0302035-85.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 21ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Relatório Trata-se de ação proposta por Everaldo Pereira da Silva em face de GLD Assistência Financeira & Informações Cadastrais e outro. Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que foi procurado por preposto do primeiro réu oferecendo proposta de investimento com excelente retorno financeiro; que o autor deveria obter empréstimo com o segundo réu e investir o valor no primeiro réu; que os dois réus participaram da oferta; que os contratos jamais existiram; que foi vítima de fraude. Manifestações das partes (index 68). Em sua contestação (index 92), o Banco Santander, segundo réu, apresenta preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta, em síntese, que não tem responsabilidade pelo contrato assinado pelo autor com o primeiro réu; que não fez parte da fraude; que cumpriu regularmente o contrato de empréstimo firmado com o autor; que não há irregularidade no contrato firmado entre o autor e o segundo réu; que agiu de boa-fé; que incabível a inversão do ônus da prova; que as questões criminais não são relacionadas ao contrato firmado entre o segundo réu e o autor. Manifestações das partes (index 176, 247, 270). Em sua contestação (index 289), GLD Assistência Financeira & Informacoes Cadastrais Eireli, primeiro réu, questiona o for escolhido; apresenta impugnação à gratuidade de justiça; alea ilegitimidade passiva do sócio Roniel Cardoso dos Santos, e, no mérito, sustenta, em síntese, que o processo deve ser sobrestado até o encerramento do processo investigatório criminal; que a defesa é tempestiva, em vista da citação por edital; que não há nulidade no contrato; que houve regular repasse do valor previsto no contrato; que não há dano material a ser indenizado; que não há dano moral a ser indenizado; contesta os fatos por negativa geral. Manifestações das partes (index 410). Foi decretada a revelia do primeiro réu (index 415). Manifestações das partes (index 425, 510, 513). Decisão saneando o processo (index 552). Manifestações das partes e dos peritos (index 568, 575, 578, 581, 627, 639, 658, 666, 675, 695, 714, 769). O processo foi distribuído para 21ª Vara Cível (index 771). Manifestações das partes (index 783, 804, 813, 842, 864). É o relatório. Fundamentação No mérito, cumpre destacar que há diversas ações propostas por pessoas que contraem empréstimos com uma instituição financeira para utilizar o valor obtido do empréstimo em aplicação financeira com outra empresa que, promete rendimentos acima do mercado e que, após cumprir inicialmente o contrato, aplica o golpe financeiro. Há dois contratos distintos: o de captação do empréstimo, contrato regularmente cumprido pela instituição financeira que concede o empréstimo, e o contrato de aplicação financeira, em que uma empresa promete rendimentos totalmente desassociados da realidade fática do mercado e que, em pouco tempo, evidencia o golpe praticado. Note-se que as pessoas apenas questionam o contrato de empréstimo feito com a instituição financeira quando a empresa para onde transferiram, por vontade própria, o valor do empréstimo deixa de cumprir com o acordado. Neste momento, ingressam com ação procurando atrelar os dois contratos, tal como se a instituição financeira estivesse vinculada ao golpe que a parte, seduzida pela promessa do fraudador, deu causa. Além disto, se esquecem que a instituição financeira cumpriu os termos do contrato de empréstimo e que foi a própria parte quem decidiu transferir os valores para o fraudador. No caso em exame, o autor junta contrato celebrado com o primeiro réu, que prevê a transferência de valores relativos a empréstimo contraído com o segundo réu, o que comprova que o reconhece a celebração de ambos os contratos. Embora, em sua inicial, o autor alegue que não celebrou contrato com a segunda ré, tal situação é desmentida pela dinâmica dos fatos e pelo contrato firmado com o primeiro réu, juntado com a inicial, que informa que o valor transferido para o primeiro réu decorre de empréstimo feito com o segundo réu. De fato, o empréstimo contraído com o segundo réu era indispensável para que fosse feita a aplicação financeira com o primeiro réu. Ademais, em sua inicial, o autor admite que pouco após a assinatura do contrato celebrado com o Primeiro Réu, este veio a inadimplir as obrigações contratuais de pagamento das parcelas, que até hoje vem sendo mensalmente descontadas nos vencimentos do autor, gravemente prejudicado pelo esquema fraudulento montado pelos Réus . Assim, fica evidente que o autor apenas questionou o contrato de empréstimo feito com o segundo réu quando percebeu o golpe praticado pela primeira ré. Note-se que o laudo pericial (index 814) conclui que o contrato de empréstimo celebrado com o segundo réu não foi assinado pelo autor. De todo modo, ainda que fique evidente erro formal na celebração do contrato, tal situação não afasta a contratação do empréstimo feita pelo autor, que foi devidamente implementado, tanto que permitiu a aplicação do valor recebido na primeira ré. Vale destacar que o autor alega não ter firmado o contrato com o segundo réu e que deste instrumento teriam participado apenas o primeiro e o segundo réu, em termos e condições inteiramente tratados pelos demandados. No entanto, tal alegação não corresponde à realidade. De fato, o autor junta, em sua inicial, o contrato celebrado com o primeiro réu, o que se refere ao valor contratado com o segundo réu. Note-se que o autor somente ficou com o contrato firmado com o primeiro réu porque celebrou o contrato, como admite em sua inicial e, no referido contrato há expressa indicação de que o valor transferido à primeira ré foi obtido em contrato celebrado com a segunda ré. Não há como prevalecer a alegação do autor de que desconhecia os termos do contrato de empréstimo, já que é natural que o autor tenha decidido o valor que seria emprestado com a segunda ré e, em seguida, investido na primeira ré. Tanto é assim, que apenas houve questionamento da operação quando a primeira ré deixou de fazer os repasses prometidos. Assim, ainda que o laudo pericial indique que a assinatura do contrato apresentado pela segunda ré não tenha sido feita pelo autor, tal situação não afasta a contratação feita pelo autor e o repasse de valores, o que demonstra o regular cumprimento do contrato de empréstimo pelo segundo réu. Registre-se, ainda, que a inicial não está acompanhada das transferências bancárias feitas pelo autor para a primeira ré, o que indica tentativa de modificar a dinâmica dos fatos, qual seja a de que o contrato foi regularmente firmado com as rés e que a segunda ré cumpriu regulamente o que foi contratado. Não há dúvida de que o contrato firmado pelo autor com a primeira ré demonstra a existência de uma pirâmide financeira, já que prevê rentabilidade desassociada dos rendimentos pagos em aplicações financeiras, situação que resultou no ingresso de diversas ações, tão logo os valores pactuados, previstos evidentemente para iludir os contratantes, deixaram de ser repassados. O golpe aplicado foi documentado em matérias jornalísticas juntadas com a inicial. Com efeito, como mencionado, há inúmeros processos de pessoas que, seduzidas por promessas de rentabilidade certa e elevada, contraíram empréstimos em instituições financeiras para que pudessem investir o valor recebido nos referidos investimentos vantajosos. O conhecimento mínimo de economia indica que não há investimento com alta rentabilidade garantida e que quanto maior a rentabilidade obtida, maior o risco do investimento. De fato, a economia não é uma ciência exata e os investimentos são sujeitos ao desempenho econômico do país, às suas crises e aos seus bons momentos. Assim, a promessa de rentabilidade pré-fixada, em percentual de ganho expressivo é, seguramente, a identificação de fraude. Note-se que a vítima contribuiu para o golpe, na medida em que se deixa iludir pela oferta de ganho fácil, maior do que os ofertados em outras aplicações financeiras e com a certeza de rendimento que não ocorre em aplicações financeiras, sempre sujeitas a variações da economia e do mercado. De todo modo, muitas pessoas foram atraídas por promessas de ganho certo e fácil e, em busca de tal situação, contraíram empréstimos com instituições financeiras, para que tivessem recursos para fazerem os investimentos. Este é o caso dos autos. Não há irregularidade da segunda ré, já que o empréstimo foi regular e o dinheiro objeto da contratação foi devidamente entregue ao autor, que transferiu o valor para a primeira ré. Note-se que a instituição financeira não tem qualquer responsabilidade em razão da destinação do valor emprestado, já que, por óbvio, não pode se imiscuir na vida privada de seus clientes para verificar como o dinheiro emprestado será utilizado. A utilização do dinheiro é uma decisão privada da parte. Assim, eventuais erros, arrependimentos, frustrações não podem ser transferidos para a instituição financeira, que nada tem a ver com isso. De outro lado, não há qualquer razão para supor que a instituição financeira estivesse, de qualquer forma, vinculada ao golpe aplicado, que não lhe traria qualquer benefício. De fato, não há motivo para acreditar que uma instituição financeira respeitável ingressaria em prática criminosa desta natureza. Ademais, é evidente que as instituições financeiras concedem empréstimos regularmente, sem que precisem atuar de forma indevida. Registre-se, ainda, que não bastasse a questão legal, óbice, por certo, instransponível para uma empresa séria, é evidente que uma instituição financeira não teria motivos para fazer parte deste golpe. De fato, o golpe somente faz sentido para o fraudador, porque, após receber a quantia da vítima, o fraudador desaparece no mundo. Tal situação, por óbvio, jamais ocorreria com uma instituição financeira, que está regularmente estabelecida no mercado, possui endereço certo, patrimônio devidamente identificado e é fiscalizada pelo Banco Central, além de ser submetidas a reiteradas auditorias. Como o golpe não possui sustentação financeira, cedo ou tarde, ele é desvendado e, quando a bolha estoura, o fraudador já conseguiu levantar os recursos e desaparecer de circulação. Se uma instituição financeira fizesse parte de tal fraude, o ônus pelo ressarcimento das vítimas recairia inevitavelmente sobre ela, enquanto o fraudador teria ficado com os valores levantados pelo golpe. Tal situação não faria qualquer sentido. De outro lado, como se sabe, os rendimentos obtidos em investimento de valores são muito inferiores aos juros cobrados em empréstimo pessoal. Assim, ao optar por contrair empréstimo com uma instituição financeira cm objetivo de utilizar o recurso em investimento junto a empresa desconhecida do mercado e que oferece juros superiores aos praticados pelo mercado, a parte procurou obter lucro fácil, e, por óbvio, não obteve êxito. Note-se que o contrato firmado com a segunda ré é integralmente cumprido. A fraude ocorre apenas no contrato firmado com a primeira ré. Assim, não há qualquer motivo para considerar que a primeira e a segunda rés sejam parceiras no golpe aplicado ao autor, sendo, evidente, a diferença de conduta das partes e de interesse nas negociações que cada uma delas pratica. Nestes termos, não há razão para que seja cancelado o contrato firmado com a segunda ré e que seja restabelecida a margem de crédito do autor. Não havendo irregularidade por parte da segunda ré, não há como prosperar o pedido de indenização por danos morais em relação a ela. Da mesma forma, não há razão para impedir que a segunda ré de realizar a cobrança dos valores relativos ao contrato de empréstimo celebrado. De fato, o autor recebeu os valores em razão do empréstimo feito com a segunda ré, e, portanto, deve restituir as quantias nas condições estabelecidas no contrato livremente firmado e cumprido, integralmente, pela segunda ré. Em relação à conduta da primeira ré, é evidente que houve prática indevida e reprovável. Com efeito, a promessa de ganhos ilusórios com que o autor contraísse empréstimo junto à instituição financeira e transferisse elevada quantia para a primeira ré. A primeira ré, por certo, sabia que não cumpriria os termos do contrato, um documento desassociado da realidade fática, apresentado ao autor apenas para que conseguisse obter o seu dinheiro do autor. Cabe destacar que, em casos de fraude deste tipo, é comum que o fraudador cumpra inicialmente os termos do contrato, para dar à vítima a ilusão de regularidade no contrato e a falsa sensação de que fez ótimo investimento de seu dinheiro, o que, às vezes, gera novos investimentos feitos pela vítima iludida. Assim, deve ser rescindido o contrato firmado com a primeira ré, que deve ser condenada a devolver os valores recebidos do autor. Note-se que a inicial tem por fundamento a fraude praticada no contrato. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o autor deu causa à situação ocorrida, ao se deixar iludir por um lucro fácil e desassociado das práticas do mercado. Afinal, se havia possibilidade de obter rendimento maior do que as aplicações obtidas em outras instituições financeiras por qual razão a própria empresa fraudadora não investiu seu próprio dinheiro? Nestes termos, é evidente que o autor contribuiu para a fraude ocorrida, já que, em busca de ganho fácil, fez a aplicação de valores sem atentar minimamente para a evidente fraude, nos termos acima indicados. Nestes termos, não há motivo para prosperar o pedido de indenização por danos morais. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato firmado entre o autor e a primeira ré e para condenar a primeira ré a restituir os valores aplicados por força do referido contrato, quantia a ser corrigida desde o desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais em relação à primeira ré. Condeno a primeira réu em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e 86, parágrafo único do CPC. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos em relação à segunda ré. Condeno o autor em custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER S/A
Autor EVERALDO PEREIRA DA SILVA
Réu GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS RENAN GARCIA DE NAZARIO
OAB: 183892/RJ
LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA
OAB: 21233/PE
JOÃO PAULO MAGALHÃES NASCIMENTO
OAB: 183671/RJ
FILIPE AUGUSTO DE AGUIAR COSTA
OAB: 196231/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Relatório Trata-se de ação proposta por Everaldo Pereira da Silva em face de GLD Assistência Financeira & Informações Cadastrais e outro. Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que foi procurado por preposto do primeiro réu oferecendo proposta de investimento com excelente retorno financeiro; que o autor deveria obter empréstimo com o segundo réu e investir o valor no primeiro réu; que os dois réus participaram da oferta; que os contratos jamais existiram; que foi vítima de fraude. Manifestações das partes (index 68). Em sua contestação (index 92), o Banco Santander, segundo réu, apresenta preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta, em síntese, que não tem responsabilidade pelo contrato assinado pelo autor com o primeiro réu; que não fez parte da fraude; que cumpriu regularmente o contrato de empréstimo firmado com o autor; que não há irregularidade no contrato firmado entre o autor e o segundo réu; que agiu de boa-fé; que incabível a inversão do ônus da prova; que as questões criminais não são relacionadas ao contrato firmado entre o segundo réu e o autor. Manifestações das partes (index 176, 247, 270). Em sua contestação (index 289), GLD Assistência Financeira & Informacoes Cadastrais Eireli, primeiro réu, questiona o for escolhido; apresenta impugnação à gratuidade de justiça; alea ilegitimidade passiva do sócio Roniel Cardoso dos Santos, e, no mérito, sustenta, em síntese, que o processo deve ser sobrestado até o encerramento do processo investigatório criminal; que a defesa é tempestiva, em vista da citação por edital; que não há nulidade no contrato; que houve regular repasse do valor previsto no contrato; que não há dano material a ser indenizado; que não há dano moral a ser indenizado; contesta os fatos por negativa geral. Manifestações das partes (index 410). Foi decretada a revelia do primeiro réu (index 415). Manifestações das partes (index 425, 510, 513). Decisão saneando o processo (index 552). Manifestações das partes e dos peritos (index 568, 575, 578, 581, 627, 639, 658, 666, 675, 695, 714, 769). O processo foi distribuído para 21ª Vara Cível (index 771). Manifestações das partes (index 783, 804, 813, 842, 864). É o relatório. Fundamentação No mérito, cumpre destacar que há diversas ações propostas por pessoas que contraem empréstimos com uma instituição financeira para utilizar o valor obtido do empréstimo em aplicação financeira com outra empresa que, promete rendimentos acima do mercado e que, após cumprir inicialmente o contrato, aplica o golpe financeiro. Há dois contratos distintos: o de captação do empréstimo, contrato regularmente cumprido pela instituição financeira que concede o empréstimo, e o contrato de aplicação financeira, em que uma empresa promete rendimentos totalmente desassociados da realidade fática do mercado e que, em pouco tempo, evidencia o golpe praticado. Note-se que as pessoas apenas questionam o contrato de empréstimo feito com a instituição financeira quando a empresa para onde transferiram, por vontade própria, o valor do empréstimo deixa de cumprir com o acordado. Neste momento, ingressam com ação procurando atrelar os dois contratos, tal como se a instituição financeira estivesse vinculada ao golpe que a parte, seduzida pela promessa do fraudador, deu causa. Além disto, se esquecem que a instituição financeira cumpriu os termos do contrato de empréstimo e que foi a própria parte quem decidiu transferir os valores para o fraudador. No caso em exame, o autor junta contrato celebrado com o primeiro réu, que prevê a transferência de valores relativos a empréstimo contraído com o segundo réu, o que comprova que o reconhece a celebração de ambos os contratos. Embora, em sua inicial, o autor alegue que não celebrou contrato com a segunda ré, tal situação é desmentida pela dinâmica dos fatos e pelo contrato firmado com o primeiro réu, juntado com a inicial, que informa que o valor transferido para o primeiro réu decorre de empréstimo feito com o segundo réu. De fato, o empréstimo contraído com o segundo réu era indispensável para que fosse feita a aplicação financeira com o primeiro réu. Ademais, em sua inicial, o autor admite que pouco após a assinatura do contrato celebrado com o Primeiro Réu, este veio a inadimplir as obrigações contratuais de pagamento das parcelas, que até hoje vem sendo mensalmente descontadas nos vencimentos do autor, gravemente prejudicado pelo esquema fraudulento montado pelos Réus . Assim, fica evidente que o autor apenas questionou o contrato de empréstimo feito com o segundo réu quando percebeu o golpe praticado pela primeira ré. Note-se que o laudo pericial (index 814) conclui que o contrato de empréstimo celebrado com o segundo réu não foi assinado pelo autor. De todo modo, ainda que fique evidente erro formal na celebração do contrato, tal situação não afasta a contratação do empréstimo feita pelo autor, que foi devidamente implementado, tanto que permitiu a aplicação do valor recebido na primeira ré. Vale destacar que o autor alega não ter firmado o contrato com o segundo réu e que deste instrumento teriam participado apenas o primeiro e o segundo réu, em termos e condições inteiramente tratados pelos demandados. No entanto, tal alegação não corresponde à realidade. De fato, o autor junta, em sua inicial, o contrato celebrado com o primeiro réu, o que se refere ao valor contratado com o segundo réu. Note-se que o autor somente ficou com o contrato firmado com o primeiro réu porque celebrou o contrato, como admite em sua inicial e, no referido contrato há expressa indicação de que o valor transferido à primeira ré foi obtido em contrato celebrado com a segunda ré. Não há como prevalecer a alegação do autor de que desconhecia os termos do contrato de empréstimo, já que é natural que o autor tenha decidido o valor que seria emprestado com a segunda ré e, em seguida, investido na primeira ré. Tanto é assim, que apenas houve questionamento da operação quando a primeira ré deixou de fazer os repasses prometidos. Assim, ainda que o laudo pericial indique que a assinatura do contrato apresentado pela segunda ré não tenha sido feita pelo autor, tal situação não afasta a contratação feita pelo autor e o repasse de valores, o que demonstra o regular cumprimento do contrato de empréstimo pelo segundo réu. Registre-se, ainda, que a inicial não está acompanhada das transferências bancárias feitas pelo autor para a primeira ré, o que indica tentativa de modificar a dinâmica dos fatos, qual seja a de que o contrato foi regularmente firmado com as rés e que a segunda ré cumpriu regulamente o que foi contratado. Não há dúvida de que o contrato firmado pelo autor com a primeira ré demonstra a existência de uma pirâmide financeira, já que prevê rentabilidade desassociada dos rendimentos pagos em aplicações financeiras, situação que resultou no ingresso de diversas ações, tão logo os valores pactuados, previstos evidentemente para iludir os contratantes, deixaram de ser repassados. O golpe aplicado foi documentado em matérias jornalísticas juntadas com a inicial. Com efeito, como mencionado, há inúmeros processos de pessoas que, seduzidas por promessas de rentabilidade certa e elevada, contraíram empréstimos em instituições financeiras para que pudessem investir o valor recebido nos referidos investimentos vantajosos. O conhecimento mínimo de economia indica que não há investimento com alta rentabilidade garantida e que quanto maior a rentabilidade obtida, maior o risco do investimento. De fato, a economia não é uma ciência exata e os investimentos são sujeitos ao desempenho econômico do país, às suas crises e aos seus bons momentos. Assim, a promessa de rentabilidade pré-fixada, em percentual de ganho expressivo é, seguramente, a identificação de fraude. Note-se que a vítima contribuiu para o golpe, na medida em que se deixa iludir pela oferta de ganho fácil, maior do que os ofertados em outras aplicações financeiras e com a certeza de rendimento que não ocorre em aplicações financeiras, sempre sujeitas a variações da economia e do mercado. De todo modo, muitas pessoas foram atraídas por promessas de ganho certo e fácil e, em busca de tal situação, contraíram empréstimos com instituições financeiras, para que tivessem recursos para fazerem os investimentos. Este é o caso dos autos. Não há irregularidade da segunda ré, já que o empréstimo foi regular e o dinheiro objeto da contratação foi devidamente entregue ao autor, que transferiu o valor para a primeira ré. Note-se que a instituição financeira não tem qualquer responsabilidade em razão da destinação do valor emprestado, já que, por óbvio, não pode se imiscuir na vida privada de seus clientes para verificar como o dinheiro emprestado será utilizado. A utilização do dinheiro é uma decisão privada da parte. Assim, eventuais erros, arrependimentos, frustrações não podem ser transferidos para a instituição financeira, que nada tem a ver com isso. De outro lado, não há qualquer razão para supor que a instituição financeira estivesse, de qualquer forma, vinculada ao golpe aplicado, que não lhe traria qualquer benefício. De fato, não há motivo para acreditar que uma instituição financeira respeitável ingressaria em prática criminosa desta natureza. Ademais, é evidente que as instituições financeiras concedem empréstimos regularmente, sem que precisem atuar de forma indevida. Registre-se, ainda, que não bastasse a questão legal, óbice, por certo, instransponível para uma empresa séria, é evidente que uma instituição financeira não teria motivos para fazer parte deste golpe. De fato, o golpe somente faz sentido para o fraudador, porque, após receber a quantia da vítima, o fraudador desaparece no mundo. Tal situação, por óbvio, jamais ocorreria com uma instituição financeira, que está regularmente estabelecida no mercado, possui endereço certo, patrimônio devidamente identificado e é fiscalizada pelo Banco Central, além de ser submetidas a reiteradas auditorias. Como o golpe não possui sustentação financeira, cedo ou tarde, ele é desvendado e, quando a bolha estoura, o fraudador já conseguiu levantar os recursos e desaparecer de circulação. Se uma instituição financeira fizesse parte de tal fraude, o ônus pelo ressarcimento das vítimas recairia inevitavelmente sobre ela, enquanto o fraudador teria ficado com os valores levantados pelo golpe. Tal situação não faria qualquer sentido. De outro lado, como se sabe, os rendimentos obtidos em investimento de valores são muito inferiores aos juros cobrados em empréstimo pessoal. Assim, ao optar por contrair empréstimo com uma instituição financeira cm objetivo de utilizar o recurso em investimento junto a empresa desconhecida do mercado e que oferece juros superiores aos praticados pelo mercado, a parte procurou obter lucro fácil, e, por óbvio, não obteve êxito. Note-se que o contrato firmado com a segunda ré é integralmente cumprido. A fraude ocorre apenas no contrato firmado com a primeira ré. Assim, não há qualquer motivo para considerar que a primeira e a segunda rés sejam parceiras no golpe aplicado ao autor, sendo, evidente, a diferença de conduta das partes e de interesse nas negociações que cada uma delas pratica. Nestes termos, não há razão para que seja cancelado o contrato firmado com a segunda ré e que seja restabelecida a margem de crédito do autor. Não havendo irregularidade por parte da segunda ré, não há como prosperar o pedido de indenização por danos morais em relação a ela. Da mesma forma, não há razão para impedir que a segunda ré de realizar a cobrança dos valores relativos ao contrato de empréstimo celebrado. De fato, o autor recebeu os valores em razão do empréstimo feito com a segunda ré, e, portanto, deve restituir as quantias nas condições estabelecidas no contrato livremente firmado e cumprido, integralmente, pela segunda ré. Em relação à conduta da primeira ré, é evidente que houve prática indevida e reprovável. Com efeito, a promessa de ganhos ilusórios com que o autor contraísse empréstimo junto à instituição financeira e transferisse elevada quantia para a primeira ré. A primeira ré, por certo, sabia que não cumpriria os termos do contrato, um documento desassociado da realidade fática, apresentado ao autor apenas para que conseguisse obter o seu dinheiro do autor. Cabe destacar que, em casos de fraude deste tipo, é comum que o fraudador cumpra inicialmente os termos do contrato, para dar à vítima a ilusão de regularidade no contrato e a falsa sensação de que fez ótimo investimento de seu dinheiro, o que, às vezes, gera novos investimentos feitos pela vítima iludida. Assim, deve ser rescindido o contrato firmado com a primeira ré, que deve ser condenada a devolver os valores recebidos do autor. Note-se que a inicial tem por fundamento a fraude praticada no contrato. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o autor deu causa à situação ocorrida, ao se deixar iludir por um lucro fácil e desassociado das práticas do mercado. Afinal, se havia possibilidade de obter rendimento maior do que as aplicações obtidas em outras instituições financeiras por qual razão a própria empresa fraudadora não investiu seu próprio dinheiro? Nestes termos, é evidente que o autor contribuiu para a fraude ocorrida, já que, em busca de ganho fácil, fez a aplicação de valores sem atentar minimamente para a evidente fraude, nos termos acima indicados. Nestes termos, não há motivo para prosperar o pedido de indenização por danos morais. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato firmado entre o autor e a primeira ré e para condenar a primeira ré a restituir os valores aplicados por força do referido contrato, quantia a ser corrigida desde o desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais em relação à primeira ré. Condeno a primeira réu em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e 86, parágrafo único do CPC. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos em relação à segunda ré. Condeno o autor em custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça.