tema 688 do STJ. Jurisprudência relevante: TJRJ, 0102676-21.2023.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Ementa - Des(a). Marianna Fux - Julgamento: 20/03/2024 - Terceira Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível). (0077088-75.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Outrossim, em impugnação ao laudo, os exequentes também requereram a incidência de juros remuneratórios contratuais até o efetivo pagamento da obrigação pela entidade previdenciária. Não assiste razão aos exequentes. O termo final dos juros remuneratórios deve corresponder à data do desligamento do participante do plano de previdência privada, ou seja, o encargo deve incidir durante o período da contratualidade e não até a data do efetivo pagamento do valor correspondente às contribuições pessoais vertidas pelo associado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO DA CONTRATUALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. O termo final dos juros remuneratórios deve corresponder à data do desligamento do participante do plano de previdência privada, ou seja, o encargo deve incidir durante o período da contratualidade e não até a data do efetivo pagamento do valor correspondente às contribuições pessoais vertidas pelo associado. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 500.877/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ATÉ O DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se reconhece, efetivamente, alegada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo a ele atribuir o vício de omissão apenas porque resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela recorrente. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, os índices previstos para juros e correção monetária pelo estatuto da empresa de previdência privada só podem incidir durante o período da contratualidade. Isso precisamente porque o contrato já previa que, até o desligamento do plano, as contribuições pessoais vertidas pelos associados deveriam ser reajustadas por esses índices (REsp n. 1.110.506/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe 9/9/2011). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.969.754/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Inclusive, esse foi o entendimento adotado no acórdão proferido nos autos (id. 1097), portanto, não há se falar em transcurso de juros por período posterior ao desligamento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, concluo que: 1) Os exequentes apresentaram cálculos da execução no valor de R$ 2.091.625,08, 2) O executado apontou um excesso no valor de R$ 523.244,29. 3) Houve depósito de R$ 1.555.822,40. 4) O perito do juízo apontou que o valor correto da execução seria de R$1.604.889,26, portanto, apontou um crédito remanescente de R$ 49.066,86, o qual, atualizado, totaliza: R$ 106.881,62. 5) O excesso de execução é, considerados os cálculos do perito, de R$ 486.735,82 (R$ 2.091.625,08, correspondente ao valor original apresentado pelos exequentes, diminuído do valor apurado pelo perito, R$1.604.889,26). Isto Posto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 486.735,82. Considerando o acolhimento parcial, condeno os exequentes ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do excesso (R$ 486.735,82), em respeito ao Tema 410|STJ. Intime-se o executado para pagar o valor apurado pelo perito, atualizado no id. 2578, no total de R$ 106.881,62, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes.