0302145-89.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0302145-89.2016.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0302145-89.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00461598 RECTE: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 ADVOGADO: MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS OAB/RJ-125821 RECORRIDO: GEOVANA DA SILVA GONÇALVES MACHADO REP/P/S/MAE CRISLANEI IRIS DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIA CRISTINA CARVALHO LEME CAMPISTA OAB/RJ-177972 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0302145-89.2016.8.19.0001 Recorrente: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA Recorrido: GEOVANA DA SILVA GONÇALVES MACHADO REP/P/S/MAE CRISLANEI IRIS DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 587/599, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Sexta Câmara De Direito Privado, fls. 511/529 e 566/576, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso que objetiva a reforma da sentença que julgou procedente o pedido da autora para condenar o Hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Discussão que consiste em verificar sobre: (i) a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo estabelecimento hospitalar; (ii) a configuração de dano moral passível de indenização à autora; (iii) a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização pelo dano moral. III. Razões de decidir 3. Demanda que versa sobre suposta falha na prestação dos serviços, pelo réu, em virtude de erro de diagnóstico. 4. Responsabilidade do hospital que é objetiva, no que concerne à internação, instalações, equipamentos e outros serviços auxiliares. Tratando-se, contudo, de alegação de erro de diagnóstico pelo médico que prestou o atendimento à autora, a responsabilidade requer a análise da conduta do profissional e o dever de indenizar somente ocorrerá se ele tiver agido com culpa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça . 3. Situação que envolve o atendimento de paciente com sintomas de apendicite aguda, em 31/03/2016 e 03/04/2016, pelos médicos que integram os quadros do Hospital Memorial Fuad Chidid, sendo-lhe prescrita medicação para dor, além de soro caseiro. Paciente volta a procurar atendimento médico, em 05/04/2016, em estabelecimento hospitalar diverso, com fortes dores e febre persistente, quando teve diagnóstico de apendicite, sendo necessária a cirurgia. 4. Laudo pericial conclusivo no sentido de que os exames realizados no Hospital Memorial Fuad Chidid em 31/03/2016 já levavam à hipótese de apendicite aguda, mas o diagnóstico não foi reconhecido pelos médicos, que liberaram a criança para retorno à residência. 5. Falha na assistência médica evidenciada. Negligência e imperícia dos profissionais que prestaram o atendimento. 6. Dano moral configurado. Criança que permaneceu com fortes dores por 05 (cinco) dias, até que fosse diagnosticada a apendicite. 7. Verba indenizatória fixada em valor adequado às especificidades do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. __________ Dispositivos relevantes citados: CC/02, art. 951; CDC, art. 14; §4º Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.961.279/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.); AgInt no AREsp 1375970 / SP. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julg. 10/06/2019; Apelação 0089913-92.2017.8.19.0001, Vigésima Primeira Câmara Cível, julg. 13/10/2022, Relator Des. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH; 0173011- 04.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 30/01/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL." " DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO INEXISTENTE. I. Caso em exame 1. Acórdão que negou provimento ao recurso do réu, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso que objetiva a reforma da sentença que julgou procedente o pedido da autora para condenar o Hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Discussão que consiste em verificar sobre: (i) a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo estabelecimento hospitalar; (ii) a configuração de dano moral passível de indenização à autora; (iii) a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização pelo dano moral. III. Razões de decidir 3. Demanda que versa sobre suposta falha na prestação dos serviços, pelo réu, em virtude de erro de diagnóstico. 4. Responsabilidade do hospital que é objetiva, no que concerne à internação, instalações, equipamentos e outros serviços auxiliares. Tratando-se, contudo, de alegação de erro de diagnóstico pelo médico que prestou o atendimento à autora, a responsabilidade requer a análise da conduta do profissional e o dever de indenizar somente ocorrerá se ele tiver agido com culpa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Situação que envolve o atendimento de paciente com sintomas de apendicite aguda, em 31/03/2016 e 03/04/2016, pelos médicos que integram os quadros do Hospital Memorial Fuad Chidid, sendo-lhe prescrita medicação para dor, além de soro caseiro. Paciente volta a procurar atendimento médico, em 05/04/2016, em estabelecimento hospitalar diverso, com fortes dores e febre persistente, quando teve diagnóstico de apendicite, sendo necessária a cirurgia. 4. Laudo pericial conclusivo no sentido de que os exames realizados no Hospital Memorial Fuad Chidid em 31/03/2016 já levavam à hipótese de apendicite aguda, mas o diagnóstico não foi reconhecido pelos médicos, que liberaram a criança para retorno à residência. 5. Falha na assistência médica evidenciada. Negligência e imperícia dos profissionais que prestaram o atendimento. 6. Dano moral configurado. Criança que permaneceu com fortes dores por 05 (cinco) dias, até que fosse diagnosticada a apendicite. 7. Verba indenizatória fixada em valor adequado às especificidades do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." Embargos de declaração opostos pelo apelante, alegando obscuridade no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vício no julgado a ensejar a sua retificação ou complementação. III. Razões de decidir 3. Acórdão que não contém vício ensejador da propositura dos embargos declaratórios. Rediscussão do mérito. 4. Prequestionamento. IV. Dispositivo EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil, e 14, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls.642/650. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação indenizatória decorrente de alegado erro de diagnóstico efetuado por Hospital. Sentença de procedência. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação interposto. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu que a falha na assistência médica evidenciada através do laudo pericial foi capaz de ensejar a indenização por danos morais requerida, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para a interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Restou, evidenciada, portanto, a negligência e imperícia dos profissionais que prestaram o atendimento no Hospital, bem como o nexo causal entre a conduta culposa (negligência e imperícia) e o resultado danoso, decorrente das fortes dores suportadas em virtude do diagnóstico tardio. O dano moral é evidente, diante do quadro de dores fortes e febre a que esteve submetida a menor, sem que fosse apresentado o diagnóstico correto, precisando se socorrer no hospital público (Hospital Estadual Getúlio Vargas), onde foi submetida à cirurgia, após ser constatado o quadro de apendicite. Em relação ao quantum indenizatório, este deve atentar para a extensão, gravidade e repercussão do dano moral. Impõe-se prudência e bom-senso na fixação do valor, conforme ressaltado pelo Ministro Roberto Barroso, do E. STF, no julgamento em 29.09.2014, do ARE 809345-BA: "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional à condição pessoal das partes, para se evitar, de um lado, o enriquecimento sem causa, e, do outro, a ruína do negócio.". Além da condição financeira das partes, a fixação da verba indenizatória deve atentar para a extensão, gravidade e repercussão do dano moral, que deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. '' (fl. 527) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA, QUE CULMINOU EM CIRURGIA INVASIVA, COM A RETIRADA PARCIAL DE OUTROS ÓRGÃOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. CULPA DO PREPOSTO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS.SÚMULA 7/STJ. DANOS ESTÉTICOS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, pela culpa do médico que prestou o atendimento à autora, tendo em vista que a demora injustificada no diagnóstico de apendicite aguda culminou em cirurgia invasiva, com a retirada parcial de outros órgãos afetados pela enfermidade, acarretando, assim, o dever de indenização por danos morais, materiais e estéticos por parte do nosocômio. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos estéticos somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à autora, em razão de cirurgia invasiva, que acarretou-lhe cicatrizes grosseiras. 4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1792501 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0306589-2 Ministro RAUL ARAÚJO (1143) T4 - QUARTA TURMA 22/11/2021 DJe 02/12/2021 Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste caminhar (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GEOVANA DA SILVA GONÇALVES MACHADO REP/P/S/MAE CRISLANEI IRIS DA SILVA
Autor HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS
OAB: 125821/RJ
CLAUDIA CRISTINA CARVALHO LEME CAMPISTA
OAB: 177972/RJ
CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES
OAB: 87976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0302145-89.2016.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0302145-89.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00461598 RECTE: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 ADVOGADO: MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS OAB/RJ-125821 RECORRIDO: GEOVANA DA SILVA GONÇALVES MACHADO REP/P/S/MAE CRISLANEI IRIS DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIA CRISTINA CARVALHO LEME CAMPISTA OAB/RJ-177972 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0302145-89.2016.8.19.0001 Recorrente: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA Recorrido: GEOVANA DA SILVA GONÇALVES MACHADO REP/P/S/MAE CRISLANEI IRIS DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 587/599, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Sexta Câmara De Direito Privado, fls. 511/529 e 566/576, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso que objetiva a reforma da sentença que julgou procedente o pedido da autora para condenar o Hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Discussão que consiste em verificar sobre: (i) a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo estabelecimento hospitalar; (ii) a configuração de dano moral passível de indenização à autora; (iii) a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização pelo dano moral. III. Razões de decidir 3. Demanda que versa sobre suposta falha na prestação dos serviços, pelo réu, em virtude de erro de diagnóstico. 4. Responsabilidade do hospital que é objetiva, no que concerne à internação, instalações, equipamentos e outros serviços auxiliares. Tratando-se, contudo, de alegação de erro de diagnóstico pelo médico que prestou o atendimento à autora, a responsabilidade requer a análise da conduta do profissional e o dever de indenizar somente ocorrerá se ele tiver agido com culpa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça . 3. Situação que envolve o atendimento de paciente com sintomas de apendicite aguda, em 31/03/2016 e 03/04/2016, pelos médicos que integram os quadros do Hospital Memorial Fuad Chidid, sendo-lhe prescrita medicação para dor, além de soro caseiro. Paciente volta a procurar atendimento médico, em 05/04/2016, em estabelecimento hospitalar diverso, com fortes dores e febre persistente, quando teve diagnóstico de apendicite, sendo necessária a cirurgia. 4. Laudo pericial conclusivo no sentido de que os exames realizados no Hospital Memorial Fuad Chidid em 31/03/2016 já levavam à hipótese de apendicite aguda, mas o diagnóstico não foi reconhecido pelos médicos, que liberaram a criança para retorno à residência. 5. Falha na assistência médica evidenciada. Negligência e imperícia dos profissionais que prestaram o atendimento. 6. Dano moral configurado. Criança que permaneceu com fortes dores por 05 (cinco) dias, até que fosse diagnosticada a apendicite. 7. Verba indenizatória fixada em valor adequado às especificidades do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. __________ Dispositivos relevantes citados: CC/02, art. 951; CDC, art. 14; §4º Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.961.279/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.); AgInt no AREsp 1375970 / SP. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julg. 10/06/2019; Apelação 0089913-92.2017.8.19.0001, Vigésima Primeira Câmara Cível, julg. 13/10/2022, Relator Des. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH; 0173011- 04.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 30/01/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL." " DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO INEXISTENTE. I. Caso em exame 1. Acórdão que negou provimento ao recurso do réu, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso que objetiva a reforma da sentença que julgou procedente o pedido da autora para condenar o Hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Discussão que consiste em verificar sobre: (i) a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo estabelecimento hospitalar; (ii) a configuração de dano moral passível de indenização à autora; (iii) a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização pelo dano moral. III. Razões de decidir 3. Demanda que versa sobre suposta falha na prestação dos serviços, pelo réu, em virtude de erro de diagnóstico. 4. Responsabilidade do hospital que é objetiva, no que concerne à internação, instalações, equipamentos e outros serviços auxiliares. Tratando-se, contudo, de alegação de erro de diagnóstico pelo médico que prestou o atendimento à autora, a responsabilidade requer a análise da conduta do profissional e o dever de indenizar somente ocorrerá se ele tiver agido com culpa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Situação que envolve o atendimento de paciente com sintomas de apendicite aguda, em 31/03/2016 e 03/04/2016, pelos médicos que integram os quadros do Hospital Memorial Fuad Chidid, sendo-lhe prescrita medicação para dor, além de soro caseiro. Paciente volta a procurar atendimento médico, em 05/04/2016, em estabelecimento hospitalar diverso, com fortes dores e febre persistente, quando teve diagnóstico de apendicite, sendo necessária a cirurgia. 4. Laudo pericial conclusivo no sentido de que os exames realizados no Hospital Memorial Fuad Chidid em 31/03/2016 já levavam à hipótese de apendicite aguda, mas o diagnóstico não foi reconhecido pelos médicos, que liberaram a criança para retorno à residência. 5. Falha na assistência médica evidenciada. Negligência e imperícia dos profissionais que prestaram o atendimento. 6. Dano moral configurado. Criança que permaneceu com fortes dores por 05 (cinco) dias, até que fosse diagnosticada a apendicite. 7. Verba indenizatória fixada em valor adequado às especificidades do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." Embargos de declaração opostos pelo apelante, alegando obscuridade no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vício no julgado a ensejar a sua retificação ou complementação. III. Razões de decidir 3. Acórdão que não contém vício ensejador da propositura dos embargos declaratórios. Rediscussão do mérito. 4. Prequestionamento. IV. Dispositivo EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil, e 14, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls.642/650. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação indenizatória decorrente de alegado erro de diagnóstico efetuado por Hospital. Sentença de procedência. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação interposto. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu que a falha na assistência médica evidenciada através do laudo pericial foi capaz de ensejar a indenização por danos morais requerida, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para a interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Restou, evidenciada, portanto, a negligência e imperícia dos profissionais que prestaram o atendimento no Hospital, bem como o nexo causal entre a conduta culposa (negligência e imperícia) e o resultado danoso, decorrente das fortes dores suportadas em virtude do diagnóstico tardio. O dano moral é evidente, diante do quadro de dores fortes e febre a que esteve submetida a menor, sem que fosse apresentado o diagnóstico correto, precisando se socorrer no hospital público (Hospital Estadual Getúlio Vargas), onde foi submetida à cirurgia, após ser constatado o quadro de apendicite. Em relação ao quantum indenizatório, este deve atentar para a extensão, gravidade e repercussão do dano moral. Impõe-se prudência e bom-senso na fixação do valor, conforme ressaltado pelo Ministro Roberto Barroso, do E. STF, no julgamento em 29.09.2014, do ARE 809345-BA: "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional à condição pessoal das partes, para se evitar, de um lado, o enriquecimento sem causa, e, do outro, a ruína do negócio.". Além da condição financeira das partes, a fixação da verba indenizatória deve atentar para a extensão, gravidade e repercussão do dano moral, que deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. '' (fl. 527) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA, QUE CULMINOU EM CIRURGIA INVASIVA, COM A RETIRADA PARCIAL DE OUTROS ÓRGÃOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. CULPA DO PREPOSTO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS.SÚMULA 7/STJ. DANOS ESTÉTICOS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, pela culpa do médico que prestou o atendimento à autora, tendo em vista que a demora injustificada no diagnóstico de apendicite aguda culminou em cirurgia invasiva, com a retirada parcial de outros órgãos afetados pela enfermidade, acarretando, assim, o dever de indenização por danos morais, materiais e estéticos por parte do nosocômio. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos estéticos somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à autora, em razão de cirurgia invasiva, que acarretou-lhe cicatrizes grosseiras. 4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1792501 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0306589-2 Ministro RAUL ARAÚJO (1143) T4 - QUARTA TURMA 22/11/2021 DJe 02/12/2021 Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste caminhar (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br